Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 379/394 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida, em 16.11.2017, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 248/266], no âmbito da ação administrativa especial deduzida por A……………… [doravante A.], julgando «a ação procedente» e que anulou o ato impugnado [despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna (MAI), em 18.04.2012, no quadro do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de reforma compulsiva].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 569/577], na relevância social e jurídica da questão sob dissídio [respeitante à prescrição do procedimento disciplinar, concretamente, da interpretação da norma do art. 46.º, n.º 3, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RD/GNR) (versão aprovada pela Lei n.º 145/99, de 01.09)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 46.º, n.º 3, e 71.º do RD/GNR e do quadro anexo B ao mesmo Regulamento.
3. Devidamente notificado o A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 585/598], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar impugnada [despacho do MAI, de 18.04.2012] que aplicou ao A. a sanção disciplinar de reforma compulsiva.
7. O TAC/LSB apreciou a pretensão impugnatória e julgou-a improcedente, dado entender que a decisão disciplinar sancionatória impugnada não enfermava de ilegalidade, nomeadamente inexistia prescrição do procedimento disciplinar, juízo esse que nesse segmento veio a ser revogado pelo TCA/S.
8. O R., aqui recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás citado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
11. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
13. Centrando-nos na revista sub specie temos que a quaestio juris nela colocada respeita, como referido, em determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na GNR o momento relevante e que marca o termo inicial da contagem do prazo conducente à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar ante o conhecimento relevante da entidade com competência disciplinar.
14. Ora em si mesma a questão tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, como útil e necessário para a comunidade jurídica em geral e em particular no seio da GNR o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dadas as implicações que aporta na e para a estabilidade e segurança dos procedimentos e decisões disciplinares, sendo que as instâncias divergiram diametralmente no seu juízo, fator indiciador de alguma complexidade.
15. Daí que ponderadas as críticas acometidas pelo R., ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, envolvendo matéria dotada de relevância e de alguma complexidade, não está, prima facie, imune à dúvida, nem se apresenta como isenta de controvérsia, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de uma análise aprofundada e da devida ponderação por este Supremo Tribunal por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo suscita.
16. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 29 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.