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ACÓRDÃO Nº 891/2023 Processo n.º 112/2023 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano (Conselheiro José António Teles Pereira) Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Interpõe o presente recurso (obrigatório) o Ex. mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º, ambos do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), na medida em que foi recusada, pelo tribunal recorrido, a aplicação de norma constante de ato legislativo. Seguidamente, serão sumariamente descritas as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional. A. intentou contra B., C. e D. uma ação de impugnação da perfilhação e investigação da paternidade. Na sequência da apresentação da petição inicial, foi proferido despacho convidando o aturo a pronunciar-se sobre a eventual caducidade do direito de ação. Após a pronúncia do autor, foi proferido despacho de indeferimento liminar, datado de 21.11.2022 – que consubstancia a decisão recorrida –, com o seguinte teor: “[…] Suscitada a questão, face à petição inicialmente apresentada, da eventual caducidade da ação à luz do disposto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, veio o autor pugnar pela admissão de um novo articulado em substituição do primeiro, por este padecer de lapsos e omissões – admissão essa deferida supra –, sustentando ainda que, perante os factos que se encontravam omitidos no articulado inicial e agora aditados, o direito de ação do autor não se encontra caducado por via do citado preceito. Compulsado o novo articulado, resulta do mesmo que aí o autor alegou, em complemento do que já se encontrava na petição inicialmente apresentada (cfr. artigos 25.º a 40.º da nova petição), que a relação entre autor e primeira ré, desde o seu termo definitivo, se vem pautando, a propósito das responsabilidades parentais, por quezílias e dificuldades e que, no passado dia 17 de maio de 2022, numa ida à escola para deixar os réus menores, se deparou com a primeira ré e com o seu atual companheiro, os quais, entre impropérios e insultos, lhe terão atirado com a expressão ‘olha para ti, tu querias que os miúdos fossem teus, mas nem pai deles és’, o que, conjugado com a circunstância de os menores se virem recusando a estar com o mesmo, eventualmente por já lhes ter sido comunicado o mesmo, o faz suspeitar de que não é o pai biológico dos réus menores. Com relevância para o conhecimento da questão suscitada, encontra-se assente nos autos, em face do processado descrito e dos documentos autênticos que o autor apresentou com a petição inicial, que: Os réus C. e D. nasceram no dia 4 de fevereiro de 2010, encontrando-se a respetiva paternidade registada a favor do autor A., a respetiva maternidade registada a favor da ré B., a respetiva avoenga paterna registada a favor de E. e F. e a respetiva avoenga materna registada a favor de G. e H.. O registo do nascimento dos réus C. e D. foi lavrado a 10 de fevereiro de 2010, com base em ‘declaração prestada perante oficial público’, prestada pelo pai e pela mãe. O autor instaurou a presente ação a 07/10/2022. Apreciando, impõe-se antes de mais esclarecer, como questão prévia, que, não obstante o autor fundar a presente ação nos artigos 1838.º a 1846.º do Código Civil, que tratam da chamada ação de impugnação da paternidade, nomeadamente daquela que se encontra estabelecida com fundamento na presunção ‘pater is est’ do artigo 1826.º do Código Civil, cremos, com o devido respeito, que o faz impropriamente . É que a referida presunção de paternidade, tal como se encontra concebida naquele artigo 1826.º do Código Civil, aplica-se, como decorre da própria letra do preceito, ao ‘filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe’, presumindo-se, em face de tal matrimónio (e ao dever de fidelidade e de coabitação que do mesmo decorre – cfr. artigo 1672.º do Código Civil), que o pai daquele filho é, justamente, o marido da mãe. Como referem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (in Curso de Direito da Família, Vol. II, Direito da Filiação, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, págs. 90 a 92): «A presunção de paternidade funciona relativamente ao filho concebido antes do casamento e nascido durante o matrimónio; relativamente ao filho concebido e nascido durante o casamento; e relativamente ao filho concebido durante o casamento e nascido depois da sua dissolução. (…) A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, não estendeu a presunção da paternidade àquele que viva em união de facto com a mãe do filho. Isto significa que o estabelecimento da paternidade seguirá os outros modos – a perfilhação, a averiguação oficiosa, e o reconhecimento judicial. Dir-se-á que a presunção da paternidade do marido é um regime que supõe o casamento e os seus deveres recíprocos de coabitação e de fidelidade – que faltam na união de facto; e também se pode afirmar que não é fácil determinar o início e o fim da união de facto com o rigor com que se determinam no casamento, e este rigor faz falta para aplicar as regras sobre o período legal da conceção e para saber se o filho nasceu nos primeiros cento e oitenta dias seguintes ao início da união de facto ou depois dos trezentos dias subsequentes ao fim da união de facto. (…)’. Ora, quer da própria alegação do autor (que, não só não alude a qualquer matrimónio do autor com a primeira ré, como apresenta, pelo menos o autor, como solteiro), quer ainda dos assentos de nascimento apresentados pelo autor nos autos (onde se refere que os progenitores dos menores, à data do nascimento, se encontravam no estado civil de solteiros), retira-se que, in casu, o autor e a primeira ré nunca contraíram matrimónio, tendo-se limitado a coabitar, em diferentes períodos de tempo, um com o outro. Pelo que, quer a conceção, quer o nascimento dos réus menores não ocorreram na pendência do casamento da mãe com o autor. Consequentemente, a paternidade dos menores em relação ao autor, ao contrário do alegado na petição inicial, não surge fundada na invocada presunção de paternidade do artigo 1826.º do Código Civil. Ela antes parece estar fundada num ato de perfilhação do autor, concretizado por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, nos termos dos artigos 1849.º e segs. do Código Civil e, em particular, quanto à forma, nos termos do artigo 1853.º alínea a) daquele diploma . A ser assim, todo o enquadramento jurídico que é dado pelo autor à presente ação e, nomeadamente, os citados preceitos dos artigos 1838.º a 1846.º do Código Civil, não são aqui, diretamente, aplicáveis, mas, quanto muito, convocáveis analogicamente. Por força do descrito, a presente ação não pode corresponder, como indicado, à ação de impugnação da paternidade a que se refere o artigo 1838.º do Código Civil, antes deverá corresponder à impugnação da (paternidade por) perfilhação, consagrada no artigo 1859.º daquele diploma e cujo n.º 1 estatui que ‘a perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado’ . É, pois, o regime legal aplicável a esta ação de impugnação da paternidade por perfilhação e, desde logo, o disposto no artigo 1859.º do Código Civil, que cabe ser aqui chamado à colação . Neste pressuposto, quanto ao regime da caducidade da mesma, rege o n.º 2 daquele artigo 1859.º do Código Civil que ‘a ação pode ser intentada a todo o tempo…’. Com fundamento neste período, quer a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores comuns (cfr. p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2019, proc. n.º 21768/16.7T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt), quer a doutrina (cfr., p. ex., Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in ob. cit., pág. 190), vêm afirmando, ainda que em moldes que não se revelam pacíficos, a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação. A problemática encontra-se explanada pelos autores citados nos seguintes termos: «(…) A possibilidade de exercer a todo o tempo os direitos de impugnar os vínculos jurídicos falsos mostra bem o interesse público de procurar a verdade biológica, a coincidência entre o Direito e as realidades do sangue. Num sistema jurídico biologista como o nosso, é de esperar que o direito de pesquisar da verdade não caduque. Mas esta ideia simples parece ser simples demais. Em primeiro lugar, note-se que as ações de impugnação da paternidade do marido e a ação de investigação da paternidade têm estado sujeitas a prazo de caducidade, embora elas também se destinem a procurar a verdade biológica; parece ser necessário encontrar razões específicas para isto, como o interesse de estabilizar rapidamente a família conjugal, ou o interesse de proteger o eventual réu das investigações contra pretensões tardias. Em segundo lugar, a simples duração temporal de um laço familiar constituído não garante que ele tenha uma consistência afetiva e social que o faça merecer a estabilização que resulta da caducidade; talvez fosse recomendável que se procurasse a estabilidade dos vínculos que se exprimem por ‘posse de estado’. Por fim, não deveria excluir que uma acção pudesse caducar relativamente aos vários legitimados em termos diversos, consoante a relevância da sua posição familiar e o seu interesse. (…)». As questões enunciadas, radicadas em última instância na colisão dos princípios da identidade pessoal (e da verdade biológica) e o da segurança jurídica, situam-se, como está bem de ver, num plano de política legislativa cujas razões não cabe ao intérprete apreciar e convocar para defesa de uma solução que seja contrária àquela que se encontra plasmada na letra da lei: a da imprescritibilidade das ações de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação. Sucede, contudo, que esta solução legal que, neste quadro, privilegia, como se viu, o princípio da verdade biológica e o princípio da identidade pessoal, suscita também questões de natureza constitucional que não podem deixar aqui de ser examinadas, desde logo, por força do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. Com maior relevo, impõe-se aqui perceber da conformidade constitucional da solução da imprescritibilidade das ações de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação, face ao regime de caducidade que se encontra previsto no artigo 1842.º do Código Civil para as ações de impugnação da paternidade estabelecida com base na presunção legal do artigo 1826.º do mesmo diploma. O que se cura aqui de perceber é se a apontada disparidade de soluções legais para uma e outra ação criam um regime de impugnação da paternidade injustificadamente díspar para os filhos que nascem ou são concebidos na constância do matrimónio e para aqueles que nascem ou são concebidos fora do matrimónio . Ora, a esta questão já o Tribunal Constitucional deu resposta, ainda que em sede de fiscalização sucessiva concreta e sem força obrigatória geral e, por conseguinte, em decisão com efeitos limitados ao processo onde foi proferida (nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), mas que aqui não podem deixar de ser acolhidos, por se concordar com a solução legal que ali fez vencimento e por força do citado artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, no acórdão n.º 308/2018, de 7 de junho de 2018, do Tribunal Constitucional, foi julgado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º n.º 4 da Constituição, a norma em apreço, extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo . Diz-se na fundamentação daquela decisão (que se cita por fidelidade ao teor da mesma e como argumento de autoridade): […]. Por se afirmar nos presentes, por igualdade de razões, a mesma conclusão, impõe-se, também aqui e ao abrigo do citado artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, recusar, por vício de inconstitucionalidade material, a aplicação do disposto no artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil, por violação do princípio da igualdade (consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e por violação da proibição de não discriminação de filhos nascidos fora do casamento (consagrado no artigo 36.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) . Afastada nos termos expostos, por inconstitucionalidade, a referida norma, importará aplicar, dentro do sistema normativo em causa, uma solução constitucionalmente viável, a aplicação de uma outra norma, por analogia, que seja conforme à Constituição. A solução, como se compreenderá, apenas pode ser encontrada no convocado artigo 1482.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, aplicando-se, por analogia, à impugnação da paternidade por perfilhação da iniciativa do perfilhante o prazo de caducidade previsto para a impugnação da paternidade presumida por iniciativa do marido da mãe . A impugnação da perfilhação por parte do perfilhante terá, assim, o prazo de caducidade de 3 anos contados do momento em que tivesse conhecimento de factos que colocassem em dúvida a paternidade. Note-se que, também este preceito tem sido alvo de séria e aturada discussão jurídica que se prende com o juízo de conformidade à Constituição da República Portuguesa e, desde logo, sobre a constitucionalidade da existência de um prazo de caducidade da ação de impugnação da paternidade presumida. Tal controvérsia deslocou, aliás, o seu centro de enfoque, estando agora centrada na legitimidade ou constitucionalidade da prescrição destas ações, que o mesmo é dizer na imposição de limites temporais (quaisquer que eles sejam) à liberdade de investigação (e impugnação) da identidade dos ascendentes em primeiro grau ou, dito de outro modo, na legitimidade da introdução de obstáculos ou limitações ao direito de conhecer a identidade dos ascendentes biológicos e não já na razoabilidade ou proporcionalidade dos prazos de caducidade encontrados. Contudo, também aqui o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de se pronunciar inúmeras vezes sobre a legitimidade da existência destes limites temporais às ações que visam o reconhecimento da identidade das origens biológicas e sempre no mesmo sentido: o de que a lei portuguesa não adotou a regra da imprescritibilidade do direito de impugnar (e também do direito de investigar) a paternidade, insistindo na necessidade de existirem limites temporais ao exercício desse direito. Assim, quanto há constitucionalidade do prazo de caducidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, seja o prazo de 2 anos que foi consagrado no preceito em causa pela redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, seja o prazo de 3 anos que se encontra consagrado atualmente, em face da alteração introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, a mesma foi repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional, desde logo e a mero título exemplificativo, nos acórdãos n.ºs 589/2007, de 28 de Novembro de 2007; 179/2010, de 12 de Maio de 2010; e no supracitado acórdão n.º 308/2018, de 7 de Junho de 2018 (todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt). De todo o modo, está claramente em fase de reflexão ou de discussão pública entre a comunidade jurídica a necessidade de ser repensado o peso comparativo dos dois interesses constitucionais em conflito – o da identidade pessoal e o da segurança jurídica – de modo a fazer prevalecer em absoluto o primeiro sobre o segundo na vertente pessoal, através da não imposição de limites ou obstáculos ao reconhecimento das origens biológicas e, em homenagem à necessidade de proteção do princípio da segurança jurídica, introduzir eventuais limitações (sejam temporais, a definir por lei futura, ou através da cláusula do abuso do direito) apenas na vertente patrimonial dos efeitos da filiação, na vertente do ter, fazendo prevalecer, no saldo final, o interesse da identidade pessoal sobre o da segurança jurídica. A doutrina e a jurisprudência (incluindo através dos votos vencidos que se vêm manifestando nas decisões do Tribunal Constitucional) deixam subentendida a apologia da necessidade dessa nova ponderação dos interesses constitucionais conflituantes: de um lado o do conhecimento das raízes da identidade pessoal (que sai prejudicado com a existência, embora legítima, de um prazo de caducidade para intentar as ações de impugnação da paternidade) e, por outro lado, o princípio da certeza, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas constituídas (que tem vindo a justificar a existência do prazo de caducidade), de modo a fazer pender o peso dos pratos da balança para o lado dos primeiros. No que nos diz respeito, muito embora em termos pessoais se simpatize com a inexistência de limites temporais, não se vê que, do ponto de vista estritamente jurídico, o legislador não possa fazer a opção de restringir temporalmente, de modo razoável e ajustável a cada caso em concreto, o direito de reconhecer (através da investigação e/ou da impugnação de paternidade) a identidade do pai ou da mãe, em prol da defesa de outros direitos constitucionais, nomeadamente do princípio da segurança jurídica, não só dos visados em tais ações, como até de eventuais descendentes de tais visados. Assim, em consonância com o que tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional, também este Tribunal não considera inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil . Concluindo desta forma e aplicando, analogicamente, ao caso em apreço, este último normativo, o autor teria um prazo de 3 anos, contados do momento em que teve conhecimento de factos que colocaram em dúvida a paternidade, para instaurar a presente ação . Ora, ainda que a versão do autor venha a ser dada totalmente como provada, sempre a presente ação terá que decair pela verificação da apontada exceção perentória da caducidade da ação, desde logo porque, conforme decorre daquela alegação, nomeadamente dos artigos 16.º a 20.º da petição inicial, o próprio autor assume ali que logo em Agosto de 2009, quando a primeira ré lhe contou que se encontrava grávida dos menores réus, este, «assombrado com tal afirmação, questionou a R. se tinha a certeza relativamente à paternidade deste», justificando as dúvidas ínsitas a tal questão com as alegadas (e, segundo o autor, reiteradas) condutas infiéis da primeira ré, com a circunstância de a conceção ter que ter ocorrido duma relação fortuita e esporádica dos mesmos e com a circunstância de, à data, a primeira ré ter vindo a assumir, publicamente e ao longo de meses a fios, um relacionamento com um terceiro indivíduo, de nome Luís Oliveira. A alegação do autor, neste ponto, é, a nosso ver, manifesta no sentido de que, à data da comunicação da autora, o mesmo tinha que ter representado a dúvida quanto à paternidade das crianças que ainda viriam a nascer (em fevereiro do ano seguinte) e, salvo o devido respeito, é justamente isso que o autor assume na alegação que tece na petição inicial. Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 446/2010 (in www.tribunalconstitucional.pt), a respeito da alínea a) do preceito em apreço: «[O] início de contagem não se dá por referência ao momento de verificação de um evento externo (o nascimento do filho, por exemplo, como noutras legislações), mas só se produz com a cognição, na esfera subjetiva do marido da mãe, de factos indiciadores da sua não paternidade. E note-se que se exige o efetivo conhecimento desses factos, não se contentando a lei com a sua cognoscibilidade. Só quanto ao alcance negatório do vínculo biológico que seja de conferir a esses factos está o intérprete habilitado a formar um juízo objetivo (quanto à possibilidade de, a partir deles, se concluir pela não paternidade). Este regime autoriza a atribuir valor significante à inércia do pai presumido, em sentido abdicativo do direito a impugnar, ou, no mínimo, a dirigir-lhe uma imputação de autorresponsabilidade. Com a fixação de um termo inicial subjetivo (logo, acolhedor das variáveis casuísticas) e a não consagração de um prazo máximo objetivo fica garantido o que, pelo menos neste âmbito, é essencial: a concessão de uma oportunidade real ao pretenso pai de averiguar, pelos trâmites processuais adequados, se o vínculo corresponde à realidade biológica, e de se libertar dele, em caso negativo. Se lhe chegam ao conhecimento (em qualquer momento) dados que lhe permitiriam duvidar seriamente da existência de um vínculo natural e ele nada faz, em prazo legal que só decorre a partir desse momento e possa ser tido de duração suficientemente adequada, sibi imputet, extinguindo-se, por força desse comportamento conscientemente omissivo (não pelo decurso de um prazo objetivo), o direito de impugnar a presunção de paternidade». Donde decorre que, in casu, o referido prazo de caducidade teria o seu termo inicial em agosto de 2009 e teria o seu termo final em agosto de 2012. Entre aquele termo inicial e este termo final não são conhecidas (ou, pelo menos, não foram alegadas) quaisquer causas suspensivas ou impeditivas do prazo de caducidade. Tanto assim que, o artigo 328.º do Código Civil estipula que «o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» e que o artigo 331.º n.º 1 do mesmo diploma estatui que «só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo». Não se ignora aqui que, na sequência do despacho de 16/10/2022, o autor alegou matéria de facto no sentido de sustentar a tempestividade do exercício do direito, alegando um episódio ocorrido no passado dia 17 de maio de 2022. Sucede que, nessa data, já o referido direito de propositura da presente ação se encontrava caducado, sendo que tal prazo não se renova por mero efeito da alegada renovação das dúvidas originárias que assolaram o autor. Como se disse, os prazos de caducidade do direito de intentar certa ação têm por objetivo a rápida definição das situações jurídicas em discussão, obstando-se à indefinição prolongada de tais situações, daí que esses prazos sejam extraordinariamente curtos quando comparados com os da prescrição. O facto suscetível de impedir a caducidade do direito de propor certa ação é a entrada da petição inicial em juízo e não a citação do réu, já que o n.º 2 do artigo 259.º do Código de Processo Civil deve ser interpretado em harmonia com o que se dispõe no artigo 564.º do mesmo diploma, não constando entre os efeitos da citação a interrupção do prazo de caducidade (neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/03/69, BMJ n.º 185, pág. 187). A procedência da exceção perentória da caducidade do direito de intentar qualquer ação importa, como é sabido, a absolvição do pedido (artigo 576.º n.º 3 do Código de Processo Civil) ou, como no caso, por os autos ainda se encontrarem em fase liminar e face à manifesta procedência daquela exceção perentória e à manifesta improcedência do pedido, o indeferimento liminar da petição inicial. Em consequência do exposto: Decide-se desaplicar, por inconstitucionalidade, a norma prevista no artigo 1859.º n.º 2 do Código Civil, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e por violação da proibição de não discriminação de filhos nascidos fora do casamento, consagrado no artigo 36.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Julga-se procedente a invocada excepção peremptória da caducidade e, em consequência, indefere-se liminarmente a petição inicial. Condena-se o autor no pagamento das custas processuais (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) . […]” (sublinhados acrescentados). Desta decisão recorreu, como se referiu, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando, como objeto do recurso, a “[…] norma referente ao artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação efetuada pelo M. mo Juiz, cuja aplicabilidade foi recusada, na aludida decisão judicial, com o fundamento que tal disposição legal é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”. O recurso foi admitido no tribunal recorrido. No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação das partes para alegarem. Alegou apenas o recorrente, assim concluindo: “[…] A solução da questão suscitada no presente recurso está, em grande medida, a solução da questão suscitada no presente recurso está dependente da preponderância que diversos interesses assumam num programa jurídico-constitucional que conformem a estruturação dos laços familiares baseados na relação de filiação, no que vão implicados os distintos interesses e princípios da proteção da família, da verdade biológica ou dos laços afetivos, ao direito à identidade genética e pessoal, à proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade – artigos 67.º e 68.º, 26.º, n.ºs 1 e 3 e 36.º, n.º 4, todos da CRP. Foi dentro deste quadro conceitual que profusa jurisprudência do Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre temáticas adjacentes – maxime , quanto a prazos de caducidade em ações de investigação de paternidade – à que é colocada no presente recurso (cfr. Acórdãos TC n.ºs 411/2011, 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012,515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014 ,704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, 488/2018 e 394/2019), bem como relativamente a esta mesma (cfr., Ac. TC n.º 308/2018). Deve sublinhar-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida – o despacho do M. mo juiz de 1.ª instância do J. Família e Menores de Castelo Branco de 21-11-2022 – se ancorou, na senda do Ac. TC n.º 308/2018 na violação, pela norma do art. 1859.º, n.º 2 do Cód. Civil, dos princípios da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e da proibição de não discriminação de filhos nascidos fora do casamento, consagrado no artigo 36.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Foram esses os parâmetros mobilizados para o julgamento de inconstitucionalidade da norma, conquanto pudessem ter sido mobilizados outros, conforme acima se indicou. Permita-se-nos que, preambularmente à abordagem da questão de constitucionalidade colocada no recurso e da formulação das alegações propriamente ditas, se deixem exaradas as seguintes observações. Na sequência de tal juízo, o M. mo juiz a quo, considerou que «Afastada nos termos expostos, por inconstitucionalidade, a referida norma [do art. 1859.º, n.º 2 do Cód. Civil], importará aplicar, dentro do sistema normativo em causa, uma solução constitucionalmente viável, a aplicação de uma outra norma, por analogia, que seja conforme à Constituição. A solução, como se compreenderá, apenas pode ser encontrada no convocado artigo 1482.º n.º 1 alínea a) do Código Civil, aplicando-se, por analogia, à impugnação da paternidade por perfilhação da iniciativa do perfilhante o prazo de caducidade previsto para a impugnação da paternidade presumida por iniciativa do marido da mãe. A impugnação da perfilhação por parte do perfilhante terá, assim, o prazo de caducidade de 3 anos contados do momento em que tivesse conhecimento de factos que colocassem em dúvida a paternidade. Note-se que, também este preceito tem sido alvo de séria e aturada discussão jurídica que se prende com o juízo de conformidade à Constituição da República Portuguesa e, desde logo, sobre a constitucionalidade da existência de um prazo de caducidade da ação de impugnação da paternidade presumida. (…) Contudo, também aqui o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de se pronunciar inúmeras vezes sobre a legitimidade da existência destes limites temporais às ações que visam o reconhecimento da identidade das origens biológicas e sempre no mesmo sentido: o de que a lei portuguesa não adotou a regra da imprescritibilidade do direito de impugnar (e também do direito de investigar) a paternidade, insistindo na necessidade de existirem limites temporais ao exercício desse direito. Assim, quanto [h]á constitucionalidade do prazo de caducidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, seja o prazo de 2 anos que foi consagrado no preceito em causa pela redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, seja o prazo de 3 anos que se encontra consagrado atualmente, em face da alteração introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, a mesma foi repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional, desde logo e a mero título exemplificativo, nos acórdãos n.ºs 589/2007, de 28 de Novembro de 2007; 179/2010, de 12 de Maio de 2010; e no supracitado acórdão n.º 308/2018, de 7 de Junho de 2018 (todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt)». O M. mo juiz de direito a quo «criou», pois, uma norma de regulação do prazo de caducidade das ações de impugnação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento – análoga à do art. 1842.º, n.º 1 [al. a)] do Cód. Civil –, fulminada que foi com o juízo de inconstitucionalidade a norma que o legislador estabelecera no art. 1859.º, n.º 2 do Cód. Civil para tais situações. No caso de o Tribunal Constitucional secundar um tal entendimento, e uma tal construção, estará a sancionar um exercício de «ativismo judicial» – no tocante à «norma criada» – através de um criativismo porventura falho de legitimidade político-constitucional, mas que configura, em todo o caso, uma questão nuclear a tomar em linha de conta na decisão do presente recurso. É que, como refere o próprio M. mo juiz a quo , a norma do art. 1842.º, n.º 1 do Cód. Civil é, ela mesma, objeto de discussão sobre a sua (des)conformidade à Constituição. Daí a pertinência da interpelação sobre se a «criação» e «aplicação» de tal (nova) norma – sem que se tivesse estabelecido qualquer contraditório prévio à decisão recorrida, de verificação da caducidade do direito de ação, enquanto exceção perentória –, ao caso concreto, não poderá ser, ela também, objeto de um juízo de inconstitucionalidade. É certo que a decisão do Ac TC n.º 308/2018, entre outros, já julgou não inconstitucional tal norma, o que constitui indicador de uma sanidade constitucional da mesma. No entanto, face à incidência concreta de um tal julgamento, tal não retira uma carga de incerteza e de instabilidade que na aplicação do direito infraconstitucional, maxime no tocante às matérias do estabelecimento e impugnação das relações de filiação, é possível constatar, o que pode vulnerar as expectativas das partes, uma vez que são confrontadas com a substituição de uma norma (positivada legislativamente) por outra (criada judicialmente), na sequência de juízo de inconstitucionalidade, que tem o incontornável efeito de tornar nula e inaplicável (ao caso concreto) a norma julgada inconstitucional. A aplicação ao caso vertente da norma do art. 1842.º, n.º 1 do Cód. Civil, foi a solução judicial encontrada pelo M. mo juiz a quo para a consequência abrrogativa do seu juízo de inconstitucionalidade da norma do art. 1859.º, n.º 2 do Cód. Civil, por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento. No entanto, a solução da opção pela norma do art. 1842.º, n.º 1 do Cód. Civil, não deixa de ser, igualmente, isenta de problemas e imune a objeções de constitucionalidade. A presunção de que um critério que respeite a igualdade das situações de impugnação da paternidade dos filhos nascidos fora do casamento com as dos filhos nascidos na constância do casamento seja conforme aos princípios da igualdade e da proibição da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, pode não ser linear. As proposições sobre os prazos de caducidade no âmbito do estabelecimento e da impugnação da filiação, mormente da paternidade, têm sido equacionadas entre as teses da desejabilidade da inexistência de qualquer prazo e do estabelecimento de prazos razoáveis. Subjacentes a tais teses, estão conceções que privilegiam quase exclusivamente os princípios da verdade da filiação biológica e o direito à identidade genética, de um lado, e os princípios da estabilidade dos laços afetivos e da estabilidade das relações familiares, de outro. Conforme se diz no voto de vencido do Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, no Ac. TC n.º 394/2019: «Não basta afirmar que a solução consagrada na lei de fixação de um prazo de caducidade é constitucionalmente admissível; trata-se de uma imposição constitucional decorrente do dever estatal de não sacrificar integralmente o direito à identidade pessoal do investigado e seus familiares, radicada na «verdade social» que se estabelece gradualmente pelo decurso do tempo. Foi essa, de resto, a solução que o legislador encontrou para problemas homólogos em matéria de filiação, entre os quais se destaca a definição de um prazo para a impugnação da paternidade do marido da mãe na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, que o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional nos Acórdãos n.º 89/2007, 593/2009, 179/2010, 446/2010 e, se bem que na perspetiva oposta da apreciação constitucional da própria possibilidade de impugnação quando se verifica posse de estado, no recente Acórdão n.º 308/2018. Creio que o direito do descendente adulto ao estabelecimento da filiação tem exatamente o mesmo fundamento e peso constitucional do que o direito do pai que descobre não ser o progenitor do filho a impugnar a paternidade fundada na presunção matrimonial. Trata-se, nas duas situações, de colocar a ordem jurídica ao serviço da «verdade biológica», na medida – e apenas nessa estrita medida – em que tal facto, segundo o juízo insindicável do autor da ação, realize uma dimensão da sua identidade pessoal. E trata-se ainda, nas duas situações, de estabelecer um equilíbrio entre a pretensão legítima do autor ao reconhecimento oficial e integral dessa verdade na sua vida e a pretensão não menos legítima do réu e da sua família a que as suas próprias identidades pessoais se não encontrem eternamente submetidas ao domínio volitivo de terceiro. Ora, a concordância entre ambas pode fazer-se, unicamente, através de prazos razoáveis, como aqueles que a lei estabelece para as duas situações.» (negrito nosso). Sobra, assim, a incontornável consequência de que a solução da questão em apreço terá de se fundar, sempre, numa lógica de preponderância de um daqueles valores com assento constitucional: os interesses e princípios da proteção da família, da verdade biológica ou dos laços afetivos, à identidade genética e pessoal e à proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade – artigos 67.º e 68.º, 26.º, n.ºs 1 e 3 e 36.º, n.º 4, todos da CRP. Na argumentação que o M. mo juiz a quo expende na sua decisão recorrida, sugere simpatizar com um sistema de estabelecimento e impugnação de paternidade que não tenha prazos, mas conclui reconhecendo que juridicamente se impõe ao legislador o estabelecimento de restrições temporais para o efeito. Conforme refere o Conselheiro Costa Andrade, em voto de vencido ao Ac. TC n.º 394/2019, «Do lado dos defensores da compreensão maioritária, que se pronuncia pela solvabilidade constitucional da limitação temporal do exercício da ação de investigação de paternidade, é recorrente a alegação de que o(s) direito(s) do filho investigante – a identidade pessoal, na plenitude das suas implicações e decorrências – não configura(m) um direito(s) absoluto(s)», concluindo, porém, pela tese da inconstitucionalidade da imposição de prazos de caducidade, que o ac. TC n.º 488/2018 havia estabelecido, tendo sido revogado pelo Ac TC n.º 394/2019. Todavia, a questão tem mobilizado uma equação dentro de outra ordem de considerações, em que avulta a influência do bem jurídico identidade pessoal: «A identidade pessoal é um conceito referido à pessoa que se constrói ao longo da vida em vista das relações que nela se estabelecem, sendo que os vínculos biológicos são apenas um aspeto dessa realidade (…). Assim sendo, as posições jurídicas contidas no direito à identidade pessoal, como seja o direito ao conhecimento das origens genéticas, não têm necessariamente uma força jurídico-constitucional uniforme e totalmente independente dos diferentes contextos em que efetivamente se desenvolve essa identidade pessoal» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2009). Por outro lado, o princípio da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (art. 36.º, n.º 4, da CRP) comporta uma dimensão formal (a abolição de expressões vexatórias, como a de «filho ilegítimo» ou «filho de pai incógnito») e uma dimensão material, que se repercute na subjetivização de um conjunto de direitos fundamentais dos indivíduos, por exemplo, o direito à não discriminação em relação aos filhos nascidos dentro do casamento, o qual não pode deixar de incluir, para além da óbvia referência à igualdade nos direitos sucessórios, o direito a suprir a omissão provocada pela lei anterior à Constituição de 1976, no que diz respeito ao estabelecimento da paternidade. Este direito depende, atualmente, da prova do facto biológico da procriação, que se veio a tornar mais fidedigna após a aplicação de técnicas de identificação genética, que encerra um grau de probabilidade bioestatística superior a 99,5%. Aqueles direitos e interesses que fundam os bens jurídicos em presença, são colocados em equação, num contexto de supra-infra-ordenação consoante se confira prevalência a um programa político-legislativo de preponderância do valor da identidade genético-individual ou ao seu contraponto, da estabilidade das relações familiares (verdade biológica vs. verdade afetiva). Estamos persuadidos de que é razoável limitar os prazos para investigar ou impugnar as formas de estabelecimento da filiação, assinalando períodos de caducidade de tal direito após o conhecimento do facto gerador da fundada suspeita da não correspondência da verdade biológica à verdade afetiva. Porém, não deixa de impressionar a fundamentação em que se alicerça a tese contraposta, densificada na argumentação dos votos de vencido dos Ex.mos Conselheiros Maria José Rangel Mesquita e Lino Rodrigues Ribeiro, apostos no acórdão TC n.º 308/2018, no qual se louva a decisão recorrida. Destacam-se destes, pela sua relevância e pertinência, relativamente à posição que propendemos a defender: «(…) a ação de impugnação da perfilhação tem por objeto o ato jurídico de perfilhação, que assentou numa declaração falsa, e não a relação de paternidade que dele resultou. A situação assemelha-se à impugnação da maternidade, também constituída por declaração de maternidade, e que o artigo 1807.º do CCv admite impugnar a todo o tempo. Em ambos os casos, a filiação constituiu-se por declarações que assentam na convicção errada da responsabilidade pela conceção de um indivíduo. De modo que as ações dirigem-se sempre contra as declarações diretamente emanadas do perfilhante, num caso, ou da suposta progenitora, no outro. Nestes casos, possibilidade de se impugnar a todo o tempo uma filiação que não corresponde à realidade biológica da conceção visa conceder um nível máximo de proteção ao direito à identidade pessoal (artigo 26.º da CRP). A tutela maximizada do direito fundamental à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade justifica-se no interesse público da coincidência entre a verdade jurídica e verdade biológica, sempre que a filiação é estabelecida por declaração do perfilhante ou da mãe. A situação é diferente quando a paternidade é estabelecida por presunção, pois, neste caso, a lei admite que a «verdade jurídica» pode não coincidir com a «verdade biológica». Ora, no momento em que se pretende destruir o vínculo estabelecido por presunção, as razões que levaram o legislador a elaborar a regra de que o pai é o marido da mãe – proteção da família constituída – também podem ser ponderadas com o direito à identidade pessoal do pai presumido. Caberá ao legislador, na margem de liberdade reclamada pela atividade legislativa, determinar se pretende conceder a esse direito uma proteção absoluta ou se opta por conceder proteção simultânea com outros valores constitucionalmente relevantes. A opção tem sido a de proteger a família constituída através da fixação de um prazo de caducidade (artigo 1842.º do CCv). Mas isso não impede que, nos casos em que a filiação se faça por declaração, se comine coma nulidade, impugnável a todo o tempo, a declaração não correspondente à verdade biológica, evitando assim que através dessa declaração se consigam outros efeitos como, por exemplo, a adoção. Não obstante, para efeitos de aplicação do princípio da igualdade, não se poder comparar a condição não prevista no n.º 2 do artigo 1859.º do CCv – inexistência de posse de estado – com o prazo de caducidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do CCv, por se tratar de realidades distintas, entendo que os argumentos esgrimidos no acórdão para sustentar a inconstitucionalidade da norma daquele preceito adequam-se sobretudo à eventual declaração de inconstitucionalidade da norma deste último. Ou seja, não é a imprescritibilidade da impugnação da perfilhação que é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 36.º da CRP, mas a caducidade da impugnação da paternidade presumida, por violação do artigo 26.º da CRP. Com efeito, a desvalorização que se faz da proteção da família constituída (ponto 10.1) aponta para a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, porque faz sobressair o peso valorativo do direito à identidade pessoal do pretenso pai. Por outro lado, se a procura da verdade biológica nas ações de estado releva do direito à identidade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (ponto10.2), também não há razão para que nas ações de impugnação da perfilhação ou da maternidade se dê preferência pela relação biológica da filiação sobre a relação aparente – permitindo a impugnação a todo o tempo – e o mesmo não aconteça com a impugnação da paternidade presumida. É certo que não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, mas não é menos certo que também não há idêntica imposição no sentido da caducidade. Antes, pelo contrário, a relevância do direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade apontam no sentido da imprescritibilidade das ações de filiação, sem prejuízo da margem de liberdade do legislador. Por isso, sem aprofundar mais a questão com mais considerações, concluo pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 1859.º do Ccv» (do voto de vencido do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro). Subscrevemos irreticentemente esta posição, propondo-se, pela sua pertinência, a sua aplicação ao caso concreto. Apesar da razoabilidade no estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício dos direitos de investigação e de impugnação de um estado individual com transcendentes implicações pessoais, familiares, sociais e jurídicas, estas mesmas circunstâncias dotam esse estatuto pessoal de uma dimensão jurídica que não deve tolerar a imposição de limites ou restrições temporais à possibilidade da descoberta da verdade. Verdade que não será só biológica, mas que assumirá todo um significado holístico no tocante à autorrepresentação da pessoa e da sua representação perante os outros e o mundo. Essa dimensão de um direito pessoalíssimo não nos parece compatível com o estabelecimento de prazos de caducidade do direito de ação. Não se crê, assim, que haja uma qualquer realidade ontológica, científica, axiológica ou jurídico-constitucional que imponha, por outro lado, que a não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (relativamente aos nascidos na constância do matrimónio) se não possa fazer, afinal, pela não estipulação de prazos de caducidade para o exercício do direito à impugnação de paternidade para ambas as situações. Ou seja, a igualdade das situações realizar-se-ia, não por uma via de restrição temporal do exercício do direito, mas pela sua ampliação relativamente a ambas as situações, não nos parecendo, nesta lógica argumentativa, definitivamente procedente o argumento de que o estabelecimento de limites temporais (prazos de caducidade) serve de estímulo ao exercício do direito à investigação ou à impugnação de paternidade. É que, repete-se, trata-se de posições jurídicas que encerram dimensões pessoalíssimas da personalidade individual e que se não compatibilizam facilmente com a imposição de limites temporais à busca de uma realidade perene, cuja preclusão pode implicar consequência jurídicas e de natureza bem mais graves, como perturbações da personalidade decorrentes da impossibilidade (legal) de demonstrar a verdade/identidade genético-individual, com a proibição de afastar aquela que tiver sido indevidamente estabelecida. No limite, o legislador tem uma margem de liberdade para a imposição ou abolição de prazos de caducidade do direito de ação de impugnação de paternidade (presumida ou por perfilhação), sendo, por isso, a opção que tomou no art. 1859.º, n.º 2 do Cód. Civil – ou seja, a de admitir a todo o tempo essa ação, relativamente a filhos não nascidos dentro do casamento e que não beneficiam de paternidade presumida – uma opção, quanto a nós, mais consentânea com o quadro de interesses e direitos que tutelam o bem jurídico que fundamentalmente nos parece estar em causa: o direito à identidade genético-individual. O regime instituído pelo legislador, quanto à impugnação da perfilhação – pelo perfilhante, pelo perfilhado, pelo Ministério Público ou outra pessoa com interesse moral ou patrimonial legítimo, resulta justamente do facto de se tratar de um ato pessoal e livre que deve, por outro lado, corresponder à determinação da verdade biológica. E é tal a importância desta conceção para o legislador, que este previu mesmo a possibilidade de ser o Ministério Público a intentar a ação de impugnação da perfilhação. Será esta a situação dos autos, em que o Autor, por se ter convencido da impossibilidade de ser o pai dos menores, veio impugnar a perfilhação por si anteriormente feita das mesmas crianças, uma vez que tal perfilhação, a seu ver, deixou de fazer sentido. Não se vê, por outro lado, como se possa considerar a violação do princípio da igualdade em função da ascendência, quando, justamente, a ação se destina a comprovar que a ascendência não existia entre o Autor e as crianças por si (indevidamente) perfilhadas. Nem, tão pouco, em proibição de não discriminação de filhos nascidos fora do casamento, por não estar em causa nenhuma designação discriminatória em relação a estes (dimensão formal), mas a simples constatação legal, que se espelha em inúmeras disposições do Código Civil, de que há crianças nascidas na constância do casamento e fora dele, estabelecendo a lei regimes distintos para ambas as situações (dimensão material). E, outro lado, muito menos se poderá falar em violação do direito constitucional à família, relativamente à situação dos autos, em que, pese embora a possibilidade de ter existido um período de convivência análoga à dos cônjuges – ressalvando que se aprecia apenas a versão do Autor –, a mesma não se terá chegado a consolidar. Por último, considerando embora que a argumentação do Ac. TC n.º 308/2018 nos pareça estimável, a mesma não se nos afigura definitivamente convincente, por se nos afigurar inteiramente procedente a fundamentação dos votos de vencido nele apostos pelos Il.mos Conselheiros Maria José Rangel Mesquita e Lino Rodrigues Ribeiro, para os quais, por comodidade e integral adesão, se remete. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deve decidir-se julgar não materialmente inconstitucional a norma prevista no artigo 1859.º, n.º 2 do Código Civil, por não afrontar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, nem o princípio da proibição da discriminação de filhos nascidos fora do casamento, consagrado no artigo 36.º, n.º 4 da CRP, ou qualquer outra norma, princípio ou parâmetro constitucional, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com tal juízo, assim se fazendo, como sempre, justiça. […]”. 6. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 7. Está em causa, nos presentes autos, a alegada inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil (CC), segundo a qual a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo. O recorrente sugere, nas alegações, que o objeto do recurso poderia alargar-se à norma que, na sequência da recusa de aplicação do disposto no artigo 1859.º, n.º 2, do CC, foi aplicada na decisão recorrida, extraída do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, por analogia, nos termos da qual o perfilhante dispõe de um prazo de 3 anos, contados do momento em que teve conhecimento de factos que colocaram em dúvida a paternidade, para instaurar a ação de impugnação. Sucede que esse pretendido alargamento do objeto do recurso não se mostra possível. Desde logo, tratando-se de norma aplicada na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional só poderia dela conhecer num recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que não foi apresentado no processo em causa. Por outro lado, ainda que se pudesse convolar o recurso para outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que o respetivo requerimento de interposição é claro no sentido de indicar como seu objeto apenas a norma contida no artigo 1859.º, n.º 2, do CC, segundo a qual a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, não podendo o Tribunal Constitucional alargar o objeto desse recurso a outra norma, ainda que, na concreta dinâmica argumentativa do despacho recorrido, ambas se relacionem por nexos de dependência. Com isto não está o Tribunal Constitucional a “ sancionar um exercício de ativismo judicial”, como sustenta o recorrente, visto que o presente recurso é incidental e normativo, ou seja, nada se aprecia para além da conformidade da norma apreciada face à Constituição, não há pronúncia sobre outras dimensões da decisão recorrida, nem controlo do mérito de tal decisão. O recurso tem, pois, por objeto, apenas a norma indicada no item anterior. 8. Ora, sobre a norma objeto do recurso pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 308/2018 (citado, aliás, na decisão recorrida), que julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do CC, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 6. O primeiro fundamento invocado na sentença recorrida para recusar a aplicação da norma que estabelece a imprescritibilidade do direito do perfilhante de impugnar a perfilhação é a violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento. Em causa está o facto de a lei, no caso paradigmático da paternidade fundada na presunção pater est quem justae nuptiae demonstrant , estabelecer um prazo de perempção do direito de ação do marido da mãe – os três anos previstos no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil −, ao passo que o direito do perfilhante de impugnar pode ser exercido a todo o tempo . Ora, entende o tribunal a quo , a diferença de tratamento entre os filhos que beneficiam da presunção legal e os filhos cuja paternidade é estabelecida por perfilhação – diferença de tratamento que se traduz em diferentes graus de sujeição à possibilidade de dissolução do vínculo de filiação por iniciativa daquele que é reputado pai pela ordem jurídica − é «unicamente assente no facto de o visado não ter nascido do casamento dos seus pais ou melhor de não ter nascido de pais casados». Sobre o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio». A questão que aqui se coloca é a de saber se as normas constantes dos artigos 1842.º, n.º 1, alínea a) e 1852, n.º 2, do Código Civil, ao tratarem de modo diferente duas categorias de pessoas, a dos perfilhados (o «grupo alvo») e a dos filhos que beneficiam da presunção pater est (o «par comparativo»), estabelecem entre elas uma distinção arbitrária. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado, o que pressupõe a identificação da ratio legis . A diferença de tratamento será racional se for ditada pelo desiderato da lei – atente-se, por exemplo, na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E a diferença de tratamento será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação minimamente comensurável, com a ratio legis , como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis integra as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente − contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor (v., no sentido deste parágrafo, os Acórdãos n.ºs 195/2017 e 786/2017). Não basta, porém, que a distinção legal seja racional para que a norma sindicada trate os indivíduos que integram o «grupo-alvo» como iguais, em dignidade social e perante a lei, aos que compõem o par comparativo. É necessário que a lei não prossiga uma finalidade discriminatória, ou seja, que as razões para distinguir os grupos sociais relevantes não se prendam com as características ou predicados que os definem, sobretudo quando estes se subsumem em alguma «classificação suspeita», como as enunciadas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 398/2017, «o racismo, a homofobia, o classismo ou a misoginia – para dar alguns exemplos –, não podem em caso algum justificar o tratamento desigual das pessoas, porque são finalidades constitucionalmente proscritas». O mesmo se diga da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, proibida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Constituição. Se a única explicação possível para a diferença de tratamento legal de dois grupos de indivíduos for o propósito de prejudicar ou privilegiar um relativamente ao outro, a lei não é arbitrária – pois a diferença de tratamento é precisamente ditada pela sua finalidade −, mas é decerto discriminatória e, por essa razão, inconstitucional. A relevância constitucional das «classificações suspeitas» − cujo elenco compreende, como se viu, os filhos nascidos fora do casamento − não se esgota no domínio da proibição de privilegiar ou prejudicar certos indivíduos unicamente pelo facto ou em razão de pertencerem a determinado grupo social. A sua designação – classificações suspeitas − decorre da circunstância de denotarem grupos sociais historicamente discriminados ou privilegiados, cujos interesses se presumem iniquamente considerados e representados, quer seja no processo legislativo ordinário, quer seja – e isso é frequente – em legislação antiga que se mantém em vigor pelo efeito combinado da inércia do legislador e do desvanecer da memória; o mais das vezes, os grupos sociais relevantes constituem minorias vítimas de injustiça histórica, preconceitos arraigados, exclusão social e marginalidade política. Na verdade, a Constituição faz recair uma «suspeita» de discriminação sobre as distinções legais que tenham por efeito uma diferença de tratamento desses grupos sociais, ainda que razões não ostensivamente discriminatórias possam explicar o regime legal, e até mesmo quando razões desse tipo sejam oficialmente invocadas. A tradução funcional dessa suspeita de discriminação é a autoridade da jurisdição constitucional − um poder público essencialmente instituído para escrutinar as razões da lei democrática – para praticar um controlo reforçado em matéria de respeito pelo princípio da igualdade. Em vez de se limitar a um escrutínio de nível mínimo ou negativo, normalmente consubstanciado na proibição do arbítrio, o Tribunal Constitucional deve submeter a legislação baseada em «classificações suspeitas» ao crivo estreito da justa medida. Por outras palavras, trata-se de saber, não apenas se a diferença de tratamento é fundada em razões não discriminatórias, mas se essas razões, as únicas que se podem aceitar como legítimas, justificam a exata medida da diferença de tratamento entre o grupo-alvo e o par comparativo. Muito longe de ofender o princípio da separação de poderes – nomeadamente, da separação entre o poder legislativo e o poder jurisdicional −, este escrutínio judicial reforçado é uma garantia da autoridade democrática da lei perante aqueles que têm fortes razões para descrer na promessa constitucional, solenemente firmada no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, de que serão tratados por ela como iguais aos demais cidadãos. 7. Questão prévia ao escrutínio rigoroso da norma sindicada com base no princípio da igualdade – nos termos expostos e fundamentados nos parágrafos precedentes – é a de saber se as diferenças de regime entre a impugnação da paternidade pelo marido da mãe e pelo perfilhante se situam na região sensível do tratamento legal distinto dos filhos nascidos fora do casamento, sobre a qual recai a suspeita fundada no n.º 4 do artigo 36.º da Constituição e, em última análise, no segmento do n.º 2 do artigo 13.º que proíbe a discriminação em razão da ascendência. O Ministério Público afirma não ser esse o caso (artigo 58.º das alegações de recurso), na medida em que, não sendo o autor da ação de impugnação da perfilhação o pai biológico da segunda recorrida, não é seu ascendente. Mais afirma que, «não está em causa nenhuma designação discriminatória em relação a estes, mas a simples constatação legal, que se espelha em inúmeras disposições do Código Civil, de que há crianças nascidas na constância do matrimónio e fora dele, estabelecendo a lei regimes diferentes para ambas as situações»; este último argumento não diz, porém, respeito à questão de saber se sobre a diferença de tratamento sindicada recai uma suspeita de discriminação – com as implicações já referidas −, mas à questão ulterior de saber se a mesma passa no crivo do controlo judicial baseado no princípio da igualdade. Ora, antes de tudo o mais, cabe apreciar a questão prévia do tipo de controlo a exercer no que diz respeito à primeira questão de constitucionalidade colocada no presente recurso. Numa compreensão muito estreita da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, é evidente que as normas respeitantes à impugnação da paternidade – seja qual for o título constitutivo do estado de filiação – estão fora do seu alcance. Tratando-se da impugnação do estado e não dos seus efeitos, e tratando-se de demonstrar que o pater não é o genitor, é claro que as normas em causa não dizem rigorosamente respeito a filhos nascidos fora e dentro do casamento, mas a falsa filiação dentro e fora do casamento − para ser exato, à tutela da correspondência entre a filiação jurídica e biológica no contexto matrimonial e extramatrimonial. Porém, do ponto de vista constitucional, esta compreensão é intoleravelmente estreita. Não estando a constituição da paternidade, em qualquer das suas modalidades típicas, dependente da prova direta da progenitura, mas da operação de presunções legais (entre as quais avulta a regra pater est …) ou da vontade individual (no caso da perfilhação), os filhos nascidos fora e dentro do casamento são aqueles que a ordem jurídica reputa como tais; mesmo nos casos, relativamente excecionais, em que a paternidade é estabelecida por reconhecimento judicial, são aplicáveis presunções legais (as do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil) e as regras comuns de apreciação da prova (n.º 2). É precisamente por isso – por a progenitura ser presumida ou suposta, mas não diretamente estabelecida, no momento da constituição da paternidade – que é justificável e até imprescindível a existência de regimes de impugnação. Daqui decorre que os filhos nascidos dentro do casamento são aqueles cujo pai é o marido da mãe – ou seja, os que beneficiam da presunção legal pater est … – e os filhos nascidos fora do casamento são aqueles cuja paternidade é estabelecida por meio de perfilhação ou reconhecimento judicial; e isto independentemente da correspondência, em qualquer um dos casos, entre a filiação jurídica e a biológica. De resto, relevando a proibição constitucional da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento da distinção antiga e estigmatizante entre filhos legítimos e ilegítimos («bastardos»), numa época em que a prova direta da progenitura era, não apenas pouco comum, mas cientificamente impossível, não se pode duvidar do seu alcance alargado. Ao consagrar regimes diversos de impugnação, pelo suposto pai, da paternidade presumida e da perfilhação, a lei está inteiramente na sombra da suspeita de discriminação acolhida no texto constitucional. Tal reclama, como vimos, um exercício robustecido de controlo judicial. 8. O artigo 1859.º do Código Civil tem o seguinte teor: Artigo 1859.º (Perfilhação) A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado. A ação pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público. A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da conceção. Com a exceção do n.º 3 – introduzido pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro −, aliás irrelevante para os presentes efeitos, estas disposições mantêm a redação de 1966, as quais apenas inovaram relativamente ao Código de Seabra no que diz respeito à imprescritibilidade da impugnação da perfilhação pelo filho. «O direito português sobre a impugnação da paternidade estabelecida por reconhecimento voluntário – escrevia em 1984 um jurista português que estudou o tema com profundidade – corresponde ao modelo francês do século dezanove, e tem mantido uma constância notável que nem a Reforma de 1977 abalou. A legitimidade muito ampla e a imprescritibilidade da ação constituem as notas mais significativas do regime» (Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade , Reimpressão, Coimbra: Almedina, 1998, p. 430). Mais adiante, afirma o seguinte: «Contrasta – desde sempre contrastou – com as normas que se ocupam da paternidade dentro do matrimónio. Estas resultaram sempre de um compromisso entre o respeito pela verdade biológica e o interesse do filho que se identificava com a manutenção do estatuto adquirido; faziam mesmo prevalecer a segurança jurídica deste benefício. Pelo contrário, o vínculo paternal fora do casamento nunca foi regulado com atenção a valores semelhantes. Creio mesmo que a proteção exclusiva da verdade biológica – tão anacrónica no princípio do século dezanove – foi o que sobrou da falta de consideração legal pela família sem matrimónio, pelo estado de filho ilegítimo e pelo interesse eventual do filho na estabilidade da sua condição; os legisladores do princípio do século dezanove não tinham razões – nesta matéria – para opor ao desejo singelo, vulgar, e talvez só aparente, de reconhecer a “verdade verdadeira” [biológica]». (Idem, p. 436).» Com interesse para a genealogia do regime da impugnação da perfilhação, escreveu ainda o mesmo autor: «A ideia de facilitar o reconhecimento dos filhos naturais não teve, em 1806, o mesmo conteúdo que tem na segunda metade do século vinte. (…) [P]ode supor-se que a vontade de facilitar o reconhecimento dos filhos naturais subordinava-se à prevalência da autonomia da vontade do pai – que repudiaria mais do que hoje uma indagação prévia acerca da verdade biológica ou, até, a necessidade do consentimento da mãe ou de uma autoridade administrativa qualquer para garantia sumária da veracidade do ato. Por outro lado, não pode julgar-se que o respeito da verdade biológica teve sempre a mesma importância nos sistemas latinos. (…) [É] razoável admitir que a legitimidade muito vasta tenha sido realmente pensada em favor dos interesses pecuniários dos herdeiros ou, em algum caso, para defesa de um nome ilustre, mais do que para defesa do princípio da verdade biológica. Aliás, os sistemas do século dezanove negavam com firmeza, a vários propósitos, a revelação da verdade biológica, quando privilegiavam outros interesses; e só ultimamente se vem reconhecendo a descoberta da verdade biológica do parentesco como um imperativo social ao ponto de se atribuir uma competência específica aos órgãos da administração.» ( Ibidem , p. 432, nota 57). A informação transmitida por estes excertos corrobora a suspeita de que a causa profunda das diferenças substanciais entre o regime da impugnação da paternidade presumida e da paternidade estabelecida por perfilhação era a defesa da integridade moral e patrimonial da família tradicional, perante a qual os filhos nascidos fora do casamento – e por isso, «ilegítimos» − eram olhados com a maior desconsideração e desconfiança. Por um lado, as poderosas razões que, no imaginário familiar oitocentista – dinástico, patriarcal e moralista −, depunham contra a impugnação da paternidade, não obstavam à procura da «verdade biológica» no domínio da filiação ilegítima; tratava-se, aqui, do lado negativo da distinção, isto é, da irrelevância, no domínio da perfilhação, das razões subjacentes ao regime tradicionalmente muito restritivo da impugnação da paternidade presumida do marido da mãe. Por outro lado, a intensa valorização da integridade do património e do nome de família justificavam a mais ampla consagração da possibilidade de impugnar a paternidade voluntária, tanto mais que esta dependia unicamente – para salvaguarda da honra do perfilhante e incentivo à perfilhação de filhos ilegítimos – de um ato livre e pessoal, e que era comuns nos países latinos praticarem-se «perfilhações de complacência» (v. Guilherme de Oliveira, op. cit ., p. 421); tratava-se, aqui, do lado positivo da distinção, isto é, do facto de existir uma razão forte para estabelecer um regime muito aberto de impugnação no domínio da perfilhação. É claro que, explicada nestes termos, a solução legal da imprescritibilidade da ação de impugnação da perfilhação intentada pelo perfilhante é liminarmente proibida pelo princípio da igualdade, na vertente de proibição da discriminação e, em especial, de proibição da discriminação de filhos nascidos fora do casamento. Todo o regime, na sua encarnação originária, repousava num preconceito contra os filhos «ilegítimos» e tinha por finalidade mais ou menos ostensiva discriminá-los (ou – o que é dizer o mesmo pela via oposta – de privilegiar os filhos «legítimos»). 9. Temos ainda assim de admitir a possibilidade de este regime, pesem embora as suas origens, desempenhar hoje uma função diversa e legítima no direito da filiação português. O contrário seria incorrer na denominada «falácia genética». O facto de as disposições que o integram não terem sido alteradas, pelo menos no que respeita às características básicas da imprescritibilidade e da legitimidade ampla, com a Reforma de 1977 – que alterou de modo muito vasto e significativo o direito da família, em larga medida adaptando-o a imperativos constitucionais −, dá indicações importantes nesse sentido. Note-se que o regime da impugnação da paternidade presumida, pelo contrário, sofreu profundas alterações, quer no que respeita à legitimidade para impugnar, quer no que respeita a prazos de caducidade. Assim, ao passo que o Código Civil, na versão de 1966, reservava o direito de ação ao marido da mãe (artigo 1817.º) e estabelecia a caducidade do direito de ação 120 dias após o nascimento do filho, já na versão posterior ao Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, o mesmo Código Civil atribuiu legitimidade para impugnar ao filho, à mãe e, a requerimento de terceiro que se declare pai, ao Ministério Público (artigo 1839.º, n.º 1), ao mesmo tempo que, no que respeita ao marido, estabeleceu um prazo de dois anos para propor a ação (três anos, após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril), contados a partir do conhecimento das circunstâncias de que possa concluir a sua não paternidade biológica (artigo 1842.º, n.º 1, alínea a)). Estas modificações refletem a erosão da conceção patriarcal da família e a importância crescente da «verdade biológica». Que razões podem ter ditado, no novo contexto social e político, a preservação das opções fundamentais de regime em matéria de impugnação da perfilhação, nomeadamente no que respeita ao prazo para o perfilhante intentar a ação correspondente? É possível discernir duas razões para a manutenção do regime tradicional: a tutela da paz familiar, nomeadamente a do filho, mas também a dos cônjuges; e a tutela da correspondência entre a filiação jurídica e a verdade biológica. A matéria foi extensamente abordada, como obiter dictum , no Acórdão n.º 589/2007, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do prazo de caducidade para o marido da mãe impugnar a paternidade: «No que se refere à ação de impugnação de paternidade – que visa a impugnação da paternidade presumida do filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe –, o artigo 1842º do Código Civil, não só amplia o critério de legitimidade, uma vez que permite que a ação possa ser proposta autonomamente pelos diversos titulares da relação jurídica (o marido, a mãe e o filho), como também estabelece prazos de diferente duração e modo de contagem. O marido da mãe beneficia de um prazo de 2 anos, contado da data em que teve conhecimento de factos ou circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, e, portanto, sem qualquer limite objetivo. A mãe do menor dispõe do mesmo prazo de 2 anos, mas contado do facto objetivo do nascimento, pressupondo o legislador, naturalmente, que a mãe do menor não poderá razoavelmente ignorar a inexistência do vínculo biológico por parte do marido. O filho poderá propor a ação no prazo de 1 ano, que se conta a partir do momento em que atingiu a maioridade ou a emancipação ou, uma vez adquirida essa situação jurídica, a contar do conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser o impugnante filho do marido da mãe. Por sua vez, para a ação de impugnação da perfilhação – visando a impugnação do ato jurídico de reconhecimento de filho não nascido na constância do matrimónio –, o artigo 1859º prevê um regime aberto de legitimidade ativa e de imprescritibilidade da ação, em que se destacam os seguintes aspetos: (a) a impugnação tem como fundamento a falta de correspondência à verdade no ato de perfilhação (e, portanto, a inexistência de uma filiação biológica); (b) a ação poderá ser proposta a todo o tempo, e mesmo depois da morte do perfilhado; (c) tem legitimidade para a propor o perfilhante, o perfilhado, o Ministério Público, e qualquer pessoa com interesse moral ou patrimonial na procedência da ação, aqui se incluindo as pessoas que sejam prejudicadas nos seus direitos sucessórios com o chamamento do perfilhado à herança do perfilhante e quaisquer parentes do perfilhante que, independentemente da sua posição como seus herdeiros, tenham interesse em afastar o perfilhado da família comum. (…) Assiste-se, por conseguinte, no âmbito da impugnação da perfilhação, a um alargamento da legitimidade ativa ao Ministério Público e a pessoas que tenham um mero interesse moral na procedência da pretensão (bem como a própria inexistência de um prazo de caducidade para a propositura da ação), que é bem demonstrativo do interesse público de que se reveste, na área da filiação fora do casamento, a regra da coincidência da filiação com a realidade biológica da procriação (neste sentido, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1995, pág. 267). A diversidade de regimes, acabada de expor, e, em especial, o confronto da solução legal prevista para a impugnação da perfilhação com os critérios mais restritivos do artigo 1842º (em que se mantém a regra da caducidade do direito de impugnação da paternidade presuntiva e se restringe o direito de ação ao núcleo de pessoas mais diretamente interessadas), põe em destaque o relevo que o legislador confere ao interesse geral da estabilidade das relações sociais e familiares e ao sentimento de confiança em que deve basear-se a relação paternal, quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio. Na perspetiva do legislador, nas situações de paternidade presumida, a necessidade de salvaguardar a harmonia e paz familiar explicam que a ordem jurídica aceite a relação de filiação como definitivamente adquirida, a partir de determinado momento, embora sabendo que ela pode não corresponder à realidade biológica normalmente subjacente ao vínculo de paternidade (Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., pág. 210); ao contrário, a descoberta da verdade é erigida em interesse público, numa área de filiação em que se não coloca em perigo a estabilidade da família legalmente constituída, como ocorre em relação à impugnação da perfilhação». O trecho transcrito aflora dois fundamentos distintos, se bem que inteiramente convergentes no seu sentido, para a diversidade de regimes de impugnação da paternidade presumida e do reconhecimento voluntário − fundamentos largamente gerados pela reciclagem ideológica dos lados negativo e positivo da justificação tradicional. Por um lado, partindo-se do princípio de que a presunção de paternidade do marido da mãe opera num contexto familiar estável e duradoiro – a família conjugal –, em que se insere naturalmente a filiação, ao contrário do reconhecimento voluntário, que não pressupõe qualquer comunhão de vida entre os progenitores, conclui-se que a impugnação da paternidade presumida segundo a regra pater est … tem consequências na paz familiar que não encontram correspondência nos casos de impugnação da perfilhação. Trata-se, aqui, do lado negativo da distinção, isto é, do facto de não valerem no domínio da perfilhação as razões que explicam a imposição de prazos de caducidade para a impugnação da paternidade presumida, designadamente pelo marido da mãe. Esta é a principal razão invocada no aresto citado para a diferença de regimes. Por outro lado, o interesse público na tutela da verdade biológica projeta-se de modo diverso no domínio da paternidade presumida e do reconhecimento voluntário. O facto de a mãe ser casada é um indício forte de que o marido é o progenitor da criança nascida na constância do matrimónio, atentos os deveres e os usos de coabitação e de fidelidade dos cônjuges; a presunção encerra, assim, uma elevada probabilidade de correspondência com a verdade biológica. Pelo contrário, o reconhecimento voluntário consubstancia-se num ato livre e pessoal do perfilhante (artigo 1842.º do Código Civil), que a lei presume corresponder ao cumprimento de um dever de consciência do progenitor. Por razões históricas já referidas – poupar o perfilhante ao incómodo de um controlo prévio da verosimilhança da declaração e incentivar a perfilhação de filhos nascidos fora do casamento −, o reconhecimento voluntário não encerra qualquer indício objetivo de correspondência com a verdade biológica. Ora, a imprescritibilidade do direito de agir e a atribuição de legitimidade ampla para impugnar podem ser entendidos como formas de compensar, ex post , a ausência de mecanismos que, ex ante , assegurem razoavelmente aquela correspondência. Trata-se, aqui, do lado positivo da distinção, isto é, do facto de as soluções legais adotadas no domínio da impugnação da perfilhação terem uma razão de ser específica, que não se aplica aos casos de impugnação da paternidade presumida do marido da mãe. Apesar deste esforço de reconstrução racional, constata-se que nenhum dos fundamentos invocados para explicar a divergência de regimes é suficiente para resistir a um controlo rigoroso baseado no princípio da igualdade. O primeiro fundamento – a tutela da paz familiar −, assenta num pressuposto sociológico que não tem, nos dias de hoje, a menor aderência à realidade. Segundo dados do PORDATA (www.pordata.pt), o número de divórcios por 100 casamentos foi de 8,5, em 1977, e de 69,0 (valor provisório), em 2016 (68,9, em 2010; 74,2, em 2011; 73,7, em 2012; 70,4, em 2013; 69,9, em 2014; e 72,2, em 2015). Perante estes números, é insustentável manter a suposição – perfeitamente razoável na década de setenta do século passado − de que a paternidade baseada na presunção matrimonial se insere num contexto familiar estável e duradoiro; com grande frequência, a família conjugal que existia no momento do nascimento do filho desagrega-se até este atingir a maioridade ou no decurso da sua vida adulta. Por outro lado, segundo dados da mesma base estatística, o número de uniões de facto cresceu de 381.120 para 729.832, entre os anos de 2001 e 2011, tendo o número de casamentos (entre pessoas do sexo oposto), entre os mesmos anos, descido de 58.390 para 31.977 (foi de 91.403 em 1977). Daí decorre ser cada vez mais comum que filhos nascidos fora do casamento – num contexto em que, não operando a presunção pater est …, a paternidade é normalmente estabelecida através de reconhecimento voluntário − integrem agregados familiares cuja estabilidade e longevidade deve ser equiparada à da família matrimonial. De tudo isto resulta, julga-se que de forma concludente, que não há hoje razões para crer que a impugnação da paternidade presumida do marido da mãe é geralmente mais perturbadora da «harmonia e paz familiar» do que a impugnação da perfilhação. E mesmo que se entenda que, perante os dados sociais presentes, é ainda possível formular um juízo geral com esse alcance, é certo que o mesmo não justifica a grande medida da diferença entre as soluções legais nos dois casos: um prazo curto de caducidade no caso de impugnação da paternidade pelo marido da mãe e a inexistência de qualquer prazo para agir no caso de impugnação da perfilhação pelo perfilhante. 10.2. O segundo fundamento – a tutela da verdade biológica – é igualmente insuficiente para justificar a diversidade de tratamento entre os filhos que beneficiam da presunção pater est … e aqueles cuja paternidade é estabelecida por reconhecimento voluntário. Note-se que «verdade biológica» não é, em si mesma, um princípio ou valor constitucional. Como se afirmou no Acórdão n.º 589/2007 (posição reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 446/2010 e 309/2016): «Embora se possa afirmar, no domínio do direito da filiação, a existência de um princípio de verdade biológica, que decorre desde logo da abertura que o legislador deu, na reforma do Código Civil de 1977, à utilização como meios de prova, nas ações relativas à filiação, de “exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados” (artigo 1801º do Código Civil), o certo é que esse princípio, ainda que possa entender-se como um critério estruturante do regime legal, não assume dignidade constitucional ( idem , pág. 52) e não pode fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da ação de impugnação da paternidade». A «verdade biológica» tem relevância constitucional enquanto premissa menor de um argumento baseado num direito fundamental ou noutro interesse legítimo. Na generalidade dos casos, e em primeira linha, a procura da verdade biológica nas ações de estado releva do direito à identidade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 486/2004, 23/2006, 589/2007, 609/2007, 446/2010, 401/2011 e 309/2016); são paradigmáticos, nesse sentido, os casos da investigação e da impugnação da paternidade pelo filho. Ora, desse ponto de vista, não há qualquer razão para distinguir os casos de impugnação da paternidade estabelecida por presunção legal e por reconhecimento voluntário: a posição do impugnante, que através da ação realiza o seu interesse na correspondência entre o vínculo jurídico e a realidade biológica, é exatamente idêntico. No entanto, a procura da verdade biológica pode também constituir um interesse público digno de tutela, como assinalou o Acórdão n.º 401/2011: «[N]ão é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projeções externas a essa relação ( v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes)». A relativa propensão da paternidade estabelecida por reconhecimento voluntário para divergir da verdade biológica – sobre a qual recai um interesse público −, pode servir para justificar alguma diferença entre o regime da impugnação da paternidade presumida e da perfilhação. É, todavia, um interesse demasiado débil e difuso para justificar a existência de soluções legais radicalmente divergentes – demasiado artificioso para afastar, por si só, a forte e fundada suspeita de discriminação que recai sobre a lei. Em todo caso, há um argumento adicional que é decisivo nesse sentido. O facto de as modalidades de estabelecimento da paternidade encerrarem graus diversos de probabilidade de correspondência com a verdade biológica é inteiramente imputável ao próprio legislador, que admite a perfilhação sem qualquer controlo prévio – judicial ou administrativo – da verosimilhança da declaração. A alegação de que essa opção é praticamente inevitável era cogente no séc. XIX, pelas razões referidas anteriormente, e manteve-se mais ou menos aceitável numa época em que a prova da paternidade era difícil e incómoda. Mas perdeu toda a força numa época em que a prova da paternidade biológica pode ser determinada através de métodos tecnicamente seguros e simples de administrar – os testes de ADN −, como o Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar de modo reiterado na sua jurisprudência mais recente sobre prazos para intentar a ação de investigação da paternidade (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 486/2004, 23/2006 e 401/2011). Ora, não se pode aceitar uma situação de facto gerada exclusivamente por uma decisão dispensável e discutível do legislador, conjugada com um vago interesse público, como justificação única de uma diferença de tratamento substancial entre dois grupos de indivíduos num domínio particularmente sensível. Por tudo quanto se disse, impõe-se a conclusão de que a norma extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento . Firmado este juízo, torna-se inútil a apreciação da constitucionalidade da mesma norma com base no segundo dos fundamentos invocados na decisão recorrida para recusar a sua aplicação nos autos. […]” (sublinhados acrescentados). O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 308/2018 não foi consensual. A decisão conta com duas declarações de voto. A Senhora Juíza Conselheira Maria José Rangel de Mesquita divergiu da maioria, pelas seguintes razões: “[…] Vencida quanto à decisão de julgamento da inconstitucionalidade constante da alínea a) da Decisão, e respetiva fundamentação (cfr. II, 6. a 10.) – relativa à norma extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo –, pelas razões que de seguida sucintamente se enunciam. Em primeiro lugar, e quanto à questão prévia (cfr. II, 7.), por se ter dúvidas que o escrutínio da norma sindicada com base no princípio da igualdade seja efetuado à luz da «classificação suspeita» «filhos nascidos fora do casamento», proibida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Constituição, por a norma respeitar à impugnação da paternidade – como se afirma no Acórdão, à impugnação do estado e não dos seus efeitos. E, neste pressuposto, o referido escrutínio haveria de se reportar ao impugnante – perfilhante, por um lado, e marido da mãe (pai presumido), por outro –, ainda se vislumbrando nesse caso fundamento racional e não arbitrário para a diferença de regime, quanto ao prazo, entre as ações de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação, por um lado, e por força da presunção pater es t – tendo em conta quer a natureza do ato de perfilhação, pessoal e livre, quer os específicos deveres jurídicos decorrentes do contrato de casamento . Depois, mesmo que se admitisse o escrutínio com base naquela «classificação suspeita» e na compreensão ampla do princípio da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (cfr. igualmente II, 7) – e pese embora a apontada função hoje diversa do instituto da perfilhação e da ação de impugnação da mesma –, por se entender não serem determinantes os argumentos apontados (cfr. II, 10) para infirmar os (dois) fundamentos decorrentes da jurisprudência exarada no Acórdão n.º 589/2007 (cfr. II, 9). Quanto ao primeiro fundamento (cfr. II, 10.1), os dados (quanto ao número de divórcios, uniões de facto e casamentos entre pessoas do sexo oposto) que sustentam a infirmação do primeiro fundamento não contemplam, de todo, o número de filhos (que face àqueles dados, implicitamente se presume ser crescente no âmbito de agregados familiares equiparáveis à família matrimonial); depois, não é certo ser tão «grande a medida da diferença entre as soluções legais» (prazo curto de caducidade no caso de impugnação da paternidade pelo marido da mãe e inexistência de prazo no caso da impugnação da perfilhação pelo perfilhante), tendo em conta o termo inicial do prazo fixado na lei que se afigura poder resultar numa atenuação da apontada grande medida da diferença. Quanto ao segundo fundamento (cfr. II, 10.2), e além do que se referiu sobre a atenuação da diferença, por não se subscrever o afirmado quanto ao argumento fundado na imputação ao legislador da admissibilidade da perfilhação sem qualquer controlo prévio da verosimilhança da respetiva declaração, deixando implícita, ao menos em aparência, a ideia de que a admissibilidade da perfilhação poderia vir a ‘depender’ do prévio controlo da paternidade biológica determinada através de testes de ADN . […]” (sublinhados acrescentados). Por sua vez, o Senhor Juiz Conselheiro Lino José Rodrigues Ribeiro também apresentou declaração divergente, invocando o seguinte: “[…] Votei vencido, quanto ao julgamento de inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil – alínea a) da parte decisória do acórdão –, por entender que podem existir razões justificativas para que o legislador diferencie, quanto ao prazo, as ações de impugnação pelo perfilhante da paternidade estabelecida por perfilhação das ações de impugnação da paternidade presumida intentadas pelo marido da mãe. Começo por referir que a sentença recorrida deixa muitas dúvidas quanto ao fundamento jurídico que foi determinante no juízo de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do CCv. A norma não foi julgada inconstitucional pelo facto da ação de impugnação pelo perfilhante poder ser intentada “a todo o tempo”, ou seja, por ser uma ação imprescritível. A norma foi julgada inconstitucional por se entender que o direito de impugnar a perfilhação por iniciativa do perfilhante está condicionado à não verificação de um requisito negativo: «a não verificação de laços afetivos consolidados com o filho típicos da paternidade». Como do texto do n.º 2 do artigo 1859.º do CCv não é possível retirar qualquer sentido normativo que dê relevância à posse de estado como fator impeditivo do direito à impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação, fica-se sem saber qual a dimensão normativa que se pretende impugnar: se a irrelevância da posse de estado em si mesma, se a inexistência de um prazo de posse de estado impeditivo do direito de impugnar. Ora, em qualquer destas dimensões, a ausência da posse de estado determinaria sempre a imprescritibilidade do direito do perfilhante e não a caducidade do direito de ação. Portanto, a ratio decidendi não foi a inexistência de um prazo de caducidade – tal como previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) para a impugnação da paternidade presumida –, mas a não previsão da posse de estado, uma “exceção perentória inominada”, como refere a decisão recorrida, impeditiva do direito de impugnar a perfilhação. Não obstante a Constituição não impedir que o legislador faça intervir a posse de estado como fator impeditivo da impugnação da perfilhação, há motivos para que as ações de impugnação da perfilhação pelo perfilhante possam ter um regime diferente, quanto ao prazo, das ações de impugnação da paternidade presumida . Os vínculos de filiação são constituídos de modo diferente, e isso tem reflexos na impugnação: enquanto a paternidade do marido da mãe, é uma paternidade legal constituída por presunção (n.º 1 do artigo 1826.º do CCv), a perfilhação depende de uma manifestação do indivíduo que se apresenta como progenitor de um filho que ainda não tem paternidade estabelecida (artigo 1849.º do Ccv). Neste caso, o ato de perfilhação consiste num misto de declaração de vontade, suscetível de ser anulada por vícios da vontade (artigos 1860.º e 1861.º), e de declaração de ciência, em que o perfilhante declara que sabe que é o progenitor, declaração essa que a lei pretende que corresponda à verdade, sob pena de nulidade. Por isso, a ação de impugnação da perfilhação tem por objeto o ato jurídico de perfilhação, que assentou numa declaração falsa, e não a relação de paternidade que dele resultou. A situação assemelha-se à impugnação da maternidade, também constituída por declaração de maternidade, e que o artigo 1807.º do CCv admite impugnar a todo o tempo. Em ambos os casos, a filiação constituiu-se por declarações que assentam na convicção errada da responsabilidade pela conceção de um indivíduo. De modo que as ações dirigem-se sempre contra as declarações diretamente emanadas do perfilhante, num caso, ou da suposta progenitora, no outro. Nestes casos, possibilidade de se impugnar a todo o tempo uma filiação que não corresponde à realidade biológica da conceção visa conceder um nível máximo de proteção ao direito à identidade pessoal (artigo 26.º da CRP). A tutela maximizada do direito fundamental à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade justifica-se no interesse público da coincidência entre a verdade jurídica e verdade biológica, sempre que a filiação é estabelecida por declaração do perfilhante ou da mãe . A situação é diferente quando a paternidade é estabelecida por presunção, pois, neste caso, a lei admite que a “verdade jurídica” pode não coincidir com a “verdade biológica”. Ora, no momento em que se pretende destruir o vínculo estabelecido por presunção, as razões que levaram o legislador a elaborar a regra de que o pai é o marido da mãe – proteção da família constituída – também podem ser ponderadas com o direito à identidade pessoal do pai presumido. Caberá ao legislador, na margem de liberdade reclamada pela atividade legislativa, determinar se pretende conceder a esse direito uma proteção absoluta ou se opta por conceder proteção simultânea com outros valores constitucionalmente relevantes. A opção tem sido a de proteger a família constituída através da fixação de um prazo de caducidade (artigo 1842.º do CCv). Mas isso não impede que, nos casos em que a filiação se faça por declaração, se comine com a nulidade, impugnável a todo o tempo, a declaração não correspondente à verdade biológica, evitando assim que através dessa declaração se consigam outros efeitos como, por exemplo, a adoção . Não obstante, para efeitos de aplicação do princípio da igualdade, não se poder comparar a condição não prevista no n.º 2 do artigo 1859.º do CCv – inexistência de posse de estado – com o prazo de caducidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do CCv, por se tratar de realidades distintas, entendo que os argumentos esgrimidos no acórdão para sustentar a inconstitucionalidade da norma daquele preceito adequam-se sobretudo à eventual declaração de inconstitucionalidade da norma deste último. Ou seja, não é a imprescritibilidade da impugnação da perfilhação que é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 36.º da CRP, mas a caducidade da impugnação da paternidade presumida, por violação do artigo 26.º da CRP . Com efeito, a desvalorização que se faz da proteção da família constituída (ponto 10.1) aponta para a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, porque faz sobressair o peso valorativo do direito à identidade pessoal do pretenso pai. Por outro lado, se a procura da verdade biológica nas ações de estado releva do direito à identidade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (ponto 10.2), também não há razão para que nas ações de impugnação da perfilhação ou da maternidade se dê preferência pela relação biológica da filiação sobre a relação aparente – permitindo a impugnação a todo o tempo – e o mesmo não aconteça com a impugnação da paternidade presumida. É certo que não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, mas não é menos certo que também não há idêntica imposição no sentido da caducidade. Antes, pelo contrário, a relevância do direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade apontam no sentido da imprescritibilidade das ações de filiação, sem prejuízo da margem de liberdade do legislador . Por isso, sem aprofundar mais a questão com mais considerações, concluo pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 1859.º do Ccv. […]” (sublinhados acrescentados). 9. A divergência de posições reflete bem o complexo equilíbrio de interesses, posições jurídicas e parâmetros jurídico-constitucionais em jogo. Não obstante, tudo ponderado, atenta a fundamentação jurídica que consta do Acórdão n.º 308/2018, não vislumbramos razões válidas para divergir do entendimento que aí fez vencimento e, concomitantemente, do correspondente juízo de inconstitucionalidade. Note-se que não está aqui em causa, rigorosamente, apurar se a melhor solução passa por fixar ou não fixar limites temporais à ação de impugnação da perfilhação. Trata-se, tão só, de apurar se a solução normativa consagrada pelo legislador ordinário para as ações de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação (para a qual está prevista a imprescritibilidade), a qual contrasta com a solução normativa fixada para as ações de impugnação de paternidade (para as quais se estabelece um prazo de caducidade curto), redunda numa discriminação injustificada dos filhos nascidos fora do casamento. Pelas razões expendidas no acórdão supra citado, que aqui se acompanham no essencial, tudo indica que há uma disparidade injustificada, merecedora de censura constitucional, em virtude da proibição de discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento que resulta do n.º 4 do artigo 36.º da CRP – proibição essa essa que mais não é do que a adequação do Direito à sociedade contemporânea. Mesmo para quem entenda que as posições jurídicas aqui em jogo se reportam ao progenitor ou ao perfilhante, uma vez que com estas ações se visa quebrar o vínculo de paternidade, a verdade é que, não só a cessação da relação de paternidade significa, por definição, a cessação da relação de filiação, como as soluções diversas no que concerne às ações de impugnação da paternidade e da perfilhação, além de assentarem em pressupostos históricos e sociais hoje em dia ultrapassados (conforme sublinhado no Acórdão n.º 308/2018), operam uma tutela mais robusta para os filhos nascidos dentro do casamento. Efetivamente, estes têm a relação de filiação estabilizada mais cedo, por comparação com os filhos nascidos fora do casamento, com o que isso representa em termos de direitos e deveres conexos com o status adquirido, quer dos filhos, quer para os progenitores. E nem se diga que essa mais rápida estabilização tem que ver com a maior estabilidade da família conjugal. Uma vez mais, trata-se de uma asserção cada vez mais longínqua da realidade. De igual modo o é, tendo em conta, em particular, os dados relativos às famílias não conjugais, a ideia de que há uma muito maior probabilidade de os filhos nascidos fora do casamento não serem filhos biológicos do companheiro de facto por comparação com os filhos nascidos na constância do matrimónio. A este propósito, atentemos nas palavras de Guilherme de Oliveira: “ 339. Deve confrontar-se este regime com a norma que estabelece os prazos para a impugnação da paternidade do marido da mãe (art. 1842.º). Este confronto mostra que a impugnação da paternidade do perfilhante está aberta a todo o tempo, enquanto a impugnação da paternidade do marido está sujeita a prazos de caducidade. A diferença de regimes já se encontrava no direito anterior e era até mais nítida, no ponto em que os prazos para a impugnação da paternidade «legítima» eram muito mais curtos do que são hoje. Importa sublinhar esta diferença e lembrar a justificação que se deu para sustentá-la: a primazia da verdade biológica só era adequada «na área da filiação fora do casamento», e devia ceder quando «periga a família legalmente constituída»; no âmbito da «filiação legítima», [estava] «radicado desde há muito, na generalidade dos países, o culto da realidade sociológico-jurídica da filiação». Por outras palavras, a caducidade do direito de impugnar servia a defesa da estabilidade da família baseada no matrimónio, ou seja, a defesa da «legitimidade». Se se pretende tomar em consideração a proteção constitucional da família em toda a sua amplitude, então deve admitir-se que o perfilhado também pode ter uma família estável, beneficiar da convivência com o perfilhante e ter a sua integração no sistema de parentesco bem definida pelo apelido que recebeu e passou aos seus próprios cônjuge e filhos; a impugnação também pode causar um dano grande a esta família. A impugnação vai romper os vínculos sobre que assentava uma família que perderá os apelidos, a consciência das suas origens geográficas e culturais. E deve considerar-se a proteção da família do próprio perfilhante, que pode ter casado depois da perfilhação ou vive em união de facto com a mãe do filho, e porventura tem uma vida familiar intensa, cuja destruição cause danos relevantes. Julgo que se pode afirmar que o regime vigente não tem em consideração o movimento no sentido da perda da «legitimidade» e a ascensão correspondente da família que não se funda no casamento. Hoje, progressivamente, as relações familiares constituídas merecem a proteção constitucional qualquer que seja a sua origem. Designadamente, a paternidade fora do casamento não merece desfavor relativamente à paternidade «legítima». Porém, a lei portuguesa acaba por preservar a paternidade dos maridos ao mesmo tempo que não mostra este interesse quanto à paternidade fora do casamento. Nestas condições, pode dizer-se que o direito português trata com desigualdade as famílias fundadas no casamento e as outras famílias, ou seja, parece ofender o princípio constitucional da igualdade entre filhos nascidos do casamento e os filhos nascidos fora do matrimónio”. (Cfr. Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação , Lisboa, 2019, pp. 175-6). Enfim, de pouco ou nada valerá equiparar o status jurídico dos filhos nascidos dentro e fora do casamento, se a preservação desse status não tiver a mesma garantia. 10. Por todo o exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, impõe-se concluir no sentido de que a norma extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição, a norma, extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo. Consequentemente, negar provimento ao recurso. Tratando-se de recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas – cfr. artigo 84.º, n. os 1 e 2, da LTC, este último a contrario . Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro ) e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca . Ficou vencido o Senhor Conselheiro José António Teles Pereira , que apresenta declaração de voto. Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO [apresentada pelo Conselheiro José António Teles Pereira] 1. Vencido, pelas razões que sumariamente passo a enunciar. 2. Como relator, apresentei projeto no sentido de um juízo de não inconstitucionalidade da norma sub judice. Como se afirma no presente acórdão, “[a] divergência de posições [no Acórdão n.º 308/2018] reflete bem o complexo equilíbrio de interesses, posições jurídicas e parâmetros jurídico-constitucionais em jogo”. Reconhecendo esse caráter não linear da discussão, entendo que o juízo de não inconstitucionalidade da norma deve prevalecer. Valem aqui, desde logo, as razões afirmadas na declaração de voto aposta pelo Senhor Juiz Conselheiro Lino José Rodrigues Ribeiro ao Acórdão n.º 308/2018, que aqui se acolhem e se dão por reproduzidas. 3. Note-se que não está em causa, rigorosamente, apurar se a melhor solução passa por fixar ou não fixar limites temporais à ação de impugnação da perfilhação – trata-se de apreciar se ao legislador está vedado estabelecer o direito de ação de perfilhação sem limites temporais. Colocada a discussão neste plano, as razões de censura jurídico-constitucional não se poderão fundar, por certo, na natureza do próprio direito – se o direito existe, ancorado em fortes interesses de identidade pessoal, cuja representação pelas pessoas humanas está inevitavelmente dependente da perceção acerca da verdade biológica, a regra será a da atribuição do direito de ação durante o tempo em que, pela sua natureza, esse direito possa projetar as suas utilidades na esfera jurídica do interessado, o que, no caso, se poderá bem afirmar que ocorre por toda a vida do perfilhante. A limitação da liberdade de conformação legislativa só se poderá encontrar – como a procurou encontrar o Acórdão n.º 308/2018 – no confronto com outros direitos ou posições jurídicas. Todavia, esse confronto não parece apto a suportar a conclusão da inconstitucionalidade. São inapagáveis, marcadas e marcantes as diferenças entre o estabelecimento dos vínculos da filiação por presunção (artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil) e por ato voluntário do perfilhante (artigo 1849.º do Código Civil). A segunda está, pela sua natureza, dependente de fatores que podem condicionar a declaração de vontade e de ciência. A impugnação da perfilhação – que, como se sublinha na citada declaração de voto, se dirige ao ato e não às relações pessoais constituídas posteriormente ao mesmo – é o meio processual destinado a corrigir a divergência entre a declaração e a verdade. Se é, porventura, aceitável limitar no tempo esse direito, em homenagem a outros interesses, de tal consideração não se retira que essa limitação é um imperativo constitucionalmente fundado. 4. A proteção intensa ao direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade não radica exclusivamente nessas posições subjetivas, visto que é atravessada por um evidente interesse público de coincidência entre a verdade biológica e a verdade jurídica. Lançar mão do regime previsto para a impugnação da paternidade presumida para daí retirar argumentos de desigualdade e de discriminação desconsidera indevidamente as diferenças de natureza e de condições de formação da presunção e da declaração em que, respetivamente, assentam – diferenças essas que suportam um regime de prescritibilidade também ele distinto. Podendo conceber-se, de iure constituendo, um regime harmonizado de prescritibilidade ou de imprescritibilidade para os dois casos, não parece justificado retirar ao legislador a margem de liberdade para modelar cada uma em função de ponderações autónomas dos valores em jogo – não é equiparável, para estes efeitos, o nascimento de uma criança dentro do casamento e fora dele. Como se faz notar na citada declaração de voto, “[…] a desvalorização que se faz da proteção da família constituída (ponto 10.1) aponta para a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, porque faz sobressair o peso valorativo do direito à identidade pessoal do pretenso pai. Por outro lado, se a procura da verdade biológica nas ações de estado releva do direito à identidade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (ponto 10.2), também não há razão para que nas ações de impugnação da perfilhação ou da maternidade se dê preferência pela relação biológica da filiação sobre a relação aparente – permitindo a impugnação a todo o tempo – e o mesmo não aconteça com a impugnação da paternidade presumida”. 5. Como justamente faz notar o recorrente, “[…] não se vê […] como se possa considerar a violação do princípio da igualdade em função da ascendência, quando, justamente, a ação se destina a comprovar que a ascendência não existia entre o Autor e as crianças por si (indevidamente) perfilhadas”. Acresce que o direito constitucional à família não pode dizer-se substancialmente afetado pela imprescritibilidade da ação, seja porque a substância dos laços familiares, que nem sempre se dirigirá ao perfilhante, tem aptidão para se autonomizar e consolidar para lá da revelação da verdade biológica (e pode inclusivamente não existir, antes ou depois dessa revelação), robustecendo-se essa autonomia com a passagem do tempo, seja porque não parece razoável ignorar o grau de comprometimento de tais laços que as mais das vezes já se produziu no momento em que se afirma formalmente a vontade de impugnar a perfilhação. Estas notas tendenciais não perdem o seu sentido pela circunstância de “[…] o esclarecimento da verdade biológica [poder] ocorrer sob o pretexto de satisfazer o interesse particular de um indivíduo” [Carolina de Sousa Brito, “A impugnação da perfilhação: o (des)respeito pelo direito à identidade pessoal – Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 308/2018 [Proc. n.º 411/2017]”, in Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 20, n.º 39 (2023), p. 92, por referência a Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, Coimbra: Almedina, 1998, p. 448, e Estabelecimento da Filiação, Lisboa: Petrony, 2019, p. 170], porque nesse interesse individual, ainda que egoístico, cabem pretensões legítimas, e porque o capricho ou intenção desviante ou superficial, para além de não ser possível reconhecer-se como regra, encontrará resposta nas válvulas de segurança do sistema jurídico. Note-se, ainda, que, mesmo que ocorra a quebra do vínculo da paternidade, poderão eventualmente equacionar-se, quando se justifique, pretensões indemnizatórias, designadamente, as decorrentes de “danos causados à criança (confusão, crise de identidade, entre outros)” (Carolina de Sousa Brito, loc. cit.). Razões pelas quais, enfim, entendo que não se justifica um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil, segundo a qual a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, com a consequente procedência do recurso, divergindo, pois, da maioria. José António Teles Pereira