I- De acordo com o Decreto Lei 124/77, de 1/4, arts.
2 n. 1, 7 n. 1 e 3, o contrato de viabilização não se impõe à vontade e determinação das empresas privadas, que são livres de deliberar sobre se interessa ou não viabilizarem-se.
II- Não descolora esta afirmação a circunstância de na Resolução do Conselho de Ministros que fez cessar a intervenção económica estatal ter ficado estabelecido que a empresa se obrigava a apresentar ao Crédito Predial Português uma proposta de contrato de viabilização, pois que isso apenas espelha o consenso que o Governo e os anteriores detentores da gestão da empresa formaram para que a tutela económica directa do Estado cessasse.
III- Por outro lado, apenas se impôs à Banca (nacionalizada) a obrigação de acolher essa pretensão de viabilização no conspecto do seu mero estudo, da necessária abertura de uma fase de ponderação da susceptibilidade séria de se estar perante empresa ainda vivificável segundo apertadas regras de economia (arts. 7 n. 3,
8, 9, 7 n. 1, DL 124/77).
IV- No acordo para o contrato de viabilização existe um apertado equilíbrio entre o que se impetra (sociedade devedora) e o que se concede (credores daquela), ficando as respectivas posições de financiada e financiadores numa intrínseca interdependência, em termos de que o não rigoroso cumprimento de qualquer dos pontos quebra a unidade de equilibrio de interesses encontrada (arts. 1 n. 1, 2 n. 1, 3, 4, 6, 7, 12,
13, 15 do DL 112/74; art. 5 do DL 718/74, de 17/12).
V- Se, sendo existente o contrato de viabilização, é dado à parte financiadora rescindir o contrato por não acatamento do contratado, por maioria de razão há-de poder-se o menos, que é não contratar quando se não satisfaz ao que se tem por pertinente e legalmente é exigivel (art. 13, DL 124/77; arts. 5 e
8, DL 718/74).
VI- Ainda, se na conformidade do art. 13 n. 3, DL 124/77, pendente o contrato, um quid superveniente pode justificar a redefinição, novamente por maioria de razão isso há-de ser possível na mera fase da negociação.
VII- O que tudo está conforme a filosofia dos arts. 232 e 227 do Código Civil.
VIII- Assim, à aprovação final oficial desse teor negocial não tem de seguir-se o contrato do mesmo com esse teor inicial.
IX- A homologação ministerial, no quadro dos arts. 9 n.
2 e 10 n. 2, DL 124/77, mais se configura como uma condição suspensiva (art. 270, C. Civil), de cuja verificação passou a ficar dependente a conclusão do negócio jurídico.
X- Daí que se subscreva que esta homologação governamental do teor da negociação não gera para a Banca a obrigação de fazer realizar o contrato de viabilização, sequer com esse preciso conteúdo.