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ACÓRDÃO Nº 1125/2025 Processo n.º 195/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de janeiro de 2025 (cf. fls. 2521-2538v) . Pelo Acórdão n.º 973/2025, decidiu-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2569-2574): « […] Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 297/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» ( v. supra § 2.). Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que « ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas », concluindo que « o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos » ( v. supra § 3.) . A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 297/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação […] ». O recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 2578-2579v): « A. , recorrente nos autos à margem melhor identificados, Vem, notificado do douto acórdão n.º 973/2025 prolatado em 23 de Outubro de 2025, arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes: 1. DA DECISÃO RECLAMADA No douto acórdão objeto da presente arguição, prolatado na sequência da reclamação da decisão sumária prolatada em 09 de Maio de 2025, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido indeferir “ in totum ” a reclamação apresentada, por alegadamente não se detetar “ na decisão reclamada qualquer fundamente que não mereça confirmação” . CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA Na realidade continua a não ser conhecido o objeto do recurso, por entenderem os Ilustríssimos Conselheiros, que que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade. Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia e inexiste motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas. Na verdade, no recurso interposto do douto acórdão condenatório, o recorrente invocou perante o Tribunal a quo que o entendimento professado de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Na verdade, o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente. Acresce que, o Tribunal ad quem não se pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada referida supra, sendo que ao não o fazer o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que foi também tempestivamente invocado nos autos. Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo , como pelo Tribunal ad quem , sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. O Recurso fundava-se nas interpretações normativas operadas nos termos supra referidos. Acresce quer os Ilustres Conselheiros ao perfilhar e aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão supra identificado, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas supra referidas. Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo pelo Tribunal ad quem , não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do douto acórdão recorrido, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa. Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art.º 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso. Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 973/2025 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA! […]». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos (cf. fls. 2581-2582): « 1.º O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da al. b) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) . 2.º Já neste Tribunal, f oi proferida a Decisão Sumária n.º 297/2025, de 9 de maio de 2025, que decidiu “ não conhecer o objeto do recurso ” . 3.º Notificado de tal decisão sumária, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, tendo esta, pelo Acórdão 973/2025, confirmado aquela decisão. 4.º Notificado de tal Acórdão apresentou nova reclamação, pretendendo um “reexame crítico” dos “fundamentos de facto e de direito”, em linha com o já invocado em peças anteriormente apresentadas, pugnando por uma “suficiente” fundamentação, sem a qual a decisão ora contestada também padece de nulidade… 5.º No entanto , para além de manifestar discordância do Acórdão, como das sucessivas decisões dos tribunais judiciais (de que procura sindicar o sentido ou desfecho), não logrou sinalizar qualquer vício que invalide aquele Acórdão ou aportar razões que determinem a reversão do mesmo. 6.º Reiterando a posição assumida pelo Ministério Público na anterior pronúncia, entendemos que o Acórdão visado não merece qualquer reparo […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 973/2025, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 297/2025, confirmando a decisão de rejeição do presente recurso com fundamento na inidoneidade do seu objeto ( v. supra § 3.). 6. Na reclamação ora apresentada, o recorrente/reclamante não identifica com clareza os vícios geradores de nulidade de que considera enfermar o acórdão reclamado, nem a base legal da sua pretensão, limitando-se a alegar, entre outros, que « o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente», e « que o reexame levado a cabo pelo Tribunal ad quem , não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do douto acórdão recorrido, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa ». 7 . Nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º, todos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, os acórdãos deste Tribunal são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também de suprimento de nulidades. Estipulando o referido artigo 615.º, n.º 1, na parte que atenta a falta de identificação do quadro normativo pelo aqui reclamante poderá eventualmente relevar, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, a sentença que « [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão»; [alínea b) ]; e/ou quando « [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento » [alínea d) ] e quando considerado o teor das alegações ora apresentadas, temos que apenas esses preceitos se mostram pertinentes à apreciação da reclamação sub specie. 8 . Cumpre, todavia, recordar que a insuficiência de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade com a sua falta absoluta, pois só a esta última se reporta a alínea em questão, pelo que a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. 9 . Analisado o teor do seu requerimento, o ora reclamante não logra demonstrar que a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 973/2025, aqui impugnado, não foi minimamente suficiente para clarificar as razões pelas quais se entendeu que não poderia ser conhecido o presente recurso por inidoneidade do respetivo objeto. Tenha-se, designadamente, presente que já na fundamentação da Decisão Sumária n.º 297/2025 – confirmada/mantida pelo acórdão aqui reclamado – se declarou que « [e]ste enunciado, embora faça referência a um preceito legal – designadamente, artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal –, não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida, por não concordar com os factos que foram dados como provados, sem, contudo, enunciar claramente a que norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende referir-se, a exemplo dos termos como a questão resultou suscitada também perante o Tribunal a quo quando nas alegações se refere que «a interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de ser suficiente para cumprimento no disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1 alínea a) e c), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e os artigos 428.º e 431.º, todos do Código Processo Penal, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras considerações genéricas e formulações tabelares, é inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. Resulta, por conseguinte, inequívoco que o que o recorrente pretende é discutir o modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – particularmente, na forma como deu determinados factos como provados – e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo ». Posição reiterada no Acórdão n.º 973/2025, ora impugnado, onde pode ler-se « 7. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição) ». 10 . Como tal, não logrou o ora reclamante demonstrar a insuficiência da fundamentação do Acórdão aqui impugnado. 11 . Do mesmo modo não se vê que este Tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse ter conhecido. Note-se que, quando o aqui reclamante alega, v.g. , « que o reexame levado a cabo pelo Tribunal ad quem , não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do douto acórdão recorrido, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia … », a pretensão do recorrente/reclamante continua a ser a de que este Tribunal admita o recurso e proceda a um reexame da decisão recorrida que é vedado a este Tribunal, pelas razões expostas no Acórdão ora impugnado. Ou seja, uma tal crítica não se reconduz a qualquer vício ou insuficiência do acórdão cuja nulidade é arguida – o qual, aliás, de modo algum aderiu ou reiterou a fundamentação da decisão de que vinha interposto o presente recurso – consistindo apenas, como alega o Ministério Público ( v. supra § 4.), numa manifestação de discordância do decidido por este Tribunal e pelas demais instâncias. 12. Não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, resta concluir que não logrou o mesmo demonstrar a sua insuficiência [cf. as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC]. 13. Quanto à aparente suscitação de questão de constitucionalidade, alegando o ora reclamante que « a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa » , cumpre clarificar que a pretensa norma invocada pelo ora reclamante não coincide com a ratio decidendi de nenhuma das decisões impugnadas. R eitera-se que em momento algum o Tribunal Constitucional considerou « ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento », nem os preceitos legais citados integram a ratio decidendi das decisões adotadas por este Tribunal, que se basearam somente na interpretação dos preceitos legais e constitucionais pertinentes à admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie , desatendendo-se in totum a arguição de nulidade acometida ao Acórdão n.º 973/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo possa beneficiar. Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes