Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Região Autónoma da Madeira (RAM) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 415 e seguintes dos autos no TAF do Funchal, que deferiu a providência cautelar requerida por Jonathan ..., decretando a suspensão da eficácia da resolução do Conselho de Governo Regional de 5/6/2003, das deliberações da Câmara Municipal de Santa Cruz de 12/11/2003 (que alterou um loteamento) e de 27/4/2005 (que emitiu licença de construção).
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1- A entidade requerida suscitou a questão prévia da ilegitimidade processual do requerente ao abrigo da Lei de Acção Popular, por falta de prova da qualidade de cidadão nacional no gozo dos seus direitos civis e políticos.
2- A douta sentença recorrida nada decidiu sobre a matéria, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1, alínea d), do CPCivil ex vi do art. 1º do CPTA.
3- No caso de se considerar que a questão se encontra implicitamente apreciada no inciso «A instância apresenta-se válida e regular», recorre-se do mesmo.
4- O requerente não provou nos autos ser cidadão nacional no gozo dos seus direitos civis e políticos, como era seu ónus, pelo que carece de legitimidade processual ao abrigo da Lei da Acção Popular, o que determinaria a absolvição dos demandados da instância.
5- Ao assim não entender, a douta sentença recorrida violou o art. 2º da LAP e o art. 493º, nº 2 do CPCivil.
6- A douta sentença recorrida, ao considerar improcedente a excepção de extemporaneidade da providência cautelar, fez errada interpretação dos arts. 112º e 114º do CPTA, e respectiva articulação com o art. 133º do CPA, prendendo-se em demasia à letra deste preceito.
7- Esquece, assim, em violação do art.10º do CCivil, que a letra da lei é apenas a face visível do icebergue normativo, ignorando, com violação dos princípios da necessidade, da urgência e da instrumentalidade inerentes à excepcional tutela cautelar, que não pode considerar-se protelado até à eternidade, o prazo para requerer a suspensão de eficácia, apenas porque a impugnação de actos nulos, a título principal, não está sujeita a limite temporal.
8- A não ser assim, estar-se-á a permitir um uso abusivo da tutela cautelar, que repugna ao sistema jurídico interpretado na sua globalidade, e tanto mal tem feito à hierarquia administrativa dos nossos Tribunais, entupindo-a com processos cautelares, onde se discute aquilo que é, em substância, objecto da acção principal.
9- Por outro lado, deveria ter conhecido oficiosamente do pressuposto processual autónomo e essencial no processo cautelar consubstanciado no interesse em agir cautelarmente / necessidade de tutela cautelar.
10- Assim, encerra erro de julgamento a parte decisória onde se refere que a instância se apresenta válida e regular, violando o essencial do princípio da necessidade da tutela cautelar.
11- Já que, como expressamente reconhece a sentença recorrida, não está alegado, e muito menos provado, qualquer facto que permita concluir existir qualquer perigo para os direitos que o requerente (alegadamente) visa defender, pela normal demora de um processo principal.
12- O acto imputado à entidade requerida, RAM, é um mero parecer emitido em sede de consulta prévia a que está sujeita a alteração de loteamento, produzindo apenas efeitos internos, dentro do procedimento.
13- Não tem assim qualquer eficácia jurídica externa, susceptível de lesar quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos.
14- A douta sentença recorrida, ao considerar a Resolução do Conselho de Governo da entidade requerida como acto administrativo impugnável, violou o art. 120º do CPA e o art. 51º do CPTA.
15- Por último, ao considerar este acto nulo, por incompetência absoluta, aplicou equivocadamente o art. 133º do CPA, com violação dos arts. 27º, nº 2 e 42º do RJUE.
Não houve contra alegações.
O Senhor Juiz a quo reparou a nulidade assacada à decisão que proferira.
A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso, em parecer que colheu o aplauso parcial da recorrente e é refutado pelo recorrido.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 421 a 429 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.
3. O Direito.
O nacional britânico Jonathan ... veio, ao abrigo da Lei de Acção Popular, requerer ao TAF do Funchal a suspensão de eficácia de uma deliberação do Conselho do Governo Regional da RAM e de duas deliberações da Câmara Municipal de Santa Cruz, providência essa que foi deferida com fundamento no artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA e nas ilegalidades apontadas aos actos suspendendos, consideradas manifestas.
Inconformada, veio recorrer a Região Autónoma da Madeira, pedindo a revogação da sentença.
Vejamos.
Começa a RAM por acusar a sentença recorrida de nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da excepção da ilegitimidade do requerente, que suscitara na sua resposta.
O Senhor Juiz a quo, porém, reparou o agravo nessa parte, julgando improcedente tal excepção por despacho exarado a fls. 473.
Não tendo havido recurso deste mesmo despacho, ter-se-á que considerar como transitado em julgado, e portanto ultrapassadas as conclusões 1 a 5 das alegações de recurso.
Por outro lado, invoca a extemporaneidade da providência cautelar e a falta de interesse em agir por parte do seu requerente, bem como a inimpugnabilidade da Resolução do Conselho de Governo de 5/6/2003, por se tratar de um acto com efeitos internos emitido em sede de consulta prévia, prévio à alteração do loteamento.
Com efeito, tal Resolução foi classificada na sentença recorrida como acto nulo por incompetência absoluta do Governo Regional.
Fundamenta-se a sentença no artigo 120º n.º1, alínea a), do CPTA, que recomenda a adopção das providências:
Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Ora a Resolução do Conselho de Governo Regional ora suspendenda foi proferida no âmbito da consulta que lhe foi dirigida pela Câmara Municipal de Santa Cruz, órgão autárquico este com competência para deferir ou indeferir o pedido de licenciamento que lhe havia sido apresentado pelos contra interessados.
Não se tratou, por isso, de um acto lesivo dos interesses dos administrados, mas sim de um acto interno, pois o seu destinatário foi a autarquia tal como vem delineado nos autos.
Isto significa que tal Resolução, não sendo um acto impugnável no processo principal, também não pode ser objecto da providência cautelar de suspensão de eficácia, nos termos do artigo 120º n.º1, alínea a), do CPTA, previstos na sentença.
Mostrando-se, assim, procedentes as conclusões 12 a 15 do recurso, não se mostram evidentes as ilegalidades apontadas à referida Resolução.
Assim sendo, não há que conhecer das questões da extemporaneidade da providência cautelar, nem do interesse em agir do seu autor, visto que se mostra procedente o recurso.
No que respeita às deliberações da C.M. Santa Cruz, as mesmas têm que se considerar suspensas por força da decisão recorrida, que nessa parte não foi impugnada.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pela Região Autónoma da Madeira, revogando nessa parte a sentença recorrida.
Sem custas por parte da recorrente, em ambas as instâncias.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007