IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão proferida no Juízo Central Criminal de Coimbra, que os condenou numa pena única de 17 anos de prisão, deduziram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 22 de setembro de 2021, rejeitou os recursos, quer quanto à matéria de facto, segundo o artigo 434.º do Código de Processo Penal (CPP), quer quanto às penas parcelares, por não ser admissível nos termos do artigo 432.º do CPP e, conhecendo da matéria de direito, decidiu não alterar as penas únicas, negando provimento aos recursos e confirmando integralmente o acórdão recorrido.
Irresignados, vieram ambos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o primeiro, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) e, o segundo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – cf. fls. 13541-13552 e 13570-13573.
2. Por decisão sumária n.º 652/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto de ambos os recursos, com os fundamentos seguintes:
«[…]
4. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ser interposto através de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida, bem como da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC «ao abrigo da qual o recurso é interposto e [d]a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»
Consoante o tipo de recurso, pode recair sobre o recorrente o ónus de indicar outros elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade», relativamente aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º (cf. artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC), ou «a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida», caso se pretenda interpor o recurso ao abrigo das alíneas g) ou h) do n.º 1 do artigo 70.º (cf. artigo 75.º-A, n.º 3 da LTC), sendo o disposto nas alíneas anteriores aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º (cf. o respetivo n.º 4).
Por outro lado, em relação aos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos – cumulativos – para a admissibilidade do recurso: i) a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de (in)constitucionalidade normativa (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 72.º, n.º 2 da LTC); ii) a existência de um objeto normativo; iii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iv) a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida.
– Quanto ao primeiro recorrente
- 5.Neste caso, a título preliminar, importa referir que o recorrente não apresenta um simples requerimento de interposição de recurso, que deve obedecer aos requisitos previstos no mencionado artigo 75.º-A da LTC, mas sim verdadeiras alegações de recurso, com fundamentação alargada e conclusões, sendo que estas, caso se mostrem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade anteriormente referidos, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, apenas serão produzidas no Tribunal Constitucional e precedidas de prévia notificação nesse sentido.
- 5.1.Por outro lado, no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, o recorrente indica que vem deduzir o presente recurso “ao abrigo das alíneas
- f)e
- g)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
Ora, sendo o requerimento de interposição de recurso o momento processual em que o recorrente delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o seu objeto inicial), mas também o seu fundamento, a indicação da alínea ao abrigo do qual o recurso é interposto constitui um ónus do recorrente, como claramente prescreve o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, por ser essencial para caraterizar o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que se pretende deduzir e os próprios poderes de cognição do Tribunal, pelo que este Tribunal vem entendendo não ser admissível qualquer alteração ou correção subsequente (cf., entre outros, o Acórdão n.º 420/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Neste caso, como referido, o recorrente indica que vem deduzir recurso ao abrigo das alíneas
- f)e
- g)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com a alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Ou seja: prevê esta alínea a hipótese de o recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre decisão negativa, em que o tribunal recorrido rejeite a suscitação do vício de ilegalidade, oportunamente suscitado no processo, aplicando a norma arguida de ilegal (decorrente de violação de lei de valor reforçado) pelo interessado.
No seu requerimento de interposição de recurso, porém, o recorrente não demonstra que se verifiquem os pressupostos enunciados na referida norma legal, antes se limitando a dizer que pretende ver apreciada a “inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 176.º, 177.º e 249.º do Código Penal, por violação dos artigos 32.º e 34.º da CRP” – o que parece levar a concluir que pretendia deduzir o recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Estabelece, por sua vez, a alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Ora, não obstante invocar a referida alínea, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso (e respetiva motivação), nenhuma alusão faz à verificação do referido pressuposto.
Mas, mesmo que se tratasse de um lapso e que o mesmo seria passível de correção ou retificação (que, como se viu, não é), o recurso deduzido nos autos também não podia ser objeto de apreciação, se deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, por não reunir os respetivos pressupostos de admissibilidade.
5.2. Com efeito, nos presentes autos e como referido, o recorrente invoca que pretende ver apreciada a “inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 176.º, 177.º e 249.º do Código Penal, por violação dos artigos 32.º e 34.º da CRP”.
Como se esclareceu anteriormente, a admissibilidade deste tipo de recursos depende, desde logo, da efetiva aplicação da norma ou dimensão normativa sindicada, enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, de modo a assegurar a instrumentalidade do recurso.
Neste caso, é notório que tal não se verifica.
Com efeito, o objeto formal do recurso de constitucionalidade é, como parece resultar do requerimento de interposição de recurso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de setembro de 2021.
Ora, sendo essa a decisão recorrida, a mesma não fez aplicação das normas que o recorrente pretende ver apreciadas no presente recurso de constitucionalidade – reportadas, como se viu, aos artigos 176.º, 177.º e 249.º do CPC.
Na verdade, naquele aresto, o Supremo Tribunal de Justiça julgou inadmissível, por irrecorribilidade, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do mesmo Código, a dedução de recurso do acórdão condenatório proferido pela Relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos (princípio da dupla conforme condenatória). E concluiu, relativamente ao recurso deduzido pelo recorrente, que o mesmo não é admissível «quanto à matéria de facto, e portanto de questões subjacentes que com elas são conexas. Assim como não pode haver conhecimento das concretas penas parcelares aplicadas, já confirmadas pela Relação (art. 400.º, n.º 1, al. f).». Ou seja: o tribunal a quo não fez qualquer (novo) juízo ou ponderação da questão relativa à amplitude da restrição do direito fundamental à inviolabilidade dos espaços não domiciliários, mas privados – isto é, do regime dos artigos 174.º, 177.º e 249.º do CPP.
Como referido, resulta de entendimento jurisprudencial constante que o interesse processual na apreciação das questões objeto de recurso decai, atenta a necessária instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta relativamente ao processo-base, sempre que se verifique que a decisão recorrida não fez aplicação da norma sindicada, como sua ratio decidendi, na medida em que qualquer pronúncia do Tribunal não teria efeito útil ou projeção na mesma, no sentido da sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Assim, não tendo as normas objeto do recurso sido efetivamente aplicadas no acórdão recorrido, como critério de pronúncia ou de decisão do tribunal a quo, o objeto do presente recurso sempre seria inidóneo, à luz do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que também inviabilizaria o conhecimento do respetivo mérito.
– Quanto ao segundo recorrente
6. O que se disse no ponto precedente vale igualmente para o recurso deduzido por B..
Com efeito, muito embora o recurso venha deduzido ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, neste caso, sendo a decisão recorrida claramente identificada como sendo o «acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 22.09.2021», o recorrente elege como questões de (in)constitucionalidade que pretende ver apreciadas neste Tribunal:
- i)«Da norma extraída do artigo 12º, nº 1, alínea b), da Lei nº 37/2008, de 6 de agosto, segundo a qual as autoridades de polícia criminal referidas no nº 1 do artigo 11º têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar as buscas previstas no artigo 174º do Código de Processo Penal», por «contender com o estatuído no artigo 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que defere ao Ministério Público competência para exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade»;
- ii)«Das normas extraídas e conjugadas dos artigos 126º, 187º e 189º do Código de Processo Penal, segundo a qual é possível interceptar um GPS ao abrigo do regime das escutas telefónicas (…) por violação dos artigos 189, 269, 329 e 349 da Constituição da República Portuguesa»;
- iii)«Das normas extraídas dos artigos 11º e 17º da Lei do Cibercrime nº 109/2009 de 15/09 em que não se identifique os dispositivos a examinar (…), por violarem o disposto nos artigos 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa»;
Ora, também neste caso, como se expôs no ponto 5.2., o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão prolatado, limitou-se, nesse ponto, por serem questões conexas com a reapreciação da matéria de facto, a considerar não admissível o recurso, atenta a irrecorribilidade da decisão da Relação, por força do princípio da dupla conforme condenatória.
Assim, não tendo as interpretações normativas questionadas sido objeto de aplicação pelo tribunal recorrido, como se explicou com maior detalhe no ponto antecedente, o presente recurso é inidóneo, o que prejudica o conhecimento do respetivo objeto. […]».
3. Notificado dessa decisão, vem o segundo recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte (cf. fls. 13647-13648):
«[…]
Sempre salvaguardando o devido respeito por posição diversa, defende o recorrente o conhecimento do seu recurso.
Entendeu a decisão agora sob censura não conhecer do objeto do recursa uma vez que as interpretações normativas questionadas não foram objeto de aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Fundamenta o seu entendimento do seguinte modo: “o supremo tribunal de justiça, no acórdão prolatado, limitou-se, nesse ponto, por serem questões conexas com a reapreciação da matéria de facto, o considerar não admissível o recurso, atenta a irrecorribilidade da decisão da Relação, por força do princípio da dupla conforme.”
Perante tal decisão, parece entender que o recorrente deveria ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, de forma a ver aí apreciadas as questões suscitadas.
Acontece que, o recorrente efetivamente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
No entanto, tal recurso não foi admitido, pelo Tribunal da Relação, com a seguinte fundamentação:
Requerimento com a ref.a 195993 [38282256]:
O arguido B. veio, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos presentes autos, em 1 de Março de 2021, na parte em que, segundo afirma, a Relação decidiu sobre a inconstitucionalidade, suscitada pelo recorrente, de várias normas jurídicas que estabelecem as condições em que os órgãos de polícia criminal podem realizar buscas a espaços fechados e não livremente acessíveis ao público.
Sucede que o mesmo arguido B. veio também interpor recurso do acórdão desta Relação para o Supremo Tribunal Justiça, cuja admissão decidiremos mais adiante (cf. requerimento com a ref.ª 196538 - 38456261).
Ora, atendendo ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça assim interposto pelo arguido e ao que dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da LTC, segundo o qual os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, há que concluir que o acórdão da Relação é, nessa medida, insusceptível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, de harmonia com o preceituado nos artigos 70.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2, ambos da LTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido B..
Notifique.
Foi perante a não admissão do primeiro recurso interposto para a Tribunal Constitucional, nos termos do despacho supra transcrito, que o recorrente interpôs agora o presente recurso para este Tribunal.
Em face do exposto, entende o recorrente que o presente recurso deve ser admitido ou, caso assim não se entenda, o que no nosso entender sempre seria o mais correto, ser agora admitido e apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferência, esta reclamação ser julgada procedente.».
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 13661-13665):
«[…]
7.º
Afigura-se-nos, todavia, não lhe assistir razão. Senão, e para além do já explanado supra, vejamos o seguinte:
8.º
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 1 de março de 2021, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da decisão condenatória proferida na 1.ª Instância – vide fls. 12900 a 13074.
9.º
Deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs o arguido, em 15 de março de 2021, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n. º 1, alínea b) da LTC (vide fls. 13106 a 13111).
10.º
E, posteriormente, ou seja, em 5 de abril de 2021, interpôs desse mesmo acórdão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (vide fls. 13161 a 13183).
11.º
Por despacho, de 12 de abril de 2021, a Mm.ª Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra (vide fls. 13238 e v.º) decidiu:
- -indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido B.;
- -admitir o recurso, também interposto por esse mesmo arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.
12.º
O recorrente, ora reclamante, foi notificado desse despacho de indeferimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional em 13 de abril de 2021 (cfr. fls. 13240).
13.º
Todavia, apesar desse indeferimento, nada disse ou veio então requerer nos autos que, assim, prosseguiram seus trâmites.
14.º
Note-se, ainda, que o próprio recorrente aceita que “tal recurso, não foi admitido pelo Tribunal da Relação (…)” – cfr. reclamação de fls. 13647 a 13648.
15.º
Sucede assim que o recorrente não reagiu, então e como o poderia ter feito, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, ou seja, reclamando, no prazo de 10 dias (cfr. artigo 149.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), contra o despacho do Tribunal da Relação de Coimbra que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado, em 15 de março de 2021, junto daquele mesmo Tribunal da Relação.
16.º
E, como refere Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, a reclamação constituía, nos termos desse n.º 4 do artigo 76.º da LTC, “meio processual adequado para o recorrente reagir”.
17.º
Porquanto, continuando a citar o mesmo autor, esse é “o meio procedimental adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais – mesmo dos tribunais superiores, de última instância – que sejam susceptíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso interposto (…)”.
18.º
Ora o recorrente, na sua reclamação de fls. 13647 a 13648, nada diz relativamente à sua atempada falta de reação, através dos meios procedimentais adequados, a essa decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso que interpôs, em 15 de março de 2021.
19.º
E, em relação à fundamentação da douta Decisão Sumária 652/21, também nada acrescenta, a nosso ver, de pertinente e relevante que possa abalar o seu sentido. […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação