ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 15/01/2026 (cfr.Magistratus) que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Penafiel, a qual julgou procedente a acção administrativa interposta pela ora recorrida (acção de condenação à prática de acto de acto legalmente devido), AA, em consequência do que condenou a entidade demandada a deferir o requerimento pelo qual a autora peticionou que o novo atestado médico de incapacidade multiuso fosse, ao abrigo do princípio da avaliação mais favorável, averbado ao seu cadastro e tido em consideração para efeitos de benefícios fiscais.
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O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 10/02/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
a- Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150.º do CPTA, designadamente, a questão jurídica que subjaz ao Acórdão recorrido reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito além da esfera jurídica da Recorrida; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
b- A presente Revista fundamenta-se na inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados no sentido de o princípio da avaliação mais favorável se aplicar sem reservas, (ainda que a avaliação e reavaliação tenham sido feitas com base na mesma TNI, que a incapacidade reconhecida na reavaliação, e em grau inferior à fiscalmente relevante, seja definitiva, e, como tal, insuscetível de variação futura), por manifesta violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excecionalidade dos benefícios fiscais, e da unicidade do ordenamento jurídico, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP.
c- Andou mal o Acórdão recorrido ao ter concluído que a Recorrente devia ter considerado o grau de incapacidade determinado no ato de avaliação anterior, fixado em 60%, por ser mais favorável à contribuinte, ora Recorrida, quando, na verdade, em sede de reavaliação lhe foi fixada uma incapacidade permanente e definitiva, sem previsão de variação futura, de apenas 33%.
d- Como se tem vindo a assinalar ao longo das peças processuais apresentadas nos autos é manifesta a inconstitucionalidade do princípio da avaliação mais favorável, quando entendido que deve ser aplicado sem reservas, como sucede nos autos.
e- O Tribunal a quo, ao aderir à jurisprudência do TCA Norte, e acolhida pelo STA, escudou-se unicamente na letra da norma interpretativa decorrente do artigo 4.º-A, aditada pela Lei n.º 80/2021, descurando, sem qualquer justificação, os seus elementos histórico e sistemático, e, sobretudo, sem ponderar os seus efeitos perversos.
f- Ainda que assim não fosse, como é, decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, que o aditamento dos n.ºs 7 a 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.
g- Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09.
h- O artigo 4º.-A aditado pela Lei n.º 80/2021 é uma mera norma interpretativa, sem qualquer caráter inovador, pelo que não tem, nem pode ter, o alcance dado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, de prorrogar ad aeternum, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos num outro contexto jurídico e factual.
i- Como se pode comprovar pela sua Exposição de Motivos, onde taxativamente se refere que "(...) o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (...)" mas apenas "(...) nos casos de incapacidade temporária (...)", pese embora a intenção aqui vertida não tenha merecido uma correspondência textual no corpo da norma, nomeadamente no artigo 4º-A.
j- Omissão essa que necessariamente terá que inquinar a norma, quando interpretada no sentido do Tribunal recorrido, por ser evidente a sua inconstitucionalidade.
k- Como resultou provado nos autos, quer a avaliação de 2019 (60%), quer a reavaliação de 2023 (33%), foram feitas com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
I- Além disso, a incapacidade fixada em 2023 (33%) é definitiva, ou seja, insuscetível de variação futura, o que também afasta, por si só, a aplicação do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96.
m- A alteração legislativa promovida ao n.º 9 do artigo 87.º do CIRS pela LOE 2024 comprova que não foi intenção do legislador perpetuar ad aeternum os efeitos inerentes à fixação de um grau de incapacidade fiscalmente relevante, como resulta da respetiva nota justificativa.
n- A forma como o Tribunal a quo aplica o princípio da avaliação mais favorável consubstancia uma situação socialmente inaceitável, ao considerar totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzam numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, similar, ou até superior, à da aqui Recorrida.
o- Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes.
p- Este entendimento atenta, não só contra o princípio da capacidade contributiva, caracterizado consensualmente pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um princípio estruturante do sistema fiscal, que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária, que tem assento implícito na Constituição, mas também contra o princípio da excecionalidade dos benefícios fiscais, ao conferir-lhes uma natureza vitalícia.
q- Acolhermos o entendimento do Acórdão recorrido, equivale a permitir a concessão de benefícios fiscais em circunstâncias não previstas na lei, por se situarem abaixo de determinado limite objetivo e quantitativamente fixado (um grau de incapacidade igual ou superior a 60%).
r- E tal reconhecimento introduz, inevitavelmente, um tratamento desigual e discriminatório face a cidadãos que, objetivamente, podem padecer de um grau de incapacidade idêntico ou até mais elevado, mas que nunca preencheram, à luz da lei, os pressupostos para que tal incapacidade pudesse ser qualificada como "fiscalmente relevante".
s- A acolher tal interpretação, seria recusada a concessão de um benefício fiscal a um cidadão com uma incapacidade fixada, ab initio, em 59%, atribuindo-o a um cidadão a quem, primeiramente, foi reconhecida uma incapacidade de 60% e, atualmente e na sequência de uma reavaliação médica, de apenas 5%, ou como no caso dos autos, de 33%.
t- Entendimento que é inconstitucional.
u- Como, aliás, bem assinalou o Senhor Desembargador Serafim Carneiro no voto de vencido proferido no acórdão recorrido "a interpretação que defende que o princípio da avaliação mais favorável, consignado nos arts. 4.º, n. ºs 7 a 9, e 4.º-A do DL 202/96, é aplicável para efeitos tributários às situações de incapacidade definitiva, viola os princípios jurídico-constitucionais da igualdade tributária, nas vertentes do princípio geral da igualdade e da capacidade contributiva, e o princípio da legalidade, por violar a unidade do sistema jurídico e consagrar solução impraticável.".
v- Bem como decorre do Acórdão prolatado pelo TCA Norte, em 15/01/2026, no âmbito do P. 33/24.1 BEVIS, e onde aquele Tribunal decidiu, e bem, "(...) que para efeitos tributários temos de desaplicar o referido princípio da avaliação mais favorável. Por isso, a sentença recorrida não pode manter-se porque não deveria aplicar o princípio da avaliação mais favorável consagrado nos arts. 4.º, n. ºs 7 a 9, e 4.º-A do DL 202/96, por violar, nos termos referidos, o princípio da igualdade tributária (...)".
w- Na senda do que também defende a Provedoria de Justiça "A evolução favorável da situação clínica dos titulares de AMIM que determine uma atribuição, em sede de revisão, de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído deve ser objeto de especial atenção. Sendo justificado proteger as pessoas de uma cessação repentina da posição em que se encontravam, e acompanhar a recolocação na situação determinada pelo seu restabelecimento, importa alcançar uma solução de equilíbrio com outros valores e interesses em presença 29".
"29 Designadamente, evitar um tratamento excessivamente diferenciador entre pessoas que apresentam, num mesmo momento, o mesmo grau de incapacidade. Assim, se for atribuído em revisão um grau de incapacidade de 40% a alguém que, anteriormente, apresentava um grau de incapacidade de 65%, cabe questionar da manutenção de direitos que não são atribuídos a terceiro que apresente um grau de incapacidade inicial de 55%".
x- A solução gizada no Acórdão recorrido, por aplicação literal das referidas normas legais, igualmente terá repercussões numa maior oneração dos demais contribuintes, com a consequente compensação pela perda de receita tributária por via do aumento da carga fiscal para todos cidadãos a quem não sejam reconhecidas isenções tributárias, o que, em situações como a que ora nos ocupa, atenta, contra o princípio da distribuição dos encargos tributários, segundo o princípio da capacidade contributiva, como, aliás, já se pronunciou o Tribunal Constitucional.
y- Ao invés do que decorre do Acórdão recorrido, a atribuição de benefícios fiscais não pode desviar-se do princípio da tipicidade, nem do propósito de justiça fiscal que a preside.
z- A posição do Tribunal a quo ao conferir uma proteção jurídica materializada numa redução da carga fiscal para determinados cidadãos, para além dos limites quantitativamente estabelecidos pela lei tributária como objetivamente qualificativos de uma "deficiência fiscalmente relevante", acarreta uma clara violação do princípio da igualdade, na medida em que promove um tratamento diferenciado entre situações fácticas que poderão ser objetivamente idênticas, como, aliás, se pode ler no Acórdão do STA, de 09/03/2000, proferido no âmbito do Proc. n.º 024492.
aa- O princípio da igualdade vertido no artigo 13. º da CRP pressupõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, e proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.
bb- O que significa que a introdução no ordenamento jurídico de medidas de discriminação positiva apenas é admissível quando as mesmas se afigurem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da igualdade substancial dos cidadãos, efeito que, se acolhêssemos a posição do TCA Norte, seria precisamente arredado e introduz no sistema uma diferenciação "perversa", convertendo uma discriminação "benigna" numa discriminação "maligna", criando, assim, uma nova forma de discriminação injustificada.
cc- A vingar o entendimento que sustentou os Acórdãos que está na base do Acórdão recorrido, equivaleria a dizer que, se em resultado de uma junta médica for fixado um grau de incapacidade de 60% a um cidadão com vinte anos de idade e na reavaliação posterior, após cinco anos, tiver uma incapacidade de 5%, este cidadão gozaria durante o resto da sua vida de benefícios fiscais, que foram estabelecidos pelo legislador para compensar encargos acrescidos com despesas de saúde ou com uma diminuição considerável da capacidade de obtenção de proveitos necessários ao seu sustento, os quais manifestamente não ocorreriam nesta situação hipotética.
dd- Repete-se, este regime fiscal tem por fim "compensar" a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, terá que ser de novo retomada.
ee- Se assim não fosse, como é, nem faria qualquer sentido os certificados terem uma data de validade, nem se afigura a necessidade de existirem reavaliações.
ff- A manter-se a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem reservas, como defende o Acórdão recorrido, pode, no limite, e não obstante o exagero, levar a que num futuro próximo mais de metade da população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de contribuir para todo o sempre a satisfação das necessidades financeiras do Estado, em evidente violação do apanágio constitucional, vertido no n.º 1 do artigo 103.º, da CRP, da repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
gg- Veja-se, a título meramente exemplificativo e adicionalmente ao já exposto, a situação de todos aqueles cidadãos a quem, pela primeira vez, e na vigência da atual tabela nacional de incapacidades, foi concedida/reconhecida uma incapacidade permanente total entre os 34% e os 59%, incapacidade essa que não é fiscalmente relevante por ser inferior aos 60% consagrados na lei, mas que é superior à da aqui Recorrida (33%).
hh- Será que perante estes contribuintes o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo não viola o princípio da igualdade? Que necessidades especiais e/ou particulares terá a Recorrida em detrimento do contribuinte a quem, pela primeira vez, em 2023 foi atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais?
ii- O intuito do legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade fiscalmente relevante foi proteger as dificuldades/necessidades específicas destes contribuintes, as quais naturalmente se dissipam, ou mesmo desaparecem, com a melhoria do seu quadro clínico e com a diminuição do grau de incapacidade, diminuição essa que, aferida com base na mesma tabela de incapacidades, tem obrigatoriamente que se repercutir na cessação dos benefícios fiscais inerentes, sob pena de estarmos perante um verdadeiro beneficio perpétuo.
jj- Só assim se respeitam os princípios da legalidade e da igualdade, e se trata de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.
kk- O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida.
ll- Conclui-se, assim, pela manifesta inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, quando interpretados no sentido de permitirem a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem quaisquer reservas.
mm- A conformidade constitucional das suprarreferidas normas só se admite se as mesmas configurarem a aplicação do princípio da avaliação mais favorável com reservas, isto é, em situações de avaliação e reavaliação feitas com base em TNI distintas e quando a incapacidade reconhecida na reavaliação, se em grau inferior à fiscalmente relevante, for temporária, e, por esse motivo, sujeita a nova reavaliação.
nn- As mesmas razões que sustentam a inconstitucionalidade apontada igualmente sustentam o erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
oo- Por errada aplicação e interpretação dos n.ºs 7,8 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, e do seu artigo 4º.-A aditado pela Lei n.º 80/2021, sem equacionar o efeito perverso que a interpretação por que pugna acarreta.
pp- E consequente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excecionalidade dos benefícios fiscais, da unicidade do ordenamento jurídico e da legalidade.
qq- A atuação da Recorrente não merece qualquer censura, antes está em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão sobre a que versa.
rr- Juízo de não censurabilidade que, com o devido respeito, não pode ser feito quanto ao Acórdão recorrido, antes sendo evidentes os erros em que o mesmo labora por deficiente e ilegal interpretação das normas em causa.
ss- Face a todo o exposto, forçoso é concluir que o Acórdão recorrido, a par das inconstitucionalidades suscitadas, igualmente padece de manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.
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A autora/recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso, apresentadas em 23/03/2026 (cfr.Magistratus), estruturando o seguinte quadro Conclusivo:
1- A recorrente veio interpor recurso de Revista Excecional, do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual manteve a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, a qual julgou a ação intentada pela recorrida procedente, por provada e, em consequência a deferir o requerimento pelo qual a recorrida peticionou que o novo atestado médico de incapacidade multiuso fosse, ao abrigo do princípio da avaliação mais favorável, averbado ao seu cadastro e tido em consideração para efeitos de benefícios fiscais.
2- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o presente recurso deverá ser rejeitado, encontrando-se devidamente regulado o instituto das questões sub judice e com amplas e vastas decisões já proferidas, com jurisprudência fixada, questões jurídicas já objeto de análise e decisão proferida pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, mormente nos autos de processo nº 450/22.1BEVIS com acórdão proferido em 02/04/2025, in www.dgsi.pt
3- Para o caso de assim não se considerar, sempre se diz que, alega a recorrente a inconstitucionalidade dos nº 7, 8, 9, e do artigo 4º-A do DL 202/96 de 23 de Outubro e erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de fato e de direito.
4- Salvo o devido respeito por opinião diversa, não assiste qualquer razão à recorrente, não merecendo o douto acórdão qualquer reparo, devendo, por isso, manter-se na íntegra.
5- Bem andaram os Venerandos Desembargadores do Tribunal Central no douto acordão que proferiram, a qual como deixamos já afirmado, não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçado na factualidade assente, à qual foi efetuada correta aplicação do direito, questão muito já discutida e objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Administrativo, sufragamos, assim, na plenitude todo o entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” e respetiva sustentação e fundamentação.
6- O acórdão recorrido, não padece de qualquer vício, pelo contrário, nas suas alegações/conclusões, a aqui Recorrente apresenta uma visão totalmente distorcida e completamente desfasada da realidade, sendo que, a decidir-se o inverso é que se revelaria um erro de julgamento e falta de subsunção dos fatos ao direito, em clara violação do princípio da igualdade e legalidade.
7- Pelo que, veiculando todo o vertido no douto acórdão recorrido, cujo entendimento e fundamentação jurídica, sufragamos e aderimos na íntegra, deverá o douto recurso improceder.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo concluindo que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus).
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Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.10 a 16 da mesma peça processual).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma acção administrativa tendo por objecto despacho de indeferimento de pedido de averbamento, no cadastro fiscal da ora recorrida, do grau de incapacidade constante de novo atestado médico de incapacidade multiuso emitido, tudo para efeitos de atribuição/manutenção de benefícios fiscais.
O T.A.F. de Penafiel julgou a acção administrativa procedente, em consequência do que condenou a entidade demandada a deferir o requerimento pelo qual a autora peticionou que o novo atestado médico de incapacidade multiuso fosse, ao abrigo do princípio da avaliação mais favorável, averbado ao seu cadastro e tido em consideração para efeitos de benefícios fiscais.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso, manteve o decidido pelo T.A.F. de Penafiel. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e na vertente que agora interessa:
1- Aditar ao probatório um novo número de matéria de facto ao abrigo do artº.662, do C.P.Civil, relativo ao teor da informação dos serviços da A.T., no qual se baseou o despacho de indeferimento objecto da acção;
2- Negar provimento ao recurso, no que se refere ao segmento da existência de alegados erros de julgamento de direito da sentença recorrida, neles se incluindo vícios de inconstitucionalidade material de normas, para tanto, chamando à colação a jurisprudência deste Tribunal e Secção, nomeadamente, os acórdãos de 12/03/2025, rec.0171/22.5BEVIS, e de 7/05/2025, rec.0375/22.0BEVIS.
Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à ilegalidade do despacho de indeferimento objecto da presente acção administrativa, em consequência do que condenam a A.T. a deferir o requerimento apresentado pela autora e ora recorrida.
A entidade apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, a questão enunciada é a seguinte [cfr.al.b) das conclusões do recurso]: a alegada inconstitucionalidade dos nºs.7, 8 e 9 do artº.4, e do artº.4-A, do Decreto-Lei 202/96, de 23/10, quando interpretados no sentido de o princípio da avaliação mais favorável se aplicar sem reservas, devido a manifesta violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excepcionalidade dos benefícios fiscais, e da unicidade do ordenamento jurídico, previstos nos artºs.13 e 103, da C.R. Portuguesa.
Ora, quanto a esta questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1- Encontra-se vincado supra que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal;
2- O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal e Secção, pelo que não se justifica a admissão da presente revista, conforme, aliás, tem sido ultimamente decidido por esta formação preliminar (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/12/2025, rec.060/22.3BECBR.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 01600/23.6BEPRT.SA1).
Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
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Condena-se a entidade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 6 de Maio de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.