9421131 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo Barros
Processo: 9421131
ACORDAO
Descritores: Acção de divisão de coisa comum, Compropriedade, Usucapião, Posse derivada, Posse pública, Posse titulada, Acessão
Sumário
I - Para que possa obter a divisão da coisa comum, é sempre necessário que o autor-requerente alegue e prove, além do mais, que dela é comproprietário. II - A aquisição de direitos por usucapião está dominada pelo princípio de que a posse é a medida do direito adquirido. III - O possuidor de um prédio não pode juntar a essa posse, para efeitos de aquisição por usucapião, as posses que anteriormente exerceu ou como cônjuge titular de um acervo patrimonial comum, ou como herdeiro e meeiro, isto é, como possuidor em mera comunhão hereditária, atenta a natureza heterogénea do conteúdo das referidas posses. IV - Para que se verifique a acessão da posse é necessário que tenha ocorrido um verdadeiro acto translativo da mesma.
Texto
N