Cumpre decidir:
2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, salvo se outras forem de conhecimento oficioso, o objecto do recurso integra as seguintes questões:
- a)– Se houve erro na apreciação da matéria de facto, devendo esta ser alterada;
- b)– Se estão verificados os pressupostos do direito de regresso invocado, nomeadamente o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
3.A primeira questão, a ser decidida, reporta-se à impugnação da matéria de facto.
Entende o recorrente que o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e, em particular, aquela que foi produzida pelas testemunhas B... e C...
Como é sabido, nos termos do artigo 712º, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artigo 690º-A do CPC, estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição desse recurso:
- a)– Especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a);
- b)– Especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1, alínea b);
- c)– Indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (n.º 2).
Importa, pois, em primeiro lugar, verificar se o recorrente deu cumprimento aos ónus que sobre si impendia.
O recorrente não identifica os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, por referência aos artigos da decisão sobre essa matéria.
Limita-se a indicar os meios probatórios (depoimentos de duas testemunhas) em que se funda a sua pretensão.
Relativamente ao ónus previsto no n.º 2 do artigo em causa, o recorrente cinge-se ao depoimento da testemunha Hélder, “depoimento gravado a minutos 00.45,40 a 00.46,33 e 00.48,48 a 00.50,05 do CD.
Assim, atendendo ao disposto no n.º 1 artigo 690º-A do CPC, rejeita-se o recurso, nesta parte.
4. Consideraram-se, assim, provados os seguintes factos:
1º - A autora exerce a indústria de seguros (alínea a).
2º - No exercício da sua actividade comercial, a autora celebrou com H... um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros de matrícula KK, titulado pela apólice nº ... (alínea b).
3º - No dia 27 de Setembro de 1998, pelas 6h15m, o veículo de matrícula KK, propriedade do segurado da autora, ora réu, e na altura conduzido pelo próprio e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula YY, propriedade de D... e no momento por este conduzido, embateram um com o outro na Auto Estrada A-5, ao km 17,3, em Tires, no concelho de Cascais e distrito de Lisboa (alínea c).
4º - O local do embate configurava uma curva com duas faixas de trânsito no mesmo sentido, divididas por uma linha longitudinal descontínua, separadas por um duplo separador metálico (“rails”) de uma faixa de rodagem em sentido inverso (alínea d).
5º - A via media 7 metros de largura e era ladeada do seu lado direito, considerando o sentido Cascais/Lisboa, por uma berma asfaltada com cerca de 1,5 metros de largura (alínea e).
6º - A referida via estava em bom estado de conservação e tinha boa visibilidade (alínea f).
7º - O tempo estava bom (alínea g).
8º - Naquele dia e hora, ambos os veículos circulavam na referida auto-estrada no sentido Cascais/Lisboa (alínea h).
9º - O veículo KK circulava na via da esquerda atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade de 130 km/hora e o veículo YY circulava na via da direita, atento o seu sentido de marcha (alínea i).
10º - Na referida estrada, ao km 17,3, verifica-se um plano de inclinação ascendente com uma curva para a direita, atento o sentido de marcha dos veículos (alínea j).
11º - O embate ocorreu quando o réu, ao contornar a referida curva e pretendendo tomar a dianteira do veículo YY, ocupou parcialmente a via da direita, tendo embatido violentamente neste (alínea l).
12º - O réu iniciou a curva na faixa da esquerda, tendo-se desviado para a faixa da direita à medida que a descrevia, não obstante se ter apercebido que o veículo YY circulava na referida faixa, como o réu admitiu em depoimento prestado às autoridades (alínea m).
13º - O veículo YY foi projectado na diagonal para a esquerda e progrediu descontroladamente até embater com a parte da frente e com a parte lateral direita nos “rails” metálicos do separador central dos dois sentidos de trânsito (alínea n).
14º - O veículo YY percorreu cerca de 27 metros de distância do local do embate e, em consequência, foi projectado para a berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, tendo aí ficado imobilizado, a cerca de 53 metros de distância do local onde foi embatido pelo KK (alínea o).
15º - Ainda na sequência do embate nos “rails”, o condutor do YY foi projectado para fora do veículo, tendo ficado imobilizado dentro do separador central, a uma distância de 6,8 metros do local da colisão dos veículos (alínea p).
16º - O condutor do veículo KK, ora réu, registava uma taxa de álcool no sangue de 2,12 g/l, conforme exame pelo método do ar expirado, que lhe foi feito no local, através de mecanismo apropriado (alínea q).
17º - Como consequência directa e necessária do embate, o condutor do veículo YY sofreu lesões corporais graves, designadamente fractura da clavícula esquerda, ferida perfurante do pulmão esquerdo e múltiplas feridas no fígado, lesões crânio - encefálicas, que lhe causaram a morte (alínea r).
18º - Como consequência do sinistro, o veículo YY sofreu estragos, designadamente chapa da parte de trás, incluindo interiores e mecânica, tendo a reparação sido orçada em € 11.320,55 (alínea s).
19º - A Brisa – Auto Estradas de Portugal sofreu estragos nas calhas, separadores e prumos da estrutura rodoviária, tendo a reparação orçado em € 309,75 (alínea t).
20º - O condutor do YY deixou como únicos herdeiros o cônjuge e uma filha menor, respectivamente M... e F..., as quais deduziram pedido de indemnização cível contra a autora no âmbito do processo crime instaurado contra o réu e que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais sob o nº ... (alínea u).
21º - No decurso de tal processo, o réu foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, de um crime de condução em estado de embriaguez, na medida da cassação da licença de condução de veículos motorizados, tendo sido atribuída a responsabilidade única e exclusiva do acidente dos autos ao réu, condutor do veículo KK (alínea v).
22º - No âmbito do referido processo, e em decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a autora foi condenada a pagar às herdeiras do condutor do YY as seguintes quantias: € 77.561, de lucros cessantes, € 1.193,70, de despesas de funeral, € 7.980,77, quanto ao valor do veículo, € 1.212,08 pelo parqueamento dos salvados, € 49.879,79, pelo direito à vida de D..., € 29.927,87, a título de danos não patrimoniais de M... e € 19.951,92, a título de danos não patrimoniais de F..., e ainda no pagamento de juros à taxa legal, em relação às importâncias por danos não patrimoniais e à quantia de danos patrimoniais na modalidade de lucro cessante, desde a data da sentença até integral pagamento e quanto à quantia por danos emergentes, em juros de mora à taxa legal desde 19/04/2002 (alínea x).
23º - A autora liquidou a referida quantia, no montante global de € 196.783,14, no dia 28 de Julho de 2003 (alínea z).
24º - A autora efectuou à Brisa o pagamento de € 309,75, relativos aos estragos provocados no separador (alínea aa).
25º - O réu foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 20/12/1993, 11/11/1994, 18/06/1997 e 03/07/1998 (alínea ab).
26º - Nos termos da alínea c) do artigo 25º das Condições Gerais da Apólice do contrato de seguro referido na alínea b), o réu obrigou-se a reembolsar a seguradora dos dispêndios efectuados em consequência de sinistro ocorrido quando o condutor tenha agido sob a influência do álcool (alínea ac).
27º - Apesar de instado em 07/01/2004 para proceder ao pagamento das quantias aludidas nas alíneas z) e aa), o réu não o fez (alínea ad).
28º - O réu circulava a 130 km/h (alínea ae).
29º - Os efeitos do grau de alcoolémia com que o réu conduzia, como a diminuição da capacidade de reacção e reflexos, contribuíram para a verificação do acidente (resposta ao quesito 2º).
30º - Um grau de alcoolémia como o referido na alínea q) diminui a capacidade de reacção, afecta a coordenação motora e o campo visual (resposta ao quesito 3º).
5.Aqui chegados, resta saber se estão reunidos os pressupostos do direito de regresso invocado.
Nos termos da alínea c) do artigo 19º do DL n.º 522/85, de 31.12, aplicável em face da data do acidente, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (...) contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool...”.
A alínea c) do artigo 25º das Condições Gerais da Apólice celebrada entre a autora e o réu tem um conteúdos idêntico.
Conforme decidiu o STJ através do Acórdão de Uniformização da Jurisprudência de 28.05.2002, “a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
O recorrente não questiona a sua culpa na verificação do acidente. Aliás, na situação dos autos, não há qualquer dúvida sobre a culpa do réu na verificação do acidente, tal como resulta das alíneas C) e seguintes.
O recorrente limita-se a afirmar que não há prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Mas sem razão.
Sobre a contribuição do álcool para o acidente, provou-se que o réu conduzia um veículo automóvel na AE A-5, na faixa da esquerda, a 130 km/hora, e à sua frente seguia um outro automóvel, na faixa da direita, sendo o local uma curva para a direita de inclinação ascendente [alíneas C) a J)].
O embate ocorreu quando o réu, ao contornar a referida curva e pretendendo tomar a dianteira do outro veículo, ocupou parcialmente a via da direita (alínea L).
O réu iniciou a curva na faixa da esquerda, tendo-se desviado para a faixa da direita à medida que a descrevia, não obstante se ter apercebido que outro veículo circulava na referida faixa (alínea M).
Os efeitos do grau de alcoolémia com que o réu conduzia, como a diminuição da capacidade de reacção e reflexos, contribuíram para a verificação do acidente (quesito 2º).
Um grau de alcoolémia como aquele com que seguia o réu, de 2,12 g/l, diminui a capacidade de reacção, afecta a coordenação motora e o campo visual (quesito 3º).
Perante estes factos, refere a sentença que, apesar do excesso de velocidade poder ter contribuído, em especial para a extensão dos danos, não há dúvida de que a condução sob efeito do álcool foi a causa principal e determinante para a verificação do acidente.
Donde, conclui, “ficou expressamente demonstrado que o réu agiu “sob influência do álcool”, e o nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e o acidente, nos termos e para os efeitos do exercício do direito de regresso previsto na alínea c) do artigo 19º do DL n.º 522/85.
Na verdade, ao contrário do pretendido, o nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas.
Como os factos comprovam, os efeitos do álcool eram visíveis no réu e a taxa detectada foi muito superior à legalmente admitida.
Ora, é do conhecimento comum que “o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro, mesmo que os seus efeitos não sejam visíveis; todavia, quando a concentração de álcool no sangue atinge os 0,5 g/l já são perceptíveis[1]”
Não obstante, os dados científicos irrefutáveis quanto à interferência do álcool nas capacidades e reflexos necessários à condução automóvel, o Tribunal dispôs de meios de prova concretos que lhe permitiram dar por assente que o réu, em virtude do álcool tinha a respectiva capacidade de condução comprometida, sendo determinante a interferência do álcool na condução ilícita do réu e, em consequência, no acidente dos autos.
Como resulta do parecer técnico elaborado pelo médico, Dr. E..., que versa sobre os efeitos do álcool, é fácil para os investigadores determinarem quais as zonas do cérebro atingidas em função do grau de alcoolémia do indivíduo.
Assim, a partir de 1,0 gramas por litro de sangue as funções motoras começam por ser prejudicadas pelo álcool.
Analisando a norma da alínea c) do artigo 19º do DL n.º 522/85, de 31.12, aplicável em face da data do acidente, a condução sob o efeito do álcool começa por ser condição sine qua non para o reconhecimento do direito de regresso.
Mas se é certo que a mera prova daquela é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes, o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-se aos casos em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e, em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo. Trata-se afinal de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (artigo 349º CC).
Ora, dadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, só o grau de álcool no sangue com que o réu estava afectado, muito superior ao permitido por lei, (mais do quádruplo), determinou a falta de sensibilidade e reflexos que o levaram a não conseguir avaliar correctamente a distância existente entre o seu veículo e o da frente, que circulava na faixa direita; a não conseguir controlar o sentido e direcção da marcha do veículo; a não perceber e conformar de forma segura a velocidade e distância a que se aproximava do outro veículo.
Daqui resulta, como corolário lógico, que o réu conduzia de forma temerária, sem atenção e com falta de reflexos em virtude da taxa de álcool no sangue de que estava afectado.
Concluindo:
Conjugando a taxa de alcoolémia registada com a própria dinâmica do acidente, o Tribunal sempre poderia à luz das regras da experiência concluir sobre a existência do nexo de causalidade
Em todo o caso, utilizando as presunções que os artigos 349º, 350º ou 351º do CC admitem, o Tribunal a quo, mediante meios lógicos ou mentais, partindo de operações probatórias enunciadas e mediante regras de experiência, sempre teria matéria para deduzir dos factos provados, como índice seguro, a influência do álcool na condução do réu e na dinâmica do acidente dos autos, como muito bem fez.
6.Pela exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
[1] Parecer técnico junto aos autos.