2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objeto do recurso
De acordo com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Deste modo, as questões s decidir são as seguintes:
1 – A (in)suficiente fundamentação da decisão recorrida;
2 – A decisão tribunal a quo de indeferimento da licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, encontra-se (ou não) fáctica e normativamente escorada.
B – Apreciação
1.ª questão - A (in)suficiente fundamentação da decisão recorrida.
Entendemos que a decisão que aprecia (concedendo-a ou não) o pedido de licença jurisdicional não é uma sentença1, pois a lei, em nenhum local, assim a classifica, sendo certo, por outro lado, que não estamos perante decisão que conheça a final do objeto do processo, pois aqui… não existe “objeto do processo” que seja conhecido “a final”, pelo menos nos termos recortados pelo art.º 97.º, n.º 1, alínea a) do CPP, assim inaplicável. (cfr. art.º 154.º do CEP)
De qualquer, mesmo quem assim a considere2, entende que de tal classificação dogmática jurídico-processual não resulta que esteja sujeita aos (mesmos) requisitos de forma e conteúdo das sentenças penais, o que se nos afigura indiscutível, pois a lei (artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos do art.º 192.º do CEP.
Entendemos, assim, como indiscutível que os requisitos de fundamentação a que o juiz está, nesta sede, obrigado, são apenas os previstos no art.º 146.º, n.º 1 do CEP, ou seja, tratando-se de um ato decisório, “devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.3”
Ou, dito de outra forma, podendo ser sinteticamente enunciadas, devem ser percetíveis para o destinatário (neste caso, o recluso), as razões de facto e de direito do decidido, de forma a que possa exercer de forma efetiva os direitos que constitucional e legalmente lhe estão deferidos. Assim se harmonizam quaisquer “dificuldades de harmonização entre a necessidade de obediência aos princípios da juridicidade, próprios de um Estado de direito democrático, e as exigências de eficácia e celeridade da justiça.4”
No caso dos autos, salvo o devido respeito por posição diversa, entendemos que tal desiderato fundamentador se encontra alcançado.
Com efeito, referem-se os “extensos antecedentes criminais e prisionais por crimes de igual natureza” do recluso. Dir-se-á: não são concretizados tais AC. É verdade. Mas é precisamente por isso que a fundamentação nesta sede pode não ter a densidade das sentenças (nomeadamente) condenatórias penais. Até terá (ou poderá ter) uma densidade menor do que a decisão que conhece da liberdade condicional. O limite é a (im)possibilidade do exercício impugnatório pelo recluso e este, se quiser impugnar este fundamento (uma vez que obviamente tem conhecimento dos seus próprios AC), pode fazê-lo, pugnando pela sua insuficiência para a decisão denegatória. Há uma concretização indiscutível, que são os seus AC.
Por outro lado, na decisão recorrida afirma-se ser prematura concessão da LSJ “face ao momento do cumprimento da pena”, ou seja, antes do respetivo ½, fazendo-se uma concreta alusão a tal marco temporal.
Alude-se ainda ao perigo de reincidência e insucesso da medida, atenta a sua “problemática aditiva”. Mais uma referência especificamente individualizada.
Em face das circunstâncias anteriores, reafirma-se a “necessidade de consolidar o seu percurso prisional”, como decidido anteriormente.
Por tudo o exposto, entendemos que não se verifica qualquer invalidade decorrente de insuficiência (ou mesmo ausência) de fundamentação.
2.ª questão - A decisão tribunal a quo de indeferimento da licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, encontra-se (ou não) fáctica e normativamente escorada.
Nos termos do art.º 76.º, n.º 2 do CEP, as LSJ “visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade”.
Mais especificamente, os critérios legais para concessão das LSJ mostram-se recortados nos artigos 78.º e 79.º do CEP.
Assim:
Artigo 78.º
Requisitos e critérios gerais
1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- b)Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
- c)Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:
- a)A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
- b)As necessidades de protecção da vítima;
- c)O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
- d)As circunstâncias do caso; e
- e)Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.
Artigo 79.º
Licenças de saída jurisdicionais
1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:
- a)O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;
- b)A execução da pena em regime comum ou aberto;
- c)A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;
- d)A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.
A natureza jurídica desta figura é discutível. Em Espanha, as posições doutrinárias oscilam entre a qualificação (i) como uma recompensa para estimular a boa conduta e o espírito de trabalho dos reclusos ou (ii) como direito subjetivo (absoluto ou condicionado)5.
Entendemos que tais extremismos conceptuais (entre a função premial e a dignidade formal de um direito subjetivo) não são de acolher.
Há quem entenda, de forma menos extremada, que “assiste aos reclusos, pelo menos, um interesse legítimo na obtenção das saídas, derivado da liberdade como valor superior do ordenamento jurídico, sempre que concorram os requisitos e demais circunstâncias a que se sujeita a respetiva concessão. Mas, ainda que concorram os requisitos objetivos, a sua concessão não será automática, porque as autorizações de saída são uma via fácil para colocar em causa a reclusão.6”
Por seu turno, pode ler-se no Acórdão do TC n.º 560/2014, de 27.11, que, “[c]omo aponta o Tribunal Constitucional de Espanha (…) na denegação da permissão de saída não se encontra atingido o direito fundamental à liberdade, cuja restrição decorre da sentença condenatória, sendo de entender que tal medida não representa para o recluso "el paso a una auténtica situación de liberdad, sino tal sólo una medida de 'preparación para la vida en libertad', y, por lo tanto, su denegación tampouco puede ser interpretada propiamente como um empeoramiento del status libertatis del interno modificado por la condena privativa de liberdad".”
Não sendo esta a sede própria para dissertarmos aprofundadamente sobre a natureza jurídica desta figura do direito penitenciário, podemos seguramente subscrever, em consonância com o decidido no Acórdão do STJ de 01/03/2017 proferido no processo n.º 8/17.7YFLSB, que “[a] licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária, ainda inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue. Não há obrigatoriedade legal de concessão da licença de saída jurisdicional ou imposição obrigatória de concessão dessa licença, que, depende da decisão do tribunal de execução das penas na ponderação de determinados pressupostos.”
Começa o recluso ora recorrente por dizer que o presente recurso “não discute o passado”.
Compreende-se que o faça, uma vez que o (seu) “passado”, como se referiu, é-lhe profundamente desfavorável. Porém, olvida que o “passado” é componente essencial para apreciação da LSJ, quer na avaliação da evolução da execução da pena, quer nas circunstâncias do caso, quer nos antecedentes conhecidos da vida do recluso. (art.º 78.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do CEP). Podemos mesmo afirmar que a avaliação desse “passado”, que o recorrente quer olvidar, é o núcleo essencial que poderá (ou não) permitir o prognóstico favorável a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquela disposição legal.
No caso dos autos, apesar da alegação de que não se “trata apenas de hospedagem, mas de reencontro”, o recorrente não diz porque é que, desta vez, ao invés das anteriores, é que a aproximação ao meio livre deve ser concedida neste momento específico (e é só este que está aqui em causa) e que (já) existe neste momento a fundada expectativa de que se comportará de modo socialmente responsável e sem cometer crimes.
Dizer, como faz o recorrente, que a decisão recorrida “se afasta da ciência penitenciária”, tendo como subjacente a esta asserção a contrariedade ao voto favorável do conselho técnico (CT) é, salvo o devido respeito, uma falácia inconsequente, pois a expressão das vontades dos elementos daquele CT é apenas isso, uma opinião, desconhecendo-se até o que será (e o recorrente não nos esclarece sobre tal divisão científica) a “ciência penitenciária”.
Outra afirmação verdadeiramente enigmática é a alegação da violação de um processo equitativo (art.º 6.º, n.º 1 da CEDH): o recluso pôde requerer a LSJ, expondo as suas razões, foi reunido um CT e ouvidas as pessoas envolvidas na execução da pena. Foi expresso um parecer pela entidade encarregada de velar pelo cumprimento da legalidade. Foi proferida decisão por um juiz independente e, finalmente, pode ver a decisão de tal juiz agora ser apreciada por um tribunal de 2.ª instância: pergunta-se, onde está a violação de um processo equitativo? A resposta é inequívoca – não existe. O recorrente pode não concordar com a decisão , mas não pode afirmar que não teve acesso a um processo equitativo.
Por último, também são ininteligíveis as referências a uma “recusa sistemática da reinserção [que] converte a pena em perpétua.” Esta afirmação não faz qualquer sentido e menos ainda faz quando o recluso nem sequer ainda atingiu o ½ da pena.
Com efeito, a decisão recorrida ponderou os fatores legais em causa e concluiu, acertadamente, que a situação concreta do recluso não permite concluir, com segurança, que exista uma fundada expectativa de que este, em liberdade, se comporte de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, o mesmo é dizer, que ocorra uma compatibilidade na saída jurisdicional com a defesa da ordem e da paz social e que aquele não se irá subtrair à execução da pena.
Como se disse no Acórdão deste TRE de proferido em 10/07/2025, no processo n.º 1858/22.8TXLSB-E.E1, “salvo o devido respeito por opinião contrária, bem andou o tribunal a quo na sua decisão de indeferir, por ora, a concessão de uma saída jurisdicional ao ora recorrente, pois para tanto é necessário que não se suscitem dúvidas quando à existência, no recluso, de um profundo sentido de autocrítica e um efectivo juízo de reprovação interior, para que se possa concluir que o arguido se arrepende, efectivamente, dos factos que cometeu, no sentido de ter compreendido o respectivo desvalor social e o juízo de censura que emana dos ilícitos em causa, e que tal arrependimento não seja, fundamentalmente, uma mera consequência do tempo de prisão que já leva cumprido.
Tal como expressou a decisão recorrida, também este tribunal entende que a autocrítica do condenado necessita de uma evolução, seja no sentido de continuar a reflectir no mal e nos prejuízos económicos que causou a terceiros, quer ainda, no sentido de se compenetrar de que a sua futura vivência, em meio livre, exigirá de si próprio uma forte capacidade de resistir às frustrações do quotidiano e uma permanente resiliência às contrariedades que uma vida normal, de trabalho regular e lícito, pode trazer.”
In casu, o recluso ainda não atingiu o ½ da pena e o seu (vasto) passado criminal demanda uma consolidação do percurso prisional que até aqui trilhou, de forma a, fundadamente, vir a ter a expetativa de uma concessão futura. Porém, ainda não é este o momento.
As elevadas exigências de prevenção especial decorrentes das circunstâncias do caso e da sua vida anterior são reveladoras, no seu conjunto, de uma opção de vida anti-normativa sustentada no tempo (recorde-se que a mesma, pelo menos no seu contato com o aparelho de justiça penal, começou aos 22 anos) e que não parece estar, ainda, suficientemente ultrapassada.
Tudo ponderado, inexiste qualquer motivo para alterar a decisão recorrida, que, ao contrário do invocado pelo recorrente, se mostra fáctica e normativamente fundamentada, improcedendo, assim, o recurso.