Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Região Autónoma da Madeira (RAM) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 415 e seguintes dos autos no TAF do Funchal, que deferiu a providência cautelar requerida por Jonathan ..., decretando a suspensão da eficácia da resolução do Conselho de Governo Regional de 5/6/2003, das deliberações da Câmara Municipal de Santa Cruz de 12/11/2003 (que alterou um loteamento) e de 27/4/2005 (que emitiu licença de construção).
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1- A entidade requerida suscitou a questão prévia da ilegitimidade processual do requerente ao abrigo da Lei de Acção Popular, por falta de prova da qualidade de cidadão nacional no gozo dos seus direitos civis e políticos.
2- A douta sentença recorrida nada decidiu sobre a matéria, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1, alínea d), do CPCivil ex vi do art. 1º do CPTA.
3- No caso de se considerar que a questão se encontra implicitamente apreciada no inciso «A instância apresenta-se válida e regular», recorre-se do mesmo.
4- O requerente não provou nos autos ser cidadão nacional no gozo dos seus direitos civis e políticos, como era seu ónus, pelo que carece de legitimidade processual ao abrigo da Lei da Acção Popular, o que determinaria a absolvição dos demandados da instância.
5- Ao assim não entender, a douta sentença recorrida violou o art. 2º da LAP e o art. 493º, nº 2 do CPCivil.
6- A douta sentença recorrida, ao considerar improcedente a excepção de extemporaneidade da providência cautelar, fez errada interpretação dos arts. 112º e 114º do CPTA, e respectiva articulação com o art. 133º do CPA, prendendo-se em demasia à letra deste preceito.
7- Esquece, assim, em violação do art.10º do CCivil, que a letra da lei é apenas a face visível do icebergue normativo, ignorando, com violação dos princípios da necessidade, da urgência e da instrumentalidade inerentes à excepcional tutela cautelar, que não pode considerar-se protelado até à eternidade, o prazo para requerer a suspensão de eficácia, apenas porque a impugnação de actos nulos, a título principal, não está sujeita a limite temporal.
8- A não ser assim, estar-se-á a permitir um uso abusivo da tutela cautelar, que repugna ao sistema jurídico interpretado na sua globalidade, e tanto mal tem feito à hierarquia administrativa dos nossos Tribunais, entupindo-a com processos cautelares, onde se discute aquilo que é, em substância, objecto da acção principal.
9- Por outro lado, deveria ter conhecido oficiosamente do pressuposto processual autónomo e essencial no processo cautelar consubstanciado no interesse em agir cautelarmente / necessidade de tutela cautelar.
10- Assim, encerra erro de julgamento a parte decisória onde se refere que a instância se apresenta válida e regular, violando o essencial do princípio da necessidade da tutela cautelar.
11- Já que, como expressamente reconhece a sentença recorrida, não está alegado, e muito menos provado, qualquer facto que permita concluir existir qualquer perigo para os direitos que o requerente (alegadamente) visa defender, pela normal demora de um processo principal.
12- O acto imputado à entidade requerida, RAM, é um mero parecer emitido em sede de consulta prévia a que está sujeita a alteração de loteamento, produzindo apenas efeitos internos, dentro do procedimento.
13- Não tem assim qualquer eficácia jurídica externa, susceptível de lesar quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos.
14- A douta sentença recorrida, ao considerar a Resolução do Conselho de Governo da entidade requerida como acto administrativo impugnável, violou o art. 120º do CPA e o art. 51º do CPTA.
15- Por último, ao considerar este acto nulo, por incompetência absoluta, aplicou equivocadamente o art. 133º do CPA, com violação dos arts. 27º, nº 2 e 42º do RJUE.
Não houve contra alegações.
O Senhor Juiz a quo reparou a nulidade assacada à decisão que proferira.
A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso, em parecer que colheu o aplauso parcial da recorrente e é refutado pelo recorrido.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 421 a 429 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.