Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………. interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do despacho saneador, que julgou procedente a excepção de prescrição em relação ao Estado Português, e da sentença do TAF de Braga que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob processo ordinário, que instaurou contra aquele Estado e outros para condenação a pagar-lhe quantia, a título de indemnização por danos morais resultantes de um acidente mortal, nas imediações do Paço dos Duques de Bragança, zona envolvente do Castelo de Guimarães, que vitimou o seu filho B……………
1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 6.12.2013, decidiu não conhecer do recurso do despacho saneador, por ter sido interposto fora de prazo, e manteve a sentença de improcedência da acção (fls. 738-750).
1.3. É desse acórdão que vem a autora recorrer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Pede a admissão, salientando a manifesta falha do acórdão quanto ao não conhecimento do recurso do saneador, pois aplicou o Código de Processo civil, na versão dada pelo DL 303/2007, de 24.8, versão que não era aplicável nos autos; e salienta que houve erro no afastamento da responsabilidade, designadamente por não se ter considerado adequadamente o regime da repartição do ónus da prova, e por incorrecta integração de todos os elementos apurados.
1.4. O recorrido Estado contra-alegou no sentido da não admissão do recurso.
1.5. Por acórdão de 15.7.2014 (fls. 832-834) o TCA reconheceu que tinha efectivamente considerado versão do CPC não aplicável, mas, reponderando, manteve o seu julgamento de não conhecimento do recurso do saneador, por a solução ser a mesma perante a versão aplicável.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional, que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.
2.3. No caso em apreço, foi proposta acção administrativa comum contra o Estado e outros para condenação a pagar-lhe 138.500 euros, acrescido de juros, a título de indemnização por danos morais resultantes de um acidente mortal, nas imediações do Paço dos Duques de Bragança, zona envolvente do Castelo de Guimarães, que vitimou o seu filho B……………
O problema principal é da improcedência da acção.
A recorrente vem colocar diversas questões de ordem
Mas há-de notar-se que a recorrente alega «que o acórdão em crise, ignorando a presunção legal de culpa, considerou que não estavam reunidos os pressupostos da responsabilidade de indemnizar e conclui não ter existido qualquer conduta negligente por parte do IPPAR.
Houve um manifesto erro de julgamento de direito».
E, naturalmente, defende que se verificavam todos os pressupostos da reclamada responsabilidade.
Ora deve começar por observar-se que a sentença e o acórdão que a manteve não ignoraram a presunção legal de culpa. Veja-se, da sentença, o seguinte trecho:
«Assim sendo, para afastar a responsabilidade pelos danos, incumbia aos Réus provar que “nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua" (artigo 493º, n.º 1, parte final, do Código Civil). O que significa que impendia sobre a Autora ónus de alegar e provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não tendo porém que provar a culpa do alegado lesante, os aqui Réus, pois que incumbe a estes o ónus de ilisão da aludida presunção (Cfr. Ac. do STA, de 06-03-2001, Ac. do STA de 01-06-2000 e Ac. do STA, de 11-04-2002)».
E veio a reiterar esse entendimento, mais à frente, produzindo a seu favor diversos arestos:
«É entendimento comum da jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal Administrativo, que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.° n.º 1 do Código Civil [vide, entre outros os acórdãos do Pleno do STA de 2000.10.25, Rec. n.º 37510; de 2002.03.20, Rec. n.º 45 831 e de 2002.10.03, Rec. n.º 45621] e que, por beneficiar dessa presunção, o autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do Réu [artigos 349.° e 350.° n° 1 Código Civil], cabendo a este ilidir a presunção [artigo 350.° n.º 2 do Código Civil]».
Portanto, não houve qualquer ignorância da presunção legal de culpa.
E, portanto, não se pode afirmar ter existido o erro de direito que vem proclamado quanto a esse segmento.
Ocorre é que as instâncias, analisando a factualidade, concluíram, ainda contra o que pretende a recorrente, que o réu era completamente alheio aos factos que estiveram na base do acidente:
Veja-se a mero título ilustrativo:
«Impõe-se a avaliação da concreta situação e colocação dos intervenientes, no referido dia 14 de Agosto de 2001.
Para tanto, é fundamental e incontornável, que um jovem adulto [não era um mero infante], naquele referido dia, de madrugada [era 01,00 horas], se encontrava a jogar à bola, num local que era inapropriado para esse efeito.
Fazia-o com os demais amigos, apenas porque o local estava dotado de iluminação [como de resto assim também estão as vias públicas, para uma concreta finalidade], a qual, não se destinava a iluminar o relvado, antes o edifício classificado como Monumento nacional, que terá sido, pelo menos num primeiro momento o móbil [o Monumento] da sua deslocação ao local, e só muito remotamente, para aí jogar à bola.
Pese embora a envolvência [exterior] do Monumento ser de livre acesso pelo público em geral, é fundamental considerar que, incluindo para quem não conhece o local, não o usufrua em condições anómalas, pois que, como julgamos, anómalo é aí jogar à bola, num concreto espaço físico que até é desconhecido para os intervenientes.
Ora, atento todo este circunstancialismo, não é de concluir que foi por falta de actuação diligente do Réu, à sua inobservância ou deficiente cumprimento das regras técnicas e/ou de prudência comum adequadas ao caso, que o B…………… veio a cair nas escadas quando ía em busca da bola.
Pelo contrário, o que é de concluir é que o Réu é de todo alheio aos factos que estiveram na base do acidente, e que, além disso, o IPPAR fez uso adequado dos meios e instrumentos de que tinha ao seu alcance, seja para iluminar o Monumento nacional, seja inclusivamente, publicitando que aí era proibido jogar à bola. E mais não podia fazer o Réu, pois que o exterior do sítio é de livre acesso pelo público em geral, e sempre tem de se julgar que o facto de estar garantida iluminação no local, que tal seja a condição adequada a que, de madrugada [às 01,00 horas], alguém, que até desconhece o local, se auto determine por ir para esse local jogar à bola.
Demonstrado pelo Réu, que não existiu da parte dos seus serviços conduta negligente, não se verifica o necessário pressuposto da conduta culposa [mesmo presumida].
Em face do que já se deixou enunciado supra, e do que resultou provado, julga o Tribunal como verosímil e admissível, considerando para tanto a experiência de vida, que o B……………. empreendeu uma utilização indevida do relvado plano situado a sul do Paço dos Duques, nas concretas condições de tempo e lugar, e que a queda de que veio a perecer, ocorreu por manifesto descuido da sua parte [do B………….], mormente, porque, não conhecendo o local [como se nos afigura evidente], antes de decidir iniciar o jogo da bola, e se o pretendia fazer [embora em local proibido], devia ter avaliado, não só se existia iluminação, se havia relvado, mas principalmente, quais as limitações físicas do espaço, por forma a concluir se aí era ou não possível, e àquela hora, jogar à bola, opcionando assim pelo modo e termos de melhor prosseguir, sem risco, o seu momento lúdico.
Tudo visto e ponderado, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido indemnizatório»
No quadro de apreciação descrito, verifica-se que a parte essencial da determinação do tribunal dependeu de considerações de facto. O tribunal, perante os factos simples dados por provados procedeu, ainda, a ilações de facto quanto às razões do acidente. Foi assim que o expressou a sentença, fazendo apelo «a experiência de vida».
Não se detecta, pois, que neste segmento o presente recurso coloque questões capazes de justificar admissão de revista: por um lado, em termos jurídicos, não se observa ter existido proclamação pelo acórdão recorrido de qualquer tese contrária à usualmente seguida pela jurisprudência, ou desconforme com o que é plausível defender; por outro lado, ainda que contendo elementos de consideração jurídica, no mais, tratou-se, fundamentalmente, de apreciação de facto, insindicável em revista (artigo 150.º, 4 do CPTA).
E o que é dito sobre a procedência da acção, afasta o relevo que pudesse ter o recurso quanto ao despacho saneador.
Na verdade, se não é de admitir o recurso quanto ao afastamento da responsabilidade do IPPAR, pelas razões que se expressaram, perde importância a discussão sobre o recurso do despacho saneador, que respeita a manter uma parte na acção, mas não respeita a projectar uma nova luz sobre o acidente.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.