ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Fernando ....., advogado, residente na Av. ..., em Mangualde, interpôs recurso jurisdicional da sentença, do TAC de Coimbra, que, com fundamento na incompetência do Tribunal, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 28/6/99, do Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
“A) Não merece dúvida que os contratos de trabalho a termo certo celebrados com a administração pública não conferem aos particulares outorgantes a qualidade de funcionários ou de agentes administrativos, regendo-se pela lei geral sobre os contratos de trabalho a termo certo, com algumas especialidades;
B) Porém, o que está aqui em jogo não é a resolução de uma questão emergente do contrato de trabalho celebrado surgida no decurso do mesmo, como acontece nas situações sobre que versaram as decisões dos tribunais invocados na douta sentença recorrida, que deva ser julgada pelo direito privado;
C) Uma coisa são as questões que emergem de um contrato de trabalho a termo certo, essas sim reguladas pelo direito privado, outra coisa é o procedimento administrativo conducente à celebração desse contrato e a prolacção do acto que homologa a respectiva lista final dos candidatos, que inequivocamente constitui um acto administrativo passível de recurso para os tribunais administrativos;
D) Do que se cura nestes autos é precisamente a apreciação de um recurso de um acto administrativo, o acto de 1999/06/28 recorrido, definitivo, executório que decidiu um processo de recrutamento e que sendo lesivo de interesses legalmente protegidos é passível de recurso para o Tribunal Administrativo competente;
E) A questão que foi submetida ao conhecimento do Tribunal “a quo”, não é uma questão de direito privado nos termos e para os efeitos da al. f) do nº 1 do art. 4º. do E.T.A.F. pois consubstanciou-se em saber se aquele acto administrativo proferido pela entidade recorrida na sua qualidade de entidade pública padece ou não dos diversos vícios que oportunamente lhe foram assacados;
F) Nos termos do art. 268º. nº 4 da Constituição terá que ser garantida ao recorrente a impugnação judicial do acto recorrido, sendo para o efeito competente o Tribunal Administrativo nos termos do art. 51º. nº 1 al c) do E.T.A.F.;
G) Ao decidir-se pela rejeição do recurso interposto pelo ora recorrente, a douta decisão recorrida violou o art. 268º. nº 4 da C.R.P., na parte em que assegura a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados fazendo uma interpretação errada do art. 4º. nº 1 al. f) do ETAF e 64º al. b) do D.L. nº 38/87, violando igualmente estas disposições legais”
O recorrido, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Estão provados os seguintes factos:
a) Pelo protocolo 8/98, a Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a Comissão de Coordenação da Região Centro e a Câmara Municipal de Aguiar da Beira celebraram um acordo de cooperação para a reabilitação urbana do centro histórico de Aguiar da Beira, criando para isso um Gabinete de Apoio Técnico composto por um quadro de pessoal;
b) Através de Edital, publicado no Jornal de Notícias de 8/2/99, foi tornado público que se encontrava aberto concurso para a contratação de pessoal a prazo certo, nos termos constantes do documento de fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Após o júri do concurso ter procedido à classificação e graduação dos candidatos, o Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, por despacho de 28/6/99, procedeu à contratação dos candidatos, nos termos constantes de fls. 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido
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2.2. O recurso contencioso tinha por objecto o despacho referido na al. c) do número anterior, pelo qual o Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, na sequência do processo de selecção dos candidatos e considerando a sua graduação pelo júri, decidiu contratar a termo certo para exercício das funções de jurista o concorrente que o júri havia classificado em 1º. lugar.
A sentença recorrida, considerando que o que estava em causa era a celebração dum contrato de trabalho a termo certo que não conferia a qualidade de agente administrativo, estando, por isso, sujeito ao regime laboral privado, entendeu que os tribunais administrativos eram incompetentes em razão da matéria, rejeitando o recurso com este fundamento.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente sustenta que o que está em causa nos autos não é uma questão que emerge de um contrato de trabalho a termo certo, mas a apreciação da legalidade dum acto administrativo que decidiu o procedimento conducente à celebração daquele contrato, questão que não é de direito privado para efeitos da al. f) do nº 1 do art. 4º. do E.T.A.F.
E cremos que lhe assiste razão.
Efectivamente, como escreve Paulo Veiga e Moura (in “Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1º Vol., 1999, pag. 214, nota 487), “a decisão sobre o candidato a contratar constitui, para aqueles que sejam preteridos, um acto lesivo de interesses legalmente protegidos, pelo que, face ao nº 4 do art. 268º. da Constituição, é sempre garantida a interposição de recurso contencioso contra a mesma. Aos Tribunais Administrativos compete conhecer desse recurso ao abrigo do art. 3º do E.T.A.F., embora todas as questões que, posteriormente, ocorram no desenvolvimento da relação laboral sejam de natureza privada e, como tal, estejam excluídas da jurisdição administrativa, de acordo com a al. f) do nº 1 do art. 4º. daquele mesmo diploma”.
Ora, se o recurso contencioso tinha por objecto o acto que, na sequência do procedimento concursal previsto no art. 19º do D.L. nº 427/89, de 7/12, seleccionou o candidato com o qual se iria celebrar um contrato de trabalho a termo certo, com o fim de apreciar as eventuais ilegalidades cometidas nesse procedimento regido por normas de direito administrativo, parece-nos evidente que o litígio emerge de relações juridico-administrativas, devendo ser dirimido pelos tribunais administrativos (cfr. arts. 214º, nº 3, da CRP e 3º., do ETAF). O facto de ser regido pelo direito privado o contrato a celebrar na sequência do procedimento concursal, é irrelevante para aferir da competência do Tribunal, pois o que está em causa nos autos não é uma questão que tenha emergido da sua celebração.
Assim sendo, deve conceder-se provimento ao recurso, com a consequente baixa dos autos ao TAC, a fim de aí se decidir a questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos.
Sem custas, por isenção da entidade recorrida (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo