Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, instauraram uma acção contra D... – Société Conseil d’Investissements Immobiliers, SARL e S... – Construção Civil, Lda., pedindo:
- que fosse “considerado resolvido em 21/12/92” o negócio com elas celebrado, que envolveu a entrega às rés da quantia de 4.837.036$00 para investimento e que resolveram nos finais de 1992, sem que lhes tenha sido devolvido a totalidade do montante recebido;
- e que as rés fossem solidariamente condenadas na restituição de 1.352.837$00 (quantia correspondente à soma do montante não restituído, 737.500$$00, com os juros vencidos à data da propositura da acção) e dos juros vincendos, até integral pagamento, sobre a quantia de 737.500$$00.
Alegaram que tinham sido contactados em finais de 1991 por representantes das rés para investir no sector imobiliário e que com esse objectivo assinaram uma promessa unilateral de compra de uma determinada fracção autónoma de um prédio urbano; que as rés se obrigaram a apresentar-lhes o contrato-promessa correspondente, vindo as quantias entretanto entregues a ser consideradas como sinal e princípio de pagamento, e o restante a pagar com a conclusão do contrato definitivo; que chegaram a assinar um contrato-promessa, cujo documento nunca lhes foi entregue; que lhes tinha sido afirmado que lhes seriam devolvidas todas as quantias investidas se, a qualquer momento, não quisessem celebrar o contrato definitivo; que, verificando nada receberem e não podendo continuar a suportar as prestações de investimento a que se obrigaram, resolveram o contrato, no fim de 1992; que, no entanto, só lhes foi devolvida a quantia de 4.099.536$00, faltando 737.500$00, dizendo a primeira ré que, nos termos do contrato-promessa, nada havia a repor; que, tendo o contrato sido resolvido, deviam restituir-lhe essa quantia em falta, acrescida de juros de mora, vencidos à data da propositura da acção, 28 de Fevereiro de 2000 (615.337$00) e vincendos.
Disseram ainda que, a não se considerar legalmente resolvido o contrato, sempre o mesmo seria anulável, devendo em qualquer caso ser restituído tudo o que entregaram às rés; mas não pediram a respectiva anulação.
Subsidiariamente, pediram a mesma devolução, com fundamento em enriquecimento sem causa.
Contestou a ré S.... Opôs a prescrição do crédito invocado pelos autores, enquanto baseado em enriquecimento sem causa; negou a obrigação de restituir, sustentando que as quantias recebidas foram efectivamente entregues como sinal e como reforço de sinal, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 3 de Janeiro de 1992; sustentou que os autores se tinham desinteressado do negócio e que o tinham resolvido em finais de 1992; alegou ter entregue parte do que recebera dos autores apesar do incumprimento destes e apesar de, nos termos do contrato-promessa, ter direito a fazer suas as quantias que recebera, e que reteve a diferença por causa de despesas e prejuízos que sofrera. Em reconvenção, pediu a devolução do que tinha restituído aos autores, responsáveis pelo incumprimento do mesmo contrato-promessa, alegando que o tinha devolvido “tendo em atenção uma resolução amigável e extrajudicial da situação”; e pediu a sua condenação como litigantes de má fé.
A primeira ré, citada editalmente, não contestou.
A autora respondeu, contestando a prescrição, alegando que a resolução que efectuou “é do acordado verbalmente” e não do contrato-promessa invocado pelas rés, em cujo documento elas próprias escreveram “anulado”, e cuja nulidade invocou (porque o contrato-promessa, quando o assinaram não estava assinado pela ré, promitente vendedora, porque a assinatura não estava reconhecida presencialmente). Pediu ainda a condenação da ré S... como litigante de má fé.
No despacho saneador foi julgada improcedente a alegação de prescrição.
Por sentença de fls. 257, a ré D... – Société Conseil d’Investissements Immobiliers, SARL foi absolvida do pedido; a ré S... – Construção Civil, Lda.foi condenada a pagar a quantia de € 6.747,92 à autora; a reconvenção foi julgada improcedente, bem como os pedidos de condenação por litigância de má fé.
Em síntese, a sentença deu como assente que tinha sido celebrado entre os autores e a segunda ré (sendo a primeira apenas intermediária) um contrato-promessa de compra e venda da referida fracção autónoma; que esse contrato-promessa foi “resolvido” por acordo no fim de 1992; e que, de acordo com o regime legal da resolução, faltava a restituição de parte da quantia entregue pelos autores.
2. Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 328, todavia, foi concedido provimento parcial à apelação da ré, que foi absolvida do pedido, por não estar provado, nem a “resolução acordada”, nem o incumprimento da ré. Quanto ao mais, a sentença foi confirmada.
Os autores recorreram; o recurso foi admitido, como revista e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:
“A- Por falta da observância, pela apelante, do disposto no artigo 690°-A, do C.P.C., implicava o não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto.
Sem prescindir,
B- Quanto à apreciação feita, pelos Venerandos Desembargadores, à consideração da prova testemunhal como ilegítima, alegada pela apelante, deviam considerar, ainda, o comportamento do angariador (resposta ao ponto 18 da RI.) e o que consta da parte superior da primeira página do contrato promessa, junto pela apelante na contestação, como Doe. 1 - "Anulado", "1992-11-25".
C- As decisões aos pontos 16 e 21 da RI., não são contraditórias, antes, porém, se completam.
D- O ponto 16 só, por si, leva a duas interpretações diferentes, ou seja, pode-se interpretar como uma resolução unilateral dos AA., como foi feita pelos Venerandos Desembargadores, ou como uma resolução feita por todos os intervenientes no contrato promessa e aí referidos, quer como angariadores e intermediários, quer como outorgantes do contrato em causa.
E- O acrescentar o ponto 21 à B.I., cuja redacção não consta alegada nos articulados, foi no propósito de esclarecer e precisar o constante do ponto 16.
F- Os vocábulos que constam do ponto 16 e 21 – ‘resolveram’ e ‘revogaram’ – têm o mesmo significado, até porque as partes falam apenas em ‘resolveram’, e é com este significado que deve manter-se.
G- As expressões empregadas nos pontos 16 a 21, num, com o verbo resolver e, noutro, revogar, não encerram questões de direito, mas factos praticados pelas partes, sendo elas agentes dos mesmos.
H- Mesmo tendo, no caso concreto, um significado técnico-jurídico, tais expressões entraram na linguagem corrente, com um sentido vulgar.
I- Não vemos no Código Civil a noção de revogação ou de resolução; tal conceito, além de ter um efeito jurídico, no caso concreto, não encerra, em si, apenas um conceito jurídico.
J- As expressões "resolveram o contrato" e "declararam resolver o contrato" são as mesmas e revelam a mesma realidade que é a realidade de um facto.
L- Porém, mesmo não atendendo às expressões "resolveram" e "revogaram" (parte do ponto 16 e ponto 21 da B.1.), e atendendo ao que foi provado em parte no ponto 16, ponto 18 da B.I. e alínea I) da MFA, conjugados com o escrito "Anulado" na primeira página do contrato promessa junto, como Doc. 1, com a contestação, pela Ré – S..., Lda., e o alegado, por ela, no artigo 30° da contestação, teremos que concluir que estamos perante a resolução do contrato promessa, por mútuo acordo, com as consequências constantes da douta sentença do Tribunal de Primeira Instância.
M- O douto acordo de que se recorre infringiu, entre outros, os dispositivos legais insertos nos Art.ºs 432°, 433° e 434° do Código Civil, e Art.º 646° e 690°-A, do C.P. Civil.”
Não houve contra-alegações.
3. A 1ª Instância deu como provado o seguinte:
“1. Por documento escrito, datado de 3 de Janeiro de 1992, cuja cópia se encontra junta a fls. 151 a 155 dos autos e cujo conteúdo se dá por reproduzido, assinado pelos AA e pela legal representante da 2ª R, em que figuram como primeira contratante a 2ª Ré S... – Construção Civil, Lda e como segundos contratantes os AA, a 2ª Ré declarou prometer vender aos AA, que declararam prometer comprar, pelo preço de 9.830.000$00, a fracção autónoma designada como T2, C/K 1º andar direito centro traseiras e lugar de garagem do prédio sito na Rua da Bélgica, Edifício Praiamar, freguesia Canidelo, concelho de V.N.Gaia (al. A) da MFA).
2. Ficou a constar do artº 4º do citado documento, que, a título de sinal e princípio de pagamento, o segundo contraente entregará até ao dia 30 de Outubro de 1992 a importância de 3.280.000$00, do qual a primeira outorgante daria quitação (al. B) da MFA).
3. Ficou a constar do artº 5º do citado documento: “o remanescente do preço, seis milhões quinhentos e cinquenta mil escudos será pago no acto da celebração da escritura pública de compra e venda pelo promitente comprador” (al. C) da MFA).
4. Ficou a constar do artº 6º do mesmo documento que a escritura definitiva de compra e venda seria realizada dentro do prazo de 90 dias a contar da data do registo de propriedade horizontal na Conservatória, a qual estava prevista para o segundo trimestre de 1993 (al. D) da MFA).
5. Mais ficou a constar do 11º do dito documento: “ Em caso de não cumprimento que lhe seja imputável a primeira contraente indemnizará o segundo contraente através da restituição das quantias efectivamente recebidas, acrescidas de juros legais em vigor, e ainda a título de cláusula penal a quantia de quatro milhões novecentos e vinte mil escudos .
Ao não cumprimento imputável ao segundo contratante, serão aplicáveis as normas legais em vigor para o não cumprimento contratual.
Em caso algum poderão os contratantes pedir qualquer indemnização para além do fixado no presente artigo” (al. E) da MFA).
6. A assinatura da legal representante da 2ª Ré foi reconhecida presencialmente em 10.01.92 (al. F) da MFA).
7. O referido contrato não contém o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes compradores, nem a certificação pelo notário da existência da respectiva licença de construção ou de habitação, contendo apenas o reconhecimento presencial da assinatura de M...L...S..., na qualidade de gerente da S..., reconhecimento esse efectuado em 10.01.92, tendo nessa altura sido certificado pelo notário ter sido exibida a licença de obras do prédio objecto do contrato (al. G) da MFA).
8. O contrato referido em 1. foi apresentado aos Autores com as cláusulas já previamente elaboradas pela 2ª Ré S..., idênticas ás de outros contratos semelhantes por esta realizados, e em que apenas eram alterados os valores das entradas e o preço das fracções (resposta ao quesito 12º).
9. Os AA limitaram-se a assinar tal contrato, sem discutir as suas cláusulas (resposta ao quesito 13º).
10. Os Autores, estando emigrados na Suíça, foram, em finais de 1991 e princípios de 1992, contactados por representantes da 1ª Ré D... com o fim de fazerem investimentos no sector imobiliário, sendo que Ré D..., de harmonia com o acordado com a 2ª Ré S..., promovia a venda das fracções do edifício onde se integrava a fracção referida em 1. supra, construído e propriedade da 2ª Ré (resposta ao quesito 1º).
11. Os representantes da Ré D... apresentaram uma proposta de investimento imobiliário aos Autores relativo a uma fracção autónoma do edifício acima identificado e, na sequência dessa proposta, foi celebrado entre Autores e a 2ª Ré o contrato promessa referido em 1. supra (respostas aos quesitos 2º e 3º).
12. As quantias que os Autores entregaram aos representantes da 1ª Ré seriam consideradas como sinal e princípio de pagamento do preço de aquisição da fracção prometida vender e a escritura pública ficou prevista para o ano de 1993 (resposta ao quesito 4º).
13. Os Autores entregaram à 1ª Ré, através de transferência, em 2.01.92, a quantia de 1.146.970$00 e, em 31.01.92, a quantia de 3.690.066$00 (resposta ao quesito 10º)
14. Os AA, em finais de 1992, contactaram as RR e o próprio angariador e resolveram o acordado (resposta ao quesito 16º).
15. Após tal resolução, o angariador M...M... devolveu a comissão à 1ª Ré (resposta ao quesito 18º).
16. A 2ª Ré remeteu ao Mandatário dos AA a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 16 dos autos, datada de 14.12.92, referindo que a S... nada tem a ver com o assunto e remetendo a sua resolução para os colaboradores na Suíça (al. H)
17. AA e RR de mútuo acordo revogaram o contrato referido em 1. (resposta ao quesito 21º).
18. A 2ª Ré em 21.12.92 devolveu aos AA a quantia de Esc. 4.099.536$00 (al. I) da MFA).
19. Por carta datada de 9.02.93, remetida ao Mandatário dos AA, a 1ª Ré, referindo fazê-lo na qualidade de associados e representantes da 2ª Ré, informou nada haver a restituir de harmonia com o estipulado no contrato promessa (al. J) da MFA).
20. As RR, para além da quantia referida em 19., não devolveram aos AA qualquer outra quantia (resposta ao quesito 19º).”
A Relação, todavia, eliminou as respostas aos pontos 16º e 21º da base instrutória, enquanto, na primeira, se afirmava que os autores resolveram o acordado e, na segunda, que autores e rés revogaram o contrato-promessa de comum acordo, por se tratar de matéria de direito.
4. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Os recorrentes sustentam que, não tendo sido observado o formalismo que o artigo 690º-A do Código de Processo Civil exige como condição de apreciação do recurso interposto da matéria de facto, no âmbito da apelação, a Relação não o deveria ter apreciado.
Sucede, todavia, que a Relação entendeu que, ao discordar da resposta ao ponto 21 da base instrutória, os então recorrentes não estavam verdadeiramente a questionar a decisão de facto, mas antes a sustentar que, em seu entender, estava em causa matéria insusceptível de prova testemunhal; que, na verdade, tal ponto 21 continha matéria de direito, devendo pois ter-se como não escrita a correspondente resposta; e que, de qualquer forma, a resposta era contraditória com a que havia sido dada ao ponto 16 da base instrutória (que aliás também incluía matéria de direito).
Nesta perspectiva, a impugnação não tinha que obedecer às exigências do referido artigo 690º-A.
Acresce que a reacção das rés à resposta ao ponto 21 tinha como fundamento não resultar “dos autos nem sequer do que ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento”, não sendo viável identificar “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida”.
Note-se, aliás, que, de acordo com a versão aplicável do nº 2 do artigo 690º-A (anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto – cfr. respectivos artigos 7º e 8º) e com o entendimento de que essa resposta não tinha apoio na prova feita em audiência, os recorrentes apresentaram o que designaram por “transcrição total da prova testemunhal”, com as alegações da apelação.
Basta esta última consideração para afastar a objecção apontada pelos ora recorrentes.
5. Quanto às questões da contradição (ou não contradição) entre as respostas aos pontos 16 e 21 da base instrutória e à da admissibilidade (ou inadmissibilidade) da prova testemunhal para suportar a conclusão de que o “acordado” foi resolvido unilateralmente pelo autor (ponto 16 da BI) ou de que o contrato-promessa de 3 de Janeiro de 1992 foi revogado por mútuo acordo das partes (ponto 21 da BI), cabe começar por observar que não é realmente matéria de facto afirmar que um acordo foi resolvido unilateralmente ou que um contrato foi revogado por mútuo acordo, entendendo tais termos com o significado jurídico que (mais ou menos controversamente, do ponto de vista da terminologia) lhes cabe, como a Relação os interpretou e como os autores pretendem.
Não merece assim qualquer censura a eliminação determinada pela Relação, que todavia se tem de entender nos precisos termos em que foi justificada, ou seja, restrita à conclusão de estar provado, quer que os autores resolveram unilateralmente o acordado, quer que autores e rés revogaram o contrato-promessa de mútuo acordo.
Já não há razão para considerar igualmente eliminadas as correspondentes respostas quando entendidas no plano dos factos e interpretadas no contexto das alegações das partes; ou seja, e em primeiro lugar, no sentido de que os autores, em finais de 1992, contactaram as rés e o próprio angariador e declararam querer pôr termo ao acordado – note-se que, segundo a alegação dos autores, tal declaração se referia ao acordo (que não lograram provar) em que basearam o direito à restituição do que tinham prestado e não ao contrato-promessa, como expressamente esclareceram; e, em segundo lugar, que as partes, por acordo, puseram fim ao contrato-promessa.
6. Quanto a saber se é ou não admissível utilizar prova testemunhal para provar que as partes acordaram em pôr termo ao contrato-promessa, por este ser de natureza formal, a verdade é que está reconhecido pela ré S..., na contestação, que aceitou acabar com o referido contrato.
Conforme então alegou, devolveu a quantia de 4.099.536$00 (dos 4.837.036$00 que lhe foram entregues) que recebeu dos autores apesar de entender não estar obrigada a fazê-lo (artigos 17º e segs. da contestação): com o objectivo de “evitar um eventual conflito entre AA. e R., dada a resolução contratual por parte daqueles, esta decide devolver-lhes a quantia de Esc. 4.099.536$00”.
Neste contexto, deve entender-se confessado que a ré S... aceitou pôr termo ao contrato, por se tratar, nesta acção, de um facto desfavorável (artigo 352º do Código Civil); está pois plenamente provado (artigo 358º, nº 1, do Código Civil) que deu o seu acordo nesse sentido.
Não se põe assim a questão de saber se é ou não admissível a utilização de prova testemunhal para fazer prova de que as partes, por acordo, terminaram o contrato.
7. A dificuldade reside antes em saber em que termos é que se devia processar essa cessação, até porque, não tendo os autores baseado o pedido em incumprimento do contrato-promessa, não se pode recorrer às respectivas cláusulas para o determinar. E quanto a esse ponto nada há que afaste a admissibilidade de prova testemunhal.
Ora, como se recordou já, os autores invocaram um acordo, que não ficou provado, segundo o qual lhes seriam devolvidas todas as quantias entregues às rés caso “não pudessem cumprir os seus compromissos relativamente às prestações a que se obrigavam ou caso não quisessem realizar o contrato de compra e venda” (quesito 6º).
Na falta de prova, há que julgar contra a parte a quem incumbia o respectivo ónus: os autores, que invocam o direito à restituição integral do que prestaram (nº 1 do artigo 342º do Código Civil).
8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 2010
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes