IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
- B)Fundamentação de direito 1ª – Se ocorreu ou não erro de julgamento por parte do Tribunal a quo ao decidir pela verificação da exceção dilatória de inadequação da forma processual – procedimento de injunção – escolhida pela Autora para deduzir a pretensão que formulou contra o Réu
A análise da questão enunciada exige que se tenham presentes a causa de pedir e os pedidos formulados pela Autora no seu requerimento de injunção.
A causa de pedir por ela invocada assenta num contrato de crédito pessoal, nos termos do qual a Autora entregou ao Réu, por empréstimo, a quantia de €10.178,48, valor que lhe deveria ser reembolsado em 24 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €448,83.
Porém, o Réu deixou de pagar as prestações, não tendo procedido à regularização dos valores em dívida, apesar de interpelado para o efeito por cartas datadas de 24 de julho de 2023 e 16 de abril de 2024, pelo que, face ao incumprimento verificado, a Autora, em 22 de maio de 2024, endereçou carta ao Réu a comunicar-lhe a perda de benefício do prazo, considerando antecipadamente vencida toda a dívida e exigindo o seu imediato pagamento.
Com fundamento nesta causa de pedir, a Autora, através da presente ação, pretende a condenação do Réu no pagamento do valor do capital em dívida, num total de 6.908,97 €, acrescido dos juros de mora vencidos desde 25/05/2023 a 27/05/2024 no montante de 489,48 €, reclamando ainda a quantia de €197,45 a título de comissões, para além de sustentar que o montante em divida vence juros a 5% nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil e de que acrescem as despesas em que a Autora incorra para efeitos da boa cobrança do seu crédito.
O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, está em causa o exercício de responsabilidade civil contratual, subsequente à resolução de um contrato, com a exigência da totalidade do capital, juros de mora e encargos, pelo que a Autora não pode recorrer ao procedimento de injunção para peticionar o pagamento daquelas quantias.
Por sua vez, a Apelante sustenta que que a resolução do contrato de crédito ao consumo, por consequência do vencimento integral da dívida contratual, não altera o facto de a obrigação peticionada corresponder a uma obrigação diretamente emergente do contrato, com referência numérica e em que o próprio objeto da prestação é a quantia pecuniária contratualmente estipulada, enfatizando que não foram peticionados quaisquer valores de sobretaxa, nem acionada qualquer compensação por cláusula penal. Mais alega que se limita a acionar os valores a título de juros de mora e despesas, que, embora constituam obrigações de compensação com base no incumprimento contratual, têm origem direta no ressarcimento das prestações pecuniárias acionadas e objeto do presente contrato, pelo que é admissível o recurso à ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no DL 269/98 de 1/09, para obter a condenação do Réu nas quantias peticionadas.
Importa assim decidir se o procedimento de injunção é ou não o meio processual adequado perante o fim visado pela Autora.
A adequação do procedimento de injunção, ou do procedimento declarativo especial previsto no DL 269/98, de 1/9, para a cobrança de valores em dívida em resultado de determinado tipo de negócios jurídicos está definida no respetivo art. 1º daquele diploma, que dispõe: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Resulta desta norma que só é admissível a utilização de tais formas processuais quando a causa de pedir seja o incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€, estando o âmbito de aplicação do procedimento de injunção limitado à exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias que decorram diretamente de contratos celebrados entre as partes.
Este procedimento pode ser utilizado para exigir créditos decorrentes do próprio acordo contratual, mas “não tem a virtualidade de servir para obter indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual ou com base no enriquecimento sem causa” (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 8ª ed., 2021, pág. 13).
Como refere Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, págs. 184-185), a respeito do conceito de “obrigações pecuniárias emergentes de contratos” neste âmbito são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”
Adotando este entendimento, podem ver-se, entre outros, os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Discute-se, ainda, o sentido da expressão “outras quantias devidas”, constante do art. 10º, nº 2, al. e), do diploma anexo ao D.L. 269/98, com a epígrafe “Forma e conteúdo do requerimento” e com o seguinte teor:
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento, deve o requerente:
- a)(…);
- b)(…);
- c)(…);
- d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
(…)
Debate-se se a referida expressão «abrange ou não os juros vincendos, as despesas administrativas do contrato, incluindo as de expediente concernentes às comunicações de advogados e os honorários a estes pagos pelo requerente”, justificando-se, “a propósito da interpretação do referido segmento normativo”, “a distinção entre o procedimento de injunção geral” “e o especial, previsto no Decreto-Lei no 62/2013” (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 8ª ed., 2021., pág. 76).
O D.L. 62/2013, de 10/05, que respeita às obrigações emergentes de transações comerciais, relativamente às quais o credor se pode socorrer também do procedimento de injunção, neste caso sem limite de valor, dispõe, no seu art. 7º, com a epígrafe, “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, que «quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.»
Parafraseando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de julho de 2023, proferido no âmbito do processo nº 3889/21.6T8VLG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, diremos que não existe norma semelhante no D.L. 269/98, de 01/09, não obstante este ter sido alterado em 2019 (pela Lei nº 117/2019, de 13/09), já muito depois do D.L. 62/2013, afigurando-se-nos que a indemnização prevista no art. 7º do citado D.L. 62/2013 não se aplica ao procedimento geral de injunção (neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit., pág. 76).
Ademais, estando em causa obrigações pecuniárias emergentes de contrato “as referidas quantias a que se reporta o normativo, hão-de resultar do que foi objeto do contrato em causa” (cfr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Revista Julgar, nº 18, pág. 116, citando Salvador da Costa).
Daí que se entenda que não cabe no âmbito das “outras quantias devidas”, no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação diretamente emergente do contrato (tanto assim que, como se viu, no caso das transações comerciais foi necessário criar uma norma expressa a prever tal pagamento, o que não seria preciso se tais quantias se considerassem “obrigação emergente do contrato”).
Adotando este entendimento, podem ver-se, entre outros, os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7., de 27/09/2022, com o nº de processo 418/22.8T8VLG.-A.P1, de 08/11/2022, com o nº de processo 901/22.5T8VLG-A.P1, e de 05-12-2024, com o nº de processo 1198/24.8T8VLG-A.P1, da R.L. de 28/04/2022, com o nº de processo 28046/21.8YIPRT.L1-8, e da R.E. de 15/09/2022, com o nº de processo 2274/20.1T8ENT.E1; todos publicados em www.dgsi.pt.
Não desconhecemos a existência de jurisprudência que defende que podem ser peticionadas no procedimento de injunção as despesas tidas com a cobrança da dívida (cfr. Ac. da R.L. de 17/12/2015, com o nº de processo 122528/14.9YIPRT.L1-2, Ac. da R.C. de 25/10/2016, com o nº de processo 166428/15.5YRPRT.C1, e Ac. da R.P. de 11/10/2018, com o nº de processo 99372/17.8YIPRT.P1, todos disponíveis in www.dgsi-pt).
Porém, afigura-se-nos que o entendimento que supra expusemos é o mais consentâneo com o regime legal simplificado do procedimento de injunção geral (o que não decorre de transações comerciais) tal como foi delineado pelo legislador.
Revertendo ao caso concreto, conclui-se que o pedido formulado pela Autora corresponde, não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências daí emergentes: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e exigência de comissões /despesas de cobrança da dívida.
Não pretende, pois, a Apelante reclamar o cumprimento de uma obrigação, mas antes exercer contra o Apelado a responsabilidade deste decorrente do incumprimento contratual que conduziu à resolução do contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes, com o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, a contabilização de juros moratórios e a exigência de comissões / despesas de cobrança da dívida.
Por conseguinte, em concordância com a decisão recorrida, concluímos que o procedimento de injunção não é o meio processual próprio para a Autora obter a satisfação dos seus pedidos, considerando, para o efeito, a causa de pedir que lhes serve de fundamento, já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias stricto sensu emergentes de um contrato.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo a decisão recorrida ser mantida.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Recorrente.
Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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