I) O direito à acção anulatória contra actos anuláveis caduca com a inércia e o decurso do prazo de três meses sobre a notificação.
II) O início da contagem do prazo inicia-se no dia seguinte à notificação do acto administrativo ao interessado.
III) O artigo 59º n.º 4 do CPTA, prevê que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
IV) Todavia, nas situações em que haja previsão legal de impugnação administrativa necessária, não se põe a questão da suspensão do prazo para a propositura da acção, dado que esse prazo não pode sequer começar a correr sem a prévia utilização, dentro dos prazos legais, desse meio processual.