I Relatório
1. Por sentença proferida pela Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Coimbra, A. e B., ora recorrentes, foram condenados pela prática, em coautoria material, de quatro crimes de extorsão, sendo que o primeiro recorrente foi ainda condenado pela prática de um crime de falsificação de documento. Ao arguido A. foi aplicada a pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução com a obrigação de entregar ao Estado a quantia de 150.000,00 euros e, à arguida B., a pena única de três anos e dez meses de prisão, igualmente suspensa na sua execução, com a obrigação de, no prazo da suspensão, proceder à entrega ao Estado da quantia de 100.000,00 euros. Os ora recorrentes foram ainda condenados a pagar à demandante C., SA, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 38.000,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, bem como a entregar ao Estado, a título de perdimento a favor do Estado das vantagens recebidas, da quantia igual ao valor obtido pela subtração à quantia de 213.220,16 euros das despesas notariais, registrais e fiscais suportadas pelos arguidos com a aquisição de quatro imóveis melhor identificados nos autos.
Inconformados, os identificados arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 8 de julho de 2015, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. O arguido A. arguiu a nulidade deste último acórdão, a qual foi julgada improcedente por acórdão prolatado em 16 de dezembro de 2015.
2. Por não concordarem com o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento no qual pretendiam ver “declaradas [sic] materialmente inconstitucionais”, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, “a interpretação do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 51.º do CP, segundo a qual a condição de suspensão de execução da pena pode ser fixada, em termos tais, que implique para o condenado um sacrifício substancialmente superior aos proventos obtidos com a atividade ilícita” ou ainda quando imponha ao condenado “uma obrigação, enquanto condição de suspensão, resultando dos factos provados que os respetivos rendimentos não lhe permitirão o cumprimento da mesma”.
Mais pretendiam ver apreciada a constitucionalidade da “interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CP, segundo a qual, o Tribunal pode declarar perdidos a favor do Estado, valores superiores ao valor efetivamente auferido pelo arguido, enquanto resultado da atividade delituosa”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 539/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
- 4.Primeiro que tudo, há que confirmar se os recorrentes efetivamente suscitaram, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
- 5.Ora, no caso dos autos, é patente que tal não sucedeu: os recorrentes não lograram efetivamente suscitar, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa reportada a qualquer norma de direito infraconstitucional, pois que em lado algum das motivações do recurso apresentado junto da Relação de Coimbra consta qualquer referência a uma alegada violação de preceitos constitucionais por normas do Código Penal. Antes, os recorrentes imputam um juízo de inconstitucionalidade à própria decisão da primeira instância – assim, quando afirmam, nas conclusões do recurso, que “A decisão recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 51.º, 70.º e 71.º, 202.º, 223.º, todos do CP e ainda art.º 13.º e 18.º da CRP”. Aliás, o próprio tribunal a quo realça não terem os arguidos suscitado uma questão de constitucionalidade normativa (vide páginas 48 e 49 do acórdão recorrido).
Como tal, não tendo a presente questão de constitucionalidade sido colocada perante o tribunal a quo em termos que o mesmo devesse conhecer, não pode a mesma ser conhecida em sede de recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) perante o Tribunal Constitucional.
Tanto bastaria para não se conhecer do recurso.
6. Acrescente-se ainda que as questões de constitucionalidade colocadas não coincidem com as que configuram a ratio decidendi do Acórdão recorrido. De facto, em nenhum ponto refere o tribunal a quo, ou resulta do acórdão recorrido, ter este assumido que a condição de suspensão da execução da pena de prisão que foi imposta implicasse “um sacrifício substancialmente superior aos proventos obtidos com a atividade ilícita” ou que resultasse dos factos provados que os rendimentos dos arguidos não lhes permitiriam o cumprimento dessa condição ou ainda que tenham sido delcarados perdidos a favor do Estado “valores superiores ao valor efetivamente auferido pelo arguido, enquanto resultado da atividade delituosa”. Pelo contrário, frisando que os arguidos obtiveram proventos ilícitos em montante superior a 280.000,00, considerou “razoável condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias já acima mencionadas, quantias essas que são inferiores ao valor obtido ilicitamente”.
Em suma, também este pressuposto processual estaria omisso no caos presente, pelo que, também por aqui, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer do recurso".
4. Os recorrentes vieram reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
"(...) Os ora reclamantes não podem concordar com tal argumentação, salvo o devido e muito respeito, dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Senão vejamos, em resumo as conclusões daquele recurso:
“20ª - Tanto mais que o direito penal é um direito de “ultima ratio”, ou de intervenção mínima, no sentido de que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outros meios de controle social se revelarem suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária - artigo 18.º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa – o princípio constitucional da intervenção mínima do Direito Penal – o qual foi violado.
21ª - A decisão recorrida é também inconstitucional, por violação do art. 13º da C.R.P., ao considerar que os comportamentos dos arguidos, atuações normais e típicos (“comportaram-se de forma estereotipada” como consta na decisão recorrida) da etnia cigana, constitui uma ameaça, de molde a preencher o elemento do tipo de crime extorsão.”
Logo a questão foi suscitada nos moldes em que o deveria ter sido.
Motivo pelo qual, em nosso modesto entender, os recorrentes ora reclamantes cumpriram todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária."