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ACÓRDÃO Nº 270/2020 Processo n.º 646/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de maio de 2019, em processo contraordenacional, que julgou improcedentes os recursos pelos mesmos interpostos de decisão proferida, na sequência de impugnações deduzidas contra decisão do Banco de Portugal, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão condenando A. numa coima única de € 350.000,00, acompanhada de sanções acessórias, e B. na coima única de € 3.700.000,00, acompanhada também de sanções acessórias. Os recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que fizeram separadamente, nos seguintes termos: O recurso interposto por A. (fls. 37367 a 37376) apresenta, fundamentalmente, o seguinte teor: «Pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie então as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa: 1ª) Inconstitucionalidade-surpresa do art. 73º do RGCO, conjugado com o art. 410º nº 3 do CPP ex vi art. 41º do RGCO, por violação do art. 32º nº 10, em conjugação com o art. 18º nº 2, e ainda por violação do art. 20º nº 4 da CRP, todos os três da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual não pode ser reapreciada em sede de recurso da decisão final uma nulidade processual insanável suscitada no âmbito de processo de contraordenação em momento prévio à prolação da sentença, configurando tal interpretação normativa, por um lado, «uma afetação desproporcionada do direito de defesa do arguido (...) garantido pelo nº 10 do art. 32º da Lei Fundamental» e ainda uma afetação desproporcionada das exigências decorrentes de um processo equitativo, garantido pelo nº 4 do art. 20º da CRP, e que, ponderado o nº 2 do. art. 18º da CRP, devem conduzir à «efetivação de um juízo que, na prática, leve à concordância entre os valores da celeridade processual e do asseguramento das garantias de defesa quanto aos processos sancionatórios » [ cfr. Ac. Tribunal Constitucional nº 265/01, proferido no Processo nº 213/2001, Relator Bravo Serra, a fls.7]. (...) 2ª) Inconstitucionalidade-surpresa do complexo normativo constituído pelos arts. 358º ou 359º do CPP ex vi art. 41º do RGCO, art. 58° n° 1 do RGCO e art. 374º nº 2 do CPP ex vi art. 41º do RGCO, por violação dos Princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da ideia de Estado de Direito consagrada no art. 2º da CRP, e por violação também dos direitos de Defesa do arguido em processo contraordenacional, consagrados no art. 32º nº 10 da CRP, na vertente em que as garantias de defesa abrangem o direito do arguido a um julgamento, nos termos do art. 59º e segs do RGCO, no qual sejam apreciados todos os factos considerados relevantes para a determinação da sua responsabilidade contraordenacional, sendo os preceitos constitucionais acima referidos conjugados ainda com o art. 18º nº 2 da mesma CRP. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do referido complexo normativo acima identificado, na interpretação normativa que dele fez o Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual não se verifica qualquer alteração de factos quando o Tribunal de 1ª instância faz constar da Matéria de Facto Provada na sentença factos que antes não constavam da enumeração dos factos imputados, feita pela Autoridade Administrativa na sua decisão condenatória, pelo que o Tribunal de 1ª instância pode fazê-lo sem ter de previamente fazer qualquer comunicação aos arguidos nos termos do art. 358º, e muito menos ao abrigo do disposto no art. 359º do CPP ( cfr. fls. 668 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido). (...) 3ª) Inconstitucionalidade do art. 210º al. m) do RGICSF, conjugado com os arts. 18º e 20º do Aviso nº 5/2008 do Banco de Portugal, por violação do Princípio da Igualdade de tratamento entre cidadãos - que impõe que se trate o igual igualmente e o desigual desigualmente, mas havendo uma proporção entre o tratamento desigual e a desigualdade de comportamentos -, consagrado no art. 13º da Constituição e decorrente também do Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da CRP, na sua dimensão de Estado de Justiça, na interpretação normativa segundo a qual, estando em causa a reapreciação pelo Tribunal de 1ª instância da responsabilidade de parte dos membros de um órgão de administração de um Banco, à luz das referidas normas previstas nos citados arts. 18º e 20º - que impõem deveres ao órgão de administração no seu conjunto e, portanto, necessariamente, a todos e a cada um dos administradores que o integram -, se pode desconsiderar e até eliminar sejam os factos julgados provados, sejam as sanções aplicadas, pela decisão administrativa condenatória, relativamente aos membros desse órgão de Administração que não impugnaram a decisão condenatória da Autoridade Administrativa. (...) 4ª) Inconstitucionalidade-surpresa dos arts. 210º al. m) do RGICSF e 18º e 20º do Aviso nº 5/2008 do Banco de Portugal, conjugados com o art. 8º do RGCO e art. 14º do CP, aplicável ex vi art. 32º do RGCO, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº 2 da CRP, violação dos direitos de defesa do arguido em processo contraordenacional, previstos no art. 32º nº 10 da CRP, e ainda violação do direito que assiste ao arguido a ter um processo justo e equitativo, previsto no art. 20º nº 4 da CRP, na interpretação normativa feita pelo Acórdão recorrido segundo a qual o dolo é presumido a partir da prova dos factos que revelam a culpa em sentido lato (voluntariedade, liberdade e consciência da ilicitude), sem qualquer outro suporte factual, ou seja, sem que haja uma descrição dos concretos factos psicológicos em que se consubstancia o dolo (representação mental dos factos típicos e vontade do agente de ocorrência desses factos), dos quais o arguido não se pôde evidentemente defender. (...) 5ª) Inconstitucionalidade do art: 210º al. m) do-RGICSF, por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 29º nºs 1 e 3 da CRP, e do princípio constitucional da tipicidade dos ilícitos sancionatórios que dele dimana, bem como por violação do princípio da precisão ou da determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias inseridas no art. 18º nº 2 da CRP, e ainda por violação do princípio da segurança e da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, corolários do Princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2° da CRP e do Princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º da CRP, por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso nº 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza técnica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangi das por uma norma genérica de extensão dos tipos comissivos por ação (contrariamente ao que sucede v.g . com o art. 10º do Código Penal) (...)». 2.2. O recurso de constitucionalidade interposto por B. (fls. 73780 a 37416) apresenta, em suma, o seguinte teor: « [Pretende] a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas legais, no sentido que foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido, em violação das normas e princípios constitucionais de seguida igualmente indicados: (a) os artigos 213.º, n.ºs 1 e 2. e o anterior artigo 219.º, n.ºs 3 e 4. todos do RGJCSF na versão aplicável (o anterior artigo 219.º, n.ºs 3 e 4, corresponde ao atual artigo 219.º·A, n.º 1, do RGICSF), interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito. tem competência para decidir os processos de contraordenação contra os ex-administradores desta, quando a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma desde a data de aplicação das medidas de resolução, são inconstitucionais, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa do arguido. em processo de contraordenação, que inclui o principio de tutela jurisdicional efetiva através de um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (...); (b) os artigos 215.º, n.º 3, anterior 219.º, n.º 3 (atual 219.º-A, n.º 1), e 220.º, n.º 1. todos do RGICSF, e 54.º, n.º 2. do RGCO , interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Banco de Portugal pode, enquanto entidade sancionatória a nível contraordenacional, utilizar no processo de contraordenação elementos probatórios fornecidos pelo arguido, maxime declarações e informações, antes do processo, sem que lhe tenham sido feitas quaisquer advertências sobre a possibilidade de autorresponsabilização contraordenacional e os respetivos direitos de defesa, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 8 e 10, da CRP, que consagram os princípios da necessidade/proporcionalidade e, ainda, os direitos de presunção da inocência e ao silêncio do arguido (...); (c) o artigo 211.º - l) do RGICSF. na redação vigente à data dos factos relevantes e no início do presente processo (30 de junho de 2014) , interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a contraordenação aí prevista não exige um nexo causal entre a conduta de gestão dolosa e o efeito "ruinoso" em detrimento dos depositantes, investidores e demais credores da instituição financeira, é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o principio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e o princípio da tipicidade aplicado ao processo contraordenacional (...); (d) os artigos 210.º - al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º - als. i) , l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro) , todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações; uma pessoa singular possa ser punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...); (e) os artigos 21.º - al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º - als. i) , l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, da 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro) , todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...); (f) o artigo 210.º - al. m) do RGICSF (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro) , interpretado e aplicado pela Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma colma superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal (€ 500 x 600 dias), é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...); (g) cada uma das als. i) , l) e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e o artigo 19.º do RGCO , interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal (€ 500 x 600 dias), são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...); (h) a al. l) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009. de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro) , interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável ao crime de administração danosa, abuso de confiança ou burla qualificada, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...); (i) a al. r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro) , interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoas singular possa ser, ou efetivamente-seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de falsificação de documentos, e falsidade de testemunho na forma agravada, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...); (j) a al. r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro) , interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de prevaricação de advogado é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (k) as alíneas i) , l) , e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), a al. m) do artigo 210.º do RGICSF (na redação aplicável), e o artigo 19.º do RGCO , interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que pode ser aplicada a uma pessoa singular, em concurso efetivo de contraordenações aí previstas, uma coima única de € 3.700.000, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (l) a alínea m) do artigo 210.º do RGICSF , interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima por remissão para expressões vagas e imprecisas consagradas nas normas do Aviso n.º 5/2008 ( BdP), é inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP, que consagra o princípio da legalidade (...); (m) a alínea m) do artigo 210.º do RGICSF , interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas dos artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.°s 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d) , 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008, é inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (principio da legalidade) (...); (n) o artigo 222.º, n.º 1 - al. f) , do RGICSF (na redação vigente à data dos factos em causa e no início do processo, o qual corresponde ao atual artigo 222º, n.º 2-al. d) , do RGICSF) , no sentido interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido que consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impugnação judicial nos processos contraordenacionais previstos no RGICSF - e permite a alegação e prova de factos novos contra o arguido, em recurso de impugnação judicial interposto por este – é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram o direito a um processo justo e equitativo e o direito de defesa do arguido em processo de contraordenação (...); (o) o artigo 219.º, n.ºs 2 e 3, do RGICSF, na redação em vigor no início deste processo - correspondente ao atual artigo 219.º-A, n.ºs 1 e 2. do RGICSF - , interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a notificação para audição do visado não tem de especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a imputação da contraordenação, é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (...); (p) os artigos 379.º, n.º 1 - al. c) . e 374.º, n.º 2, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO , interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo Recorrente da decisão condenatória de entidade administrativa em processo de contraordenação, o Tribunal de 1.ª Instância pode, em desfavor do arguido, incluir matéria nos “factos provados” que não constava dos elencos dos factos “provados” e não “provados” da decisão administrativa (mas noutros segmentos de subsunção jurídica), sem qualquer comunicação prévia ao arguido, são inconstitucionais, por violar os artigos 2.º e 32.º, nº 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o princípio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional (...) (q) em qualquer caso, o artigo 358.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO , interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos "factos provados" da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos “factos provados” da decisão administrativa sem comunicação prévia do Tribunal ao arguido no recurso de impugnação judicial, é inconstitucional, por violar os artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o principio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional (...); (r) em qualquer caso, o artigo 359.º, n.º 1, do CPP, ex v i artigo 41.º, n.º l, do RGCO , interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados relativos ao elemento subjetivo do ilícito típico nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos "factos provados" da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos 'factos provados' da decisão administrativa, é inconstitucional, por violar os artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da CRP. que consagram, respetivamente, o princípio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional (...); e (s) o artigo 73.º, n.º 1 - al. a) do RGCO , interpretado e aplicado no sentido das páginas 278 e 279 do Acórdão recorrido de que esta norma não permite ao arguido condenado em 1.ª Instância (em multa superior a € 49,40 e sanção acessória), em sede do recurso da sentença final da 1.ª Instância para a Relação, impugnar decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª Instância que afetem direitos essenciais de defesa e nulidades - maxime na vertente de arguição da ineficácia da prova na 1.ª Instância e do direito à produção de prova testemunhal e documental suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa - que confluem para o curso e decisão da causa, embora não constem do texto da sentença final da 1ª Instância, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que consagra as garantias do direito de defesa do arguido nos processos contraordenacionais (...).» Através da Decisão Sumária n.º 8/2020 (v. as fls. 37458 a 37492 dos autos), que aqui se dá por reproduzida, foi decidido: Não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso; e Não conhecer, na parte restante, o objeto dos presentes recursos. Inconformados, os recorrentes vêm agora reclamar daquela Decisão para a conferência. O recorrente A., através da peça processual constante das fls. 37712 a 37727 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. O recorrente B., através da peça processual constante das fls. 37500 a 37644 dos autos, que aqui se dá por reproduzida . 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das referidas reclamações: cf. as fls. 37734 a 37756 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas . Pelo indeferimento dessas reclamações se pronunciou igualmente o Banco de Portugal: cf. as fls. 37759 a 37766 dos autos e 37769 a 37780, que aqui se dão por reproduzidas . Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. À semelhança do que ocorreu já na Decisão Sumária reclamada, justifica-se tratar aqui de modo separado as pretensões dos dois recorrentes na parte em que são diferentes os seus objetos e conteúdos, tratando depois conjuntamente as questões que lhes são comuns. A – Recurso de A. 7. A primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente, relativa ao « art . 73º do RGCO, conjugado com o art. 410º nº 3 do CPP ex vi art. 41º do RGCO (...), na dimensão interpretativa segundo a qual não pode ser reapreciada em sede de recurso da decisão final uma nulidade processual insanável suscitada no âmbito de processo de contraordenação em momento prévio à prolação da sentença », não foi conhecida porque, como o próprio recorrente assume no seu requerimento de recurso, não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido. O recorrente argumentou que essa interpretação foi pela primeira vez aplicada na decisão recorrida. Porém, em face das prescrições constantes dos preceitos indicados pelo tribunal recorrido na sua decisão (a pp. 277 ss.) – sc . o artigo 410.º do Código de Processo Penal e os artigos 63.º, 64.º e 73.º do RGCO –, dos quais decorre a regulação dos casos em que tais questões podem e, a contrario sensu , em que não podem ser conhecidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, considerou-se que não poderia admitir-se que essa interpretação normativa se tenha apresentado como uma decisão surpresa, no sentido de que não teria sido possível ao recorrente antecipar plausivelmente a sua aplicação na decisão a proferir. Em consequência – concluiu-se –, não assistia legitimidade ao recorrente para ter vindo posteriormente requerer a fiscalização da constitucionalidade de tal interpretação normativa, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Ora, este entendimento não é infirmado pela reclamação em apreço, não vindo apresentada, por exemplo, qualquer decisão de um tribunal judicial em que a interpretação em causa não tivesse acolhida, assim evidenciando a sua objetiva imprevisibilidade para o recorrente. Apresentadas vêm, aliás, no parecer do Banco de Portugal, decisões em que se acolheu o preciso entendimento que o recorrente reputa de surpreendente (vd. a p. 5 s.). Por outro lado, como nota o Ministério Público no seu parecer, é irrelevante a invocação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2008, porquanto a existência de um acórdão que conheça do mérito de uma dada questão de constitucionalidade – e isto sem discutir a real relevância da questão conhecida nesse acórdão para aquela agora e aqui em causa – nada nos diz sobre se num outro caso se encontram ou não preenchidos os pressupostos processuais cuja verificação é indispensável para que aquele conhecimento tenha lugar. O mesmo problema prejudicou a segunda questão colocada pelo recorrente no seu recurso, relativa ao « complexo normativo constituído pelos arts. 358º ou 359º do CPP ex vi art. 41º do RGCO, art. 58º nº 1 do RGCO e art. 374º nº 2 do CPP ex vi art. 41º do RGCO, por violação dos Princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da ideia de Estado de Direito consagrada no art. 2º da CRP, e por violação também dos direitos de Defesa do arguido em processo contraordenacional, consagrados no art. 32º nº 10 da CRP, na vertente em que as garantias de defesa abrangem o direito do arguido a um julgamento, nos termos do art. 59º e segs do RGCO, no qual sejam apreciados todos os factos considerados relevantes para a determinação da sua responsabilidade contraordenacional, sendo os preceitos constitucionais acima referidos conjugados ainda com o art. 18º nº 2 da mesma CRP ». Uma vez mais, foi o próprio recorrente que assumiu não ter suscitado previamente essa questão perante o tribunal recorrido. Porém, analisados aqueles preceitos, a reclamação agora deduzida e até o próprio recurso interposto pelo recorrente para o tribunal recorrido (na parte conhecida a pp. 651 ss. da sua decisão) – onde a questão foi aflorada sem que, no entanto, tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade –, não foi uma vez mais possível considerar que aquele entendimento do tribunal recorrido se tenha apresentado como imprevisível para o recorrente em termos de este poder e dever considerar-se dispensado de ter suscitado previamente a sua inconstitucionalidade. Explicitamente assumido pelo recorrente foi também o facto de a quarta questão colocada no seu recurso não ter sido previamente suscitada. Trata-se aqui da questão relativa aos « arts . 210º al. m) do RGICSF e 18º e 20º do Aviso nº 5/2008 do Banco de Portugal, conjugados com o art. 8º do RGCO e art. 14º do CP, aplicável ex vi art. 32º do RGCO, (...) na interpretação normativa feita pelo Acórdão recorrido segundo a qual o dolo é presumido a partir da prova dos factos que revelam a culpa em sentido lato (voluntariedade, liberdade e consciência da ilicitude), sem qualquer outro suporte factual, ou seja, sem que haja uma descrição dos concretos factos psicológicos em que se consubstancia o dolo (representação mental dos factos típicos e vontade do agente de ocorrência desses factos), dos quais o arguido não se pôde evidentemente defender ». Uma vez mais, não pôde considerar-se – e não resulta agora infirmado pela reclamação, mediante a apresentação de argumentos novos – que tal questão se tenha perfilado como nova para o recorrente. Assim, não pode senão reiterar-se o que consta já da Decisão Sumária reclamada: que já em 1.ª instância se considerara que a factualidade dada como provada era suficiente para afirmar o dolo, sendo que essa factualidade se manteve inalterada na decisão do Tribunal da Relação. O ponto incontornável quanto a todas estas questões é o de que a previsibilidade relevante para efeitos do pressuposto processual aplicado na referida Decisão Sumária – i.e. , o pressuposto da suscitação prévia e adequada – só pode, em face do regime legalmente estabelecido e sob pena de disparidade no reconhecimento de legitimidade no acesso à justiça constitucional, ser aferido num sentido objetivo, e não num sentido subjetivo. O que releva de modo decisivo é que tal previsibilidade seja abstratamente suscetível de assistir a qualquer hipotético recorrente segundo padrões de diligência médios. Este constitui um entendimento estável do Tribunal Constitucional, como exemplificam os recentes Acórdãos n. o 633/2017, n. o 712/2017, n. o 32/2018, n. o 344/2018, n. o 487/2018 ou n. o 490/2018. Como se afirmou já, não se trata de determinar se um concreto recorrente, num dado recurso, representou ou não como possível ou provável a aplicação de determinada norma, mas sim de determinar se um recorrente – qualquer recorrente – poderia razoavelmente antecipar aquela aplicação. É o que o recorrente não logrou evidenciar no requerimento de recurso nem agora, na reclamação em apreço, devendo notar-se que não se trata aqui, sequer, de casos de fronteira, mas sempre de casos em que, em face dos elementos recenseados, não subsiste dúvida razoável quanto à circunstância de que seria perfeitamente possível ao recorrente antecipar a aplicação da constelação de normas em causa. 8. Por outro lado, o recorrente veio invocar a inconstitucionalidade do « art . 210º al. m) do RGICSF, conjugado com os arts. 18º e 20º do Aviso nº 5/2008 do Banco de Portugal, (...) na interpretação normativa segundo a qual, estando em causa a reapreciação pelo Tribunal de 1ª instância da responsabilidade de parte dos membros de um órgão de administração de um Banco, à luz das referidas normas previstas nos citados arts. 18º e 20º - que impõem deveres ao órgão de administração no seu conjunto e, portanto, necessariamente, a todos e a cada um dos administradores que o integram -, se pode desconsiderar e até eliminar sejam os factos julgados provados, sejam as sanções aplicadas, pela decisão administrativa condenatória, relativamente aos membros desse órgão de Administração que não impugnaram a decisão condenatória da Autoridade Administrativa .» Especificou o recorrente que: « É obviamente inquestionável - como bem se refere no Acórdão recorrido - que a decisão administrativa condenatória se tomou imodificável na parte relativa a quem não a impugnou judicialmente. Mas isso em nada obsta a que o Princípio da Igualdade imponha - como efetivamente impõe - que os factos provados e as sanções aplicadas aos não recorrentes devam ser ponderados na apreciação da responsabilidade dos recorrentes, seja como contexto factual - para aferir das concretas funções que cada recorrente desempenhava no seio do órgão de administração e se as desempenhava em exclusivo ou concorrentemente com outros membros, ou se só os recorrentes, ou antes também outros, praticaram certos atos ou conheciam certos factos -, seja para efeitos de justiça relativa - para se ponderarem as sanções (coimas e sanções acessórias) a aplicar aos recorrentes com proporcionalidade relativamente às sanções aplicadas aos não recorrentes .» E acrescentou ainda que tal norma foi « efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa », porquanto « o juízo de inexistência da nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. b) do CPP (...) fundou-se também na invocada irrelevância de terem sido eliminados tais factos da matéria de facto provada e de não se ter feito qualquer menção ou juízo de justiça relativa ». Analisada a decisão recorrida – em especial, as pp. 643-650 –, concluiu-se, porém, que a norma aqui indicada pelo recorrente não encontra suficiente respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi , pressuposto este que constitui uma inerência inelutável do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), é necessário que os mesmos versem sobre questões que possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, sob pena de a concreta intervenção deste Tribunal se revelar, afinal, meramente simbólica e destituída de impacto sobre processo de base que a motivou. Conforme se expôs, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode ter esse tipo de repercussão efetiva se se verificar coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade é alegada pelo recorrente no seu recurso e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). Concluiu-se na Decisão Sumária reclamada que essa perfeita coincidência não se verificava no caso. Com efeito, no seu requerimento de recurso, o recorrente sustentou que a decisão recorrida não deu qualquer atenção à factualidade relativa aos arguidos não recorrentes, « seja como contexto factual - para aferir das concretas funções que cada recorrente desempenhava no seio do órgão de administração e se as desempenhava em exclusivo ou concorrentemente com outros membros, ou se só os recorrentes, ou antes também outros, praticaram certos atos ou conheciam certos factos -, seja para efeitos de justiça relativa - para se ponderarem as sanções (coimas e sanções acessórias) a aplicar aos recorrentes com proporcionalidade relativamente às sanções aplicadas aos não recorrentes ». Porém, na decisão recorrida afirmou-se que « na factualidade julgada provada constante da sentença recorrida se refere qual o conhecimento que os ora Recorrentes e os demais administradores tinham da situação, concretamente nos capítulos “1.3.2.1. Ausência de Sistemas de Informação e Procedimentos Adequados a Identificar os Riscos a que o C. se Encontrava Exposto” e “4.3.2.2. Ausência de Análise de Risco à Atividade de Colocação de Dívida de Terceiros”, dos quais se destaca o vertido nos nºs 1015, 1021 e 2460/2462, relativos ao Recorrente A. », pontos esses que são então transcritos na decisão recorrida, onde afinal se conclui ser « manifesto que, na decisão recorrida [da primeira instância], não foi omitida qualquer factualidade imputada ao Recorrente com interesse para a decisão da causa ». A reclamação em apreço não enfraquece a ideia de que existe entre o enunciado normativo invocado pelo recorrente e o enunciado normativo aplicado pelo tribunal recorrido desencontro bastante para votar a inutilidade um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido por este Tribunal. Por outro lado, como bem observa o Ministério Público, outro elemento existe ainda na decisão recorrida, para além dos referidos na Decisão Sumária reclamada, que confirma aquela discrepância: é que o Tribunal da Relação entendeu que a matéria respeitante a outros sujeitos até poderia ser relevante, mas que caberia ao recorrente demonstrá-lo e que isso, no entanto, não se verificou: « Acresce que o próprio Recorrente A. se limita a indicar quais os n.ºs dos factos que na sua opinião foram indevidamente eliminados da sentença recorrida (n.ºs 727 a 730, 1022 a 1027 e 1048 a 1054), não explicitando de que forma tal matéria tinha relevância para a análise da sua própria atuação. E não o explicita porque de facto a referida matéria lhe é de todo estranha, respeitando aos demais arguidos não recorrentes, cuja atuação não está por isso em causa no presente recurso, matéria que não tem assim qualquer interesse para a apreciação das infrações que são imputadas ao Recorrente A. e pelas quais foi condenado pelo Tribunal a quo ». 9. Finalmente, o recorrente invocou a inconstitucionalidade do « art . 210º al. m) do RGICSF, (...), por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso nº 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza técnica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangidas por uma norma genérica de extensão dos tipos comissivos por ação (contrariamente ao que sucede v.g . com o art. 10º do Código Penal) .» Esta questão foi apreciada conjuntamente com uma questão colocada pelo outro recorrente – por ser comum a ambos os recursos aqui em apreço –, o que aqui acontecerá de novo: vd. infra , o ponto 19, subsecção C. B – Recurso de B. 10. Com a sua primeira questão (alínea a) do requerimento de recurso que acima em parte se transcreveu), o recorrente veio invocar a inconstitucionalidade dos « artigos 213.º, n.ºs 1 e 2. e o anterior artigo 219.º, n.ºs 3 e 4, todos do RGICSF na versão aplicável (o anterior artigo 219.º, n.ºs 3 e 4, corresponde ao atual artigo 219.º·A, n.º 1, do RGICSF), interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito, tem competência para decidir os processos de contraordenação contra os ex-administradores desta, quando a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma desde a data de aplicação das medidas de resolução, são inconstitucionais, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa do arguido, em processo de contraordenação, que inclui o principio de tutela jurisdicional efetiva através de um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP ». Concluiu-se porém na Decisão Sumária que, em bom rigor, a norma que o recorrente procurava verdadeiramente colocar em crise não se extrai do conjunto de preceitos por si identificado: o artigo 213.º do RGICSF contém um conjunto de normas de competência que, num plano geral e abstrato, o recorrente não contestou; a específica hipótese que o recorrente contestou foi aquela em que « a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma » – i.e. , a norma segundo a qual, em situações como a indicada, não se aplica um impedimento ao exercício da competência que aquela norma, prima facie , confere. A constitucionalidade da competência fixada no referido preceito, em si mesma, não foi colocada em crise, pelo que a norma segundo a qual, na situação indicada, o exercício de tal competência deveria ficar inibido, só poderia retirar-se de outros preceitos legais, desde logo os preceitos do RGCO e do Código de Procedimento Administrativo onde é regulada a matéria dos impedimentos. Sucede que, ao reconduzir a norma a preceitos inadequados, o recorrente acabou por fazer a sua questão versar sobre a decisão recorrida em si mesma considerada, no sentido de aí se ter considerado que, em concreto , não estava vedado a qualquer membro do órgão em causa o exercício daquela competência. Isso impede o Tribunal Constitucional de conhecer essa questão, ou de outro modo estaria a sindicar a decisão recorrida enquanto tal, e não já a apreciar a possível desconformidade entre uma norma de direito ordinário com a Constituição. O recorrente não reclamou deste entendimento. Trata-se, aliás, da única das suas dezanove questões cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente não contesta. 11. Na Decisão Sumária reclamada considerou-se que semelhante problema – sc . , a ausência de caráter normativo – fere a questão indicada na alínea b) do recurso, onde o recorrente invocou a inconstitucionalidade dos « artigos 215.º, n.º 3, anterior 219.º, n.º 3 (atual 219.º-A, n.º 1), e 220.º, n.º 1. todos do RGICSF, e 54.º, n.º 2. do RGCO, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Banco de Portugal pode, enquanto entidade sancionatória a nível contraordenacional, utilizar no processo de contraordenação elementos probatórios fornecidos pelo arguido, maxime declarações e informações, antes do processo, sem que lhe tenham sido feitas quaisquer advertências sobre a possibilidade de autorresponsabilização contraordenacional e os respetivos direitos de defesa ». O recorrente reclama que este enunciado normativo decorre dos preceitos por si indicados e que isso é comprovado inter alia pelo facto de a decisão recorrida se ter pronunciado no sentido da conformidade de tal enunciado com a Constituição. No entanto, não sofre abalo a posição que se sustentou na Decisão Sumária reclamada. Em primeiro lugar, importa notar que o facto de a decisão recorrida ter entendido que não ocorrera qualquer violação da Constituição não significa que a suposta inconstitucionalidade alegada pelo recorrente decorresse das disposições por si indicadas. E, no caso, não decorre: conforme se sustentou e não pode senão agora reiterar-se, do conjunto de preceitos indicados pelo recorrente não pode extrair-se uma norma segundo a qual é possível « utilizar no processo de contraordenação elementos probatórios fornecidos pelo arguido, maxime declarações e informações, antes do processo, sem que lhe tenham sido feitas quaisquer advertências sobre a possibilidade de autorresponsabilização contraordenacional e os respetivos direitos de defesa ». O que desde logo se prescreve no artigo 215.º, n.º 3, do RGICSF, é que: « Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência. » Da prescrição desse dever – e, mais especificamente, do facto de a mesma não surgir acompanhada de um dever de advertência contra a eventualidade de autorresponsabilização contraordenacional – não pode porém concluir-se que sejam suscetíveis de utilização no processo contraordenacional as provas obtidas através do cumprimento de um tal dever por parte dos seus destinatários, conclusão essa que igualmente se não pode extrair de qualquer dos outros preceitos em torno dos quais o recorrente procurou estruturar esta questão, nenhum dos quais respeita à matéria da validade da prova. O facto de o conjunto de preceitos invocado não albergar o enunciado contra o qual o recorrente pretendia reagir impede uma pronúncia de fundo em relação a esse enunciado. Não se trata de excessivo formalismo, mas de uma consequência natural e inevitável do positivo sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, que apenas admite a sindicância de enunciados subsumíveis no conceito funcional de norma – ou seja, e nas palavras usadas por exemplo no Acórdão n.º 175/2006, « normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo » – sob pena de ficar desvirtuado o próprio papel que foi conferido ao Tribunal Constitucional, que então poderia ser chamado a intervir por referência a “normas” que não constituem qualquer expressão possível do pensamento legislativo (vd. ainda, entre outros, os Acórdãos n.º 367/94 e n.º 106/99). Daí que este problema seja insuprível, em contraste com o que acontece com o parâmetro constitucional cuja violação seja invocada: nada obsta a que este Tribunal empreenda oficiosamente a apreciação da norma no confronto com outros parâmetros, ao abrigo do princípio iura novit curia ínsito no artigo 79.º-C da LTC. Note-se apenas – relativamente ao que vem exposto nas páginas 6 ss. da reclamação – que, naturalmente, o referido conceito funcional de norma inclui, não apenas normas num sentido mais estrito, mas bem assim interpretações normativas . A razão pela qual na Decisão Sumária reclamada se entendeu que esta questão não poderia ser conhecida não foi essa, mas aquela, agora novamente explicitada, de que não há suporte bastante, nos preceitos indicados, para a norma em sentido amplo (no caso, uma interpretação normativa) em torno da qual a questão de constitucionalidade vem construída pelo recorrente. 12. Quanto à norma indicada na questão de constitucionalidade enunciada na alínea c) do requerimento de recurso, entendeu-se que a mesma não constituiu efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Trata-se do « artigo 211.º-l) do RGICSF, na redação vigente à data dos factos relevantes e no início do presente processo (30 de junho de 2014), interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a contraordenação aí prevista não exige um nexo causal entre a conduta de gestão dolosa e o efeito “ruinoso” em detrimento dos depositantes, investidores e demais credores da instituição financeira ». Considerou-se quanto a esta questão o seguinte na Decisão Sumária reclamada: «O recurso assenta, neste aspeto, numa premissa equívoca, qual seja a de que o tipo legal da contraordenação em apreço integra: por um lado, uma conduta “dolosa”; e, por outro, um resultado “ruinoso”. Tratar-se-ia, nesta visão das coisas, de uma infração de resultado, que em condições normais pressuporia a verificação de um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É fundamentalmente outro, no entanto, o alcance do preceito em causa e, em consequência, o sentido do entendimento sobre ele acolhido na decisão recorrida. O que se previa na alínea l) do artigo 211.º do RGICSF, na redação vigente no momento da prática dos factos – correspondente à alínea k) do mesmo preceito, na redação presentemente vigente – eram « atos dolosos de gestão ruinosa ». Ou seja, o adjetivo « ruinosa » qualifica a « gestão ». Ele reporta-se, pois, à própria conduta; não a qualquer efeito supostamente previsto naquele tipo contraordenacional e cujo nexo com aquela gestão, compreendida como causa , fosse portanto necessário estabelecer. A razão pela qual o tribunal recorrido se considerou eximido de estabelecer um tal nexo é, pois, a de que logo à partida o tipo legal em questão não pressupunha qualquer resultado, configurando-se antes como um tipo legal de mera atividade. Este entendimento, de resto, é o que se acha abertamente plasmado na decisão recorrida, quando aí se afirma que, “ estando em causa um ilícito de mera atividade e de perigo na modalidade de aptidão, isto é, uma infração de consumação antecipada dada a genérica aptidão que encerra de produção de perigo, toma-se inútil averiguar se dos atos de gestão idóneos a criar o perigo de afetação dos direitos dos investidores, acionistas e depositantes da instituição bancária, levados a cabo pelo Recorrente, decorreram em concreto prejuízos para aqueles ”». O recorrente alega agora que a norma cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada era precisamente aquela segundo a qual a infração em causa se não configura como uma infração de resultado. No entanto, não foi essa a interpretação normativa que o recorrente fez constar do seu requerimento de interposição de recurso, sendo certo e pacífico que é este requerimento que fixa o objeto do recurso. A questão indicada pelo recorrente é lógica, normativa e metodologicamente subsequente àquela que foi efetivamente apreciada pelo tribunal recorrido, pelo que o recorrente não poderia sequer louvar-se de a questão por si colocada no recurso abranger essa outra questão. A título incidental, poderá ainda observar-se que a presente questão de constitucionalidade não se afigura, aliás, apresentar projeção bastante na decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi , porquanto se entendeu aí que, em qualquer caso, não existirem dúvidas sobre o efeito lesivo das condutas em causa. Senão vejam-se as pp. 784 a 789 da decisão recorrida, onde se afirmou que: « Não obstante, sempre se dirá que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a matéria de facto julgada provada não deixa qualquer dúvida quanto ao caráter lesivo das condutas que o Recorrente adotou, designadamente quanto se considerou provado (...). Perante tal quadro, julgado provado, não se vislumbra como pode o Recorrente sustentar que, enquanto exerceu funções como administrador do C., esta instituição, os seus clientes, investidores e acionistas não foram colocados em perigo concreto por causa da colocação da dívida da D. aos balcões do C., sendo certo que as consequências nefastas das suas condutas, espelhadas na factualidade provada acima transcrita, independente do apuramento concreto dos prejuízos sofridos por cada um dos lesados (instituição bancária C., seus clientes, investidores e acionistas), não deixam de ser da responsabilidade do Recorrente por virem a concretizar-se depois de ter o Recorrente cessado as suas funções como administrador do C.. » Significa isto que a hipotética inconstitucionalidade do enunciado nunca poderia repercutir-se na decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, uma vez que, por estas alternativas razões, o sentido decisório aí acolhido quanto a esta questão sempre teria de subsistir. 13. O recorrente invocou ainda, nas alíneas d) a k) do seu recurso, a inconstitucionalidade das seguintes normas e conjuntos de normas: (i) dos « artigos 210.º- al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º - als. i), l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular possa ser punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes »; (ii) dos « artigos 21º. - al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º - als. i), l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, da 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes »; (iii) do « o artigo 210.º - al. m) do RGICSF (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretado e aplicado pela Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal (€ 500 x 600 dias) »; (iv) de « cada uma das als. i), l) e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal (€ 500 x 600 dias) »; (v) da « al. l) do artigo 211.º do RGICSE (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável ao crime de administração danosa, abuso de confiança ou burla qualificada »; (vi) da « al. r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente-seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de falsificação de documentos, e falsidade de testemunho na forma agravada »; (vii) da « al. r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de prevaricação de advogado »; e (viii) das « alíneas i), l), e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), a al. m) do artigo 210.º do RGICSF (na redação aplicável), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que pode ser aplicada a uma pessoa singular, em concurso efetivo de contraordenações aí previstas, uma coima única de € 3.700.000 ». Na Decisão Sumária reclamada notou-se que existem relevantes diferenças entre as várias formulações acima indicadas: umas dizem respeito à hipótese de concurso de contraordenações, outras a contraordenações específicas; umas ao limite máximo de coima abstratamente aplicável, outras às coimas concretamente aplicadas e outras, ainda, a ambos. Mais se observou que existem sérias dúvidas sobre se aquelas questões – sobretudo, mas não só, aquelas que dizem respeito à coima concretamente aplicada – exprimem ainda autênticas normas ou se se dirigem já à concreta atividade subsuntiva do tribunal recorrido, cuja sindicância está subtraída da competência deste Tribunal. A esse propósito, procurou ainda especificar-se que, em vários momentos, o recurso de constitucionalidade dirige-se de modo verdadeiramente aberto e inequívoco à decisão recorrida em si mesma considerada, conforme ilustram com especial clareza passagens como aquela onde se afirma (a p. 34 desse requerimento) que, « ao manter a aplicação a uma pessoa singular das coimas parcelares determinadas pela 1.ª instância (nos montantes parcelares de € 1.900.000, € 1.000.000, € 700.000, € 400.000 e € 400.000) e o respetivo cúmulo de € 3.700.000, o Acórdão recorrido violou o princípio fundamental da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nos termos já expostos no artigo 67. acima » (sublinhado nosso), sendo que o artigo 67 ali referido é aquele onde são elencadas todas as oito questões que aqui se consideram. No entanto, admitiu-se que poderia estar-se ainda perante autênticas normas, na medida em que o elemento decisivo na formulação do recorrente foi a circunstância (que em si mesma é geral e abstrata) de a medida da coima (independentemente de se tratar aqui da medida abstratamente aplicável ou da medida concretamente aplicada) ser superior à da pena de multa . Esse mesmo elemento – considerou-se então – justificou que aquelas distintas questões, apesar das referidas diferenças, fossem reconduzidas a um mesmo e único problema de mérito fundamental, qual fosse o de saber se é inconstitucional uma norma nos termos da qual à prática de determinado(s) ilícito(s) de mera ordenação social pode corresponder coima de valor superior ao da multa correspondente à prática de determinado(s) ilícito(s) de direito penal. Sobre esse objeto, assim delimitado, pronunciou-se então a Decisão Sumária reclamada nos seguintes termos: « [É] essencial começar por observar que esse problema de constitucionalidade não incide sobre uma eventual desproporcionalidade entre as sanções contraordenacionais em causa nos presentes autos por referência à gravidade (maior ou menor) dos ilícitos contraordenacionais respetivos, mas sobre a sua eventual desproporcionalidade por referência aos máximos da sanção penal de multa possíveis de aplicar no ordenamento jurídico português – seja a crimes específicos, seja a um concurso de crimes. Assim especificada a dimensão normativa relevante, aquela questão não pode senão considerar-se manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considerada a abundante jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre estas matérias, de que bastará aqui destacar, a título de exemplo, o Acórdão n.º 591/2015, onde – com suporte, já, em abundante jurisprudência constitucional anterior – se consignou o seguinte: “(...) [O] Tribunal Constitucional tem salientado, em diversas ocasiões, que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões explicitadas no Acórdão n.º 574/95 […]: “ Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos n.ºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) – ‘uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social’, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social .” No mesmo sentido pronunciaram-se, mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 62/2011, 67/2011, 132/2011, 360/2011 e 110/2012 (…). A título de exemplo, pode ler-se no Acórdão n.º 360/2011 que: “ (…) o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade .” (...) Em suma, decorre de todas as considerações precedentes que o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional emitir juízos de censura somente nos casos em que as soluções legislativas cominem sanções que sejam manifesta e claramente desproporcionais relativamente à gravidade dos comportamentos sancionados.» Prosseguiu depois a Decisão Sumária reclamada nos seguintes termos: «De facto, perante a consistente jurisprudência de que acima se deu mero exemplo, nunca seria possível cogitar a inconstitucionalidade do limite máximo de uma coima em razão da mera circunstância de ele exceder o máximo de multa permitido para casos de responsabilidade penal – o (único) enunciado normativo que, neste ponto, o recorrente traz à consideração deste Tribunal no seu recurso. Se essa conclusão decorreria já com naturalidade das linhas fundamentais daquela jurisprudência, ela sai ainda reforçada pela apreciação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre vários aspetos do específico quadro sancionatório previsto no RGICSF no Acórdão n. o 41/2004 e no Acórdão n.º 422/2016. A falta de fundamento destas questões torna-se ainda mais manifesta quando se considera a circunstância de se estar aqui perante um domínio sancionatório que integra « ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares », que o potencial « prejuízo para o equilíbrio financeiro » destas instituições é muito elevado e tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por conseguinte, existem « várias e importantes razões » para se concluir que se « justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área » (Acórdão n.º 41/2004). Assim, não só não se afigura arbitrária (o que seria necessário para que se julgasse violado o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), como se afigura até absolutamente plausível a opção do legislador de lançar aí mão de elevadas coimas, sanções estas que – convém recordar, apesar de ser evidente –, ao contrário da pena de multa, são insuscetíveis de conversão em prisão subsidiária e em relação às quais, também por isto, aquela liberdade legislativa é significativamente mais ampla.» O recorrente reclama, no essencial, que o propósito destas questões de constitucionalidade era, afinal, o de invocar a desproporcionalidade entre a gravidade das várias condutas em causa e as sanções que lhe são cominadas. Trata-se, uma vez mais, de uma tentativa de reconfigurar o objeto do requerimento de interposição de recurso, o que é processualmente inadmissível, já que é esse requerimento que fixa o objeto do recurso. Procurando manter um nexo entre o conteúdo de tal requerimento e a posição imanente a esta reclamação, o recorrente elabora uma exposição segundo a qual, no fundo, através da comparação entre penas e contraordenações o recorrente apenas visara suscitar a desproporcionalidade entre a gravidade das várias condutas em causa e as sanções que lhes são cominadas. Não é isso, porém, que decorre do seu requerimento de recurso. Reapreciando o requerimento de recurso, constata-se que é o próprio recorrente que, nessa peça processual, implicitamente agrupa todas essas questões de constitucionalidade (cf. as suas pp. 26 ss. e os pontos 92 a 95) e que o faz sob o prisma normativo único de uma relacionação entre a sanção penal e a sanção contraordenacional. Entre sanções (de distintos ramos de direito) e não – sequer subordinada ou colateralmente – entre uma conduta e uma correspondente sanção (dentro de um mesmo ramo de direito). Naturalmente que a circunstância de determinada coima ser mais elevada (e mesmo um certo número de vezes mais elevada) do que o máximo de multa que seria possível aplicar àquela conduta caso ela constituísse um crime – e partindo da premissa, em si mesma aceitável, de que um crime apresenta por princípio um desvalor axiológico superior ao de uma contraordenação – pode ser invocada enquanto indício de uma desproporcionalidade entre essa coima e a conduta por ela sancionada. Todavia, isso é muito diferente de erigir em norma a sindicar a própria incongruência entre aquelas sanções. E foi o que aconteceu, ou de outro modo o recorrente não poderia, ele próprio, ter agrupado todas aquelas questões em torno de uma ideia normativa unitária. Por outro lado, e continuando a aceitar a premissa de que um crime apresenta em via de princípio um desvalor axiológico superior ao de uma contraordenação, a lógica relativa ou comparativa sobre que assentam as questões aqui em causa falham decisivamente por uma razão já apresentada e que não é rebatida pela reclamação em apreço, qual seja a de que a coima é insuscetível de conversão em prisão subsidiária. Quer dizer, o recorrente conclui novamente que « as sanções aplicadas em sede contraordenacional não podem, em caso algum, exceder aquelas impostas em sede penal » (p. 35 da reclamação) – confirmando ser intrinsecamente comparativa a lógica subjacente a todas estas suas questões de constitucionalidade e, além disso, fá-lo novamente com base na ideia de que o elemento de comparação é apenas (ou, pelo menos, fundamentalmente ) a soma pecuniária, abstraindo de todos os outros aspetos que enformam regulação da coima e da multa. Os argumentos constantes da reclamação em apreço, na sua grande medida, reiteram as ideias já expressas no requerimento de recurso, não sendo possível decifrar argumentos realmente inovadores que justificassem revisitar a linha jurisprudencial já trilhada por este Tribunal sobre a matéria da liberdade legislativa na determinação do quantum de coima que deve caber a cada conduta. De registar é também o facto de nada vir aduzido quanto a um aspeto essencial para o indeferimento desta constelação de questões de constitucionalidade colocada pelo recorrente, qual seja o de se tratar aqui de um domínio sancionatório que integra « ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares », que o potencial « prejuízo para o equilíbrio financeiro » destas instituições é muito elevado, que tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por conseguinte, existem « várias e importantes razões » para se concluir que se « justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área » (Acórdão n.º 41/2004). A comparação ensaiada pelo recorrente entre as contraordenações em causa e determinados ilícitos penais não capta esta especificidade, que assume grande relevo para o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada. 14. As questões indicadas pelo recorrente nas alíneas l) e m) do seu recurso dizem respeito, respetivamente: à « alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima por remissão para expressões vagas e imprecisas consagradas nas normas do Aviso n.º 5/2008 ( BdP) »; e à « alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas dos artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.°s 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d), 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008 ». Entende o recorrente que tais normas são inconstitucionais « por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade) ». Esta matéria será novamente apreciada infra , ponto 19, na subsecção C, por ser comum a ambos os recursos aqui em apreço. 15. O recorrente invoca ainda, na alínea n) do seu recurso, a inconstitucionalidade do « artigo 222.º, n.º 1, al. f), do RGICSF (na redação vigente à data dos factos em causa e no início do processo, o qual corresponde ao atual artigo 222º, n.º 2-al. d), do RGICSF), no sentido interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido que consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impugnação judicial nos processos contraordenacionais previstos no RGICSF – e permite a alegação e prova de factos novos contra o arguido, em recurso de impugnação judicial interposto por este ». Na Decisão Sumária reclamada, porém, considerou-se que a norma em torno da qual esta questão surge estruturada não encontra respaldo na decisão recorrida enquanto ratio decidendi . Isto porque na decisão recorrida não se entendeu que o preceito acima indicado « consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impugnação judicial nos processos contraordenadonais previstos no RGICSF », mas, bem pelo contrário, que « não se verifica qualquer violação (...) do princípio da proibição da reformatio in pejus» (p. 842 da decisão recorrida), visto que – diversamente do indicado pelo recorrente no seu requerimento de recurso – os factos apreciados não foram considerados « factos novos ». Na verdade, o tribunal recorrido foi também bastante explícito a tal respeito, quando afirmou, por exemplo, que « a sentença recorrida não acrescentou à factualidade julgada provada os factos vertidos nos invocados pontos», os quais «integravam já a decisão proferida pelo Banco de Portugal » ( id. ), tendo explicitamente afirmado sobre cada um daqueles específicos pontos que os mesmos « não constituem quaisquer factos novos introduzidos pelo Tribunal a quo , mas antes factos que o Banco de Portugal já considerara provados na decisão condenatória que proferiu ». Na Decisão Sumária observou-se também o seguinte: se a alegada violação da proibição de reformatio in pejus se reportasse à agravação da medida da sanção aplicada, então mais claramente ainda a questão não poderia ser conhecida, uma vez que, como o próprio recorrente referiu, a decisão da 1.ª instância reduziu a coima aplicada pelo Banco de Portugal (vd. o ponto 129 do requerimento de recurso). Ainda assim, a Decisão Sumária cuidou de aludir à jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade sobre este tema, mais concretamente ao Acórdão n.º 373/2015, onde se reconheceu a possibilidade de afastamento da proibição de reformatio in pejus em regimes contraordenacionais especiais, e ao Acórdão n.º 422/2016, que, em confirmação de uma posição desde logo acolhida – como aqui – através de Decisão Sumária (no caso, a Decisão Sumária n.º 300/2016), se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade no específico âmbito do RGICSF, por referência ao mesmo regime e ao exato preceito em causa nos presentes autos. O reclamante vem requerer deste Tribunal uma intervenção que ele não tem competência para fazer, porquanto incidiria sobre o direito ordinário conforme aplicado na decisão recorrida, e não sobre a conformidade do mesmo com a Constituição. O próprio recorrente concede, na sua reclamação, que « o recurso de constitucionalidade não versa, especificamente, sobre o resultado da interpretação normativa do caso apreciado na decisão recorrida ». A alegação do reclamante segundo a qual a decisão recorrida « apenas formalmente » exprime a ideia de que não houve um reformatio in pejus não apresenta uma clareza meridiana que permitisse a este Tribunal sancioná-la sem desse passo embrenhar-se profundamente no mérito de tal decisão mérito. Como é por demais consabido, isso não é possível a este Tribunal, sob pena de intromissão numa esfera de competências que no nosso sistema foram confiadas de modo exclusivo a tribunais de outras ordens jurisdicionais. Por outro lado, a Decisão Sumária não considerou que o princípio da proibição de reformatio in pejus apenas tivesse aplicação no âmbito do direito penal, e não já no do direito de mera ordenação social, não colhendo também a invocação do Acórdão n.º 130/98, o qual, ao contrário do invocado pelo recorrente, não corre no sentido de que aquele princípio « proíbe, também, que, na decisão judicial do recurso do arguido, sejam integrados no específico “elenco dos factos provados” factos que, antes, aí não se encontravam (...) ». Em primeiro lugar, este acórdão diz respeito a matéria penal, e não a matéria de mera ordenação social, sendo que o facto de o princípio da proibição de reformatio in pejus também se aplicar à segunda – conforme já acima referido – não significa que aí se aplique com a mesma extensão e intensidade com que se aplica na primeira. Depois, e mais importante até para este ponto, o acórdão não diz respeito a factos constantes das listas de factos dados como provados e não provados, nem corre num sentido que abonasse em favor da posição aqui sustentada pelo reclamante. Por fim, o recorrente contestou a remissão feita na Decisão Sumária para um ponto anterior da mesma Decisão, respeitante ao outro recorrente. Todavia, a este respeito, cumpre apenas notar que tal remissão se referiu apenas ao sentido e ao alcance gerais do pressuposto da ratio decidendi . Não procurou de modo algum sugerir que as questões de constitucionalidade, propriamente ditas, tratadas num e noutro momentos da Decisão Sumária, fossem idênticas entre si. O ponto foi apenas o de que ambas as questões se estruturavam em torno de normas (estas, distintas) que não apresentavam suficiente respaldo (por razões e em termos distintos) na decisão recorrida, tendo portanto em comum o facto de não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 16. O recorrente invocou também, na alínea o) do seu recurso, a inconstitucionalidade do « artigo 219.º, n.ºs 2 e 3, do RGICSF, na redação em vigor no início deste processo - correspondente ao atual artigo 219.º-A, n.ºs 1 e 2. do RGICSF -, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a notificação para audição do visado não tem de especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a imputação da contraordenação, é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP ». Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que esta questão se afigura também manifestamente infundada, em face da clara jurisprudência já prolatada por este Tribunal a este respeito, como o Acórdão n.º 278/99, onde se consignou – a respeito do artigo 50.º RGCO, numa sua dimensão normativa idêntica àquela que aqui se questiona – que: « No domínio do processo contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal » e que « a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional subtrai-o às mais ‘rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal’ (…), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório », onde a atividade sancionatória da Administração se situa « a montante do recurso para o tribunal comum » e onde, ainda assim, as pessoas visadas se podem desde logo « fazer ouvir e defender ». Na mesma linha, no Acórdão n.º 537/2011 reafirmou-se que, « no domínio do processo contraordenacional, não se verifica uma estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal, face à menor ressonância ética do primeiro, o que o subtrai às mais rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal », de sorte que « [q] ualquer conteúdo normativo no sentido de estipular a obrigatoriedade de, aquando da notificação ao arguido nos termos do artigo 50.º do RGCO, a autoridade administrativa dever proceder à enunciação / identificação dos concretos elementos de prova nos quais se alicerça o juízo de indiciação dos factos, não resulta dos parâmetros constitucionais aplicáveis, designadamente dos convocados artigos 32.° n.°10 e 267.° n.°5 da Constituição da República Portuguesa ». O recorrente continua a sustentar a inaplicabilidade de tal jurisprudência ao caso dos autos, afirmando em particular quanto ao segundo aresto citado que dele decorre não ser necessário à autoridade administrativa « proceder à enunciação / identificação dos concretos elementos de prova nos quais se alicerça o juízo de indiciação dos factos », o que seria absolutamente distinto de a não ser lhe necessário « especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a acusação ». Ora, mesmo sem adentrar na questão de saber quão distantes esses dois enunciados normativos são entre si, o que importa sublinhar uma vez mais é que o tribunal recorrido não entendeu serem dispensáveis todas e « quaisquer » provas. Aliás, esse tribunal destacou mesmo que a lei exige que « sejam indicados » – ademais, de forma « clara » – « os meios de prova que suportam a imputação dos factos »; o que a lei não exige, segundo o tribunal recorrido, é uma indicação concreta dos elementos de prova « que suportam este ou aquele facto ». Ou seja, não se exige uma atribuição exaustiva das provas a todos e cada um dos factos que integram as listas de factos dados como provados e não provados, o que é bem distinto da interpretação atribuída pelo recorrente ao tribunal recorrido. Vem também o recorrente invocar que a especial complexidade deste processo o afasta do entendimento acolhido naquela jurisprudência (cf. v.g. a p. 136 da reclamação). Aqui, porém, voltamos a resvalar na proibição de sindicância da decisão recorrida enquanto tal. O reclamante invoca, a este propósito, uma sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que – nas palavras do recorrente – « entendeu que a dedução de acusação pela autoridade administrativa com uma mera remissão genérica para a prova documental, num processo menos complexo do que os presentes autos, gera a nulidade da Acusação e atos processuais subsequentes » (sublinhado nosso). Aliás, essa argumentação agora feita constar da reclamação em apreço encontra-se já em grande medida na motivação do recurso para o Tribunal da Relação (vd. v.g. o ponto 89 das respetivas conclusões), o que só contribui para evidenciar a natureza não normativa dessa questão. Por tudo, não pode senão voltar a observar-se que, independentemente da razão que pudesse porventura assistir a um recorrente quanto a uma dada questão de direito ordinário, o Tribunal Constitucional não pode, simplesmente, impor a um tribunal judicial uma sua própria leitura dessa estrita questão de direito ordinário. 17. O recorrente veio ainda, sob as alíneas (p), (q) e (r) do seu requerimento de recurso, invocar a inconstitucionalidade: (i) dos « artigos 379.º, n.º 1 - al. c). e 374.º, n.º 2, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo Recorrente da decisão condenatória de entidade administrativa em processo de contraordenação, o Tribunal de 1.ª Instância pode, em desfavor do arguido, incluir matéria nos “factos provados” que não constava dos elencos dos factos “provados / não provados” da decisão administrativa (mas noutros segmentos de subsunção jurídica), sem qualquer comunicação prévia ao arguido »; (ii) do « artigo 358.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos ‘factos provados’ da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos “factos provados” da decisão administrativa sem comunicação prévia do Tribunal ao arguido no recurso de impugnação judicial »; e (iii) do « artigo 359.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados relativos ao elemento subjetivo do ilícito típico nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos “factos provados” da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos “factos provados” da decisão administrativa ». Sustentou-se na Decisão Sumária reclamada que um elemento que logo sobressai das três formulações transcritas é o de que, para o recorrente, a não indicação de determinados factos na lista de factos provados e não provados comportou um « desfavor » para o arguido. Considerou-se, porém, que um tal elemento não encontra suporte na decisão recorrida como sua ratio decidendi , o que se fundamentou nos seguintes termos: « O arrazoamento aí desenvolvido pelo tribunal recorrido vai, antes e sempre, no sentido de que a não indicação de tais elementos naquele específico local da decisão do Banco de Portugal não comportou qualquer prejuízo para o arguido, visto que esses elementos se achavam presentes nesta decisão, ainda que noutros locais da mesma. Mais significativo, no entanto, é o facto de, uma vez mais, o recorrente procurar aqui extrair de certos preceitos de direito ordinário normas que dos mesmos se não podem extrair. Do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal decorre que a fundamentação contém uma enumeração dos factos dados como provados e não provados, mas não especifica que essa enumeração tenha de ser proporcionada de modo uno e contínuo num específico local da fundamentação. A interpretação do tribunal recorrido foi a de que isso não seria necessário, desde que tal enumeração de facto constasse da fundamentação, o que se considerou ser o caso. As questões do recorrente não exprimem, pois, um verdadeiro problema de desconformidade potencial entre uma norma de direito ordinário e Constituição, mas uma discordância com a decisão recorrida em si mesma considerada – a qual, conforme já aqui se referiu, não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. » Mais se notou, a título incidental ou reflexo – o que ora se reafirma –, que esta mesma razão vem dar acrescida força à conclusão de que as questões acima transcritas sob os itens (ii) e (iii) nunca poderiam ter respaldo suficiente na decisão recorrida como ratio decidendi : « uma vez firmado o entendimento de que os factos dados como provados constavam já da fundamentação da decisão recorrida, nunca o tribunal poderia considerar aplicável o regime da alteração não substancial nem o regime da alteração substancial dos factos, regulados respetivamente nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, cuja aplicação, aliás, o tribunal recorrido afasta expressa e detalhadamente (por exemplo, nas pp. 831, 834 s. e 843 ss. da sua decisão) .» E ainda: « Acresce que, em rigor, o preceito que o tribunal recorrido aplicou nem foi o n.º 2 do artigo 374.º deste diploma, mas sim o preceito equivalente da RGCO: o seu artigo 58.º (cf. a p. 827 e, de modo ainda mais explícito, a p. 842 da decisão recorrida), do qual seria ainda mais difícil extrair uma interpretação nos termos da qual da decisão que aplique a coima tem de constar uma lista de factos provados e não provados com as específicas características pretendidas pelo recorrente. » Analisada a reclamação, este entendimento não resulta beliscado, em termos idênticos aos já sustentados – embora com nuances – no precedente pontos 15. Quer dizer: a decisão recorrida corre inequivocamente no sentido da não verificação do referido elemento do « desfavor » para o arguido (o qual seria indispensável para que pudesse considerar-se preenchido, em relação a esta questão, o pressuposto da ratio decidendi ), sendo que, perante os elementos emergentes dos autos, o único exercício capaz de conduzir a uma conclusão diferente seria o de o Tribunal Constitucional substituir agora uma sua própria leitura desse estrito problema de direito ordinário à leitura que foi abertamente acolhida pelo tribunal a quo . Por razões abundantemente expostas e consabidas, isso não pode ocorrer. Por fim, notou-se na Decisão Sumária reclamada que: « à semelhança do que se verifica no outro recurso de constitucionalidade aqui em apreço, e como o próprio recorrente reconhece, esta questão não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido. Não pode, no entanto, considerar-se que a interpretação normativa feita por esse tribunal se tenha apresentado como uma decisão surpresa, no sentido de que não podia objetivamente exigir-se ao recorrente que antecipasse a sua aplicação na decisão a proferir. De facto, tendo em conta o próprio recurso interposto pelo recorrente para o tribunal a quo (na parte conhecida a pp. 826 ss. da sua decisão), onde a questão é aflorada sem que contudo seja suscitada qualquer questão de constitucionalidade, não pode de modo algum considerar-se que tal entendimento do tribunal recorrido se tenha apresentado como imprevisível para o recorrente em termos de este poder e dever considerar-se dispensado, para efeitos do recurso agora em apreço, de ter suscitado previamente a sua inconstitucionalidade. » Ora, o recorrente também não logra impugnar este fundamento, o que só por si já impediria o conhecimento desta questão. A verdade, como é reconhecido pelo próprio recorrente, é que o mesmo abordou esta matéria numa perspetiva de estrito direito ordinário – mas especificamente no sentido de invocar a nulidade do entendimento já imanente à decisão de que então recorria para o Tribunal da Relação –, mas não a abordou numa perspetiva de constitucionalidade. Não é invocado qualquer argumento plausível para que isso não tenha ocorrido, sendo insuficiente a afirmação do recorrente segundo a qual o facto de o mesmo ter suscitado uma questão de ilegalidade « não torna exigível » a suscitação de uma questão de constitucionalidade. 18. O recorrente insurgiu-se, por fim, contra o « artigo 73.º, n.º 1 - al. a) do RGCO, interpretado e aplicado no sentido (...) de que esta norma não permite ao arguido condenado em 1.ª Instância (em multa superior a € 49,40 e sanção acessória), em sede do recurso da sentença final da 1.ª Instância para a Relação, impugnar decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª Instância que afetem direitos essenciais de defesa e nulidades – maxime na vertente de arguição da ineficácia da prova na 1.ª Instância e do direito à produção de prova testemunhal e documental suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa – que confluem para o curso e decisão da causa, embora não constem do texto da sentença final da 1ª Instância, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que consagra as garantias do direito de defesa do arguido nos processos contraordenacionais ». Na Decisão Sumária, contudo, entendeu-se que esta questão vem novamente reportada a uma norma que não decorre do preceito apontado – o artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO: « Este preceito estabelece simplesmente a irrecorribilidade das decisões que apliquem ao arguido uma coima não superior a € 249,40. Em primeiro lugar deve notar-se que a questão formulada pelo recorrente se refere, não a coima, mas a «multa», não se verificando também uma coincidência entre o montante da sanção indicado pelo recorrente e o constante do preceito. De todo o modo, não é sequer daquele específico preceito (o artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO), mas sim da articulação de um conjunto mais amplo de preceitos, que resultam as interpretações normativas acolhidas na decisão recorrida quanto à recorribilidade e à cognoscibilidade, para e pelo Tribunal da Relação, de determinadas decisões e questões. O artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, não permite, só por si, a afirmação da existência de uma norma nos termos da qual as decisões interlocutórias não poderiam ter sido conhecidas pelo Tribunal da Relação .» A reclamação em apreço não vem abalar decisivamente este entendimento, não sendo correto, em particular, que o tribunal recorrido tenha escorado a título exclusivo nesse artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, a interpretação normativa que o recorrente reputa de inconstitucional, como pode constatar-se, sobretudo, a partir das pp. 278 ss. da decisão recorrida. Desse modo, volta a adquirir pertinência a consideração exposta supra , no ponto 11: a circunstância de a constelação de preceitos invocada pelo recorrente não suportar o enunciado normativo contra o qual o mesmo pretendia reagir impede uma pronúncia de fundo em relação a esse enunciado; não por excessivo formalismo, mas por constituir isso uma consequência natural e inevitável do nosso de fiscalização concreta da constitucionalidade, limitado à sindicância de enunciados subsumíveis no conceito funcional de norma. Mas na Decisão Sumária reclamada sustentou-se ainda que – uma vez mais, à semelhança do que se verifica com o outro recurso de constitucionalidade aqui em apreço, e como o próprio recorrente reconhece – esta questão não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal a quo , sem que possa todavia considerar-se que a interpretação normativa acolhida por esse tribunal se tenha apresentado como uma decisão surpresa, no sentido de que não podia objetivamente exigir-se ao recorrente que antecipasse a sua aplicação na decisão a proferir e com a consequência de lhe não assistir legitimidade para vir posteriormente requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade de tal interpretação normativa, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Também aqui, porém, o recorrente não logra invocar qualquer elemento que sugira a natureza inusitada da interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, vindo ao invés invocada pelo Banco de Portugal (cf. pp. 11 s. da sua resposta a esta reclamação) jurisprudência de sinal francamente contrário ao invocado pelo recorrente – ou seja, no sentido de ter sido plausível e, pois, antecipável, a visão acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em relação a esta questão. C – Questões comuns a ambos os recursos 19. Como se referiu acima, o recorrente A. invocou no seu requerimento de recurso a inconstitucionalidade do « art . 210º al. m) do RGICSF, (...), por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso nº 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza técnica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangidas por uma norma genérica de extensão dos tipos comissivos por ação (contrariamente ao que sucede v.g . com o art. 10º do Código Penal) .» O recorrente não deixou, contudo, de reconhecer: « não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional que conclui pela não inconstitucionalidade de normas contraordenacionais punitivas que remetem para outras normas legais que densificam os elementos do tipo de ilícito a sancionar (...). Efetivamente não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo a qual o nível de proteção assegurado pelo princípio da legalidade à determinabilidade dos ilícitos contraordenacionais e respetivas sanções não é o mesmo exigido para os crimes, sendo portanto menor a exigência de determinação relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contraordenações. E também não se desconhece a jurisprudência segundo a qual o art. 29º da Constituição não se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social. » Também o recorrente B. invocou a inconstitucionalidade da « alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima por remissão para expressões vagas e imprecisas consagradas nas normas do Aviso n.º 5/2008 ( BdP) »; e à « alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas dos artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.°s 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d), 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008 ». Entendeu o recorrente que as normas indicadas são inconstitucionais « por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (principio da legalidade) ». Na Decisão Sumária agora reclamada entendeu-se que esta constituía também uma questão simples, atenta a vasta jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre o princípio da legalidade, mais especificamente sobre a sua dimensão de tipicidade e a problemática das ditas normas sancionatórias em branco, tanto no domínio penal como no domínio contraordenacional. Lançou-se aí mão da jurisprudência consignada no Acórdão n.º 41/2004, já acima referido, e que, embora não tenha versado sobre estas precisas questões de constitucionalidade, se debruçou-se sobre questões a elas adjacentes e sobre o específico domínio contraordenacional aqui em causa. Recorde-se que nesse aresto se considerou o seguinte: «(...) 5. O problema de cuja solução depende a decisão da anterior questão tem várias dimensões. A primeira dimensão diz respeito ao nível de proteção assegurado pelo princípio da legalidade à determinabilidade dos ilícitos contra‑ordenacionais e respetivas sanções. Poder‑se‑á falar de uma exigência de determinação relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contra‑ordenações tal como é exigida para os crimes? Em que medida é que tais ilícitos poderão ser definidos por critérios cuja concretização dependerá, necessariamente, de normas técnicas que modelarão o seu conteúdo exato? As chamadas normas em branco que remetem o conteúdo da sua precisão para normas de fonte hierarquicamente inferior estão vedadas no direito de mera ordenação social nos mesmos termos do direito penal? A estas questões gerais acresce uma outra que as normas em crise particularmente suscitam – a de saber se a definição pela norma tipificadora do ilícito é suficientemente indicativa dos critérios que, por via regulamentar, concretizarão a previsão normativa, de modo a que estejam salvaguardados os princípios constitucionais que vigoram no direito sancionatório público. No que diz respeito à primeira dimensão, é certo que a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes. Está, porém, consolidado no pensamento constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 158/92, de 23 de abril, 263/94, de 23 de março, publicados no D.R., II Série, de 2 de setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e nº 269/2003, de 27 de maio, inédito). E se tal não resulta diretamente dos preceitos da chamada Constituição Penal, resultará, certamente, do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição. Por outro lado, também é verdade que a Constituição ao não consagrar reserva de lei parlamentar quanto à tipificação dos concretos ilícitos de mera ordenação social, admite uma inerente flexibilidade quanto às fontes normativas de tais ilícitos, as quais poderão ter, em última análise, a natureza de fontes regulamentares. Deste modo, o problema das chamadas “normas penais em branco” não pode ser transportado nos mesmos termos do direito penal para o direito de mera ordenação social, já que nada na Constituição impede que, de acordo com o direito ordinário, quaisquer entidades administrativas competentes determinem o conteúdo de tais ilícitos e as respetivas sanções. É, no entanto, necessário ainda distinguir o plano das possíveis fontes normativas deste ilícito do plano da afetação da segurança e previsibilidade que certas técnicas legislativas possam suscitar. É sobretudo a esse nível que tem ainda sentido discutir a constitucionalidade das técnicas de remissão do conteúdo ilícito da lei que prevê a contra‑ordenação para outras fontes normativas. Quanto a esta última questão, a resposta, que em geral cabe dar, é a de que o direito de mera ordenação social poderá ainda adequar‑se ao essencial das exigências em sede de direito penal, nomeadamente de direito penal secundário, em que haja remissão para normas técnicas. E isto, sobretudo, no que se refere à necessidade de a norma do direito de mera ordenação social que define infração e a respetiva sanção ter de configurar o essencial do conteúdo do ilícito, isto é, referências que tornem compreensível para os destinatários os bens jurídicos em causa e o tipo de factos lesivos dos mesmos que a norma pretende evitar. Por outras palavras, uma norma remissiva ainda que no domínio do direito sancionatório público não pode ser vazia quanto à previsão de factos e à orientação da conduta dos seus destinatários. Se é exigível que, no direito penal estas exigências sejam intensificadas, sendo aí os critérios de previsibilidade e segurança mais precisos, no direito de mera ordenação social não deixa de existir uma necessidade de comunicação segura ex‑ante do conteúdo do ilícito aos seus possíveis autores (cf., sobre este problema no direito penal, o Acórdão nº 427/95, de 6 de julho, publicado no D.R., II Série, de 10 de novembro de 1995). Neste enquadramento jurídico‑constitucional, assegurarão as normas em crise as garantias de segurança e de controlo pelo destinatário que foram assinaladas? Ora, o artigo 211º é uma norma que define claramente qual o dano que se pretende evitar – o prejuízo para o equilíbrio financeiro das instituições de crédito ou sociedades financeiras. O dano ou perigo da lesão desse equilíbrio é não só o motivo de proibição, mas o ponto de atração das condutas proibidas – as quais são, enfim, as adequadas ao efeito que se pretende evitar. Há, assim, uma certa configuração do resultado e da ação na conduta legalmente descrita como proibida. A remissão para os limites prudenciais determinados em norma geral pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal corresponde à necessidade de serem essas entidades, que dispõem de uma capacidade técnica superior relativamente à globalidade da atividade financeira e a correspondente responsabilidade relativamente aos prejuízos para a economia e para os direitos dos cidadãos, que emitam os concretos critérios que impeçam os resultados desvaliosos referidos. Assim sendo, a remissão para norma geral de origem regulamentar emitida por essas entidades dá uma informação bastante que torna possível aos respetivos destinatários adequarem as suas condutas de forma a evitar o conteúdo de desvalor da conduta proibida. Não existe neste sentido qualquer violação de princípios constitucionais relevantes neste domínio. Por outro lado, o facto de a previsão dos limites concretos ter sido feita por instrumento normativo diverso do previsto no artigo 211º do diploma em causa não suscita qualquer específica questão no plano da constitucionalidade. Na verdade, a Instrução do Banco de Portugal surge apenas com a concretização dos limites gerais aplicáveis às entidades reguladoras quanto às instituições pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, prevista no Aviso nº 10/94. É um prolongamento regulamentar do Aviso, em atenção às características concretas do contexto financeiro destas instituições. O facto de o Aviso remeter para esta regulamentação cria apenas um dever de informação acrescido que é inerente à atividade financeira, mas não aumenta especificamente as dificuldades de acesso prévio ao conteúdo do que é concretamente proibido, nem torna arbitrária a configuração típica concreta da atividade ilícita. Conclui‑se, deste modo, que não se verifica qualquer violação de normas ou princípios constitucionais pelo artigo 211º do RGICSF devido à sua configuração remissiva para uma concreta regulamentação .» Os argumentos aduzidos pelos recorrentes não abalam o entendimento de que o conteúdo prescritivo da norma aqui em causa é suficientemente determinado para o desempenho da sua função de orientar condutas humanas, não contendo as normas chamadas a completar esse conteúdo (nomeadamente, as decorrentes do artigo 14.º do próprio RGICSF e as constantes do Aviso 5/2008 do Banco de Portugal) qualquer elemento típico inovatório, mas antes e apenas elementos suscetíveis de especificar o conteúdo ilícito já suficientemente resultante do tipo legal contraordenacional. Pese embora o caráter subjetivo de algumas das expressões que concorrem para a delimitação do âmbito das condutas sancionadas, as reclamações em apreço não afastam (nem verdadeiramente impugnam) vários dos elementos nucleares do sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada: por um lado, as especiais capacidades técnicas dos destinatários das normas; por outro, a necessidade de se utilizarem conceitos normativos num domínio de atuação com estas características, sob pena de a área típica das respetivas normas sancionatórias se mostrar, necessariamente, ou excessiva ou deficitária. O recurso à técnica das normas sancionatórias em branco num domínio de atividade como aquele que está em causa nestes autos, caracterizado inter alia por um elevado dinamismo, é, aliás, plenamente consistente com o fundamento genérico do recurso a esta técnica de tipificação – que se encontra na necessidade de manter determinadas normas sancionatórias permanentemente atualizadas em face de constantes desenvolvimentos técnicos (neste sentido, vd. por exemplo o Acórdão n.º 606/2018) – o que desde logo separa esta situação daquela que estava em causa no âmbito do Acórdão n.º 76/2016, invocado pelo recorrente, onde estava em causa um conceito relativo a um acidente de trabalho e um conceito relativo à gravidade desse acidente para a sua saúde. Para além da jurisprudência invocada na Decisão Sumária reclamada com vista a ilustrar o caráter « simples » destas questões para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, várias outras decisões poderão invocar-se. Por exemplo, e conforme indicado pelo Ministério Público no seu parecer, o Acórdão n.º 115/2008. Nesta decisão não foi julgada inconstitucional a norma decorrente do artigo 277.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na parte em que remete para regras técnicas, interpretada no sentido de que podem considerar-se como tais os procedimentos ad hoc que tenham sido especialmente concebidos para a execução da obra. Concluiu-se aí: « [O] conceito de regras técnicas abrange, quer as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas no setor da atividade da construção, quer outras regras ou procedimentos que sejam impostos pelos documentos contratuais, pelos planos de execução da obra ou pelos planos de segurança no trabalho. E como também se demonstrou, não pode sequer invocar-se a indeterminabilidade das regras técnicas para que remete o artigo 277º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque justamente essas são as regras de uso comum no exercício da atividade profissional ou a que o agente se vinculou (e, como tal, não podia desconhecer) em relação à conceção ou execução de uma determinada obra concreta ». Como igualmente sustenta o Ministério Público no seu parecer, este entendimento é por maioria de razão transponível para a situação dos autos, onde não está sequer em causa matéria criminal, mas sim e apenas matéria contraordenacional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações. Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303, de 7 de outubro, tendo atenção a complexidade e o número de questões apreciadas, e relativamente a cada um dos recorrentes, em 30 (trinta) unidades de conta. Lisboa, 14 de maio de 2020 Atesto o voto de conformidade dos restantes membros que integram a Conferência da 3.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente e Conselheira Maria Rangel Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro