I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 74/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
- 3.Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 150/2017, de 22 de março de 2017.
- 4.Notificado de tal decisão, requereu a intervenção do plenário, «conforme plasmado no art. 79.º-A, n.os 1, 2 e 3 LTC», pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 288/2017.
- 5.Após requerimento do recorrente com teor semelhante, foi prolatado o Acórdão n.º 393/2017, no qual se decidiu não tomar conhecimento da pretensão deduzida e declarar transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.
- 6.O requerente apresentou então novo requerimento, em que arguiu a nulidade do Acórdão n.º 393/2017, na parte em que considera transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.
Pelo Acórdão n.º 692/2017, decidiu-se não tomar conhecimento da questão, determinando-se a oportuna baixa dos autos às instâncias.
Pode ler-se em tal aresto:
«7. Como se declarou no Acórdão n.º 393/2017, o Acórdão n.º 288/2017 transitou em julgado e sobreveio a extinção da instância de recurso.
O recorrente invoca agora que a sua pretérita intervenção processual, ao requerer a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 a 3, da LTC, se ficou a dever a «erro manifesto entre a vontade do Recorrente e a aplicação errónea do direito e da norma jurídica suscitada». Todavia – independentemente da qualificação jurídica do erro que invoca e dos seus efeitos – o certo é que não especifica qual era, então, a pretensão que efetivamente quis deduzir, o que inviabiliza, por inocuidade, qualquer retificação Por outro lado, é ocioso declarar que os erros do recorrente não constituem fonte de nulidade ou de irregularidade de qualquer dos arestos proferidos por este Tribunal, como parece sugerir a invocação do regime dos artigos 666.º, n.º 3, e 667.º, ambos do Código de Processo Civil (presume-se que na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – porventura mais um lapso de escrita ou uma aplicação errónea do direito.
Assim, face ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 288/2017, e da consequente extinção da instância de recurso, nada mais há a determinar.
8. Adverte-se ainda o recorrente e a sua mandatária de que o prosseguimento na litigância é suscetível de vir a ser considerada comportamento de má-fé, nos termos do regime previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), e no artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.»
Porém, o recorrente apresentou um novo requerimento, com o seguinte teor:
«A., recorrente identificado nos autos em epígrafe, notificado da decisão de não tomar conhecimento na pretensão deduzida na anterior reclamação, proferida em 17 de outubro de 2017, vem com o devido respeito RECLAMAR da mesma, nos seguintes termos e fundamentos:
A- Quanto aos Factos:
1º As diferentes decisões ora recorridas em sede constitucional resultaram de uma originária decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.
2º Correu os seus termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o processo nrº 303/09.9TAOAZ na Inst. Central – 2ª Sec. Criminal – J3.
3º Foi o recorrente submetido a julgamento.
4º Por acórdão proferido naquele tribunal, o arguido foi condenado pela prática de 1 crime de abuso de confiança, 1 crime de falsificação de documento e 3 crimes de usurpação de funções, na pena única de 4 anos de prisão efetiva.
5º Após recurso da decisão de 1ª instância foi elaborado um acórdão pelo competente Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de 1ª instância, 6º Após várias ocorrências processuais, o arguido/recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.
7º No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária nrº 74/2017, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto.
8º Dessa decisão, o requerente reclamou para a conferência, a qual através do acórdão nrº 150/2017 de 22 de março de 2017, foi indeferir a reclamação mantendo-se a decisão reclamada de “não conhecimento do objeto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional”, com o mesmo fundamento da decisão sumária.
9º Na pendência do recurso jurisdicional, no foro constitucional, foi aflorado e suscitado uma norma jurídica ferida de inconstitucionalidade no Tribunal da Relação do Porto, fundamentado com “ deficiente apreciação do mérito dada como provada” determinada pelo normativo do art. 348º/4 do C.P.P.
10º Mais se alegou que, tal inconstitucionalidade normativa da norma violou os direitos constitucionais do Recorrente, á qual foi suscitada prévia e adequadamente na medida em que, de forma concreta foi evidenciada a aplicação do normativo legal 348º/4 do C.P.P. em absoluta desconformidade com a C.R.P. e em concreto com as normas dos artigos 16º, 29º e 32º da C.R.P.
11º Na verdade, em sede de recurso junto desse órgão jurisdicional foi concretamente suscitada a inconstitucionalidade da norma do art. 348º/4 do C.P.P.
12º Assim, e para além disso, foi também, com a indicação expressa da violação do princípio da legalidade, pois a decisão proferida é absolutamente contrária á letra e com o espírito da lei do princípio da igualdade, atenta á aplicação errada e desigual do normativo em causa, em prejuízo dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente e em violação das garantias do arguido no processo penal, face ao disposto no art. 32º da C.R.P.
13º O que foi reiterado no vertido da decisão proferida não foi efetuado uma mera remissão mas antes a alegação de factos concretos comprovativos de uma concreta violação das normas e princípios constitucionais, que impôs a intervenção deste Tribunal Constitucional (transcrição de toda a audiência de julgamento e depoimento de testemunhas em sede de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto).
14º O que foi reiterado em sede de requerimento de interposição para esse órgão jurisdicional e motivou a alusão de alegações de factos concretos comprovativos de uma concreta violação da norma de princípios constitucionais com a violação clara e objetiva, no caso concreto, do art. 348º/4 do C.P.P. (alteração da ordem de inquisição das testemunhas da acusação e da defesa).
15º Neste contexto, o Recorrente explanou as motivações que fundamentaram o aspeto da determinação da norma em ser considerada inconstitucional.
16º Por outro lado, foram alegados requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso formulado ao abrigo da alínea b), nrº 1 do art. 70º da L.T.C.
17º Assim, salvo o devido respeito, impunha-se a aplicação correta da disposição legal do nrº 4, do artº 348º do C.P.P. em consagração no art. 29º da C.R.P. e bem assim em violação do art. 32º também da C.R.P.
B – IMPUGNAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO 288/2017 – NULIDADE
18º Em instância do Acórdão nrº 692/2017, proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, no qual se transcreve e cita do acórdão 288/2017: “que o mesmo já transitou em julgado nos termos gerais. Em consequência, a instância do recurso encontra-se extinta.”
19º Na sequência da notificação do referido acórdão, e, posteriormente, o reclamante tempestivamente fundamentou e alegou factos impugnatórios que põe em causa a eficácia dos efeitos jurídicos decorrentes do alegado trânsito.
20º As alegações e motivação do referido acórdão, objetivamente, subscreviam a não manutenção do trânsito em julgado tendo em conta os efeitos dos factos impugnatórios da decisão.
21º O reclamante, através da sua explanação dos meios e factos processuais alegados, em resposta á decisão alegou como causa de pedir o efeito de não procedência do trânsito em julgado.
22º E, como síntese, invocou o arguido/recorrente, a nulidade do acórdão, ora reclamado, no que respeita ao trânsito em julgado do mesmo 288/2014, tudo nos termos do art. 69º da L.T.C.
23º Por outro lado, e na pendência subsequente dos autos e no seguimento dos meios sequenciais processuais, o recorrente em instância reclamou da decisão do indeferimento plasmado no acórdão 150/17 de 22 de maio de 2017.
Em seguida, vejamos:
24º O reclamante fundamentou neste acórdão com a alegação de facto de um erro manifesto entre a vontade do recorrente e a sua aplicação errónea á norma suscitada ao requerer a intervenção do plenário, conforme art. 79º-A, nrº 1 e 2 da L.T.C.
25º Resultou, de tal pedido o indeferimento, embora tenha o recorrente alegado no plasmado na aplicação do art. 249º do C.C., podendo tal erro ser retificado, o qual fez parte do pedido.
26º O Recorrente requereu a retificação daquele lapso material, com os respetivos fundamentos e arguiu a nulidade do referido acórdão, pelo contraste entre aquele e a decisão, tendo em conta a manifesta ambiguidade da mesma.
27º O Recorrente vem agora arguir a nulidade também por omissão de pronúncia do referido acórdão.
28º Para isso, e o caso concreto, nos termos do art. 613º e 666º do C.P.C., na sua redação atual, e por força do disposto ex vi do art. 69º da L.T.C.
29º O recorrente suscitou a retificação do erro material (lapso de escrita) arguiu o sentido da decisão pela oposição entre os fundamentos e a decisão de “ambiguidade”.