Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Por decisão datada de 05.12.2018 foi declarada a insolvência de Ibero Ásia – Comércio Internacional, Lda.
Em 04.06.2020, o administrador da insolvência nomeado nos autos juntou auto de apreensão, datado de 03.06.2020, reportando-se o mesmo à apreensão de uma fração autónoma designada pela letra “…”, do prédio urbano sito na Rua …, inscrito na matriz predial sob o n.º …31 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º …43.
Em 12.10.2020, foi ordenada a notificação do administrador da insolvência para informar sobre o estado da liquidação.
Em 23.10.2020, o mesmo juntou relatório da liquidação, no apenso E, informando que procedeu ao despejo de terceiros que ocupavam o imóvel apreendido e à limpeza do mesmo e que, encontrando-se em condições para tal, vai proceder à sua avaliação para promoção da venda.
Em 19.05.2021, juntou relatório de avaliação do imóvel, pelo valor de 297.800,00 €.
Em 22.12.2022, o administrador da insolvência juntou novo relatório de liquidação, dizendo que o imóvel se encontrava indevidamente ocupado e que procedeu à sua desocupação, que esta ficou concluída há alguns dias e vai “de imediato colocar o imóvel em venda.”
Por despacho datado de 07.02.2022, foi o administrador referido notificado para demonstrar a colocação do bem imóvel para venda na plataforma e-leilões e, na negativa, para justificar a omissão.
Após insistências, em 15.06.2022, aquele requereu que fosse relevado o atraso com fundamento em justo impedimento e juntou comprovativo da inserção do imóvel na plataforma e-leilões com leilão ativo até ao dia 13.07.2022.
Em 29.11.2022, o administrador da insolvência apresentou requerimento nos autos, dizendo que, no âmbito do leilão eletrónico, a licitação de maior valor foi de 430.000,00 €, apresentada por Duo Masters Spain, S.L; que adjudicou o imóvel a esta proponente e que aguarda informação da mesma quanto à sua disponibilidade para marcar a competente escritura.
Juntou print da certidão de encerramento de leilão individual extraída da plataforma e-leilões contendo 10 licitações realizadas no dia 13.07.2022 nos valores de 373.700,00 € a 430.000,00 €.
Por despacho datado de 26.06.2023, foi ordenada novamente a notificação do referido administrador da insolvência para informar o estado da liquidação.
Em 02.08.2023, veio aquele dizer que, sem sucesso, tem insistido junto da proponente Duo Masters Spain, S.L. no sentido de ser agendada a escritura de compra e venda, e que: “foi o aqui AI recentemente informado que existe disponibilidade por parte da mesma em realizar a escritura no início do próximo mês de setembro, sendo que lhe foi já comunicado que caso a escritura não se realize no referido prazo, o aqui AI dará a proposta sem efeito e procederá à adjudicação do imóvel, pelo mesmo valor, a um outro interessado, o que entende ser manifestamente possível.”
Em 22.04.2024, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(n)o sítio da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), consta a notícia da declaração de inidoneidade do(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência, cfr. https://caaj.justica.gov.pt/Administradores-judiciais/Processos-de-Idoneidade, consulta no dia de hoje: (…).
Cessou a permanência de … nas listas oficiais de Administradores Judiciais, cfr.
https://caaj.justica.gov.pt/Portals/27/Ficheiros/AJ/ListaComarcas/CAAJ_Lisboa_Norte_ListaAdministradoresJudiciais.pdf., consulta no dia de hoje”, tendo sido nomeado novo administrador da insolvência em substituição.
Por requerimento de 16.09.2024, veio o administrador da insolvência, nomeado em substituição, dizer que, no âmbito das diligências a que procedeu, apurou que o administrador da insolvência anterior não tinha tomado posse dos bens a apreender e que o proponente, a quem o anterior administrador da insolvência ia adjudicar os bens móveis, desistiu da proposta. Disse ainda que: “foi efetuada a promoção da venda no E-leilões, pelo anterior A.I., que terminou em 13-07-22.
O mandatário do proponente que apresentou a melhor proposta (certidão em anexo, doc. 1), foi questionado novamente pelo A.I. se mantém interesse na aquisição da fração pelo valor da proposta, o mesmo não respondeu no prazo que lhe foi fixado, conforme comprovativo que se anexa (Doc. 2).” e, “(n)essa conformidade, uma vez que para concluir a liquidação também falta vender a fração, o A.I. vai promover novamente a venda da mesma na plataforma E-leilões.”.
Com este requerimento foram juntos:
- comunicação eletrónica que, em 03.09.2024, o administrador remeteu ao advogado da proponente Duo Masters Spain, S.L.5, com indicação do número do presente processo de insolvência e da insolvente e o seguinte teor: Exmo. Sr. Dr. …
M. D Advogado.
Conforme cópia do documento que se anexa [print da certidão de encerramento do leilão eletrónico em 13.07.2022 tendo por objeto a venda do imóvel apreendido nos autos], no âmbito da promoção da venda do imóvel, apreendido para a massa insolvente (…) a proposta de €430.000,00 apresentada pela sua constituinte Duo Masters Spain, S.L. foi a vencedora.
Nessa conformidade, a fim de dar continuidade ao processo de liquidação, queira p.f. informar com urgência se a referida proponente mantém a proposta oportunamente apresentada.”
- comunicação eletrónica do advogado da proponente de 09.09.2024, em resposta a comunicação do administrador da insolvência com pedido de insistência por resposta na mesma data, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor Dr.
Ainda estou a aguardar que a N/Constituinte me responda, entretanto passou muito tempo e estão a reavaliar novamente o negócio.
Logo que tenha resposta comunico.”
Em 09.10.2024, foi apresentado pela ora recorrente, requerimento, na qualidade de “vencedora no leilão realizado a 13.07.2022”, pedindo a final que “a imediata interrupção e anulação do leilão em curso, bem como todos os demais atos e efeitos que daí pudessem advir e, por consequência, logre o Sr. Administrador de Insolvência proceder à marcação de escritura para que a fração seja adjudicada à Requerente.”
Disse para o efeito, em síntese, que em leilão anterior, finalizado em 13.07.2022, apresentou a proposta mais alta para aquisição da fração que identifica, não tendo sido efetuada escritura pública de venda do referido imóvel, não obstante as inúmeras chamadas que efetuou para o anterior administrador da insolvência. Acrescentou que teve agora conhecimento que o atual administrador da insolvência se encontra novamente a promover a venda do bem através de segundo leilão, sendo que o anterior leilão se mantém válido.
Em 25.10.2024, o administrador da insolvência juntou novo relatório da liquidação a informar que a maior proposta no leilão eletrónico por si promovido foi apresentada por Dr. André Pereira Branco, em representação da Duo Masters Spain, SL, e que por carta registada o notificou nessa qualidade para, no prazo de 5 dias, depositar na conta da massa insolvente o valor proposto de 720.000,00 €.
Juntou comprovativo do encerramento do leilão com as 10 melhores propostas apresentadas até à ultima proposta de 720.000,00 €, nos valores crescentes de 585.868,36 € a 707.000,00 €, e cópia de carta datada de 24.10.2024 endereçada ao advogado da proponente notificando-a para pagamento do valor proposto.
Em 25.10.2024, a ora recorrente veio apresentar novo requerimento nos autos, concluindo nos seguintes termos:
“14.
Portanto, a Requerente requer seja relevado, para efeitos de adjudicação, o valor proposto pela Requerente e vencedora no leilão realizado a 13 de julho de 2022 - € 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil euros), imputando-se desde já o prejuízo de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros) à massa insolvente ou ao Sr. A.I, que tão lesto foi na violação dos direitos
da aqui Requerente.
15.
Por fim, e tendo em conta que a Requerente é a vencedora tanto num, como noutro leilão, deverá ser o montante de € 430.000,00 a ser tido em conta para efeitos de efetiva adjudicação, requerendo-se, uma vez mais, a anulação do último leilão, com as demais consequências legais.”
Em 30.10.2024, o administrador da insolvência juntou novo relatório da liquidação a informar que o maior proponente não cumpriu com a obrigação de depósito do preço, que vai informar o segundo proponente desse facto e notifica-lo para em 10 dias manifestar o interesse na aquisição do bem.
Juntou comprovativo da referida notificação.
Em 30.10.2024, a ora recorrente veio requerer que:
“Termos em que se requer ao Tribunal que ordene ao Sr. Administrador de Insolvência que seja notificado no sentido de levar em conta a verdadeira proposta vencedora no leilão que é verdadeiramente válido (realizado a 13 de julho de 2022).
Requer-se ainda (1) a V. Exa. a extração de certidão deste e dos precedentes requerimentos da aqui Requerente, para fins de apresentação da competente queixa à CAAJ, e (2) a competente destituição e substituição do Administrador de Insolvência, por outro a nomear pelo Tribunal, que faça cumprir a lei e os direitos adquiridos por terceiros, já que é inqualificável que alguém com as responsabilidades legais e fiduciárias como os administradores de insolvência, faça tábua rasa de tudo o que são os direitos e obrigações das partes.”
Em 22.11.2024, no mesmo apenso, veio ainda requerer que:
“Novamente se reitera todo o teor dos requerimentos apresentados desde a ocorrência do segundo leilão, não havendo dúvidas de que a conduta do Sr. Administrador de Insolvência colide com os mais elementares princípios afetos ao processo de insolvência, o que deve ser considerado para os devidos efeitos de sustação da liquidação.”
No mesmo apenso E, em 03.12.2024, foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo improcedente por não provada a arguição da nulidade.
Custas incidentais pela Requerente sociedade “Duo Masters Spain, S.L.”
Notifique.”
Em 10.02.2025, foi notificada a referida decisão proferida pelo tribunal no apenso E, não tendo, no entanto a recorrente Duo Masters Spain SL, sido notificada da mencionada decisão.
Inconformada com a referida decisão, veio a recorrente, em 21.03.2025, apresentar recurso de apelação com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, pedindo, a final, que o despacho proferido seja revogado, atenta a nulidade do processado, bem como o erro de julgamento inerente, sem prejuízo da nulidade por omissão de pronúncia, com as legais consequências.
Apresentou as seguintes conclusões:
“A
Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a nulidade arguida pela Recorrente, mantendo as circunstâncias da fase da liquidação, através de decisão, alegadamente proferida a 3 de dezembro de 2024.
B.
No entanto, as circunstâncias que enformam este despacho são gritantemente feridas de nulidade, tanto no plano do conteúdo da decisão, como na forma como a decisão foi proferida, sem a devida notificação à Recorrente, equacionando-se quando é que, efetivamente, o despacho foi proferido.
C.
Conforme já exposto nos autos, desde 9 de outubro de 2024 que a Recorrente se insurge contra a venda do imóvel da massa insolvente, formulando, para o efeito, diversos requerimentos: a 9 de outubro [Ref. 15754196], 25 de outubro [Ref. 15830574], 30 de outubro [Ref. 15852242], 22 de novembro [Ref. 15956665], 23 de dezembro [Ref. 16084128] e 23 de janeiro [Ref. 16187449].
D.
Tais requerimentos foram sendo sucessivamente apresentados face ao silêncio do Tribunal a quo, ao mesmo tempo que o Administrador de Insolvência avançava nas suas diligências de venda do imóvel a terceiros, atropelando o resultado do leilão de 13 de julho de 2022.
E.
A Recorrente denotara que, no processo, estava aberta conclusão desde 2 de dezembro de 2024, consultando, de forma rotineira, a tramitação processual.
F.
Surpreendentemente, verifica que os credores foram notificados de uma decisão judicial; percorrendo os elementos processuais, verificou ter sido “enxertado” um despacho no dia 3 de dezembro de 2024.
G.
No entanto, é patente que em janeiro de 2025, nenhum despacho existia com essa data!
H.
Ademais, a Recorrente, interessada direta no desfecho da nulidade suscitada, não foi notificada da decisão proferida.
I.
In totum, o despacho de que ora se recorre permite concluir que:
▪ O despacho acha-se datado de 3 de dezembro de 2024, quando a Requerente foi peticionando a pronúncia do Tribunal até janeiro de 2025, sendo certo que, até fevereiro de 2025, nenhum despacho existia no processo;
▪ A Requerente não foi notificada do despacho, tendo conhecimento da sua prolação através da consulta da tramitação processual do apenso E;
▪ As notificações operadas aos credores foram feitas apenas no dia 10 de fevereiro de 2025, sob despacho proferido, supostamente a 3 de dezembro de 2024!
J.
O desenrolar denotado nos presentes autos não pode sair incólume; de outra banda, a Recorrente não pode ser prejudicada nos meios de defesa pelo facto de não ter sido notificada.
K.
Sendo a nulidade do processado de conhecimento oficioso – já invocada na primeira instância, mas sem qualquer tipo de pronúncia do Tribunal a quo – requer-se a intervenção do Tribunal ad quem para tomar conhecimento do processado, com as devidas consequências.
L.
No que concerne à decisão em si, proferida supostamente no dia 3 de dezembro de 2024 – mas, de acordo com os prints obtidos, nunca disponibilizada para consulta, sequer, tampouco notificada à principal interessada – a mesma enferma de erro de julgamento, uma vez que assenta numa suposta inércia por parte da Recorrente que não ocorreu, nem se encontra demonstrada.
M.
A decisão, proferida nas parcas cinco linhas, não vislumbra ter a fundamentação necessária nem a convicção minimamente suficiente para indeferir a nulidade arguida.
N.
O desenrolar da tramitação processual desde 13 de julho de 2022 até à nomeação do novo administrador comprova o oposto do que é demonstrado pelo Tribunal a quo.
O.
O despacho proferido, da forma como o foi, desrespeita os efeitos da primeira modalidade de venda realizada a 13 de julho de 2022, impedindo a Recorrente de conseguir obter os efeitos da adjudicação.
P.
Ademais, e voltando à questão inultrapassável das nulidades que assolam esta decisão, veja-se que a mesma em nada se pronuncia acerca dos requerimentos apresentados pela Recorrente ao longo dos meses antecedentes, com diversos argumentos esgrimidos.
Q.
O Tribunal a quo não se pronuncia sobre todas as questões apresentadas, incorrendo a decisão em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
R.
Por outro lado, proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1, do mesmo diploma.
S.
Além do suscitado erro na aplicação do Direito e na apreciação da matéria factual, com violação do disposto no artigo 164.º, do CIRE.”
Foram apresentadas contra-alegações pela massa insolvente, em 08.08.2025, pedindo a mesma a final que seja julgado totalmente improcedente o recurso, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Concluiu nos seguintes termos:
“1. Não se verifica qualquer nulidade no despacho proferido em 3 de dezembro de 2024, que foi devidamente prolatado e inserido nos autos na data indicada, cabendo à recorrente o ónus da prova em contrário.
2. As notificações foram realizadas em conformidade com as regras processuais aplicáveis.
3. Não houve violação do princípio do contraditório, pois a recorrente teve amplas oportunidades de se manifestar nos autos sobre as questões em apreço.
4. De igual modo, não se verifica erro de julgamento, tendo o tribunal a quo aplicado
corretamente a lei ao caso concreto, atenta a não concretização da venda no prazo legal e a falta do depósito do preço como se impunha.
5. Mais, não se verifica omissão de pronúncia, uma vez que a decisão sobre a nulidade arguida abrangeu as questões essenciais levantadas pela recorrente nos seus inúmeros requerimentos.”.
Em 05.05.2026, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, constando do referido despacho a seguinte menção: “Sustento o despacho, nos seus termos, eletronicamente certificados, conforme artigo 153/1, do Código de Processo Civil.”
“Com a mesma data são ainda proferidos despachos com o seguinte teor:
II.25- 10-2024, Ref. 15830574, Requerimento da proponente “Duo Masters Spain, S.L.”
“(…) tendo em conta que a Requerente é a vencedora tanto num, como noutro leilão, deverá ser o montante de € 430.000,00 a ser tido em conta para efeitos de efetiva adjudicação, requerendo-se, uma vez mais, a anulação do último leilão, com as demais consequências legais.”
O poder jurisdicional da signatária esgotou-se com a decisão de 03-12-2024, incidente sobre requerimento de 09-10-2024. Há caso julgado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerido.
Custas incidentais pela Requerente.
III.30- 10-2024, Ref. 15852242, Requerimento da proponente “Duo Masters Spain, S.L.”
“(…) 23.
Termos em que se requer ao Tribunal que ordene ao Sr. Administrador de Insolvência que seja notificado no sentido de levar em conta a verdadeira proposta vencedora no leilão que é verdadeiramente válido (realizado a 13 de julho de 2022).
Requer-se ainda (1) a V. Exa. a extração de certidão deste e dos precedentes requerimentos da aqui Requerente, para fins de apresentação da competente queixa à CAAJ, e (2) a competente destituição e substituição do Administrador de Insolvência, por outro a nomear pelo Tribunal, que faça cumprir a lei e os direitos adquiridos por terceiros, já que é inqualificável que alguém com as responsabilidades legais e fiduciárias como os administradores de insolvência, faça tábua rasa de tudo o que são os direitos e obrigações das partes.”
III. 1
Quanto o 23., o poder jurisdicional da signatária esgotou-se com a decisão de 03-12-2024, incidente sobre requerimento de 09-10-2024. Há caso julgado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerido.
Relativamente a (1), entregue-se certidão ao Requerente.
III. 2
Quanto a (2):
A.
Questão da legitimidade da Requerente Proponente
Estabelece o artigo 56.º/1 do CIRE:
“O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.”.
Impõe-se saber a quem caberá a legitimidade processual para suscitar o incidente de destituição.
No artigo 169.º, admite-se requerimento de “qualquer interessado”.
Interessados são os sujeitos processuais elencados nos artigos 18.º a 20.º do CIRE. Não incluem a proponente.
Destarte, resta concluir pela ilegitimidade processual da Proponente para a dedução do incidente de destituição do Administrador da Insolvência.
B.
Sem embargo, atenta a oficiosidade vertida no artigo 56, cumpre verificar da causa de pedir alegada.
A Requerente alega factualidade substancialmente apreciada no procedimento cautelar apenso I e na decisão de 03-12-2024, incidente sobre requerimento de 09-10-2024.
Nas referidas decisões, a única anomalia procedimental ou processual detetada foi a da falta do pagamento do preço pela Proponente.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerido.
Custas incidentais pela Requerente.
IV.22- 11-2024, Ref. 15956665, Requerimento da proponente “Duo Masters Spain, S.L.”
“(…) 27.
Novamente se reitera todo o teor dos requerimentos apresentados desde a ocorrência do segundo leilão, não havendo dúvidas de que a conduta do Sr. Administrador de Insolvência colide com os mais elementares princípios afetos ao processo de insolvência, o que deve ser considerado para os devidos efeitos de sustação da liquidação.”.
O poder jurisdicional da signatária esgotou-se com a decisão de 03-12-2024, incidente sobre requerimento de 09-10-2024. Há caso julgado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerido.
Custas incidentais pela Requerente.”
Embora na espécie se constate que o tribunal recorrido omitiu a pronúncia que lhe competia sobre a nulidade invocada pela recorrente, nas alegações de recurso apresentadas (art.º 617º n.º 1, do CPC)[1], não se entende ser indispensável a baixa dos autos à primeira instância para que se proferido o referido despacho, prosseguindo os autos os seus termos (art.º 617º, n.º 5, do CPC).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Verificação de nulidade de todo o processado;
- Existência de prolação de uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório;
- Nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
- Existência de erro de julgamento na decisão proferida – manutenção/revogação da decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade do novo leilão lançado pelo administrador da insolvência sobre a fração inscrita na matriz predial urbana sob o art.º 8931, freguesia de Odivelas e descrita na Conservatória de Registo Predial de Odivelas sob o n.º 743.
3. Fundamentos de facto.
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos e ainda os factos dados como assentes na decisão proferida objeto de recurso:
“a) Em 13-07-2022, a Requerente licitou na venda em leilão de fração autónoma, propondo preço de € 430.000,00.
b) Comunicou o então Administrador(a) da Insolvência ao Tribunal: “(…) foi a fração
imóvel adjudicada à entidade que apresentou a referida proposta (“Duo Masters Spain, S.L.”), pelo que o aqui AI apenas aguarda informação quanto à disponibilidade da mesma para proceder à marcação da respetiva escritura (…)” - 29-11-2022.
c) Na informação trimestral de 02-08-2023, informou o anterior Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência:
“(…) o bem imóvel apreendido foi adjudicado à entidade “Duo Masters Spain, S.L.” pelo valor de € 430.000,00, por ter sido esta a maior proposta apresentada e superior ao valor mínimo fixado. //Nessa conformidade, o aqui AI tem vindo a insistir junto do representante da referida proponente no sentido de ser agendada a respetiva escritura de compra e venda, sem qualquer sucesso até à presente data. // Ainda assim, foi o aqui AI recentemente informado que existe disponibilidade por parte da mesma em realizar a escritura no início do próximo mês de setembro, sendo que lhe foi já comunicado que caso a escritura não se realize no referido prazo, o aqui AI dará a proposta sem efeito e procederá à adjudicação do imóvel, pelo mesmo valor, a um outro interessado, o que entende ser manifestamente possível.”.
d) O Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência subscritor da informação de 02-08-2023 foi
destituído em 22-04-2024.
e) Por mensagem de correio eletrónico de 03-09-2024, o atual Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência comunicou à proponente: “(…) a fim de dar continuidade do processo de liquidação, queira p.f. informar com urgência se a referida proponente mantém a proposta oportunamente apresentada.” – documento junto em 26-09-2024.
f) Em 09-09-2024, o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência insistiu por resposta.
g) Em 09-09-2024, comunicou a Proponente estar a “(…) reavaliar novamente o negócio.
Logo que tenha resposta comunico.”.
h) No mesmo dia, responde o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência: “(…) informamos que se não obtivermos uma resposta até à próxima sexta-feira, iremos promover novamente a venda.”, sexta-feira dia 13 - 16-09-2024, ref. 15646797.
i) O leilão promovido pelo atual Administrador(a) da Insolvência teve início em 26-09-2024 – documento junto em 26-09-2024.
j) A Proponente sociedade está representada por Advogado.
k) No dia 26-09-2024, o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência lançou novo leilão,
informando o Tribunal.”
4. Apreciação do mérito do recurso.
a) Existência de nulidade de todo o processado.
Vem a recorrente, nesta sede, suscitar a nulidade de todo o processado, com fundamento no facto de a decisão ora recorrida, a ter sido proferida em 03.12.2024, não ter sido colocada nos autos antes do final de janeiro de 2025/fevereiro de 2025, bem sabendo a recorrente que naquela data nenhuma decisão tinha sido proferida.
Tratam os artºs 186º a 202º, do CPC, sobre as nulidades dos atos processuais.
Face ao referido pela recorrente estaremos perante uma situação prevista no art.º 195º, do CPC: “a prática de um ato que a lei não admite”, ou seja, a colocação de um despacho com uma determinada data anterior, posteriormente nos autos (cf. art.º 153º, n.º 1, do CPC).
Ora, independentemente da veracidade da conduta imputada ao juiz do tribunal a quo, e eventuais averiguações a que possa haver lugar nos meios próprios, que não neste, o que nos cumpre aqui averiguar é se a invocação da mencionada nulidade é, em primeiro lugar, tempestiva perante este Tribunal Superior e invocada por quem tem legitimidade para o fazer, e, assim sendo, se a mesma se pode considerar verificada.
Diz-nos o art.º 195º, n.º 1, do CPC, já supra referido, que:
“1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Estão em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, ou seja irregularidades detetadas na tramitação dos autos, mas que, apenas nas situações específicas previstas no artigo, constituíram nulidade: quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
O juiz deve conhecer destas nulidades, em regra, mediante a arguição das mesmas pelos interessados (artºs 196º, parte final e 197º, do CPC), como será o caso da recorrente.
Quanto ao prazo de arguição da nulidade o mesmo encontra-se previsto no art.º 199º, n.º 1, do CPC, que enuncia que:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”
No caso, admitindo-se putativamente a verificação de uma nulidade, o prazo contar-se-ia do dia em que depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum ato praticado no processo, quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Ora, na espécie, essa primeira intervenção da recorrente ocorreu em 21.03.2025, quando, embora dizendo não ter sido notificada da mencionada decisão, vem recorrer da mesma, tendo assim conhecimento da mencionada decisão datada de 03.12.2025.
Diz-nos o art.º 199º, n.º 3, do CPC, que: “Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.”
Assim, constatando-se que a recorrente não foi notificada da decisão, sempre teremos de considerar a arguição perante este tribunal tempestiva.
Ora o que a recorrente mostra nas alegações de recurso, sobre o invocado, é uma alegada captura de ecrã dos autos em que, alegadamente, resulta que, em 17.01.2025, nenhuma decisão, com data de 03.12.2024, consta desse documento. O restante reporta-se a conclusões que a mesma retira quanto ao invocado, dizendo que continuou a suscitar a intervenção do tribunal sobre a questão e aludindo aos diversos requerimentos formulados e que não foi notificada da referida decisão.
Ora não cabe a este tribunal formular conclusões sobre a veracidade ou não daquilo que consta da mencionada captura de ecrã[2], sendo essas conclusões a retirar em sede própria, que não é esta.
O que este tribunal sabe e é objetivo é o que consta da tramitação dos autos no processo eletrónico a que teve acesso, ou seja, como refere o art.º 132º, n.º 1, do CPC, do “sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais” consta uma decisão judicial (ato judicial), ora objeto de recurso, com data de 03.12.2024, notificada em 10.02.2025, elaborada, datada e assinada nesse sistema, nos termos do art.º 153º, n.º 1, do mesmo diploma, não existindo elementos no processo que nos permitam objetivamente pôr em causa que essa decisão não tenha sido proferida nessa data ou que a referida decisão não tenha sido “inserida” na mencionada data ou datada e assinada nessa mesma data de 03.12.2024.
Inexiste, assim, qualquer fundamento para declarar a nulidade de todo o processado dos autos, nos termos pretendidos.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
b) Prolação de decisão surpresa com violação do princípio do contraditório.
Invoca a recorrente que não teve conhecimento da decisão proferida de forma tempestiva, coartando-se o seu direito de defesa de forma inqualificável.
Dispõe o art.º 3º, n.º 3, do CPC, consagrando o princípio do contraditório, que o juiz deve observar e cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório.
Como menciona António Abrantes Geraldes: “A contraditoriedade ao longo de todo o processo é inerente ao adágio “da discussão nasce a luz”, pois só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhes é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e sejam acauteladas os interesses dos litigantes.”[3].
Ora se é certo que a violação do princípio do contraditório, levando à prolação de uma decisão surpresa, pode corresponder a uma violação da lei processual, que, como vimos, em regra, através do artigo 3º, n.º 3, impõe o contraditório, salvo em caso de manifesta desnecessidade, não se vê, nestes autos, em que medida essa violação ocorreu.
O tribunal, na decisão atacada, conheceu de uma questão suscitada pela ora recorrente. Logo, relativamente à mesma, não existiu certamente nenhuma decisão surpresa, uma vez que foi esta que submeteu a questão decidida ao tribunal. Quanto à questão da falta de notificação da decisão à recorrente, a mesma não constitui uma violação do princípio do contraditório, contraditório necessariamente prévio à prolação da decisão, mas a omissão de uma ato que deveria ter sido praticado nos termos do art.º 195º, do CPC, mas que, mesmo assim, não constituiu, como refere a recorrente, um coartar da sua defesa, uma vez que a mesma recorreu, mesmo não tendo sido notificada da mencionada decisão e o recurso foi admitido e está agora a ser apreciado.
Improcede pois, igualmente, esta pretensão da recorrente.
C) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Diz a recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre os requerimentos da mesma de 09.10, 25.10, 30.10, 22.11, 23.12 de 2024 e 23.01 de 2025.
De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, “A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.”
Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2, do CPC, que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”.
Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:
“Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[4]
Na espécie, estão em causa vários requerimentos formulados nos autos, que a recorrente refere que o tribunal não se pronunciou sobre os mesmos na impugnada decisão.
Ora relativamente aos requerimentos de 23.12. e 23.01, sendo a decisão datada de 03.12., não poderia certamente o tribunal ter-se pronunciado sobre os mesmos, por ainda não existirem nos autos.
Quanto aos restantes, da análise dos citados requerimentos, verifica-se que a recorrente coloca reiteradamente nesses mesmos requerimentos a questão que quer ver apreciada inicialmente no requerimento apresentado em 09.10.2024, sendo os requerimentos posteriores de 25.10, 30.10 e 22.11, no que ora nos interessa, e tendo em atenção o objeto deste recurso, “requerimentos de insistência” sobre a apreciação da mesma questão – a nulidade da venda em leilão eletrónico posterior, da fração identificada nos autos, com a consequente adjudicação da fração à requerente tendo em consideração o leilão realizado em 13.07.2022, pelo valor de 430.000,00 €.
Aliás nem a recorrente, em sede de alegações, concretiza sobre que outras supostas questões, para além desta, o tribunal não se pronunciou, com relevância para a questão em apreciação.
Ora o tribunal conheceu desta questão, pronunciando-se claramente sobre a não verificação da aludida nulidade. Era esta a questão submetida à apreciação do tribunal pela então requerente nos aludidos requerimentos e ora em causa no presente recurso e foi essa a questão apreciada pelo tribunal.
Mas mesmo que assim não se entenda, o que é certo é que o tribunal, em 05.05.2026, pronunciou-se expressamente sobre os referidos requerimentos, não se verificando, pois, qualquer omissão de pronúncia nos autos, sobre os citados requerimentos.
Improcede assim, também, nesta parte, o recurso.
d) Do aludido erro de julgamento na decisão proferida.
Por fim manifesta a recorrente a sua discordância com a decisão proferida dizendo existir erro de julgamento na mesma, por o tribunal ter ignorado que o administrador da insolvência, em funções na altura, deu conhecimento ao tribunal da aceitação da proposta.
Ora, o que em primeiro lugar cumpre referir, é que as comunicações a que alude a recorrente estão dadas como provadas como factos nºs b) e c) da matéria de facto dada como provada na decisão em apreço, matéria de facto que não foi impugnada pela recorrente.
Assim, não podemos de forma alguma dizer que o tribunal ignorou as referidas comunicações do administrador da insolvência nomeado nos autos.
Quanto à alegada inércia do proponente, que não existiu, como refere a recorrente, vejamos a factualidade subsequente dada como provada:
“d) O Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência subscritor da informação de 02-08-2023 foi destituído em 22-04-2024.
e) Por mensagem de correio eletrónico de 03-09-2024, o atual Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência comunicou à proponente: “(…) a fim de dar continuidade do processo de liquidação, queira p.f. informar com urgência se a referida proponente mantém a proposta oportunamente apresentada.” – documento junto em 26-09-2024.
f) Em 09-09-2024, o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência insistiu por resposta.
g) Em 09-09-2024, comunicou a Proponente estar a “(…) reavaliar novamente o negócio.
Logo que tenha resposta comunico.”.
h) No mesmo dia, responde o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência: “(…) informamos que se não obtivermos uma resposta até à próxima sexta-feira, iremos promover novamente a venda.”, sexta-feira dia 13 - 16-09-2024, ref. 15646797.
i) O leilão promovido pelo atual Administrador(a) da Insolvência teve início em 26-09-2024
- documento junto em 26-09-2024.
j) A Proponente sociedade está representada por Advogado.
k) No dia 26-09-2024, o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência lançou novo leilão,
informando o Tribunal.”.
Ora o que resulta provado dos autos e, reitera-se, a recorrente não impugnou a mencionada factualidade, é que o novo administrador nomeado comunicou com a proponente, ora recorrente, solicitando que a mesma informasse se mantinha a proposta apresentada, insistiu pela resposta e deu um prazo para que a mesma se pronunciasse, com a menção de que se nada dissesse, até sexta-feira 13.09.2024, iria promover novamente a venda, sendo que a proponente, ora recorrente, ao que consta dos autos, nada terá dito. O novo leilão teve início em 26.09.2024, mais de 10 dias depois.
Determina o art.º 164º, do CIRE, com a epigrafe “modalidades de alienação” (sublinhado nosso), no que ora nos interessa, que:
“1- O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
(…)
3- Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
4- A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10 /prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.”
Remete claramente o legislador para os artºs 824º e 825º, do CPC, no citado n.º 4, sendo sempre estes artigos aplicáveis, na falta de regulação do caso, por via da aplicação subsidiária prevista no n.º 1, do art.º 17º, do CIRE.
Dispõe o art.º 824º, do CPC, (sublinhado nosso) que:
“1- Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor.
2- Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.”
Refere, por sua vez o art.º 825º, do mesmo diploma, na parte que ora nos interessa (sublinhado nosso), que:
“1- Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode:
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor
imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.
(…)”
Menciona, por sua vez, o art.º 25º da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, sobre a falta de pagamento do preço no leilão eletrónico que: “À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil (…)”.
Ora, na espécie, como se refere na decisão recorrida, a proposta efetuada pela recorrente data de 13.07.2022, no leilão anteriormente realizado na referida data.
Pelo menos desde 02.08.2023, que o administrador da insolvência anterior insistiu junto da proponente e ora recorrente pela realização da escritura e pagamento do preço, não tendo a mesma procedido a esse pagamento, depositando o valor em conformidade ou sido realizada a escritura. Novas insistências foram feitas pelo administrador da insolvência nomeado em substituição, junto da proponente, quanto ao interesse na manutenção da proposta respeitante à licitação feita no primeiro leilão, sem que tenha obtido resposta atempada da proponente, no prazo que lhe foi concedido.
Assim sendo, estava claramente autorizado o administrador de insolvência a determinar que a venda ficasse em efeito e a efetuar novo leilão para venda do bem, face ao disposto no art.º 825º n.º 1, al. b), do CPC, não existindo qualquer nulidade na realização deste leilão como pretende a recorrente (sempre se referindo ainda que embora a ora recorrente tenha igualmente licitado no segundo leilão e sido a maior proponente, também aqui não fez o depósito do preço que lhe competia).
Como se refere, de forma clara, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2023:
“Perante determinação legal tão clara, a doutrina é perfeitamente assertiva quanto às consequências desse incumprimento:
«À falta de pagamento do preço pelo maior licitante ou pelo preferente é aplicável o
art. 825 (art. 25 da Portaria)…» (J. Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Almedina, pág. 819).
«O incumprimento da obrigação de pagamento do preço dá azo à aplicação do regime do art. 825.°, do CPC (arts. 837.°, n.º 3 e 834.°, n.° 4, ambos do CPC, e art. 25.° da Portaria n.º 282/13, de 29 de Agosto)» (A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Anotado, vol. II, Almedina, pág. 257).
Só assim se garante a transparência do procedimento de leilão, que culmina com o acto de adjudicação do bem à melhor proposta, mediante o pagamento do preço.”[5].
Inexiste assim, ao contrário do referido pela recorrente, qualquer erro na decisão proferida, impondo-se manter a mesma.
Improcede assim igualmente o recurso apresentado nesta parte.
Improcede, pois, na sua totalidade, a apelação apresentada.
A apelante deverá suportar as custas devidas pelo seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação mantendo, consequentemente, a decisão proferida.
Custas pela apelante.
Registe e Notifique
Lisboa, 26-05-2026
Elisabete Assunção
Paula Cardoso
Manuela Espadaneira Lopes
[1] Não se podendo entender como consubstanciando essa pronúncia a mera menção de que se sustenta o despacho recorrido, feita no despacho que admitiu o recurso.
[2] Mesmo não suscitando este tribunal a questão de que a citada captura deveria ter sido junta como documento com as alegações de recurso, e não inserindo-se a mesma em sede de alegações.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição, revista e ampliada, Almedina, pág. 75.
[4] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt
[5] Proc. n.º 583/11.0TBMCN-E.P1, Relator Joaquim Moura, disponível em www.dgsi.pt.