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ACÓRDÃO Nº 27/2016 Processo n.º 18/2016 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos autos de que a presente reclamação é incidente, os RR A. e B. interpuseram recurso de apelação da sentença, proferida pelo Tribunal Judicial de Cantanhede, que os condenou a procederem ao arranque de 243 eucaliptos. Essa impugnação não foi admitida, por despacho proferido pela 1.ª instância, com fundamento em irrecorribilidade da decisão e intempestividade da impugnação deduzida, decisão mantida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em julgamento de reclamação apresentada pelos RR, primeiro por decisão singular do relator e, depois, em virtude de nova reclamação dos RR, apresentada ao abrigo do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, por acórdão proferido em 6 de outubro de 2015. Interpuseram, então, os RR recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, com invocação das alíneas b) , c) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), através de requerimento, no qual discorrem sobre o regime legal aplicável ao caso em juízo, para concluir que a sentença condenatória havia dado aplicação a uma lei revogada, fazendo-o “ em colisão direta com o artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil e princípios constitucionais relativos à segurança jurídica, igualdade, contraditório e estabilidade da instância. ” Sobre esse requerimento recaiu despacho de rejeição do recurso, com o seguinte teor: «Pretendem os reclamantes interpor recurso do acórdão desta Relação para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas als. b), c) e f) e nº 3 do art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Porém, e como é bom de ver, não se verifica qualquer dos fundamentos invocados. Na verdade, o acórdão não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (al. b)); não recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (al. c)); e não aplicou qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) (al, f)). Como assim, e nos termos do art. 76, nº 1 da LOTC não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.» 4. Notificados, os RR apresentaram reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, repetindo os termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com o seguinte aditamento: «(...) 34/ Os recorrentes não podem ficar aprisionados com a decisão do Tribunal que aplicou uma lei que se encontra revogada, em decisão que não admite recurso de apelação. 35/ Resta-lhes o Tribunal Constitucional para repor a legalidade decorrente da aplicação de uma lei revogada, que os prejudica e colide com os princípios constitucionais de igualdade, contraditório, aplicação da lei no tempo, entre outros. 36/ O Tribunal recorrido aplicou uma lei revogada em processo que não admitia recurso, ao arrepio das mais elementares normas de ilegalidade e inconstitucionalidade, deixando os recorrentes sem outra via para reagir a uma flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, para além da ora utilizada. Termos em que deverá ser admitida a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo a mesma ser revogada e substituída por despacho de admissão de recurso com as subsequentes alegações ou, subsidiariamente, a Recorrente ser convidada a corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75º-A, nº 5 da Lei 28/82 de 15.11.» 5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, considerando não ter sido identificada pelos recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade ou de legalidade normativas, tendo a decisão recorrida aplicado tão somente as normas pertinentes à admissibilidade e tempestividade do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. A reclamação em apreço mostra-se manifestamente improcedente, o que decorre, desde logo, de nenhum argumento vir esgrimido pelos recorrentes, ora reclamantes, quanto ao fundamento em que assentou a rejeição do recurso de constitucionalidade: não se encontrar questionada no requerimento de interposição de recurso a conformidade constitucional ou a ilegalidade qualificada de uma qualquer norma que tivesse sido aplicada, ou que visse a sua aplicação recusada, no acórdão recorrido. Na verdade, e em qualquer das vias de recurso previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o controlo cometido a este Tribunal dirige-se necessariamente à apreciação de uma norma , ou interpretação normativa , sendo claro que o concreto impulso deduzido pelos recorrentes não comporta uma qualquer questão de caráter normativo , idónea a ser conhecida nesta sede. Em termos patentes, tornados ainda mais claros na reclamação em apreço, os recorrentes procuram sindicar o mérito da decisão que os condenou – “ repor a legalidade ” -, de modo a afastar as opções jurisdicionais quanto à seleção e sentido do direito infraconstitucional nela aplicado, matéria que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar. E, muito menos se encontra na decisão recorrida recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado, ou a aplicação de norma relativamente à qual houvesse sido suscitada a verificação de qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas c ), e do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em termos de fundar o recurso previsto na alínea do mesmo número e preceito, nada dizendo os reclamantes nesse particular 7. Acresce que, e como sublinha o Ministério Público, a pretendida discussão sobre qual o regime substantivo de arborização aplicável ao caso vertente sempre estaria desprovida de utilidade, na medida em que o recurso de constitucionalidade não incidiu sobre a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito da qual foram dirimidas tais questões de mérito, com prévia definição dos padrões e critérios normativos de decisão relevantes; o seu objeto processual circunscreveu-se ao decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 6 de outubro de 2015, tal como referido no despacho reclamado, sem que os reclamantes apontem a esse entendimento qualquer deficiência. Mais: quanto ao definitivamente decidido nesse aresto – a irrecorribilidade da sentença proferida –, dos próprios termos da reclamação parece agora decorrer a conformação com o juízo formulado, na medida em que se reconhece que o “ processo não admitia recurso ”. 8. Por último, os reclamantes peticionam, a título subsidiário, que lhe seja endereçado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, o que suportam na mera invocação do disposto no artigo 75ºA, nº 5, da LTC. Porém, e independentemente de saber se o disposto no artigo 77º da LTC consente que, em sede de reclamação, um tal convite possa ter lugar, é manifesto que não se verifica nenhum dos pressupostos de que depende a formulação de um tal convite. O afastamento do conhecimento do recurso não decorre da incompletude ou impercetibilidade da vontade manifestada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso que apresentaram, relativamente ao qual a decisão reclamada não põe em crise que o mesmo contenha as menções formais exigidas pelo artigo 75º, nºs 1 e 2, da LTC. O que não significa, obviamente, que tais elementos preencham materialmente os pressupostos e requisitos de que depende o prosseguimento do recurso e sem que, como parecem desejar, haja lugar a um novo prazo para configurar diversamente o objeto do recurso. Afasta-se, e sem necessidade de outras considerações, também essa dimensão da pretensão dos reclamantes. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por e condenar os reclamantes A. e B. nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro