IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
A Fls 168 o oponente vem requerer "que seja declarada a nulidade da contestação por não terem sido juntos aos autos os documentos referidos pela DGCI no articulado, por violação manifesta do princípio do contraditório, devendo consequentemente ser ordenada a repetição do acto e em obediência ao princípio do contraditório ...".
Conforme resulta dos autos, foi proferido despacho a dar conhecimento às partes da apensação do processo de execução fiscal (fls. 77 e ss dos autos), e deste modo, as partes, querendo, podem consultar o mesmo neste tribunal.
Com efeito, dá-se cumprimento ao princípio do contraditório com a notificação as partes do acto praticado no processo- a apensação do PEF.
E, à semelhança com o que sucede para o Processo Administrativo (artº 84º n°6 do CPTA aplicável ex vi artº 2º alínea c) do CPPT) às partes deve apenas ser dado conhecimento da junção do PEF.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Custas do incidente pela oponente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
Lisboa, 27/09/2011
II.2. De Direito
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 685º-A, do CPC e art. 282º do CPPT).
Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo errou quando no despacho proferido em 27 de Setembro de 2011, condenou a oponente no pagamento das custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 1 UC.
Vejamos.
O recorrente termina as conclusões de recurso pedindo que o despacho recorrido seja revogado, por o mesmo ser manifestamente ilegal.
A recorrente requereu no Tribunal a quo que fosse declarada a nulidade da contestação por não terem sido juntos aos autos os documentos referidos pela DGCI no articulado, por violação manifesta do princípio do contraditório, devendo consequentemente ser ordenada a repetição do acto e em obediência ao princípio do contraditório.
Pelo despacho recorrido, proferido em 27/09/2011, foi indeferido o requerido e a oponente foi condenada em custas do incidente, fixada em 1 UC.
É contra essa condenação em custas do incidente que a recorrente se vem insurgir.
O requerimento apresentado pela recorrente não se enquadra em nenhum dos incidentes previstos no CPPT, nomeadamente, arts. 129º, 130º e 257º, do referido diploma.
Pelo que terá de se enquadrar nos procedimentos e incidentes anómalos que, não cabendo na normal tramitação do processo, podem ter sede em articulado ou requerimento autónomo.
Vejamos o que dispunha, à data dos factos, o art. 7º do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril):
| Artigo 7.ºRegras especiais |
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| (…)3 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…)7 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito. |
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Conforme artigo 7º, nº 7 do RCP, supra transcrito, consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.
E já vimos igualmente que a taxa de justiça devida pelos incidentes e pelos procedimentos anómalos é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do Regulamento das Custas Processuais.
Mas será que o requerimento apresentado pela recorrente constitui um incidente anómalo nos termos descritos no artigo 7º, nº 7, do RCP?
A resposta terá de ser negativa.
A apresentação do referido requerimento não implicou a audição da parte contrária nem impôs uma apreciação jurisdicional de mérito, mas sim a apreciação de uma questão processual.
Deste modo, e face à redacção do Regulamento das Custas Processuais vigente à data dos factos, temos de concluir que o requerimento apresentado pela recorrente não configura um incidente tributável.
Já na actual redacção do Regulamento das Custas Processuais, o nº 8 do art. 7º, prevê o seguinte:
“Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”
Conforme Joel Timóteo Ramos Pereira, em Regulamento das Custas Processuais, 2º Edição, Quid Juris, anotação nº 4, ao artigo 7º:
“Na nova redacção dada ao nº 8 altera-se o critério, passando este a ser o de constituir uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide e que deva ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas, significando, por conseguinte, que deixa de estar sujeito à imposição da audição da parte contrária e a que sobre o mesmo recaia uma apreciação jurisdicional de mérito. Um incidente que seja suscitado e que constitua uma ocorrência estranha à lide, pode ser logo imediatamente sancionado com as respectivas custas ao abrigo deste preceito.”
Com base nesta nova redacção passou a tributar-se qualquer pedido que constitua um incidente anómalo.
Conforme douto parecer do Ministério Público junto deste Tribunal “o escopo desta norma, prende-se com o combate aos expedientes.”
Face ao exposto, e tendo em consideração a redacção do Regulamento das Custas Processuais vigente à data dos factos, temos de concluir que o requerimento apresentado pela recorrente não configura um incidente tributável, pelo que procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.