Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1. B... e cônjuge C..., identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 15 de Maio de 1998 da Câmara Municipal de Esposende que, a pedido de A..., autorizou a localização da instalação de uma carpintaria.
O Tribunal Administrativo de Círculo, por sentença de 2000.06.06, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo e de nenhum efeito o acto administrativo impugnado.
Inconformado, o interessado particular A... interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1 – Para estabelecer a competência para o licenciamento do pedido de aprovação da localização o nº 6 do art.º 4º do Dec-Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto, dispõe que é competente a Câmara Municipal quando a área esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial,
2 – ou a Comissão de Coordenação Regional nos restantes casos,
3 – O emprego da conjunção disjuntiva “ou” a ligar as competências das Câmaras Municipais e Comissões de Coordenação Regionais terá necessariamente de significar que foi atribuída competência das Câmaras Municipais para todos os casos e às Comissões de Coordenação Regionais para os casos em que a área não esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial.
4 – Neste último caso, a escolha é feita pelo interessado, que tanto se pode dirigir a uma ou outra das referidas entidades.
5 – Se o legislador tivesse querido atribuir competência exclusiva às Comissões de Coordenação Regionais teria utilizado a conjunção “e” e não “ou”.
6 – Teria então ficado explícito que para uns casos eram competentes as Câmaras Municipais “e” para outros as Comissões de Coordenação Regionais.
7 – Sendo certo que “ou” significa alternativa, o que quer dizer que, in casu, quando não existam os instrumentos referenciados no citado nº 6 do artº 4º, o requerimento tanto pode ser apresentado na Câmara Municipal como na Comissão de Coordenação Regional e qualquer destas entidades é competente para definir ou não o pedido.
8 – Sendo também verdade que a Portaria nº 30/84. de 11 de Janeiro estabeleceu competências exclusivas para uma e outra daquelas entidades, ao tratar separadamente os casos a submeter à apreciação das Câmaras Municipais e comissões de Coordenação Regionais.
9 – Todavia, este diploma não poderia estabelecer tais competências, uma vez que apenas estava vocacionado para estabelecer ou fixar os documentos que deveriam instruir os pedidos de aprovação da localização, conforme o referido nº 6 do artº 4º do Dec-Reg. 25/93.
10 – Pelo que, tendo extravasado do conteúdo que deveria regulamentar, está a referida Portaria ferida de inconstitucionalidade, nesta parte.
11 – O Mmº Juiz, ao decidir como decidiu, violou, para além do mais, o disposto no nº 6 do artº 4º do Dec-Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto e artº 277 da Constituição da República Portuguesa.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“ A sentença recorrida julgou, com base na existência de vício de incompetência absoluta, pela anulação da deliberação da Câmara Municipal de Esposende, que autorizou a localização da instalação de estabelecimento industrial em local abrangido, apenas, pelo Plano Director Municipal de Esposende, sem que fosse ouvida a Comissão de Coordenação da Região Norte.
Na sequência do parecer do Ministério Público que a precedeu, afigura-se-nos de manter tal sentença.
Com efeito, não é aceitável a interpretação que, na respectiva alegação, os recorrentes defendem para o nº 6, do art. 4 do regulamento aprovado pelo DR 25/93, de Agosto, no sentido de que, além da competência exclusiva da Câmara Municipal – para a aprovação da localização (de estabelecimento industrial) em área abrangida por plano municipal, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial – aí se teria estabelecido uma competência alternativa da Câmara ou da Comissão de Coordenação Regional (CCR), para apreciação dos pedidos de localização, quando a área em questão não esteja abrangida por aqueles instrumentos de planeamento.
Segundo esta interpretação dos recorrentes, os interessados poderiam apresentar os pedidos de localização tanto na Câmara Municipal como na CCR. O que significa – concluem – que o acto tanto pode ser praticado na Câmara e pela Câmara como na Comissão e pela Comissão.
Ora, uma tal interpretação contraria, desde logo, o propósito de clarificação e simplificação anunciado na nota preambular do referenciado DR 25/93 (maior desburocratização do processo de licenciamento, eliminando actos e documentos que se vieram a revelar dispensáveis, diminuindo a intervenção da Administração, clarificando as responsabilidades do industrial e reforçando o papel da fiscalização).
Nesta perspectiva haverá que reconhecer que o questionado nº 6 estabelece a repartição de competências entre a Câmara Municipal e a CCR, em função da existência ou não dos indicados instrumentos de planeamento. O que bem se compreende. Pois que, como nota o parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido, a CCR foi, já, chamada a pronunciar-se, no âmbito da elaboração daqueles mesmos instrumentos, nos quais se definem critérios para a localização das zonas industriais.
Assim, e diversamente do que pretendem os recorrentes, a Port. 30/94 de 11 de Janeiro, ao tratar separadamente os casos a submeter à apreciação das Câmaras Municipais e CCRs, está em conformidade, designadamente com o referenciado art. 4, nº 6, do DR 25/93. Pelo que, como decidiu a sentença recorrida, tal portaria não extravasa do conteúdo deste último diploma, que visou regulamentar, não enfermando, assim de inconstitucionalidade.
Somos, pois, de parecer que o recurso não merece provimento”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
2.1.A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- -a pedido de A... a entidade recorrida deferiu em 15/5/98 a autorização de localização para instalação de pequena indústria de carpintaria classificada como da classe D, em edifício pré-existente;
- -tal deferimento foi condicionado à necessidade de dotar o edifício de condições de isolamento e segurança que o tornem compatível com a localização e uso pretendido;
- -a Comissão de Coordenação da Região Norte não foi ouvida quanto a tal questão;
- -o local onde se encontra instalada a carpintaria encontra-se abrangido apenas pelo PDM de Esposende.
2.2.
Em presença dos factos provados a douta sentença recorrida concluiu que, ao praticar o acto contenciosamente recorrido a Câmara Municipal de Esposende, exercitou uma competência que está legalmente atribuída à Comissão de Coordenação do Norte (CCRN), nos termos previstos no art. 4º nº 6 do Decreto Regulamentar nº 25/93 de 17.8 e art. 2º da Portaria nº 30/94 de 11.1 e, por consequência, declarou o acto nulo nos termos do disposto no art. 133º, nº 2, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.
Os ora recorrentes, na sua alegação, insurgem-se contra esta decisão num ataque lançado em duas linhas. Numa delas, desenvolvem uma retórica argumentativa, com base única no elemento literal, ordenada a demonstrar que o sentido da norma do nº 6 do art. 4º do Decreto Regulamentar nº 25/93 de 17 de Agosto que decorre da interpretação gramatical é o de que quando não existam os instrumentos referenciados nesse preceito “o requerimento tanto pode ser apresentado na Câmara Municipal como na Comissão de Coordenação Regional e qualquer destas entidades é competente para deferir ou não o pedido” (conclusões 1 a 7). Na outra, alegam a inconstitucionalidade da Portaria nº 30/94 por ter “extravasado do conteúdo que deveria regulamentar” (conclusões 8 a 11).
Para avaliar da sua razão, importa fixar o quadro legal relevante e o sentido da sua evolução.
Ora, nesta matéria do licenciamento da actividade industrial, a regulamentação anterior estabelecida no Decreto-Lei nº 46 923 e no Decreto nº 46 924, de 28 de Março de 1966, foi substituída, em 1991, pelo Decreto-Lei nº 109/91 e Decreto Regulamentar nº 10/91, ambos de 15 de Março.
O Decreto-Lei 109/91 criou um novo regime legal pretendendo, de acordo com a vontade revelada no respectivo preâmbulo, “ser um instrumento de protecção do interesse colectivo, traduzido tanto na segurança de processos tecnológicos como na procura das melhores condições de localização e laboração da indústria, que garantam, quer para o industrial, quer para a comunidade, o efeito multiplicador do empreendimento criado”.
Na parte que interessa ao caso em apreço esse diploma dispunha:
Artigo 3º
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar, do qual constarão, nomeadamente:
- a)(...)
- b)(...)
- c)Os elementos constituintes do processo de licenciamento, seus trâmites processuais e respectivos prazos, consoante a classificação do estabelecimento industrial.
Artigo 9º
Processo de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora terá de ser acompanhado da autorização relativa à localização e do estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.
2 - (....)
3 - (...)
(...)
Ao abrigo do disposto no art. 3º do DL nº 109/91 de 15 de Março foi publicado, na mesma data, o Decreto Regulamentar nº 10/91 que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no qual era preceituado
Artigo 4º
Localização
1(...)
(...)
6 – Os pedidos de localização de estabelecimentos industriais, salvo os relativos a anexos mineiros, serão entregues junto das seguintes entidades:
- a)Câmara Municipal da área, caso haja plano regional de ordenamento do território ou plano municipal de ordenamento do território plenamente eficazes;
- b)Comissão de coordenação regional da área, caso não haja qualquer dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior.
Esta regulamentação veio, porém, a ser alterada, com a publicação do DL nº 282/93 de 17.8, do Decreto Regulamentar nº 25/93 de 17.8 e da Portaria nº 30/94 de 11.1.
A modificação apareceu justificada no preâmbulo do DL nº 282/93 de 17.8 pela necessidade de introduzir algumas alterações que se revelaram essenciais “à boa prossecução dos objectivos de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente”.
Com esta finalidade, foi introduzida, pelo DL nº 282/93, nova redacção ao nº 1 do art. 9º do DL nº 109/91 que passou a ser do seguinte teor:
“O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora é instruído com documento comprovativo da aprovação de localização emitido pela câmara municipal ou comissão de coordenação regional, consoante os casos, e com estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar nº 25/93 aprovou novo Regulamento do Exercício de Actividade Industrial e revogou expressamente (art. 2º) o Decreto Regulamentar nº 10/91 de 15 de Março.
O novo regulamento, na parte que interessa à discussão dos autos, passou a dispor:
Art. 4º
Localização