I- Não se verifica a nulidade da alínea d) do n. 1 do art 668 do Código de Processo Civil quando o acórdão da Relação, pronunciando-se embora sobre questão posta pelas partes, a resolveu e decidiu.
Se o fez indevidamente por não atender a factos alegados, pode ter-se cometido erro de julgamento, mas não nulidade.
II- Igualmente terá sido cometido erro de julgamento, e não uma nulidade, se o acórdão, face a determinado contrato, o qualificou de ineficaz em vez de o ter considerado nulo ou anulável.
III- A total omissão dos fundamentos de facto justificativos da decisão pode constituir a nulidade da alínea b) do n. 1 do mencionado artigo 668, que, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal, tem de considerar-se sanada se não tiver sido arguida.