Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA, e juros compensatórios, relativas aos anos de 1995 e 1996 (até 23/10/1996), dela interpôs a impugnante A..., Lda., com sede em Ermesinde, recurso para o TCA Norte, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença recorrida não conheceu das questões alegadas pela impugnante a respeito das obscuridades, insuficiências e irregularidades do procedimento de inspecção, das decisões interlocutórias e da decisão final, invocadas na petição inicial que lesaram os seus direitos à informação, à notificação e à fundamentação clara e suficiente, bem como os princípios da legalidade e da transparência, que visavam a declaração de invalidade do procedimento de inspecção e as subsequentes liquidações. Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
- 2.A sentença não conheceu da invocada invalidade das notificações das liquidações de IVA, que carecem de fundamentação directa, expressa e suficiente, sendo a fundamentação transcrita obscura e imprecisa, não podendo ser suprida por outras fontes de informação.
Estas notificações não são válidas, são ineficazes, não estão em conformidade com a lei, omitem informação jurídica que escapa à percepção do homem médio, que é necessária ao exercício do direito de defesa, à aceitação da legalidade do acto ou ao recurso contencioso do mesmo.
Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
3. A sentença não conheceu da invocada invalidade das notificações dos juros, cuja fundamentação é deficiente, obscura e imprecisa, não esclarecendo como foi contado o número de dias indicado, não esclarecem sobre a causa de terem sido fixados juros compensatórios, não evidenciam claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, não explicam com clareza o respectivo cálculo, não explicam, com clareza, os motivos e as normas que levaram a que o período a que se aplica a taxa de juro seja o que elas indicam, pelo que, em todas elas, se verifica insuficiente fundamentação, a qual determina a sua anulação.
Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC.
4. A sentença não conheceu da invocada excepção de caducidade do direito de proceder a liquidações adicionais ou correctivas.
Tanto as notificações das liquidações adicionais como as dos juros compensatórios não foram validamente feitas, não produzindo, por isso, o efeito de impedir a caducidade do direito de liquidação dos impostos, continuando a correr sem interrupção os respectivos prazos, mesmo após o recebimento pela impugnante de tais notificações inválidas.
- 5.Não se sabe em que data a inspecção foi iniciada, mas sabe-se que foi concluída a 27.09.2000. Ora, como todas as liquidações adicionais têm a data de 14.11.2000, foi largamente ultrapassado o prazo de seis meses para a AF proceder à liquidação dos tributos incluídos no âmbito da inspecção, como prevê o n.º 1 do art.º 46.º da LGT, pelo que caducou o seu direito de proceder a liquidações adicionais.
- 6.São inválidas as liquidações de 1995 e 1996 (até 23.10.96), por aplicação directa da Directiva 94/5/CE, de 14.02.94, relativa à transmissão de bens em 2.ª mão, pelo que, decidindo de outro modo, a sentença incorreu em erro de julgamento.
É directamente aplicável a mencionada Directiva, que foi transposta para o direito interno através do DL n.º 199/96, de 18/10, mas que devia ser transposta, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995 (art.º 4.º, n.º 1), pelo que, após a sua publicação, se tornou obrigatória para o direito português.
- 7.As suas normas são suficientemente claras, precisas e incondicionais, pelo que ela pode ser invocada pelos particulares contra qualquer autoridade pública, uma vez decorrido o prazo para a sua transposição para o direito interno.
- 8.A liquidação não teve em conta a disposição legal contida nessa Directiva, pelo que não pode manter-se.
- 9.Mesmo que assim se não entendesse, nunca seria aplicável o regime geral de incidência do IVA, devendo, em caso de vendas em segunda mão, como é o caso, fazer-se apelo ao art.º 16.º do CIVA e ao DL n.º 504-G/85.
- 10.Bem agiu a recorrente, na revenda das viaturas adquiridas na UE, ao aplicar o regime de bens em 2.ª mão, liquidando IVA apenas pela diferença entre o valor da venda e o valor do custo, incluindo neste todos os custos imputados aos veículos, nomeadamente o IA, não tendo que proceder à liquidação conforme o disposto na al. a) do art.º 1.º do RITI.
- 11.A douta sentença violou, por errada aplicação ou interpretação, o disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, 35.º, n.ºs 3, 5, 6 e 9, 45.º, n.ºs 1 e 5, 46.º da LGT, 16.º, n.º 2, al. f) e 17.º, n.º 2, al. a) do CIVA, 17.º do RITI e a Directiva 94/5/CE, de 14.02.94.
Também a representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença recorrida na parte em que esta julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, por haver considerado que o IA é um dos impostos que concorre para a determinação do valor tributável das transmissões de bens em segunda mão, anulando, assim, as liquidações adicionais de IVA respeitantes ao exercício de 1996, a partir de 23 de Outubro, de 1997 e de 1998, e os correspondentes juros compensatórios, dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A.Considerou a douta sentença recorrida, na parte em que julgou parcialmente improcedente a presente impugnação, que as liquidações adicionais respeitantes aos exercícios de 1996, a partir de 23 de Outubro, 1997 e 1998 padeciam de ilegalidade por não ter sido considerado o valor do IA como um dos impostos que concorre para a determinação do valor tributável das transmissões de bens em segunda mão (veículos usados).
- B.Do segmento decisório que se debruça sobre esta matéria surpreende-se, a nosso ver e salvo o devido respeito por diferente opinião, que não resulta clara a distinção de três conceitos utilizados no n.° 1 do Art.° 4.º do Decreto-Lei n.° 199/96: valor tributável da transmissão de bens, contraprestação e preço de compra.
- C.O IA, quanto a estes conceitos, encontra-se presente na determinação da contraprestação, por remissão expressa do n.° 1 do Art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 199/96 para o Art.° 16.° do CIVA, concretamente alínea f), n.° 2; indirectamente (porque o valor tributável da transmissão se obtém pela diferença entre contraprestação e preço de compra) o IA suportado pelo impugnante afecta o valor tributável da transmissão de bens.
- D.Contudo, e ao contrário do que resulta da douta sentença recorrida, ao preço de compra não será de acrescer o IA, para o que contribui um conjunto de fundamentos que passamos a enunciar:
- E.Ao preço de compra aplica-se o regime previsto na parte final do supra referido n.° 1 do Art.° 4.° (o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente) que constitui regime especial, derrogatório da aplicação do Art.° 16.° do CIVA.
- F.A lei apenas refere, além do preço de compra, o IVA, não mencionando o IA, sendo que a integração analógica não é viável, dado que estamos
perante a definição do valor tributável, que é elemento essencial da tributação, por integrar a norma de incidência.
- G.A aquisição de veículos usados no estrangeiro não está sujeita a IA (estando sujeita a IVA), porque o IA apenas se mostra devido com a introdução em Portugal do veículo previamente comprado, trata-se de uma imposição interna.
- H.Assim, não existe fundamento para que o IA suportado seja considerado uma componente do preço de compra, visto que este corresponde ao encargo que foi suportado no estrangeiro.
- I.Documentalmente, o preço de compra corresponde ao que constar do documento emitido no país de origem do bem que, além preço do bem, apenas contempla o IVA suportado.
- J.Acresce que, embora a Directiva 94/5/CE, de 14 de Fevereiro, que quando transposta deu origem ao Decreto-Lei n.° 199/96, possibilitasse o estabelecimento de uma margem global, o legislador nacional não acolheu essa posição, pelo que o preço de compra é definido nos termos do ponto E. supra.
- K.A douta sentença recorrida violou o disposto no Art.° 4.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 199/96 e no Art.° 16.° do Código do IVA.
Por acórdão do TCAN de 8/3/2007, julgou-se aquele Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer dos recursos, declarando para o efeito competente o STA.
Aqui remetidos os autos, veio, então, o Exmo. PGA junto deste Tribunal suscitar a questão da incompetência do STA, em razão da hierarquia, por entender que o recurso interposto pela impugnante não ter por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento o TCAN.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- A)Em cumprimento do Despacho n.° 13159 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos realizaram, no ano 2000 e em data não determinada (por ser ilegível na cópia do despacho) uma acção de inspecção externa à impugnante, visando o exercício de 1995 (fls. 42 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido);
- B)A qual foi posteriormente estendida às gerências de 1996, 1997, 1998 e 1999 pela Ordem de Serviço n.° 13159 (fls. 43 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido);
- C)Emitida com base em Informação da Direcção de Finanças do Porto datada de 18 de Abril de 2000, na qual se justifica a proposta de alteração do âmbito da acção de inspecção (fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido);
- D)No âmbito da acção de inspecção externa foram elaboradas as “notas de diligência” de fls. 44 e 50 dos autos, assinadas em 27 de Setembro de 2000 por representante legal da impugnante e cujo teor se dá por reproduzido, sendo que na de fls. 44 se refere que a inspecção foi iniciada em 3 de Abril de 2000 e concluída em 16 de Outubro de 2000 e na de fls. 50 se indica apenas a data da conclusão da inspecção - a saber: 27 de Setembro de 2000;
- E)Da mesma acção inspectiva resultaram correcções aritméticas e as liquidações adicionais de IVA n.°s 310741, 310770, 322429, 322440 e de juros compensatórios n.°s 310737 a 310740, 310761 a 310769, 322420 a 322428, 322430 e 322439, ora impugnadas (fls. 14 do processo administrativo apenso aos presentes autos), nos montantes indicados no relatório de inspecção a fls. 31 a 64 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido;
- F)Por oficio datado de 2 de Outubro de 2000 a impugnante foi notificada para exercer o direito de audiência prévia relativamente ao projecto de conclusões do relatório, mencionando-se a junção deste (fls. 30 do processo administrativo);
- G)Relatório esse que mereceu despacho de concordância em 16 de Outubro de 2000 (fls. 31 do processo administrativo);
- H)Entre 23 de Novembro e 11 de Dezembro de 2000 a impugnante foi notificada das liquidações em causa (fls. 15 a 26 do processo administrativo);
- I)A impugnante é uma empresa que se dedica à actividade de importação de veículos usados normalmente da Alemanha, adquiridos a particulares ou a empresas que liquidam IVA pela margem (cfr. “declaração” da impugnante a fls. 40 do processo administrativo);
- J)E que no período em questão (1995 a 1998) adquiriu viaturas usadas a particulares residentes em outro Estado membro da União Europeia e subsequentemente as transmitiu de harmonia com o regime da margem, tendo incluído no preço dessas viaturas o imposto automóvel suportado (ponto 2.2 do relatório de inspecção externa a fls. 34 do processo administrativo).
III – Quer a impugnante quer a representante da Fazenda Pública vieram recorrer da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Penafiel em 31/01/2006 e que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por aquela deduzida e, em consequência, anulou as liquidações adicionais respeitantes aos exercícios de 1996 (a partir de 23/10), 1997 e 1998, bem como as dos correspondentes juros compensatórios, e improcedente relativamente às liquidações adicionais respeitantes aos exercícios de 1995 e 1996 (até 22/10), bem como às correspondentes liquidações de juros moratórios.
Depois de várias hesitações quanto a saber-se para que tribunal se havia de encaminhar os recursos (a FP interpôs inicialmente recurso para o TCA e a impugnante que também começara por dirigir o recurso àquele Tribunal apresentou posteriormente recurso a dirigi-lo ao STA), os autos acabaram por ser remetidos ao TCAN que, por acórdão de 8/3/07, se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer de ambos os recursos, declarando competente para o efeito o STA, por em seu entender os recorrentes não discutirem qualquer matéria fáctica.
Se isso é assim relativamente ao recurso interposto pela representante da FP já o mesmo não sucede, porém, quanto ao recurso interposto pela impugnante.
Com efeito, como bem refere o Exmo. PGA junto deste Tribunal, na conclusão 5. das suas alegações de recurso, a impugnante enuncia factos contraditados ou não contemplados na fundamentação fáctica da sentença dos quais pretende extrair consequência jurídica.
Na verdade, alega a impugnante em tal conclusão que «Não se sabe em que data a inspecção foi iniciada, mas sabe-se que foi concluída a 27.09.2000. Ora, como todas as liquidações adicionais têm a data de 14.11.2000, foi largamente ultrapassado o prazo de seis meses para a AF proceder à liquidação dos tributos incluídos no âmbito da inspecção, como prevê o n.º 1 do art.º 46.º da LGT, pelo que caducou o seu direito de proceder a liquidações adicionais.» quando na alínea D) do probatório se consigna que da “nota de diligência” de fls. 44 se refere que a inspecção foi iniciada em 3 de Abril de 2000 e na alínea H) que entre 23 de Novembro e 11 de Dezembro de 2000 a impugnante foi notificada das liquidações em causa, sendo certo que os documentos com as liquidações efectuadas não constam do processo judicial nem do processo administrativo apenso.
Com a alegação de tais factos pretende a impugnante extrair consequências jurídicas, designadamente concluir pela caducidade do direito da AF de proceder às liquidações adicionais impugnadas, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da LGT.
Neste contexto, o recurso não tem fundamento, exclusivamente, em matéria de direito, controvertendo-se, também, matéria de facto, o que faz com que não seja este o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, mas sim o TCAN.
Tal questão merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do CPPT e 13.º do CPTA.
Na verdade, o STA só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância se em causa estiver apenas matéria de direito. Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas o TCAN.
É o que dispõem os artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF, aprovado pela Lei 107-D/2003, de 31/12, e já antes estabeleciam os artigos 32.º, n.º 1, alínea b) e 41.º, n.º 1, alínea a) do anterior ETAF, aprovado pelo DL 128/84, de 21/3, na redacção dada pelo DL 229/86, de 29/11.
E sendo o TCAN o competente para o conhecimento do recurso interposto pela impugnante gozará aquele tribunal também, por via disso, de competência para o conhecimento do recurso interposto pela representante da Fazenda Pública.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos presentes recursos jurisdicionais, por competente ser para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça devida em 120 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – António Calhau(relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.