FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Com as alegações de recurso o reclamante e ora apelante junto seis documentos (cfr.fls.281 a 295 do processo físico), começando por cópia do contrato promessa de compra e venda incidente sobre o imóvel de cuja venda pede a anulação, continuando com um edital e anúncio da venda levada a efeito no processo de execução fiscal, também uma reclamação de créditos apresentada junto do processo de execução fiscal e, por último, documentos relativos à alegada prova da sua não residência em Portugal desde o início de 2003. Não foram produzidas contra-alegações. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.332 do processo físico) no sentido de se negar provimento ao recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.215 e 216 do processo físico - numeração nossa):
1-Em 5 de Dezembro de 2012, o processo de execução fiscal nº……-2015/128……. foi instaurado no 1º. Serviço de Finanças de Loulé contra “V…… - International Limited”, visando a cobrança coerciva de dívida de I.M.I. no montante total de € 8.978,76 (cfr. documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso);
2-Em data que não foi possível apurar, “V….. - Internacional Limited” e P………. celebraram por escrito o documento que intitularam de «Contrato de Promessa de Compra e Venda», datado de 20 de Dezembro de 2013, constante a fls.69 a 71 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3-No dia 30 de Setembro de 2015, aquele documento foi assinado (cfr.documento junto a fls.69 a 71 dos presentes autos);
4-No 15 de Janeiro de 2014, “D…….., Lda.”, apresentou a P………. o Orçamento n.° …../14 relativa a vivenda situada na Rua M……., n.° …, em C……, Alpiarça (cfr.documento junto a fls.8 e 9 dos presentes autos);
5-Em 31 de Agosto de 2017, o prédio sito na Rua J………, n.° …. (Rua M…….), em C….., Alpiarça, foi adjudicado na venda n.° …….2017….., efectuada no processo de execução fiscal identificado no nº..., a E………., por € 95.600,00 (cfr.documentos juntos a fls.53 e 54 dos presentes autos);
6-Em data que não foi possível apurar, “V….. - Internacional Limited” emitiu a declaração escrita intitulada «Declaração de Quitação», datado de 20 de Dezembro de 2017, tudo conforme documento constante a fls.7 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
7-No dia 10 de Novembro de 2017, o Director de Finanças de Faro indeferiu o pedido de anulação da venda n.° …..2017….. (acto reclamado) efectuado por P…….. (cfr.documentos juntos a fls.89 a 93 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou que:
A. P………. se tenha instalado com a família no prédio cuja venda está em crise nos autos…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
O facto A, alegado no artigo 17.° da Petição Inicial, foi dado como não provado por não ter sido produzida prova quanto a ele…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
8-Em 4/04/2017, foi adjudicado ao ora recorrente a venda, através de leilão electrónico, do imóvel identificado no nº.5 supra, no âmbito do processo de execução fiscal nº…..-2015/…… (cfr.documentos juntos a fls.102 a 105 do processo de execução fiscal apenso);
9-Não tendo o adjudicante e ora recorrente efectuado o pagamento do preço de aquisição do imóvel, o 1º. Serviço de Finanças de Loulé deu sem efeito a venda realizada e determinou o impedimento do mesmo de apresentar qualquer proposta de venda em execução fiscal durante o período de dois anos, impedimento este consagrado no artº.256, nº.4, do C.P.P.T. (cfr.documentos juntos a fls.112 a 115 do processo de execução fiscal apenso);
10-O recorrente foi notificado do despacho a declarar o citado impedimento em 29/05/2017 (cfr.documentos juntos a fls.118 a 120 do processo de execução fiscal apenso);
11-O recorrente deduziu reclamação do despacho identificado no nº.9 supra, a qual foi liminarmente indeferida pelo T.A.F. de Loulé, em 31/07/2017 (cfr.documentos juntos a fls.127 a 131 do processo de execução fiscal apenso);
12-Em 26/09/2017, o recorrente apresentou junto do 1º. Serviço de Finanças de Loulé a petição de anulação de venda que viria a ser indeferida através do despacho identificado no nº.7 supra (cfr.documentos juntos a fls.59 a 65 do processo físico).
X
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal, devido à improcedência de todos os seus fundamentos, mais mantendo o despacho reclamado (cfr.nº.7 do probatório). Com o articulado de apelação o recorrente veio juntar seis documentos, começando por cópia do contrato promessa de compra e venda incidente sobre o imóvel de cuja venda pede a anulação, continuando com um edital e anúncio da venda levada a efeito no processo de execução fiscal, também uma reclamação de créditos apresentada junto do processo de execução fiscal e, por último, documentos relativos à alegada prova da sua não residência em Portugal desde o início de 2003 (cfr.documentos juntos a fls.281 a 295 do processo físico).
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C.P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).
“In casu”, este Tribunal rejeita a junção documental requerida, desde logo, porque o recorrente não apresenta qualquer fundamento para a junção de tais documentos. Por outro lado, a cópia do contrato promessa de compra e venda incidente sobre o imóvel de cuja venda pede a anulação, tal como do edital e anúncio da venda levada a efeito no processo de execução fiscal, são documentos que já se encontram no processo (cfr.nº.2 do probatório supra; documento junto a fls.134 do processo de execução apenso), desnecessário se tornando a nova junção dos mesmos. Já quanto à reclamação de créditos apresentada junto do processo de execução fiscal e, por último, os documentos relativos à alegada prova da sua não residência em Portugal desde o início de 2003, estamos face a prova que nenhum relevo reveste para a decisão do presente processo.
Concluindo, dada a sua impertinência, desnecessidade e extemporaneidade, devem os documentos juntos a fls.281 a 295 do processo físico ser desentranhados e restituídos ao requerente, condenando-se este no pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
X
Cumpre, agora, apreciar e decidir o recurso deduzido.
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e em síntese, que a falta de citação, neste caso concreto, prejudicou gravemente o mesmo. Que são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, a falta de citação, tudo nos termos do artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (cfr.conclusões 9 a 12 do recurso).
A questão sob apreciação não foi invocada no articulado inicial da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal. Na verdade, não se alcança do exame do articulado inicial (cfr.nº.11 do probatório) que a matéria vertida nas conclusões que se deixou exposta (a invocada falta de citação, apesar de não concretizar qual a citação que faltou) haja sido alegada junto do órgão de execução fiscal e em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada.
Apesar disso, porque estamos perante matéria de conhecimento oficioso (cfr.artº.165, nº.4, do C.P.P.T.), passemos ao exame da mesma.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº.219, nº.1, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
É no artº.165, do C.P.P.Tributário, que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável e de conhecimento oficioso, conforme supra mencionado, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.191, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.191, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.191, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.137 e seg.; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.193 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/2/2007, proc.1065/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/7/2012, proc.5763/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/3/2013, proc. 6488/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/3/2017, proc.2788/16.8BELRS).
“In casu”, não visualiza este Tribunal que acto de citação está em falta, quando o recorrente, conforme se retira do probatório veio ao processo por diversas vezes, apenas tendo o órgão de execução fiscal declarado o seu impedimento para participar na venda que viria a ser realizada, ao abrigo do artº.256, nº.4, do C.P.P.T., mais tendo sido indeferida liminarmente pelo T.A.F. de Loulé a reclamação pelo mesmo deduzida para o efeito (cfr.nºs.9 a 11 do probatório).
Com estes pressupostos, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente esteio do recurso.
Mais alega o recorrente que o edital que anuncia a venda não menciona os direitos do promitente-comprador, nomeadamente, o direito de retenção, o direito de preferência, a indemnização pelas obras feitas e o sinal em dobro, mais omitindo todos os outros encargos incidentes sobre o imóvel vendido (cfr.conclusões 7 e 14 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anteriores artºs.908 e 909, do C.P.Civil), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
A legitimidade activa para requerer a anulação da venda depende do fundamento (causa de pedir) que servir de base ao pedido formulado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 30/01/2014, proc.6995/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.193).
Em regra, somente tem legitimidade para deduzir o incidente de anulação de venda o comprador, nas situações previstas no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T. Também pode deter legitimidade o preferente no caso de, depois da venda, ser julgada procedente qualquer acção de preferência, situação em que o preferente se pode substituir ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra, tudo nos termos do artº.839, nº.2, do C.P.Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.193).
O mesmo se diga do alegado direito de retenção de que goza o recorrente. O direito de retenção sobre coisa imóvel caduca com a venda em execução fiscal, sendo que o direito de preferência no pagamento que a mesma garantia real atribui ao seu titular se transfere para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/1/2010, rec.802/09; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 30/01/2014, proc.6995/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.94 e seg.).
Com estes pressupostos, não pode um terceiro (como é o caso do apelante), alegadamente titular de direito de preferência/retenção sobre imóvel vendido em execução fiscal, arguir a nulidade da venda com base em supostos vícios do anúncio da mesma ao abrigo do citado artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T.
Nestes termos, julga-se improcedente este fundamento de anulação de venda, mais se confirmando a decisão recorrida.
Aduz, igualmente, o recorrente que detém a posse do imóvel vendido. Que se verifica a impossibilidade da entrega do bem vendido, mais sendo a mesma venda nula (cfr. conclusões 16 e 17 do recurso). Com base em tais alegações pretendendo consubstanciar, cremos, mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos.
A posse de terceiro não constitui fundamento de anulação de venda em processo de execução fiscal, como resulta de uma interpretação sistemática dos artºs.257, do C.P.P.T., e 838 e 839, do C.P.C., sendo que os fundamentos de tal anulação de venda são os taxativamente previstos nas mencionadas normas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/02/2015, proc.8364/15).
Efectivamente, para defesa da posse ou qualquer outro direito real que seja violado, ou cujo exercício fique perturbado com qualquer acto judicialmente ordenado, dispõe o terceiro do incidente de embargos de terceiro, expressamente previsto nos artºs.167 e 237, do C.P.P.T.
No entanto, os embargos de terceiro nunca podem ser deduzidos depois de o bem em causa ter sido judicialmente vendido ou adjudicado (cfr.artº.344, nº.2, do C.P.Civil; artº.237, nº.3, do C.P.P.T.).
Face ao exposto, nega-se provimento ao presente esteio da apelação, confirmando-se a sentença recorrida também neste segmento.
Por último e em sinopse, defende o recorrente que o imóvel vendido é casa de morada de família do recorrente, o que torna impossível a entrega do bem nos termos do artº.244, do C.P.P.T., na redacção resultante da Lei 13/2016, de 23/05 (cfr.conclusões 13 e 15 do recurso). Com base em tais alegações pretendendo consubstanciar, cremos, mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
A proibição de venda de imóvel prevista no citado artº.244, nº.2, do C.P.P.T., na redacção da Lei 13/2016, de 23/05, depende do preenchimento dos seguintes pressupostos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 6/12/2018, proc.471/18.9BEALM; Andreia Barbosa, A protecção da casa de morada da família e da casa de habitação efectiva no processo de execução fiscal, Cadernos de Justiça Tributária, nº.14, Outubro/Dezembro 2016, Cejur, pág.6):
1-O imóvel deve estar exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar (cfr.artº.244, nº.2, do C.P.P.T.);
2-O valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadrar na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cfr.artº.244, nº.3, do C.P.P.T.).
A proibição de venda reporta-se a um concreto bem presente na esfera patrimonial do devedor/executado.
Revertendo ao caso dos autos, não ocupando o reclamante/recorrente a posição de devedor/executado no processo de execução fiscal nº…..-2015/128…….., não pode o mesmo prevalecer-se da estatuição de tal norma, assim se confirmando a decisão do Tribunal “a quo”, também nesta fracção.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X