Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
. de 4 de Setembro de 2012
Julgou totalmente improcedente a oposição.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, S.A., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição nº 125/07.1 BEVIS que interpôs quanto à execução fiscal nº 2704200601011499, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.° 2704200601011499, em particular, porque aplicou o prazo geral ordinário de prescrição de vinte anos ao procedimento para reposição de quantias relativas a restituições às exportações de vinho realizadas na campanha de 1998.
B. A aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos ao domínio da reposição de restituições à exportação de vinho da campanha de 1998 é contrária à legislação comunitária com aplicação directa no ordenamento português e, bem assim, aos princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, subjacentes tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento jurídico comunitário.
C. Ao adoptar este Regulamento n.° 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3º, n.º 1, o legislador comunitário pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável nessa matéria mediante o qual renunciou, voluntariamente, à possibilidade de recuperar somas indevidamente recebidas do orçamento comunitário após o decurso do período de quatro anos, período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar (ou deveriam ter recuperado) essas vantagens indevidamente obtidas.
D. No caso dos presentes autos, estamos perante alegadas irregularidades cometidas pela A……………, aquando da exportação em causa, relativa à campanha de 1998 e realizada em Junho de 1999 (decorrente, entre outros, da não apresentação dos registos obrigatórios nos termos das regras comunitárias, nomeadamente de loteamento, misturas e aumento do título alcoométrico, conforme melhor decorre da decisão final do procedimento administrativo em causa, anexa à certidão de dívida dos presentes autos) que, lesando o orçamento do FEOGA-Garantia, determina a reposição da quantia recebida a título de restituições à exportação de vinho nessa campanha, ou seja, estamos perante uma situação subsumível ao campo de aplicação do mencionado Regulamento n.° 2988/95 e respectivo prazo de prescrição do procedimento de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
E. O Tribunal de Justiça da União Europeia, chamado a pronunciar-se pelas instâncias jurisprudenciais dos diferentes Estados-Membros, tem plasmado o entendimento de que tal prazo de prescrição de quatro anos para o procedimento decorrente da prática de qualquer irregularidade que ponha em causa os interesses financeiros das Comunidades Europeias se aplica às medidas administrativas de recuperação de uma restituição à exportação, como a dos presentes autos - cf. Ac da 2. Secção do TJUE, de 29.01.2009 Josef Vosding Schlacht.
F. Considerando que: (i) os Regulamentos comunitários têm aplicação directa no ordenamento jurídico interno - cf. artigo 8º, n.° 4 da CRP e artigo 189º do Tratado CE -; (ii) que o TJUE aplica, sem margem para dúvidas, o prazo prescricional previsto no artigo 3º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 às medidas administrativas que visam a recuperação de uma restituição à exportação; (iii) e que inexiste, no ordenamento jurídico interno, qualquer disposição especial que, ao abrigo da possibilidade estabelecida no n.° 3 do artigo 3º do mesmo Regulamento, preveja um prazo específico para a prescrição aplicável a um domínio como o do reembolso das restituições à exportação indevidamente recebidas em prejuízo de fundos comunitários, não pode senão concluir-se que o prazo de prescrição previsto no mencionado Regulamento deverá ter aplicação ao caso dos autos.
G. Depois da entrada em vigor no ordenamento jurídico português da regra de prescrição geral e de efeito directo prevista no artigo 3º, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 - que supriu a falta de uma regra específica nessa matéria no ordenamento português –, não poderia ser aplicada à actuação contra qualquer irregularidade na acepção do referido Regulamento e na falta de uma disposição legislativa nacional que obrigasse a proceder internamente assim, uma regra de prescrição geral do Código Civil.
H. Considerando que o Regulamento n.° 2988/95 entrou em vigor em 26.12.1995 (cf. artigo 11º do mencionado Regulamento), que as alegadas irregularidades que determinam a reposição aconteceram na exportação relativa à campanha de 1998, ocorrida em Junho de 1999 (cf. Procedimento administrativo junto aos autos e alínea A) dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo), e que a decisão administrativa de reposição da quantia em questão nos autos foi proferida somente a 15 de Outubro de 2004 (conforme melhor decorre dos elementos constantes do processo administrativo n.° 01159/2001 - cf. alínea B dos factos provados), encontrava-se já transcorrido - há mais de um ano - o respectivo prazo prescricional de quatro anos previsto para o efeito, o que não podia senão ser declarado nos presentes autos pelo Tribunal a quo.
De todo o modo,
I. Ainda que se admitisse que esse prazo ordinário de prescrição de vinte anos aplicado pelo Tribunal a quo correspondia ao prazo de prescrição estabelecido pelo legislador português ao abrigo da possibilidade prevista no n.° 3 do artigo 3º do Regulamento n.° 2988/95 — no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio — sempre este prazo seria atentatório do princípio da segurança jurídica, da proporcionalidade e da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário.
J. O princípio da segurança jurídica exige, no contexto de uma actuação contra uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União Europeia e que dê origem a uma medida administrativa de determinar o reembolso, pelo operador, das restituições à exportação indevidamente recebidas, que a situação desse operador não seja indefinidamente susceptível de ser posta em causa e que, consequentemente, seja aplicado um prazo de prescrição à possibilidade de actuação contra essa irregularidade.
K. Para cumprir a sua função de garantir a segurança jurídica, esse prazo aplicado deve ser conhecido antecipadamente ou, pelo menos, deve ser suficientemente previsível para o destinatário — cf. Ac. da Secção do TJUE, de 5.05.2011, junto como doc. 1.
L. A prática jurisprudencial em Portugal - que tem vindo a aplicar à reposição de restituições à exportação similares às dos presentes autos o prazo geral de prescrição de vinte anos (e não o prazo de prescrição de cinco anos previsto internamente para a reposição de dinheiros públicos, constante do DL n.° 155/92) -, não é anterior ao ano da prática da irregularidade aqui em causa, desconhecendo-se, com efeito, qualquer Acórdão deste Venerando Tribunal nesse sentido proferido nos anos de 1994, 1995, 1998 ou mesmo em anos posteriores da década de 90.
M. A prática de aplicar à reposição de restituições à exportação não o prazo específico de reposição de dinheiros públicos previsto no artigo 40.º do DL n.° 155/92 — como era em larga medida expectável e como era prática relativamente à atribuição de outros subsídios públicos não exclusivamente comunitários –, mas o prazo geral de prescrição previsto no CC, viola o princípio da segurança jurídica, pelo menos em relação às condutas que, como a dos presentes autos, são anteriores ao primeiro dos Acórdãos internos que plasmou tal entendimento, razão pela qual tal prática e aplicação não poderiam vigorar no ordenamento interno nos moldes explicados.
De todo o modo,
N. Ainda que não se entenda que a prática de aplicar o prazo geral de prescrição previsto no direito civil comum é atentatória da segurança jurídica, nos moldes que se deixou dito, sempre a aplicação de tal prazo de vinte anos ofende o princípio da proporcionalidade, subjacente aos ordenamentos jurídicos português e comunitário e discrimina flagrantemente os litígios comunitários dos litígios nacionais nesta matéria.
O. Mediante a adopção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2988/95 (e sem prejuízo do n.° 3 desse artigo), o legislador comunitário entendeu reduzir voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado as vantagens indevidamente obtidas pelos operadores nacionais de cada Estado, consagrando, inclusivamente, que esse prazo poderá igualmente ser reduzido pelas legislações internas dos Estados-Membros para três anos — cfr. artigo 30, n°1, in fine, do mencionado Regulamento.
P. Relativamente aos dinheiros que são seus e por si geridos, a União Europeia entendeu consolidar na ordem jurídica as irregularidades cometidas pelos operadores económicos por força da consagração de um prazo de prescrição de quatro anos, com possibilidade, inclusivamente, de ser reduzidos para três anos.
Q. A percepção nos diferentes Estados-Membros do período de tempo necessário e suficiente para uma administração diligente actuar contra irregularidades cometidas pelos seus agentes económicos em prejuízo dos orçamentos comunitários ou mesmo nacionais é diferente.
R. O legislador português, sopesando as características da nossa administração pública e a tradição jurídica interna, considerou precisamente que o prazo que era razoável para que a sua administração actuasse contra irregularidades cometidas pelos seus nacionais em prejuízo do orçamento nacional era o prazo de cinco anos — cfr. artigo 40°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
S. Para restituição dos dinheiros públicos que saíram dos cofres do Estado Português, o legislador nacional tem por necessário apenas um prazo de cinco anos para a administração actuar, e vem admitir-se que, para a restituição de dinheiros públicos comunitários em questão, se aplique internamente um prazo geral de prescrição de vinte anos, sem consagração legislativa expressa nesse sentido, quando a própria União Europeia, “titular” desse alegado crédito a repor, considera que quatro (ou mesmo três anos) se mostram adequados para a prescrição de tais dívidas.
T. As regras previstas pelo direito nacional relativamente à recuperação de auxílios comunitários indevidos não podem consagrar um regime que venha a ser discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Mllchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 19, de 12 de Maio de 1998, Steff-Houlberg Export e o., C-366/95, Colect., p. 1-2661, n.° 15, de 16 de Julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Sdhne, C-298/96, Colect., p. 1-4767, n.° 24, ou de 19 de Setembro de 2002, Huber, C-336/00, Colect., p. 1-7699, n.° 55).
U. Ao consagrar-se um prazo de cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos e, simultaneamente, ao determinar-se (ainda que por via de prática jurisprudencial), um prazo de vinte anos para essa mesma administração actuar e recuperar dinheiros públicos comunitários indevidamente recebidos consagra-se um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo.
V. A prática de aplicar o prazo geral de prescrição de vinte anos à reposição de restituições à exportação — consagrada pela sentença ora posta em crise — viola o mencionado princípio da não discriminação dos processos internos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo, não podendo, em consequência ser mantida.
Por outro lado,
W. «Um prazo nacional de prescrição “mais longo”, na acepção do artigo 3º, n.° 3, do Regulamento 2988/95, não deve, nomeadamente, ir manifestamente além do necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União» — cf. parágrafo 38 do doc. 1.
X. À luz do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos (ou mesmo de três) era suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de vinte anos vai para além do necessário a uma administração diligente. — cf. parágrafo 43 do doc. 1.
Y. A administração portuguesa tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efectua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4º, n.° 3, da EU, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão.
Z. Admitir a possibilidade de os Estados-Membros concederem à sua administração um período para agir tão longo como o que é proporcionado por uma regra de prescrição de vinte anos poderia, de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades na acepção do artigo 1.º do Regulamento n.° 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de fazer a prova da regularidade das operações em causa após esse período. — cf. parágrafos 44 e 45 do doc. 1; E, pior, colocando o Estado Português a admitir a nível comunitário que a sua administração é pouco diligente, necessitando de vinte anos para verificar da regularidade dos pagamentos efectuados (e, eventualmente, concluir pela reposição dos subsídios comunitários recebidos pelos operadores nacionais), falta de diligência que nem internamente, perante os cidadãos nacionais e em relação aos dinheiros públicos dos cofres do Estado Português, admite, prevendo que cinco anos serão suficientes para a actuação da sua administração na reposição dos seus dinheiros públicos.
AA. «O princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é dada pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 à aplicação de um prazo de prescrição de trinta [vinte] anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas.» - cf. parágrafo 47 do doc. 1
BB. No caso da aplicação de um prazo de prescrição de direito comum ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95 se revelar desproporcionada em face do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, essa regra deve ser afastada e o prazo geral de prescrição previsto no artigo 3º, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, tem vocação para ser aplicado na medida em que também se dirige às irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento e começa a correr na data da prática da irregularidade em causa — cf. parágrafo 51 do doc. 1.
CC. Ao julgar que, in casu, se tinha por não verificada a prescrição do procedimento de reposição de restituições à exportação, por à mesma se aplicar o prazo geral ordinário de vinte anos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8º, n.° 4 da CRP, 3º, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, 297.°, n.° 1 do CC e, bem assim, os princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário.
Requereu:
1. Revogação da sentença recorrida.
2. Suspensão da instância, nos termos do art. 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:
a. • A possibilidade de adopção de um “prazo mais longo”, prevista no n.° 3 do artigo 3º do Regulamento n.° 2988/95, pode ser exercida por um Estado-Membro nos casos em que tal prazo mais longo não está previsto numa disposição expressa e específica relativa ao reembolso de restituições à exportação, resultando, ao invés, da aplicação jurisprudencial a essas situações de um prazo geral de prescrição previsto no direito interno do Estado-Membro, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?
Em caso afirmativo,
b. • A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários ofende o princípio da segurança jurídica?
c. • A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários ofende o princípio da segurança jurídica?
d. • A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários é discriminatória relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo, considerando que a legislação nacional prevê, para a reposição de dinheiros públicos oriundos do Orçamento do Estado nacional um prazo de apenas cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar tais dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos?
e. • A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários vai para além do necessário a uma administração diligente, violando o princípio da proporcionalidade, atendendo a que internamente é previsto um prazo de prescrição de cinco anos para a reposição de dinheiros públicos nacionais e a nível comunitário é estabelecido, para esse efeito, no artigo 3º, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 um prazo de prescrição de quatro anos (que pode ser reduzido para três)?
A entidade recorrida, IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., considerando que deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões:
1. O prazo de cinco anos consagrado no art. 40° do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho à apenas aplicável a despesas de gestão corrente ou de administração, não tendo por isso aplicação aos subsídios de capital emanadas do orçamento nacional ou de fundos comunitários.
2. A este Supremo Tribunal está vedada a apreciação da violação em concreto do art. 3° do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, uma vez que não se trata de matéria de direito, antes supondo conhecimento de matéria de facto que não foi alegada, que por essa razão não foi discutida e que, pelo mesmo motivo, não foi considerada como sustento da sentença.
3. As dívidas emergentes da reposição de subsídios comunitários (ou nacionais) prescrevem, na falta de prazo especialmente definido, no prazo geral de 20 anos.
4. O art. 3° do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 nada contem sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, senão as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo susceptíveis de possibilitar a determinação/aplicação de “sanções”, bem como as condições, de prazo e outras, da efectiva aplicação dessas “sanções”.
5. A decisão recorrida não aplicou o referido Regulamento precisamente porque nos autos nunca foi colocada qualquer questão atinente à prescrição do procedimento administrativo de recuperação.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A presente decisão ocorre após ter sido proferido acórdão em 2 de Outubro de 2013 onde foi declarada suspensa a instância até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciasse sobre o pedido de reenvio prejudicial suscitado no proc. 0398/12.
Em 17 de Setembro de 2014 foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça no proc. 0398/12 (Processo Prejudicial C-341-13 ………….).
Notificado do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferido no processo C-341/13, o Ministério Público, pronunciou-se pela revogação do decidido na sentença.
Em Outubro de 2014 o IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., notificado do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferido no processo C-341/13 formulou novo pedido de suspensão da instância, desta vez, com fundamento na pendência da acção administrativa especial que a oponente instaurara contra a decisão de por termo à fase procedimental administrativa que determinou a devolução da quantia aqui exequenda – proc. 92/14 –.
A oponente manifestou desacordo quanto ao deferimento de tal pretensão por considerar não estar em causa qualquer questão prejudicial, e, mesmo que se entenda que aquele recurso – proc. 92/14 – constitua uma questão prejudicial, dada a fase avançada deste a instância não deve a mesma ser suspensa sob pena de adiar o direito da oponente a obter uma decisão nos presentes autos, fazendo perdurar o processo de execução fiscal e a incerteza associada à sua manutenção, com os prejuízos inerentes.
Foi junto aos autos cópia do acórdão do STA, proferido no processo 92/14, cuja decisão é do seguinte teor:
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º. da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Indeferir o pedido da A./recorrente de reenvio prejudicial junto do «TJUE»;
B) Negar provimento do recurso jurisdicional e manter, ainda que com diversa fundamentação, o juízo de improcedência da pretensão anulatória firmado no acórdão recorrido.
Na motivação de tal decisão, referiu-se, nomeadamente o seguinte:
«XXXI. Efetivamente, resulta dos seus termos e no que importa considerar para a economia dos autos a seguinte linha fundamentadora [n.°s 39/41]: “os Estados – membros ficam, em princípio, responsáveis pelos procedimentos e diligências para as necessidades dos sistemas de direitos niveladores e de restituições (...) e que, no exercício destas prerrogativas, os próprios termos do artigo 8º, n. 1, do Regulamento n.º 729/70, relativos à recuperação, por parte dos Estados-Membros, dos montantes perdidos na sequência de irregularidades, exigem expressamente que as Administrações nacionais responsáveis pela gestão dos mecanismos comunitários de intervenção agrícola recuperem os montantes indevidamente ou irregularmente pagos sem que essas Administrações, atuando em nome e por conta da União, possam nessa ocasião, exercer um poder de apreciação sobre a oportunidade de exigir ou não a restituição dos fundos da União indevidamente ou irregularmente concedidos (…) (...) A este respeitos as autoridades competentes nacionais, ao exigirem o reembolso de restituições à exportação indevidamente recebidas do orçamento da União a um operador como a …………. no processo principal atuam em nome e por conta do orçamento da União e atuam contra uma irregularidade na aceção do artigo 1.° do Regulamento n.º 2988/95, pelo que a sua atuação é abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento. (...) Em face do exposto, ... o artigo 3.° do Regulamento n.º 2988/95 teve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas entidades nacionais na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do FEOGA” [sublinhado nosso].
XXXII. E continua [nºs 45/65 da fundamentação]: “o artigo 3º, nº 1 do Regulamento 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na acepção do artigo 5 deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa na aceção do artigo 4º do referido regulamento, medida que tem por objeto a retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, revestir caracter de sanção (...). (...) Ao adotar o Regulamento n.° 2988/95 e, em particular o seu artigo 3.°, n.º 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados-membros e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar montantes indevidamente recebidos do orçamento da União, depois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática da irregularidade que afeta os pagamentos controvertidos (...). (...) Deste modo, ao adotar o artigo 3.° n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 e sem prejuízo do n.° 3 deste artigo, o legislador da União definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-membros, atuando em nome e por conta do orçamento da União, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas (...), com exceção, no entanto, de procedimentos que tenham por objeto erros ou irregularidades cometidos pelas próprias autoridades nacionais (...). (...) No que respeita a dívidas constituídas na vigência de uma regra nacional de prescrição que ainda não tinham prescrito em aplicação desta, a entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95 tem por efeito que, em aplicação do seu artigo 3º, n. 1, primeiro parágrafo, tal dívida prescreve, em princípio, no prazo de quatro anos a contar da data em que as irregularidades foram cometidas (...). (...) Nestas circunstâncias, em aplicação da referida disposição, deve, em princípio, considerar-se que prescrevem quaisquer montantes indevidamente recebidos por um agente em virtude de uma irregularidade anterior à entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 na falta de um ato interruptivo nos quatro anos seguintes à prática de tal irregularidade, ato que nos termos do artigo 3º, nº 1, terceiro parágrafo do mesmo regulamento é entendido como um ato dado a conhecer à pessoa em causa, emanado da autoridade competente que tem em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade (...). (...) Daqui resulta que, quando uma irregularidade foi cometida, como no processo principal, durante o ano de 1995, essa irregularidade está abrangida pela regra geral de prescrição de quatro anos e, a esse título, prescreve durante o ano de 1999, em função da data precisa em que a referida irregularidade foi cometida durante o ano de 1995, sem prejuízo, porém, da possibilidade que os Estados-membros conservam, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Regulamento n.º 2988/95, de prever prazos de prescrição mais longos (...). (...) Em segundo lugar, há que ter em conta que o legislador da União previu expressamente, no artigo 3º, nº 3, do Regulamento nº 2988/95, que os Estados-membros podem prever prazos de prescrição mais longos do que o prazo mínimo de quatro anos previsto no nº 1 do referido artigo 3.°. Com efeito, o referido legislador não quis uniformizar os prazos aplicáveis nessa matéria e, por conseguinte, a entrada em vigor do Regulamento nº 2988/95 não pode ter por consequência obrigar os Estados-membros a fixar em quatro anos os prazos de prescrição que, na falta de regras do direito da União anteriormente existentes na matéria, aplicavam no passado (...). Assim, no âmbito da possibilidade prevista no artigo 3º, nº 3, do Regulamento nº 2986/95, os Estados-Membros mantêm um amplo poder de apreciação quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos que tencionem aplicar em casos de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União (...). (...) A este respeito os prazos de prescrição mais longos, que os Estados-Membros continuam a poder aplicar nos termos do artigo 3º, nº 3, do Regulamento n.º 2988/95, podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data da adoção deste regulamento pelo que os referidos Estados podem aplicar esses prazos mais longos através da aplicação decidida por via jurisprudencial de uma disposição com vocação geral que preveja um prazo de prescrição superior a quatro anos no domínio da recuperação de benefícios indevidamente recebidos (…) (...) Contudo, essa aplicação só respeita o princípio da segurança jurídica se for suficientemente previsível. (...) a aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longos como o previsto no artigo 3º, n. 3, do Regulamento n.º 2988/95, para procedimentos por irregularidades na aceção deste regulamento não deve manifestamente exceder o necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União (...).
(…) o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz do referido objetivo, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três anos, era por si só suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva dos seus interesses financeiros e que podia conduzir à adoção de uma medida como a recuperação de um beneficio indevidamente recebido, conceder a essas autoridades um prazo de trinta anos excedia o que era necessário a uma administração diligente (…). (...) O Tribunal de Justiça já sublinhou neste contexto que a administração tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efetua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4º, nº 3, UE, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão. Assim, admitir que os Estados-membros podem conceder à referida Administração um período para agir muito mais longo do que o previsto no artigo 3º, nº 1, primeiro parágrafo do Regulamento nº 2988/95 poderia de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às «irregularidades», na aceção do artigo 1º do Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, risco de já não terem a possibilidade de fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período (...). (...) Estas considerações são igualmente válidas no que diz respeito à aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos resultante de uma disposição do Código Civil para atuar contra uma irregularidade, na aceção do artigo 1º do Regulamento nº 2988/95. Com efeito, de qualquer forma, se um prazo de prescrição de quatro anos se revelar demasiado curto para permitir às autoridades nacionais atuar contra irregularidades que revestem uma certa complexidade, o legislador nacional pode, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo, adotar um prazo de prescrição mais longo como o previsto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92 (...). (...) Há, no entanto, que salientar que, na falta de semelhante regra, irregularidades como as que são objeto do processo principal devem, em conformidade com a jurisprudência recordada no nº 53 do presente acórdão, ser consideradas prescritas no prazo de quatro anos a contar da data em que foram cometidas, tendo em conta os atos interruptivos da prescricão previstos no artigo 3º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento nº 2988/95 e desde que respeitado o limite máximo previsto no quarto parágrafo do referido artigo 3º, n.º 1. (...) o prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.° 3 do mesmo regulamento permita que os Estados-membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União” [sublinhados nossos].
XXXIII. Mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no acórdão acabado de convocar temos que, fazendo aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, não se mostra acertado, pois, o juízo firmado na decisão judicial recorrida de que à prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas seriam aplicáveis os prazos ou de 10 anos [cfr. citado Ac. do STA/Pleno de 06.10.2005 - Proc. 02307/02 - arts. 40º. do Código Comercial, 118º, n.º 2 do «CIRS» e 115º, n.º 5 do «CIRC» ou de 20 anos [cfr. citado Ac. do STA de 06.09.2010 - Proc. n.º 0185/10 - art. 309. do cc e não os prazos de prescrição previstos no artº 3º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, presente que, efetivamente, se mostra inaplicável ao caso o prazo de 05 anos previsto no n.º 1 do art. 40.º do DL nº 155/92.
XXXIV. Com efeito, presente a interpretação normativa que se mostra fixada quanto ao quadro jurídico em questão pelo «TJU», enquanto órgão da União a quem incumbe garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados e na validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União [cfr. arts. 19º e 267º do «TFUE» e Regulamento do «TJUE», importa assegurar de harmonia com a principiologia atrás enunciada, a sua plena aplicabilidade na ordem jurídica interna, extraindo as devidas consequências no caso sub judice, o que passa desde logo, pela não manutenção na ordem jurídica da decisão judicial impugnada por com a mesma desconforme.
XXXV. Daí que, revertendo ao caso em presença constata-se que, à luz da realidade factual que se mostra fixada [n.s I) e VI), as irregularidades detetadas ocorreram na data da exportação do vinho para Angola [em 28.05.1999] e a ordem de devolução das quantias ocorreu em 15.10.2004.
XXXVI. Como vimos, decorre do art. 01.º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE/EURATOM) nº 2988/95 que “o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida nº 1”, sendo que deve considerar aplicável ao caso vertente o prazo de prescrição previsto no nº 1 do art.º 3º do referido Regulamento, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
XXXVII. É certo que se poderia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União [como sugerido pela comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, nºs 74 a 76], do prazo de prescrição de 05 anos previsto no art. 40.° do DL n.º 155/92, mas tal entendimento é de afastar tal como foi afirmado por este Supremo no já citado acórdão de 09.04.2014 [Proc. n.º 0173/13 consultável na base de dados em referência] secundando-se aqui a motivação a seu propósito expendida e que supra já se aludiu.
XXXVIII. Ora quando foi ordenada a restituição das quantias recebidas pela ora recorrente, em 15.10.2004, já havia decorrido prazo muito superior a quatro anos.
XXXIX. Mostrar-se-á, então, prescrito o respetivo procedimento fundado na irregularidade em questão padecendo o ato impugnado de ilegalidade por haver determinado reembolso do montante indevidamente recebido pela A./recorrente [cfr. arts. 01º, 03.° e 04.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (CE/EURATOM) nº 2988/95]?
XL. Tal como decorre do quadro normativo em referência o prazo de prescrição em curso interrompe-se com a emissão de qualquer ato que dê conhecimento à pessoa em causa que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade [cfr. art. 03º do referido Regulamento - que afasta, pelos seus termos, a regra de direito interno constante do art. 323. do CC].
XLI. Presente assim aquilo que é a realidade que se mostra apurada nos autos temos que da mesma resulta que foi enviada à A., aqui recorrente, o ofício nº 018010, datado de 21.05.2003 e rececionado em 22.05.2003 [cfr. nºs III) e V) dos factos apurados], ofício esse a dar-lhe conhecimento, nos termos dos arts. 100º e 101º do CPA, da intenção do R. de determinar a reposição do montante de 85.890,01 € pela prática de irregularidades havidas a coberto do D.U. nº 1831 de 28.05.1999 [cfr. n.° 1) dos mesmos factos].
XLII. No caso em apreço, ponderados então, aquilo que no quadro do concreto fundamento de ilegalidade ressalta da alegação efetuada pelas partes nos autos e que delimita/limita o quadro de apreciação do julgador e, bem assim, da prova colhida nos mesmos, temos que as irregularidades detetadas ocorreram na data da exportação do vinho para Angola ao abrigo do D.U. n.º 1831 da Alfândega de Aveiro datado de 28.05.1999 [cfr. doc. de fls. 116 dos autos e n.° 1 da factualidade apurada] pelo que quando, em 22.05.2003, a recorrente foi notificada da intenção do R. de determinar a reposição do aludido montante dadas as irregularidades cometidas operou-se nos termos do art. 03.º do Reg. (CE/EURATOM) n.º 2988/95, interrupção do prazo prescricional em curso, interrupção essa que inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente já que começou a correr novo prazo prescricional a partir daquele ato interruptivo [cfr. arts. 03º do referido Regulamento e art. 326º, nº 1 do CC].
XXLIII. Assim, quando em 15.10.2004, foi proferida pelo R. a ordem de devolução/reposição pela A. do montante em questão não se mostrava prescrito o procedimento tendente a detetar qualquer irregularidade já que ainda não tinha decorrido um prazo superior a quatro anos contado da data do facto interruptivo [22.05.2003], pelo que poderia aquele determinar e impor à A. a obrigação de reembolso dos montantes indevidamente recebidos [arts. 03º e 04º, nº 1 ambos do Reg. (CE/EURATOM) nº 2988/95].
XLIV. Pelo exposto -e considerando a motivação antecedente, impõe-se concluir pela não verificação do fundamento de ilegalidade que se mostrava subsistente assacado ao ato impugnado, termos em que improcedem as pretensões recursiva e anulatória.»
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) A execução fiscal de que estes autos dependem, execução fiscal n° 27042006010114699, foi instaurada em 20-10-2006 tendo como base certidão de dívida emitida pelo IFAP, no montante de € 92 460,01 (noventa e dois mil quatrocentos e sessenta euros e um cêntimo) referente a subsídio atribuído no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanha 1998 tendo a executada ora Oponente sido citada em 30 de Outubro de 2006 «quantia que o beneficiário recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se, em consequência, a reposição da quantia indevidamente recebida …”cfr. doc. de fls. 29. 30 36.
B) certidão de dívida emitida na sequência e de acordo com os elementos constantes do processo n.° 01159/2001, vide doc. de fls. 29:
D) Em 26 de Novembro de 2006, via fax, foi apresentada na Repartição de Finanças de Tondela a petição inicial que deu origem aos presentes autos. Cfr. fls. 1 da petição inicial.
Questões objecto de recurso:
1- Questão prejudicial
2- Prazo de prescrição aplicável ao procedimento para reposição de quantias relativas a restituições às exportações de vinho realizadas na campanha de 1998.
1-
A questão da prejudicialidade da acção administrativa especial instaurada pelo oponente relativamente a este processo de oposição encontra-se ultrapassada pela decisão nela proferida pelo STA e antes referida, pelo que torna-se desnecessário proferir qualquer pronúncia sobre a mesma.
2-
No que ao prazo de prescrição aplicável ao procedimento para reposição de quantias relativas a restituições às exportações de vinho realizadas na campanha de 1998 diz respeito, tendo em conta a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no processo prejudicial C-341/13, onde este admite que o legislador nacional dos Estados-Membros possa conceder à Administração um período para agir mais longo do que o previsto no artigo 3º, nº 1, primeiro parágrafo do Regulamento nº 2988/95 se um prazo de prescrição de quatro anos se revelar demasiado curto para permitir às autoridades nacionais actuar contra irregularidades que revestem uma certa complexidade, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo, considerando que um prazo de prescrição de 20 anos excede o que é necessário para atingir esse objectivo, mostra-se, pela força vinculativa deste acórdão interpretativo afastada a aplicação à presente situação do prazo de prescrição ordinária constante do artº 309º do Código Civil.
O Dec. Lei 155/92, estabelece o regime da administração financeira do Estado e às despesas de gestão corrente do respectivo Orçamento, pelo que não é aplicável às ajudas comunitárias concedidas no âmbito da política agrícola comum, uma vez que estas ajudas foram financiadas pelo FEOGA, decorrem do orçamento da Comunidade e, por isso, não têm a natureza de despesas de gestão corrente do estado português, pelo que atenta a diversa natureza das dívidas por ele reguladas e as aqui em causa nestes autos, não será de aplicar a estas o prazo de prescrição constante do artº 40º, do referido DL, como, aliás tem vindo a ser repetidamente considerado pelo STA.
Seguindo, ainda tudo quanto se disse no processo prejudicial C-341/13, tendo em conta que o ordenamento jurídico português não contém norma específica onde defina um prazo de prescrição para esta situação, haverá que aplicar-se o disposto no artº 3º do Regulamento nº 2988/95.
Definido o direito à luz do qual se terá de decidir o presente processo, verifica-se, contudo que a matéria de facto provada seleccionada pelo Tribunal recorrido não é suficiente para a sua aplicação.
Importa que o Tribunal recorrido, face aos elementos documentais ou outros que dispõe ou entenda solicitar, não dê por reproduzidos documentos, o que constitui prática incorrecta – essa reprodução é inútil na medida em que não objectiva os factos de que o documento será o meio de prova, sendo útil apenas a identificação do documento em causa (Ver, entre outros, Ac. STJ de 03-03-2004, proferido no proc. 03S2731, com Nº Convencional, JSTJ000, disponível em www.dgsi.pt)- mas retire deles os factos que considera provados, tendo, nesta matéria particular cuidado no estabelecimento das datas em que os mesmos ocorreram, assim completando o acervo de matéria de facto provada/não provada necessária à determinação da prescrição/não prescrição da dívida, sendo certo que o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância (artigo 21.º, n.º 4 do ETAF).
Por insuficiência da matéria de facto, que não concretiza os factos importantes para a decisão do recurso, nomeadamente na alínea b) do probatório, nos termos do disposto no artº 682.º, n.º 3 do artigo do Código de Processo Civil, anula-se a sentença recorrida no segmento impugnado para ser substituída por outra que, após a necessária ampliação da matéria de facto nos termos atrás apontados, decida da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas pela oponente, provenientes de Fundos Comunitários, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
No presente processo verifica-se que as partes não foram notificadas para alegar antes da decisão final, por se ter entendido não necessário, sendo que, tratando-se de prerrogativa das partes de que só elas podem prescindir, e, sendo uma fase processual que pode decisivamente contribuir para a formação de uma melhor decisão por aportar ao processo, ou ter, pelo menos, a virtualidade de o poder fazer, outra visão sobre a prova e o direito emanada de outros juristas de elevada qualificação, como são os mandatários das partes, tanto mais que a complexidade da questão o aconselha, para evitar uma decisão surpresa deverão ser as partes convocadas a pronunciarem-se sobre a questão da prescrição nesta situação, à luz da interpretação efectuada pelo Tribunal de Justiça, já em fase de recurso perante o STA.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto, ouvir as partes sobre a relevância para estes autos da interpretação do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C-341/13 e decidir em conformidade com disposto no artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 11 de Março de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.