RECORRIDO:BB
SUMÁRIO1
I- Qualquer uma das partes pode requerer que o recurso interposto de decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo à causa suba diretamente ao STJ, desde que, cumulativamente, o respetivo objeto se restrinja a questões de direito e não abarque decisões interlocutórias e se verifiquem os requisitos referentes ao valor da causa e da sucumbência, para tanto impostos, faculdade que, nos termos do art. 678º/1, do CPCivil, se mostra configurada como um direito potestativo a cujo exercício a parte contrária não poderá opor-se, uma vez que estejam preenchidas todas as aludidas condições.
II- A doação é uma atribuição patrimonial, que, consoante tem, ou não, por detrás um correlativo sacrifício suportado pelo beneficiário é onerosa ou gratuita.
III- O contrato de doação é um negócio jurídico bilateral receptício que só fica perfeito com a aceitação pelo donatário, existindo até essa aceitação uma mera proposta de doação.
IV- Sendo normalmente contrato, apresenta, todavia, estrutura unilateral em determinada hipótese: quando se trate de doações puras feitas a incapazes, porque então produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.
V- A simulação tem como elementos i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; ii) o acordo simulatório, o qual provém de um conluio entre o declarante e o declaratário que pode ser antecedente ou contemporâneo da declaração; iii) o intuito de enganar terceiro, o que não significa necessariamente prejudicar.
VI- A simulação tem o seu campo de aplicação privilegiado no âmbito dos contratos, pois o acordo simulatório é definido pela letra da lei como o “acordo entre declarante e declaratário”, mas é possível a aplicação do instituto a negócios unilaterais pois não é necessário que o acordo se faça com um declaratário.
VII- Embora a doação pura seja um negócio unilateral não receptício, nada impede, em abstrato, que a mesma possa ser simulada, desde que estejam reunidos os respetivos pressupostos da simulação, nomeadamente, a existência de um acordo simulatório, concluído num momento anterior à celebração da escritura de doação, e autónomo em relação a esse negócio.
VIII- Esse acordo deve ser sempre bilateral, ainda que dê origem a um negócio unilateral não receptício.
IX- O acordo simulatório prévio deve sempre resultar do encontro de duas vontades de pessoas que não ocupem a mesma posição no negócio em causa.
ACÓRDÃO
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
1. RELATÓRIO
BB, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e AA pedindo que:
a) Se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de doação exarado na escritura pública mencionada no artigo 4 desta peça, de 08.01.2013, por simulação;
b) Se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de doação exarado na escritura pública referenciada no artigo 68 desta petição, de 07.12.2022, por simulação;
c) Para o caso de improceder o pedido da alínea antecedente b),se declare nulo e de nenhum efeito, o contrato de doação exarado na escritura referenciada no artigo 68 desta peça, de 07.12.2022, por se tratar de uma doação de venda de bens alheios;
d) Se declare que o Autor e a 1.ª Ré são donos e legítimos possuidores, dos prédios identificados nos artigos 4.º e 68.º desta peça, objeto dos contratos de doação exarados nas escrituras públicas celebradas em 08.01.2013 e 07.12.2022;
e) Se condene os Réus a reconhecer que os bens identificados no artigo 4.º, desta peça, objeto do contrato de doação exarado na escritura pública de 08.01.2013, pertencem em posse e propriedade ao Autor e à 1.ª Ré, fazendo parte do património conjugal, não partilhado, deste ex-casal;
f) Se restitua os bens identificados no artigo 4.º desta peça, objeto do contrato de doação exarado na escritura pública, de 08.01.2013, à posse e propriedade do Autor e da 1.ª Ré;
g) Condene os Réus a reconhecer que os bens identificados no artigo 68 desta petição, objeto do contrato de doação exarado na escritura pública de 07.12.2022, pertencem em posse e propriedade, ao Autor e à 1.ª Ré, fazendo parte do património conjugal, não partilhado, deste ex-casal;
h) Se restitua os bens identificados na alínea antecedente, à posse e propriedade de Autor e 1.ª Ré, por integrarem o património conjugal deste ex-casal;
i) Se determine o cancelamento dos registos de aquisição feitos com base no contrato de doação exarado na escritura pública mencionada no artigo 4 desta peça, de 08.01.2013, a que correspondem as Ap. ...13, de 2013/02/2018;
j) Se determine o cancelamento dos registos de aquisição feitos com base no contrato de doação exarado na escritura pública de 07.12.2022 identificada no artigo 68 desta peça, a que correspondem a Ap. ...97, de 2023/02/06.
Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando procedente por provada a ação, declarou nulos os negócios jurídicos, apelidados ambos de doação, celebrado entre as partes em 08-01-2013 e 07-12-2022, por escritura pública e tendo por objeto os prédios e frações descritos nos títulos descritos nos títulos das alíneas a) e b), do ponto II.1., mais ordenando o cancelamento das inscrições registais originadas pela apresentações que neles se fundaram (Conservatória do Registo Predial: Ap. ...13, de 2013/02/18 e Ap. ...97, de 2023/02/06).
Inconformado, veio o réu, AA, interpor recurso de revista «per saltum» desta sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES2:
A/ O Recorrente, vem, nos termos do artigo 678º do CPC requerer que o presente recurso suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça por se verificarem todos os pressupostos do recurso per saltum.
B/ O Recorrente no presente recurso não põe em causa a matéria de facto, apenas discute questões de direito, sendo certo que se verificam os demais pressupostos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do citado artigo 678º do CPC.
C/ Quanto à situação dos autos, afigura-se-nos que a sentença recorrida não fez uma correta subsunção dos factos ao direito, revelando ainda, desconhecimento de certos normativos legais.
D/ Em primeiro lugar, e diversamente do que considerou o Tribunal “a quo” na escritura de doação datada de 08-02-2013 (e não 08-01-2013), o aqui Recorrente não estava representado pelos seus pais, aqui Recorridos.
E/ Para que o Recorrente estivesse representado, na dita escritura, pelos seus pais (Recorridos), nesta teria que ser expressamente declarado que, os doadores, ali outorgavam por si e em representação do menor (Recorrente), sendo tal uma regra notarial básica, que foi desconsiderada.
F/ Ora, da análise da escritura junta à petição inicial como Doc. nº 1, vislumbra-se claramente que os doadores estavam única e exclusivamente a outorgar por si ( na qualidade de doadores) e não em representação do menor (como declarantes do donatário).
G/ Na senda do acabado de expor, atente-se fundamentação “errática” de direito acerca de tal matéria constante da sentença, onde o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” refere o seguinte: “ (…) Repare-se que a doação é um negócio jurídico bilateral receptício e que os menores, carecendo de capacidade para o exercício de direitos, têm a respetiva incapacidade suprida pelo poder paternal, sendo representados pelos pais (cfr. artigos 123º, 124º e 1878º, nº 1, do Código Civil), podendo estes aceitar a doação (até tacitamente) em representação do menor, não se afigurando acertada, por isso, a objeção do segundo Réu quanto à (im) possibilidade de se invocar a simulação contra o negócio celebrado.(…) ”
H/ Salvo devido respeito, tal alegação, não encontra qualquer fundamento legal, uma vez que, não estando o aqui Recorrente (menor à data da escritura) representado pelos seus pais, na dita escritura, como se disse supra, jamais aqueles poderiam aceitar tal doação.
I/ O Tribunal ”a quo” fez uma errada interpretação da lei, porquanto, considera que a doação é um negócio jurídico bilateral receptício, olvidando-se assim, que estamos perante uma doação a um menor.
J/ Doação essa que, como é comummente sabido é um negócio jurídico unilateral não receptício, dado que, a sua eficácia não depende da comunicação e/ou aceitação do destinatário (no nosso caso do aqui Recorrente na qualidade de donatário).
K/ Significando assim que, a dita doação a menor produz efeitos independentemente de ser levado ao conhecimento de outra pessoa.
L/ Deste modo, sendo a doação um negócio jurídico unilateral não receptício, não poderia o Autor (Recorrido) invocar à simulação para declarar nula a doação datada de 08-02-2013.
M/ A esse propósito, vejam-se os Acórdãos citados nos pontos 28º e 29º das alegações de recurso, que se dão aqui por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, de forma a não tornar as presentes conclusões demasiado prolixas: - Acórdão do STJ, de 07-02-2017, proc. nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1, cujo relator é Sebastião Póvoas, disponível in www.dgsi.pt: - Acórdão do STJ, de 03-02-2015, proc. nº 2936/07.9TBBCL.G1.S1, cujo relator é Orlando Afonso, disponível in www.dgsi.pt:
N/ Na mesma esteira, Abílio Neto considera o seguinte: “Quanto aos negócios unilaterais a orientação usual é a de excluir a possibilidade de simulação se o negócio for não receptício, mas admiti-lo quanto ao negócio receptício”. - vide CC Anotado de Abílio Neto, 20ª Edição Atualizada, pág. 154.
O/ Ademais, a doação em causa nos presentes autos é uma doação pura (sem encargos).
P/ Ora, de acordo com o nº 2 do artigo 951º do CC: “as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários”.
Q/ Assim sendo, é claro e decorre da lei que a doação feita a menores, não carece de aceitação, nem expressa, nem tão pouco tácita.
R/ Tendo em conta esta questão, vejam-se os Acórdãos citados nos pontos 36º e 37º das alegações de recurso, que se dão aqui por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, de forma a não tornar as presentes conclusões demasiado excessivas: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17-03-2020, Processo nº 3356/16.0T8LRA.C2, cuja relatora é a Veneranda Desembargadora Silvia Pires, disponível in www.dgsi.pt:- Acórdão deste STJ, datado de 26-09-2017, Processo nº 5226/14.7T2SNT.L1.S1, cujo relator é o Colendo Conselheiro Sebastião Póvoas, disponível in www.dgsi.pt:
S/ E nessa medida, a transmissão da propriedade in casu, operou-se, por mero efeito do contrato (artigo 408º do CC), ou seja, automaticamente com a mera assinatura da escritura, pelos doadores, seus únicos outorgantes e atuando única e exclusivamente na qualidade de doadores.
T/ Diga-se ainda que, ao contrário do que defende o Tribunal “a quo”, não poderia existir qualquer declaração e/ou aceitação tácita por parte dos representantes do ora Recorrente, pois que, é comumente sabido que nas escrituras públicas não existem declarações tácitas.
U/ No que respeita à transmissão da propriedade, a mesma implica duas coisas: por um lado, o cumprimento da forma legal prevista na lei, ou seja, por Escritura Pública ou Documento Particular Autenticado e, por outro lado, a declaração expressa de aceitação do contrato, por parte dos adquirentes, quando estamos perante um contrato oneroso ou nas doações feitas a maiores e capazes.
W/ O caso em apreço configura uma exceção, na medida em que estamos perante uma doação pura, que não depende de aceitação.
X/ Em face das razões supra expostas e, caso o Tribunal “a quo” tivesse feito uma interpretação correta da lei, a presente ação teria necessariamente que ser julgada improcedente.
Sem prescindir, e para o caso de V. Exas Egrégios Conselheiros, não sufragarem o entendimento acabado de expor, diga-se o seguinte:
Y/ Nos presentes autos, em via primária é pedida pelo Autor/ Recorrido a declaração de nulidade do negócio jurídico, sendo causa de pedir a simulação da doação efetuada pelos Recorridos, ao aqui Recorrente em 08-02-2013.
Z/ Sucede que, tal negócio não se encontra ferido de qualquer simulação, nem tão pouco se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 240º do CC.
AA/ São requisitos da simulação os seguintes:
- Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
- Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório), o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais mas que sejam receptícios (o que não é o nosso caso);
- Intuito de enganar terceiros.
AB/ No caso sub judice, o aqui Recorrente, não exteriorizou qualquer manifestação de vontade na qualidade de declaratário, na dita escritura de doação, porquanto, como já se deixou antever supra, não esteve presente na mesma, nem foi representado por quem quer que fosse, nomeadamente, pelos seus pais.
AC/ Pelo que, no que concerne ao Recorrente, não se verifica desde logo, qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
AD/ Além do mais, o aqui Recorrente, nada sabe das supostas dívidas contraídas pelo Recorrido, nem da sua alegada falta de pagamento, nem da responsabilidade daquele sobre as mesmas.
AE/ Pelo que, no que ao aqui Recorrente diz respeito, também não se verifica o pressuposto “Intuito de enganar terceiros”.
AF/ Por outro lado, a existir qualquer acordo simulatório e/ou conluio entre o Autor e a 1ª Ré, o aqui Recorrente, nunca participou ou teve conhecimento do mesmo, pois que, o Recorrente não esteve presente per se e/ou representado, nem mesmo teve conhecimento prévio do intuito da escritura de doação.
AG/ Do que fica exposto, “máxime”, ao contrário do que considerou o Tribunal “a quo”, não resultam verificados os requisitos da simulação acima elencados, previstos no artigo 240º do CC, razão pela qual, a ação sempre terá sempre de improceder na sua totalidade.
AH/ Acresce que, da análise dos presentes autos, facilmente se verificou que o Autor (Recorrido) não apresentou, qualquer prova escrita de que desponte um princípio de prova escrito do alegado acordo simulatório.
AI/ Ora, inexistindo o dito começo de prova (princípio ou começo de prova por escrito), com base em prova documental, inviabilizada fica a possibilidade de comprovar a existência do invocado acordo simulatório e respetivo circunstancialismo.
AJ/ Por essa razão, o Tribunal “a quo” violou a lei ao admitir e fundar a sua convicção probatória em prova testemunhal, declarações de parte e confissão extrajudicial por parte da 1ª Ré, quanto ao acordo simulatório, que tinha sido invocado pelo Autor enquanto simulador.
AK/ Com efeito, da interpretação atual da norma do nº 2 do artigo 394º do CC, podemos concluir, sem qualquer dúvida, de que é proibida a prova do acordo simulatório, através de declarações de parte do simulador (Autor) que o invocou. - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12-10-2023, Processo nº 646/20.0T8EPS.G2, cujo relator é o Venerando Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães, disponível in www.dgsi.pt.
AL/ O n.º 1 do artigo 394.º do CC exceciona a admissibilidade da prova testemunhal quando se tenha “por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
AM/ Mas o legislador foi mais longe, ao detalhar no n.º 2 que a proibição é aplicável ao “acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores”.
AN/ Ora, se na simulação invocada pelos próprios simuladores, está vedada a prova testemunhal, também ficará vedado o recurso às presunções judiciais – artigo 351.º do Código Civil.
AO/ A nível de presunções, com vista a provar a simulação invocada pelos próprios simuladores, apenas são admissíveis as presunções legais: a prova documental (com as restrições do n.º 1 do artigo 394º CC) e a confissão judicial. - vide Acórdão do STJ, de 07-02-2017, proc. nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1, cujo relator é Sebastião Póvoas, disponível in www.dgsi.pt.
AP/ Sucede que, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção numa confissão extrajudicial levada a cabo pela 1ª Ré, no âmbito do processo-crime nº 713/21.3..., do Juízo Local Criminal de ..., em que a mesma prestou declarações enquanto queixosa/testemunha.
AQ/ No entanto, tais declarações, não poderão valer para o presente processo como confissão judicial, atento o disposto no artigo 355º nº 3 do CC.
AR/ Por outro lado, como já se deixou antever, a confissão extrajudicial não é aplicável ao caso sub judice, em virtude de não poder ser considerada uma presunção legal – vide conclusão AO supra.
AS/ Porém, no que concerne à confissão extrajudicial levada a cabo pela 1ª Ré, diga-se que, nos termos do artigo 358º nº 3 do CC, a confissão do Réu simulador não é oponível aos demais Réus, terceiros adquirentes, não podendo produzir efeitos quanto aos mesmos, devido ao facto de estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário, natural passivo.
AT/ De salientar que, a confissão de uma simulação também não é indício suficiente para que se afirme que existiu um acordo entre Autor e 1ª Ré visando desvirtuar o processo, para obter fim proibido por lei.
AU/ Além do mais, a confissão dos próprios simuladores – Autor e 1ª Ré, porquanto como já se disse, o Recorrente não esteve presente nem foi representado na escritura de 08-02-2013 - não poderá levar a que seja procedente a ação de simulação, uma vez que, os mesmos são os únicos beneficiados por tal confissão, pois, procedendo tal ação, os bens doados ao aqui Recorrente, revertem para o património daqueles.
AV/ O que significa que, a alegada verificação da simulação, apenas com as confissões dos simuladores, e consequente procedência da ação, iria beneficiar apenas aqueles, o que a lei não permite, nem se pode admitir.
AW/ No sentido do acabado de expor, vejam-se os seguintes Acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05-11-2020, Processo nº 1307/16.0T8BRG.G1, cuja relatora é Sandra Melo, disponível in www.dgsi.pt. - Acórdão deste STJ, datado de 14-09-2021, que confirma a decisão proferida no Acórdão mencionado no artigo anterior cujo relator é Ilídio Sacarrão Martins, disponível in www.dgsi.pt.
AX/ Por fim, e ainda acerca do princípio de prova documental, que também é uma presunção legal – vide conclusão AO supra - diga-se novamente que, o Autor não apresentou, qualquer prova escrita de que desponte um princípio de prova escrito do acordo simulatório.
AY/ Pelo que, de acordo com uma interpretação extensiva do já mencionado artigo 394º nº 1 e 2 do CC, não existindo qualquer principio de prova documental, não pode o Autor invocar a simulação apenas Recorrendo à prova testemunhal, às suas declarações e confissão extrajudicial da 1ª Ré.
AZ/ Nem tão pouco, o Tribunal “a quo” poderia ter tido em conta tal prova junta e/ou produzida, pelo Autor/Recorrido, sem ter qualquer documento que constitua princípio de prova.
BA/ Tal documento que constitua princípio de prova, tem a intenção de salvaguardar o conteúdo de documentos face à maior falibilidade dos testemunhos, prevenindo-se o risco do seu mau uso para destruir um negócio válido que eventualmente se tenha tornado incómodo ou desvantajoso para uma das partes.
BB/ Saliente-se que, mesmo que o Autor, tivesse juntado qualquer documento, para que esse documento constituísse princípio de prova, teriam que estar preenchidos três requisitos:
- O princípio de prova consistir num documento, com força e credibilidade;
- O documento não ser usado como facto – base de presunção judicial;
- Reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência oportunamente arredada do jure constituto e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
BC/ Dado que, o Autor (repita-se) não juntou aos p. autos qualquer documento que constitua princípio de prova e, muito menos que preencha os requisitos supra mencionados, obedecendo à letra da lei – artigos 394º e 351º do CC - não poderá o mesmo, socorrer-se da prova testemunhal por si arrolada, declarações de parte e confissão extrajudicial por parte da 1ª Ré, para fazer prova da simulação por si alegada.
BD/ Na esteira do acabado de expor, vejam-se os Acórdãos citados nos pontos 162º e 163º das alegações de recurso, que se dão aqui por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, de forma a não tornar as presentes conclusões demasiado copiosas: - Acórdão do TRP, de 09-03-2021, proc. nº 3976/18.8T8VFR-A.P1, cujo relator é João Diogo Rodrigues disponível in www.dgsi.pt. - Acórdão deste STJ de 07-02-2017, proc. nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1, cujo relator é o Colendo Conselheiro Sebastião Póvoas, disponível in www.dgsi.pt.
BE/ Assim sendo, haverá que concluir pela violação pelo Tribunal “a quo” das regras dos artigos 394.º, n.º 1 e 2) e artigo 351º do CC e/ou qualquer outra regra substantiva que determine a vinculação da prova ou fixe o respetivo valor.
BF/ A sentença recorrida ao ter julgado a ação procedente, por provada, violou por erro de interpretação e/ou aplicação e também por falta de aplicação, as normas dos artigos 123º, 124º, 240º, 241º, 243º, 342º, 351º, 358º, 394º, 408º, 951º e 1878º do CC.
TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida pelos fundamentos expostos, devendo, em consequência ser julgada totalmente procedente a presente revista3.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos4, cumpre decidir.
QUESTÃO PRÉVIA
Admissibilidade do recurso per saltum
Na dogmática recursória, o recurso per saltum nada mais é do que uma revista, interposta diretamente da decisão de 1.ª Instância sem que, no percurso, tenha de se sujeitar ao escrutínio do Tribunal da Relação5.
O recurso de revista per saltum configura-se como um misto de apelação e de revista6.
O recurso per saltum está circunscrito às decisões do tribunal de 1.ª instância previstas no art. 644º/1, do CPCivil (decisões finais de fundo ou de forma proferidas pelo tribunal de 1.ª instância que ponham termo ao processo e despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa), e a sua admissão está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (1) ter sido requerido nas conclusões da alegação; (2) valor da causa superior à alçada da Relação; (3) valor da sucumbência superior a metade da alçada da Relação; (4) circunscrição do objeto do recurso a questões do direito; e (5) não impugnação de quaisquer decisões interlocutórias (art. 678º/1, do CPCivil).
O autor/recorrido invocou, além do mais, que não se verifica o requisito previsto no art. 678º/1/c, do CPCivil, ou seja, a circunscrição do objeto do recurso a questões do direito.
A esse propósito alegou: “a partir do corpo das alegações e das conclusões apresentadas, verifica-se que o recorrente remete para a matéria de facto e de direito da decisão, impugnando os concretos meios de prova sujeitos à livre apreciação- documentos, testemunhas ou presunções, sendo que as presunções judiciais, como é de Jurisprudência firme, constituem ainda matéria de facto; trazendo factos do conhecimento ou do desconhecimento pessoal do recorrente; saber se ocorreu um acordo simulatório, ou seja, saber qual era a vontade declarada e qual era a vontade real das partes é uma questão de facto, porque ao contrário do que entende o recorrente, não se determina recorrendo a conceitos normativos, mas antes averiguando e provando, qual tenha sido realmente a intenção dos eventuais simuladores; integra matéria de facto, a indagação, a pesquisa e o apuramento da intenção dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste; e se, num momento inicial, parece reconduzir a impugnação a um vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a decisão e os factos provados, logo depois conclui existir um “erro de julgamento”, ao afirmar claramente que se impunha ao Tribunal recorrido julgar a ação totalmente improcedente”.
No despacho de admissão do presente recurso, o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre o acima exposto, remetendo a decisão para este Supremo Tribunal, nos termos do disposto no art. 678º/4, do CPCivil.
Está em causa nos autos a verificação de todos os elementos essenciais da simulação absoluta que toda a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido dos mesmos se resumirem ao i) acordo simulatório; ii) à divergência entre a vontade real e a vontade declarada; iii) e ao intuito de enganar terceiros.
Quanto à prova de tais requisitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que a determinação da vontade real dos contraentes e da sua intenção de enganar terceiros é matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, não se mostrando, por isso, suscetível de modificação pelo Supremo Tribunal de Justiça que, na sua qualidade de tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito7.
Frisa-se, a este respeito, que:
- «Ter uma “intenção” ou “intuito” é matéria de facto e não de direito, até porque para se concluir pela sua existência não é necessário o recurso a raciocínios de ordem jurídica ou à formação especializada do julgador, antes podendo ser apercebida por qualquer pessoa normal»8.
- “(…) a ocorrência do acordo simulatório, ou seja, a verificação de qual a vontade das partes (a real e a declarada) é uma questão meramente de facto. Não se determina recorrendo a conceitos normativos - como, por exemplo no caso da vontade apurada pela impressão do declaratário prevista no artº 236º nº 1 do C. Civil -, mas antes averiguando e provando, qual tenha sido realmente a intenção dos eventuais simuladores” 9.
Este entendimento foi expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça não apenas nos casos em que o juízo probatório acerca da intenção ou da vontade real dos contraentes assentou em presunções judiciais10, mas também nas situações em que o tribunal recorrido omitiu o recurso a presunções judiciais para considerar demonstrado o acordo simulatório11.
Compulsado o teor das alegações do presente recurso, em especial, do teor das respetivas conclusões que definem o objeto da revista, o recorrente começa por sustentar que o tribunal recorrido não fez uma correta subsunção dos factos provados ao direito, pois na escritura de doação datada de 08-02-2013, não estava representado pelos seus pais, aqui recorridos, pelo que não teve qualquer intervenção nesse negócio, não tendo também existido qualquer aceitação tácita.
O recorrente discorre também sobre a natureza jurídica da doação em causa nos autos, a qual, sendo uma doação pura a um menor, se qualifica como um negócio jurídico unilateral não receptício, pelo que não estão preenchidos os requisitos da simulação, improcedendo a ação.
Se é certo que o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto no que concerne à prova do acordo simulatório, fá-lo unicamente com fundamento em violação do direito probatório material aplicável à prova dos requisitos da simulação, ou seja, fundamenta essa parte do recurso na ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Em concreto, o recorrente invocou a violação do disposto nos arts. 394º e 351º do CCivil, alegando que o autor não juntou aos autos qualquer documento que constitua princípio de prova, pelo que não poderia o mesmo socorrer-se da prova testemunhal por si arrolada, das declarações de parte e da confissão extrajudicial da 1ª Ré, para fazer prova da simulação por si alegada.
De acordo com o disposto no art. 682º/2, do CPCivil, para além dos casos de reenvio do processo para ampliação dos factos nos termos previstos no n.º 3 desse preceito legal, no recurso de revista o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo no âmbito previsto no art. 674º/3 do mesmo diploma.
Constitui entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que este é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (art. 674º/1 do CPCivil), cabendo a estas apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça controlar a apreciação sobre a verificação de factos provados por meios de prova sem valor tabelado (art. 662.º, n.º 4)12.
No entanto, o recorrente, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, convoca unicamente o disposto no art. 674º/3-2ª parte, do CPCivil, podendo o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, caso tenha havido ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (isto é, violação das regras de direito probatório material), o que corresponde ao objeto da revista interposta.
Em nenhum momento, o recorrente pede a apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça de qualquer meio de prova sujeito a livre apreciação do julgador, mas unicamente a apreciação da violação de direito probatório material por parte do tribunal recorrido.
Podemos, assim, concluir que o presente recurso está circunscrito exclusivamente a matéria de direito, estando cumprido o requisito previsto no art. 678º/1/c, do CPCivil.
Importa referir, no entanto, que, no caso dos autos, é manifesta a oposição do autor/recorrido à interposição deste tipo de recurso com subida imediata ao Supremo Tribunal de Justiça, como decorre claramente do teor da sua resposta13.
Sobre a necessidade de acordo de ambas as partes na interposição de um recurso per saltum, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-201714, no qual se considerou que naturalmente que este instrumento recursivo que permite a convolação da apelação em revista, enquanto via de aceleração da decisão final, com trânsito em julgado, não pode prescindir do mútuo consenso das partes, não se venha a dar o caso de serem diversos os percursos prosseguidos pelas mesmas, tendentes à superação das questões controvertidas.
A conclusão desse aresto é suportada na interpretação do art. 678º/1, do CPCivil, defendendo-se que dizendo a lei “as partes podem requerer,…” (corpo do n.º 1), e não, tão-só, “qualquer das partes pode requerer,…”, “as partes, nas suas alegações,…” (alínea c), e não “a parte, nas suas alegações…”, “e as partes não impugnem” (alínea d), e não “a parte não impugne,…”, parece querer apontar no sentido de que a eliminação do grau de jurisdição correspondente à 2.ª instância depende, preliminarmente, do acordo das partes, para além da verificação dos demais requisitos genéricos.
Em sentido contrário, porém, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-201715, a cuja argumentação aderimos, no qual se defendeu que qualquer uma das partes pode requerer que o recurso interposto de decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo à causa suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam cumpridos os requisitos cumulativos previstos no art. 678º/1, do CPCivil, qualificando-se tal faculdade como um direito potestativo a cujo exercício a parte contrária não poderá opor-se, uma vez que estejam preenchidas todas as aludidas condições16.
Pode qualquer das partes requerer, nas conclusões das alegações, que o recurso suba diretamente ao STJ, como revista (trata-se, assim, de uma faculdade processual de natureza potestativa, a qual estava já consagrada, embora condicionada ao acordo da outra parte, no DL 128/83)17.
Concluindo, estando cumpridos todos os requisitos previstos nas alíneas do art. 678º/1, do CPCivil, não se vislumbram quaisquer obstáculos à admissibilidade do recurso.
OBJETO DO RECURSO
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1. ) Apreciação da verificação, face aos factos provados, da totalidade dos requisitos da simulação absoluta, em especial, a existência de acordo simulatório atenta a natureza jurídica da doação pura de que o recorrente foi beneficiário quando era ainda menor de idade;
2. ) Caso se conclua pela verificação dos referidos requisitos, importa apreciar se houve violação por parte do tribunal recorrido de normas de direito probatório material na prova desses mesmos factos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS
a) No dia 8 de fevereiro de 201318, no Cartório Notarial de DD, em ..., BB e mulher, CC, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, em acordo apelidado de doação e plasmado em escritura pública, declararam doar a seu filho AA, menor de treze anos de idade, os bens aí melhor descritos sob as verbas nºs. um a dezassete, conforme se retira da certidão do mencionado título junta aos autos de fls. 19v a 25 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) No dia 7 de Dezembro de 2022, no Cartório Notarial de DD, em ..., em acordo apelidado de doação e plasmado em escritura pública, AA declarou doar, por conta da quota disponível da sua herança, a CC, sua mãe, que declarou aceitar a doação, os bens aí melhor descritos sob as verbas nºs. um a cinco, conforme se retira da certidão do mencionado título junta aos autos de fls. 40 a 43 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) BB e CC celebraram casamento civil em 13 de Abril de 1991, na Câmara Municipal de ..., ..., França, conforme se retira do averbamento nº 1 aos assentos de nascimento dos nubentes cujas cópias antecedem a presente decisão e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
d) O casamento supra referido foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 2 de Maio de 2012, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de ..., França, conforme se retira do averbamento nº 2 aos assentos de nascimento dos nubentes cujas cópias antecedem a presente decisão e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
e) AA nasceu em ... de Julho de 1999, filho de BB e de CC, conforme se retira do assento de nascimento nº ...62/2000, do Consulado de Portugal em ..., França, cuja cópia antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
f) Autor e primeira Ré, quando declararam o que consta da escritura descrita em a), não pretenderam doar ao segundo Réu, os bens imóveis aí mencionados;
g) E só assim o declararam, previamente combinados, para evitar que tais bens fossem executados por dois credores do Autor, uma vez que souberam que lhe tinham instaurado processos, um no Brasil e outro em França;
h) As faturas/recibos do fornecimento de água ao prédio descrito na verba 6 da escritura referida na alínea a) são emitidas em nome do Autor;
i) As faturas/recibos do fornecimento de água à fração descrita na verba 4 da escritura referida na alínea a) são emitidas em nome do Autor;
j) As faturas/recibos do fornecimento de água à fração descrita na verba 3 da escritura referida na alínea a) são emitidas em nome do Autor;
k) As faturas/recibos do fornecimento de água à fração descrita na verba 2 da escritura referida na alínea a) são emitidas em nome do segundo Réu;
l) As faturas/recibos do fornecimento de eletricidade às frações descritas nas verbas 2 e 4 da escritura referida na alínea a) são emitidas em nome do segundo Réu;
m) Os avisos de cobrança do IMI entre 2018 e 2020 relativamente aos bens imóveis descritos na escritura mencionada em a) foram emitidos em nome do segundo Réu;
n) O Autor propôs contra o segundo Réu uma ação declarativa, com processo comum, que, com o número 3031/19.3..., correu termos no Juízo Central Cível de ..., tendo a mesma, após a revelia do referido Réu e após a instauração da ação executiva, merecido decisão de procedência da oposição mediante embargos de terceiro, por falta de citação daquele, conforme se retira da cópia da certidão do referido processo, junta aos autos de fls. 74 a 96 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
o) Desde a data da celebração do negócio referido em a), é o Autor que tem as chaves das frações e prédio sitos em ..., que deles cuida e quem suporta financeiramente as respetivas despesas;
p) O Autor está de relações cortadas com os Réus, e estes com o Autor.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Da petição inicial: artigos 2º, 3º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea e), 7º a 16º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas f) e g), 17º a 24º, 35º a 49º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas f) e g), 57º a 71º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea o), 76º a 11º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas o) e p).
Da contestação do Réu: artigos 13º a 19º, 43º a 45º, 61º, 65º, segunda parte, 72º a 75º, 94º, 106º a 109º, 112º, 115º a 118º, 121º, 123º e 124º, 144º, 205º, 211º, 215º a 219º, 228º e 229º.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso19 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1. )SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DA SIMULAÇÃO ABSOLUTA, EM ESPECIAL, A EXISTÊNCIA DE ACORDO SIMULATÓRIO ATENTA A NATUREZA JURÍDICA DA DOAÇÃO PURA DE QUE O RECORRENTE FOI BENEFICIÁRIO QUANDO ERA AINDA MENOR DE IDADE.
O recorrente alegou, em primeiro lugar, que, “sendo à data, menor de idade, não esteve representado pelos seus pais, na escritura de doação datada de 08-02-2013 (e não 08-01-2013), pelo que jamais aqueles poderiam aceitar tal doação”.
Mais alegou que “ao contrário do que defende o Tribunal “a quo”, não poderia existir qualquer declaração e/ou aceitação tácita por parte dos representantes do ora Recorrente, pois que, é comumente sabido que nas escrituras públicas não existem declarações tácitas”.
“Não tendo intervindo no referido negócio de doação, o tribunal recorrido fez uma errada interpretação da lei ao considerar a doação em causa como um negócio jurídico bilateral receptício. Pois, estando em causa uma doação a um menor, trata-se de um negócio jurídico unilateral não receptício, dado que, a sua eficácia não depende da comunicação e/ou aceitação do destinatário (aqui Recorrente na qualidade de donatário)”.
“Ou seja, a dita doação produz efeitos independentemente de ser levada ao conhecimento de outra pessoa. Nessa medida, afirma que a transmissão da propriedade in casu, operou-se, por mero efeito do contrato (artigo 408.º do CC), ou seja, automaticamente com a mera assinatura da escritura, pelos doadores, seus únicos outorgantes e atuando única e exclusivamente nessa qualidade”.
Assim, concluiu, “ao não ter exteriorizado qualquer manifestação de vontade na qualidade de declaratário, na dita escritura de doação, no que a si concerne não se verificam os requisitos da simulação, ou seja, não existe qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nada sabe das supostas dívidas contraídas pelo autor recorrido, nem da sua alegada falta de pagamento, nem da responsabilidade daquele sobre as mesmas, pelo que também não se verifica o pressuposto “intuito de enganar terceiros”.
“E, por último, não existiu qualquer acordo simulatório e/ou conluio entre, por um lado, o Autor e 1ª Ré, e, por outro lado, o aqui Recorrente, pois nunca participou ou teve conhecimento de tal acordo”.
“Não estando verificados os requisitos da simulação acima elencados, previstos no artigo 240º do CC, a ação sempre terá sempre de improceder na sua totalidade”.
O tribunal a quo entendeu, ao invés, que “no caso em apreço e em face da matéria de facto dada por provada, consideramos que estão objetivamente reunidos os pressupostos da simulação relativamente ao negócio de doação descrito na alínea a), do ponto II.1.. Considerarmos, pois, existir uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real, o pacto simulatório e o intuito de enganar terceiros. Os factos constam das alíneas f) e g), do ponto II.1..”.
Acrescenta que “a doação é um negócio jurídico bilateral receptício e que os menores, carecendo de capacidade para o exercício de direitos, têm a respetiva incapacidade suprida pelo poder paternal, sendo representados pelos pais (cfr. artigos 123º, 124º e 1878º, nº 1, do Código Civil), podendo estes aceitar a doação (até tacitamente) em representação do menor, não se afigurando acertada, por isso, a objeção do segundo Réu quanto à (im)possibilidade de se invocar a simulação contra o negócio celebrado”.
Assim concluiu que “encontrando-se, pois, preenchidos os pressupostos da simulação relativamente ao negócio descrito na alínea a) do ponto II.1.), na modalidade de simulação absoluta, de acordo com o artigo 240º, do Código Civil, deve tal negócio ser declarado nulo com os efeitos constantes do artigo 289º, do mesmo diploma”.
Vejamos a questão.
Está provado que “no dia 8 de fevereiro de 2013, no Cartório Notarial de DD, em ..., BB e mulher, CC, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, em acordo apelidado de doação e plasmado em escritura pública, declararam doar a seu filho AA, menor de treze anos de idade, os bens aí melhor descritos sob as verbas nºs. um a dezassete, conforme se retira da certidão do mencionado título junta aos autos de fls. 19v a 25 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” [facto provado a)].
Mais se provou que o réu, “AA nasceu em ... de Julho de 1999, filho de BB e de CC [facto provado e)], pelo que, na data em que foi outorgada a escritura de doação, em 08-02-2013, o aqui recorrente, tinha 13 anos de idade.
Tratando-se de uma doação sem quaisquer encargos para o donatário, trata-se de uma doação pura, pelo que tem plena aplicação ao caso dos autos o disposto no art. 951º/2, do CCivil, nos termos do qual “as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários”.
O contrato de doação é um negócio jurídico bilateral receptício que só fica perfeito com a aceitação pelo donatário, existindo até essa aceitação uma mera proposta de doação20.
No entanto, a situação prevista no art. 951º/2, do CCivil, constitui uma exceção a esse regime regra do contrato de doação pois, a eficácia da doação prevista nessa disposição legal não depende da comunicação e/ou aceitação do donatário, produzindo efeitos independentemente de ser levada ao conhecimento deste último, operando-se a transmissão da propriedade do bem doado com a mera celebração do negócio, ou seja, no caso dos autos, com a mera outorga da escritura pública de doação pelos doadores, seus únicos outorgantes.
Por tais motivos, certa doutrina qualifica as doações puras a incapazes, previstas no art. 951º/2, do CCivil, como negócios jurídicos unilaterais (nesse sentido Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Ed., Coimbra, 1997, pág. 99; Rute Teixeira Pedro, Anotação ao art. 951.º, in Código Civil Anotado, coord. por Ana Prata, vol. I, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 1176; Júlio Gomes, Anotação ao art. 951.º, in Comentário ao Código Civil, - Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Universidade Católica Editora, 2023, pág. 256); e Pedro Pais de Vasconcelos /Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., Almedina, 2019, pág. 502. Seguindo tal orientação, veja-se o acórdão do STJ de 26-09-2017 (Revista 5226/14.7T2SNT.L1.S1, Relator Sebastião Póvoas, publicado em www.dgsi.pt).
Em sentido contrário, pronunciaram-se Pires de Lima e Antunes Varela, defendendo que a solução do referido art. 951º/2 “é juridicamente anómala, na medida em que permite a celebração dum contrato unilateralmente; mas é perfeitamente compreensível, desde que as doações puras não podem trazer prejuízos para os donatários. Tudo se passa, por conseguinte, como presumindo a lei a aceitação por parte dos representantes legais dos incapazes, visto não haver razões económicas que justifiquem a recusa, nem ser provável a existência de razões de ordem moral que se oponham à aceitação”21.
Concordamos com a primeira posição pois de forma manifesta o legislador, no art. 951º/2, do CCivil, não presume a existência de aceitação da doação pura a incapazes por parte dos respetivos representantes legais.
Na verdade, a lei prescinde completamente da necessidade dessa aceitação, estatuindo que a doação produz efeitos independentemente da mesma ser aceita em tudo o que aproveite aos donatários.
Pelo que a produção de efeitos é automática e basta-se, desde que observada a forma legalmente prescrita e não sejam previstos quaisquer encargos para o donatário, com a mera declaração de vontade do doador de dispor gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou de assumir uma obrigação, por mero espírito de liberalidade e à custa do seu património, em benefício do donatário incapaz.
Acresce que os representantes legais deste último podem nem sequer ter conhecimento daquela declaração de vontade para que a mesma produza efeitos, transferindo-se, de imediato, o objeto da doação para a esfera patrimonial do beneficiário.
Inexiste, assim, qualquer acordo de vontades, mas apenas a formulação de uma única declaração de vontade que produz imediatamente efeitos, desde que tenha sido observada a forma legal.
Trata-se, assim, de um negócio jurídico unilateral não receptício, pois a respetiva produção de efeitos não depende sequer da comunicação da declaração de vontade do doador ao donatário, o qual pode nem sequer ter conhecimento da mesma.
Atenta a natureza jurídica da doação realizada pelo autor e 1.ª ré, enquanto doadores, ao seu filho menor, aqui 2.º réu, importa apurar se os factos provados na ação permitem concluir pela verificação dos elementos essenciais da simulação absoluta que torne nulo o referido negócio.
Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado – art. 240º/1, do CCivil.
De acordo com esta disposição legal, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a simulação tem como pressupostos: (i) a divergência entre a vontade real e a declarada; (ii) a existência de um acordo simulatório; (iii) o intuito de enganar terceiros, ainda que não necessariamente com o intuito de prejudicar ou de causar um dano ilícito22.
A simulação tem o seu campo de aplicação privilegiado no âmbito dos contratos, pois o acordo simulatório é definido pela letra da lei como o “acordo entre declarante e declaratário”.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm considerado que é possível a aplicação do instituto a negócios unilaterais pois “não é necessário que o acordo se faça com um declaratário, em sentido próprio. Pode fazer-se com o destinatário ou beneficiário do negócio” (cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Teoria Geral, vol. II, Coimbra Editora, 1999, p. 194). No mesmo sentido, pronunciaram-se Vaz Serra (in RLJ, ano 100.º, n.º 3334, p. 5); Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 4,ª ed., por A. Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, p. 466); Galvão Telles (Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2002, pp. 170/171); Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 3.º ed. Univ. Católica Editora, 2001, p. 281); Ana Filipa Antunes (“Anotação ao art. 240.º”, in Comentário ao Código Civil, - Parte Geral, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, 2023, p. 665) e Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 227). Estes últimos autores afirmam na sua anotação que também pode existir simulação, além dos negócios unilaterais, nos simples atos jurídicos, o que é defendido também por A. Barreto Menezes Cordeiro (Da Simulação no Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, 2017, pp. 70 a 72), dando o exemplo da simulação da confirmação prevista no art. 288.º do CC.).
Em sentido contrário, Rodrigues Bastos, restringe a simulação aos contratos, afirmando que “(…) só na simulação há acordo entre o declarante e o declaratário de que a declaração não terá eficácia tal como foi formulada. É por isso que a simulação só pode afetar os contratos e os negócios jurídicos bilaterais receptícios”23.
Galvão Telles, apesar de entender que a simulação também é possível nos negócios unilaterais, restringe essa aplicação aos negócios recipiendos, dando como exemplo, a simulação da resolução de um contrato, em que “A, de acordo com B, finge resolver um contrato existente entre os dois, do qual resulta para o segundo valiosa posição jurídica patrimonial, a fim de subtraírem essa posição à execução por parte dos credores de B”24.
O mesmo autor exceciona, porém, a simulação do ato testamentário, nos termos previstos no art. 2200º do CCivil.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite em geral a aplicação do instituto aos negócios unilaterais, embora na maior parte das decisões, o tratamento da questão não tenha sido aprofundado25.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2017, também se defende, como Galvão Teles nos termos acima indicados, que a simulação pode ocorrer em negócios unilaterais desde que sejam receptícios pois “só na simulação há acordo”26.
Nesta matéria, concordamos com A. Barreto Menezes Cordeiro, que na obra acima citada defende que na perspetiva do negócio simulado é indiferente a classificação que se lhe atribua, não relevando se é um negócio bilateral, multilateral ou unilateral ou se é um negócio recipiendo ou não recipiendo.
O que releva é a aferição dos pressupostos da simulação, sendo que “o acordo simulatório é uma realidade distinta dos negócios que dele emergem”27, ou seja, “o pactum simulatonis não se confunde com o negócio simulado. O acordo em criar uma aparência (de negócio) preexiste a qualquer declaração nesse sentido: se as partes pretendem fingir a celebração de um contrato de compra e venda terão sempre de, antes da conclusão do próprio negócio, acordar a sua natureza simulatória”28.
Não existe, assim, qualquer entrave a que um negócio unilateral não recipiendo possa ser simulado, desde que consigamos descortinar a existência de um acordo simulatório entre mais que uma pessoa, anterior à conclusão do negócio simulado, com o intuito de criar uma aparência jurídica, enganando todos os terceiros externos a esse conluio, levando-os a acreditar que a vontade declarada é a vontade real.
Conclui A. Barreto Menezes Cordeiro que “o acordo simulatório não está inserido na declaração de vontade manifestada: é fruto do encontro de duas vontades, expressas num momento anterior à conclusão do negócio. É assim, indiferente que a perfeição do testamento, a rejeição ou a aceitação de uma herança não estejam dependentes do seu conhecimento, por parte dos sujeitos interessados” 29.
Exemplifica o autor com o caso de “alguém aceitar formalmente uma herança, ao mesmo tempo que celebra um acordo simulatório com outro herdeiro, no sentido de esvaziar esse consentimento”30.
Acrescenta ainda que é possível simular atos jurídicos (stricto sensu) unilaterais assentes em declarações de vontade não recipiendas, dando o exemplo da confirmação (art. 288º do CC) em que “A, embora confirmando um negócio anulável, acorda, com B, que esta confirmação não irá produzir qualquer efeito, é simulada” 31.
Esta posição segue o ensinamento de Vaz Serra que, também a propósito de negócios não receptícios, defende que os mesmos podem ser simulados, “visto que a simulação tem a sua base, não no negócio simulado, simples resultado do processo simulatório, mas num acordo autónomo e independente, sempre bilateral” 32.
Podemos, pois, concluir que, embora a doação pura ao aqui recorrente, datada de 08-02-2023, seja um negócio unilateral não receptício, nada impediria, em abstrato, que pudesse a mesma ser simulada, desde que estivessem reunidos os respetivos pressupostos da simulação, nomeadamente, a existência de um acordo simulatório, concluído num momento anterior à celebração da escritura de doação, e autónomo em relação a esse negócio.
Ora, resultou provado que “Autor e primeira Ré, quando declararam o que consta da escritura descrita em a), não pretenderam doar ao segundo Réu, os bens imóveis aí mencionados” [facto provado f)].
Mais se provou que “só assim o declararam, previamente combinados, para evitar que tais bens fossem executados por dois credores do Autor, uma vez que souberam que lhe tinham instaurado processos, um no Brasil e outro em França” [facto provado g)].
Perante estes factos, há uma clara divergência entre a vontade declarada na escritura descrita na al. a) dos factos provados e a vontade real dos declarantes (autor e 1.ª ré), e há um claro intuito de enganar terceiros, no caso concreto, os dois credores do autor que, assim, viram reduzida a garantia patrimonial dos seus créditos.
Ao contrário do que é alegado pelo aqui recorrente, a divergência entre a vontade declarada e a vontade real abrange neste caso apenas a vontade dos declarantes, sendo irrelevante a inexistência no negócio de um declaratário, pois que, efetivamente, a doação contou apenas com a declaração dos doadores, não necessitando, para produzir efeitos, de qualquer conhecimento ou vontade do donatário, menor de idade.
Também não é necessário que exista na esfera do aqui recorrente, ao tempo da celebração do negócio, qualquer intuito de enganar terceiros, pois que tal intenção deve partir unicamente dos únicos declarantes, ou seja, o autor e a 1.ª ré.
Porém, concordamos com o recorrente quando afirma inexistir qualquer facto provado que evidencie a existência de um acordo simulatório.
A existir, tal acordo simulatório deveria ter sido concluído num momento anterior à celebração da escritura de doação, e autónomo em relação a esse negócio.
Todavia, tal como afirma Vaz Serra, esse acordo deve ser sempre bilateral, ainda que dê origem a um negócio unilateral não receptício.
Ou seja, o acordo simulatório prévio deve sempre resultar do encontro de duas vontades de pessoas que não ocupem a mesma posição no negócio em causa.
No caso dos autos, o acordo acontece apenas entre o autor e a 1.ª ré, que ocupam exatamente a mesma posição no negócio simulado, ou seja, de declarantes da doação dos prédios ao seu filho menor.
Se é certo que os declarantes são simultaneamente doadores e representantes legais do donatário, seu filho menor, não deixamos de estar perante as mesmas pessoas.
Como refere A. Barreto Menezes Cordeiro, no que é acompanhado pela restante doutrina: “a existência de um acordo é um elemento diferenciador da simulação, no âmbito dos vícios do negócio. Não basta uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real: exige-se uma sintonia entre todos os contraentes”.
No caso dos autos, existindo apenas uma parte no negócio de doação (o autor e a 1.ª ré, enquanto doadores), o acordo simulatório teria necessariamente de ser celebrado entre estes únicos declarantes e alguém externo à estrutura do negócio simulado, o qual poderia ser o beneficiário da doação, caso não se desse o caso do mesmo ser representado exatamente pelas mesmas pessoas que assumem a qualidade de doadores.
Ou seja, em abstrato, seria possível existir a simulação da doação pura ao aqui recorrente, menor de idade, se este tivesse como representantes legais outras pessoas que não os próprios doadores, ou seja, se por hipótese, fosse filho de outras pessoas.
Nesse caso, poderia existir um acordo simulatório entre os aqui doadores (autor e 1.º ré) e os representantes legais do menor donatário no sentido de os bens não serem transferidos para o património deste último, mas apenas que fossem postos a salvo de alguma execução instaurada por algum credor do aqui autor.
Todavia, não foi isso que sucedeu, sendo o donatário incapaz representado pelas mesmas pessoas que assumem a qualidade de doadores, pelo que, não podem estes últimos celebrar um acordo simulatório com eles mesmos.
Num caso similar ao dos presentes autos, apreciado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2004, em que também se discutiu a verificação dos pressupostos da simulação de uma doação pura da nua propriedade de uns prédios feita por um pai, com consentimento da sua mulher, a duas filhas menores, não resultando da factualidade provada a intervenção de qualquer outra pessoa em algum acordo simulatório, defendeu-se, citando o artigo de Vaz Serra, o seguinte: “no caso parece não existirem dúvidas pois que o acordo simulatório surgirá incluído na estrutura do negócio, na medida em que o destinatário ou beneficiário mantém a mesma posição que a lei lhe atribui para o negócio não simulado acompanhando assim, por presunção, a posição (intenção de simular) do declarante (cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 100.º - 4/5, nota 3)”33.
No caso apreciado por esse acórdão, considerou-se, porém, que os factos provados não revelavam a existência de qualquer pacto simulatório, motivo pelo qual não se considerou verificado o vício da simulação.
Não concordamos, ainda assim, com a argumentação constante da referida fundamentação desta decisão de 22-06-2004, no sentido de se poder considerar como partes do acordo simulatório, os declarantes doadores e o destinatário ou beneficiário do negócio (o donatário), o qual, acompanharia, por presunção, a posição (intenção de simular) do declarante.
Vaz Serra, no artigo citado no referido aresto e a que acima já se fez alusão, refere-se aos casos em que só o declarante tem a intenção de simular, mas em que o destinatário tem conhecimento da simulação, dando o exemplo de alguém escrever a outrem a dizer-lhe que tem intenção de simular um ato unilateral de que este é destinatário e que fica à espera da sua concordância, e ulteriormente, por motivo de urgência, faz o ato simulado sem esperar essa concordância.
Afirma o autor que “nestes casos, só o declarante tem a intenção de simular: o destinatário tem apenas conhecimento da simulação, o que não é suficiente para a formação de um negócio jurídico bilateral, sendo-o unicamente para haver uma reserva mental conhecida do destinatário. Para chegar a este resultado, não é necessário, porém, que o destinatário contribua com uma declaração para a realização do intento da outra parte, sendo suficiente que tome a mesma posição que a lei lhe atribui para o negócio não simulado; assim, o chamado acordo simulatório é incluído na estrutura do negócio simulado. Desta maneira, os negócios não receptícios podem ser simulados, visto que a simulação tem a sua base, não no negócio simulado, simples resultado do processo simulatório, mas num acordo autónomo e independente, sempre bilateral” 34.
Ou seja, Vaz Serra não deixa de exigir sempre um acordo simulatório bilateral, que resulta, portanto, de mais do que uma vontade, não se podendo presumir em situações como a dos autos, qualquer adesão à intenção de simular do declarante por parte do menor, beneficiário da doação.
Num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2007, no qual estava em causa a realização de um negócio pelo representante consigo mesmo (“enquanto comprador, EE agiu em nome próprio; enquanto vendedor, agiu em nome dos autores, no quadro consentido pelo art.º 261º, nº 1, do CC”), concluiu-se que “não era possível inferir a existência de um acordo simulatório pois não se tinha provado que os autores e EE se tivessem conluiado no sentido de, mediante o negócio em causa, enganar terceiros”. Acrescentou-se que nesse caso existiu “tão somente (…) uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, mas não que ela tenha sido o fruto, o resultado de uma combinação entre as partes visando enganar terceiros. E os termos do negócio declarado não provam, por si sós, o acordo simulatório, elemento do conceito de simulação que logicamente precede o requisito consistente na divergência intencional entre a vontade declarada e real” 35.
Também no caso dos autos temos apenas uma divergência intencional entre a vontade real dos doadores (autor e 1.ª ré) com o intuito de enganar terceiros (os credores do autor), mas resulta dos factos provados que essa divergência resultou apenas do acordo do autor e da 1.ª ré, que assumem a mesma qualidade no contrato em causa (doadores), negócio que não contou sequer com a existência de qualquer declaratário, atenta a sua natureza unilateral não recepienda.
Não existindo qualquer acordo simulatório, podemos desde modo concluir pela não verificação integral dos requisitos da simulação nos termos previstos no art. 240º, do CCivil, não havendo motivos para não se considerar válido o contrato de doação datado de 08-02-2013.
Sendo válido tal contrato, operou-se a transferência da propriedade dos imóveis doados para o património do aqui 2.º réu.
Assim sendo, não existiu qualquer “doação de bem alheio” no segundo negócio de doação datado de 07-12-2022, pelo qual, o aqui recorrente, AA declarou doar, por conta da quota disponível da sua herança, a CC, sua mãe, que declarou aceitar a doação, os bens descritos na respetiva escritura.
Em suma, ao contrário do que entendeu o tribunal de 1.ª instância, não resultaram provados factos que permitam concluir pela invalidade de algum dos negócios de doação identificados nos factos provados.
Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se «aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Resulta, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista, concluindo-se pela procedência integral do recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos36,37,38.
Destarte, procedendo o recurso de revista, há que revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo e, consequentemente, absolver os réus dos pedidos contra os mesmos formulados pelo autor/recorrente.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, consequentemente, em revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se os réus dos pedidos contra os mesmos formulados pelo autor.
3.2. REGIME DE CUSTAS39
Custas pelo recorrido (na vertente de custas de parte, por outras não haver40), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido41.
Lisboa, 2025-05-2742,43
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(António Magalhães) – 1º adjunto
(António Domingos Pires Robalo) – 2º adjunto
1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎
2. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
3. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎
4. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
5. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-06-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
6. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 604.↩︎
7. A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do STJ de 23-03-2021 (Revista 2620/17.5T8VFR.P1.S1), de 14-09-2021 (Revista 1307/16.0T8BRG.G1.S1), de 09-03-2022 (Revista 1857/11.5TBMAI.P2.S1), de 21-03-2023 (Revista 2375/21.9T8STR.E1.S1), de 24-10-2023 (Revista 1619/18.9T8ALM.L2.S1), de 30-11-2023 (Revista 3252/18.6T8AVR.P1.S1), de 23-01-2024 (Revista 481/19.9T8LLE.C1.S1) e de 14-05-2024 (Revista 1083/16.7T8VNG.P2.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎
8. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-04-17, Relator: SILVA SALAZAR, Processo: 07A702, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
9. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-14, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, Processo: 06B3584, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
10. Acórdãos de 24-10-2019 (Revista 56/14.9T8VNF.G1.S1), de 29-10-2020 (Revista 96/17.6T8MAI.P1.S1), de 23-03-2021 (Revista 2620/17.5T8VFR.P1.S1) e de 30-11-2023 (Revista 3252/18.6T8AVR.P1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎
11. Acórdãos de 14-11-2006 (Revista 06B3584 e de 08-10-2009, Revista 4132/06.3TBVCT.S1), ambos publicados em www.dgsi.pt).↩︎
12. Veja-se, a este propósito, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 25-05-2023 (Revista 1950/20.3T8VFR.P1.S1 - 2.ª Secção, Relatora Catarina Serra), de 11-05-2023 (Reclamação 2452/18.3T8VRL.G1-A.S1 - 7.ª Secção, Relator Oliveira Abreu), de 18-04-2023 (Revista 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1 - 6.ª Secção, Relatora Amélia Alves Ribeiro), de 30-03-2023 (Incidente 9755/17.2T8PRT.P1.S1 - 6.ª Secção, Relator Luís Espírito Santo), de 02-02-2023 (Revista 2419/20.1T8LRA.C1.S1 - 7.ª Secção, Relatora Fátima Gomes) e de 17-01-2023 (Revista 286/09.5TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção, Relator Jorge Arcanjo), todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎
13. Se for o recorrente a requerer a subida direta do recurso até ao Supremo, o recorrido por, na resposta, manifestar concordância ou discordância com tal solicitação – LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 244.↩︎
14. Revista 1292/15.6T8GMR.S1, Relator: HELDER ROQUE, não publicado.↩︎
15. Revista 5801/12.4YYLSB-A.S1, Relator: ALEXANDRE REIS, publicado em www.dgsi.pt.↩︎
16. Na dogmática recursória, o recurso per saltum nada mais é do que uma revista, interposta diretamente da decisão de 1.ª Instância sem que, no percurso tenha de se sujeitar ao escrutínio do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, Processo: 7825/11.0TBCSC.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
17. LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 244.↩︎
18. Nos casos de erros de escrita ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, a retificação possa ser corrigida oficiosamente pelo tribunal superior (V., FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 443 e, LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 732).
Assim, por se tratar de lapso manifesto, atenta a data da celebração da escritura, retifica-se o facto provado, lendo-se, “8 de fevereiro de 2013”, onde se lia, “8 de janeiro de 2013”.↩︎
19. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎
20. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-06-25, Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS, Processo: 26118/10.3T2SNT.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
21. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, 1997, p. 254.↩︎
22. Cfr. acórdãos do STJ de 23-09-2003 (Revista 2208/03, Relator Afonso Correia), de 07-10-2003 (processo 03S1785, Relator Azambuja da Fonseca), de 04-05-2005 (processo: 04S779, Relator Vítor Mesquita), de 16-01-2007 (Revista 4009/06 , Relator Nuno Cameira), de 12-05-2011 (Revista 7656/04.3TBMTS.P1.S1, Relator Granja da Fonseca) e de 03-12-2015 (Revista 2936/07.9TBBCL. G1.S1, Relator Orlando Afonso), todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎
23. Das Relações Jurídicas, vol. III, 1968 p. 58.↩︎
24. Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2002, pp. 170/171.↩︎
25. Cfr. acórdãos do STJ de 22-06-2004 (Relator Alves Velho, in CJ/STJ, ano XII, tomo I, págs. 102 e ss.), de 23-09-2003 (Revista 2208/03, Relator Afonso Correia), de 07-10-2003 (Processo: 03S1785, Relator Azambuja da Fonseca), de 04-05-2005 (Processo: 04S779, Relator Vítor Mesquita) e de 12-05-2011 (Revista 7656/04.3TBMTS.P1.S1, Relator Granja da Fonseca), todos, à exceção da primeira decisão, publicados em www.dgsi.pt).↩︎
26. Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, Processo: 3071/13.6TJVNF.G1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
27. Da Simulação no Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, 2017, p. 71.↩︎
28. Da Simulação no Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, 2017, pp. 67/8.↩︎
29. Da Simulação no Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, 2017, p. 72.↩︎
30. Da Simulação no Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, 2017, p. 72.↩︎
31. Da Simulação no Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, 2017, p. 72.↩︎
32. RLJ, ano 100.º, n.º 3334, p. 5, nota 2.↩︎
33. Relator. ALVES VELHO, in CJ/STJ, ano XII, tomo I, pp. 102 e ss..↩︎
34. RLJ, ano 100.º, n.º 3334, p. 5, nota 2.↩︎
35. Relator. NUNO CAMEIRA, Processo: 4009/06, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
36. O juiz deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, exceto aquelas cujo conhecimento está prejudicado pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-13, Relator: LUÍS FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
37. Nos recursos devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se afere caso a caso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
38. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não padece daquele vício o acórdão confirmatório da decisão de declaração de incompetência em razão da matéria, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-12-02, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
39. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎
40. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎
41. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎
42. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎
43. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎