II. Fundamentação
6. Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes arguir a nulidade do Acórdão n.º 650/2024, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia, «nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.». Para o fazerem, os reclamantes sustentam a sua convicção no entendimento de que a alegada nulidade do Acórdão n.º 485/2024 «tinha de ser conhecida por este Tribunal, sem que, se pudesse escudar no esgotamento do poder jurisdicional», «nos termos do n.º 2 do art. 613.º do CPC».
Esta nova arguição de nulidade é manifestamente improcedente.
No Acórdão n.º 650/2024 concluiu-se, por um lado, que o Acórdão n.º 485/2024 não enfermava do vício de falta de fundamentação, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e, por outro, que «com a prolação do Acórdão n.º 485/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto».
Ao arguirem nova nulidade, nesta instância do Acórdão n.º 650/2024, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, os reclamantes tornam evidente que a sua real intenção é discutir novamente o juízo vertido na Decisão Sumária n.º 298/2024 e reafirmado no Acórdão n.º 485/2024. Verdadeiramente, no seu requerimento, os reclamantes não discutem sequer qualquer vício de falta de fundamentação ou de omissão de pronúncia, limitando-se a afirmar que, nos termos do «artigo 613.º, n.º 2 do CPC: “É lícito (…) ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”» e que, por essa razão, a alegada nulidade do Acórdão n.º 485/2024 «tinha de ser conhecida por este Tribunal, sem que, se pudesse escudar no esgotamento do poder jurisdicional».
Ora, como já se afirmou no Acórdão n.º 650/2024, os incidentes pós-decisórios não podem representar um sucedâneo técnico-processual para contornar a natureza inimpugnável do Acórdão n.º 485/2024, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, nem tampouco se revelam um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
De resto, o Acórdão reclamado – o Acórdão n.º 650/2024 – tratou aprofundadamente, de forma clara e percetível, da reclamação dos recorrentes, não se verificando qualquer falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
7. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, os reclamantes pretendem apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 485/2024 e 650/2024.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.