I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 29 de maio de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão do Tribunal de 1.ª instância que o condenou pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem agravado numa pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sob condição de realizar determinado pagamento pecuniário ao Estado.
Por acórdão datado de 8 de março de 2019, o Tribunal da Relação do Porto, não obstante ter introduzido uma modificação num ponto da matéria de facto, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Notificado de tal decisão, o ora reclamante arguiu a sua nulidade e requereu a sua retificação.
Com interesse para os autos, pode ler-se em tal peça processual:
«A., Recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado que foi do Acórdão proferido em 08/03/2019, de fls. que negou provimento ao seu recurso vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 379º do Cód. Proc. Penal, 666º, n.º 1, 615º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicados ex vi artigo 4º do Cód. Proc. Penal, arguir a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e por violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º, bem como nos termos do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Penal, aplicado por remissão do artigo 425º, n.º 4 do mesmo diploma, requerer a correção do referido Acórdão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO N.º 32º DA CRP
Em momento anterior à apresentação das Alegações finais de Recurso do Acórdão da 1ª instância, apresentadas pelo Recorrente para este Tribunal, o mesmo deduziu dois recursos interlocutórios de dois despachos proferidos pelo Tribunal Recorrido, em 22/06/2018 e em 26/06/2018.
Ambos os recursos, atento à disposição conjugada dos artigos 406º nº. 1, 407º nº. 3 e 408º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Proc. Penal, têm efeito meramente devolutivo e são de subida a final e nos próprios autos.
A este respeito, o Acórdão proferido por esta Relação, aqui sob resposta, decidiu o seguinte:
“Relativamente aos recursos interlocutórios intentados pelo arguido A. (relativos às decisões que indeferiram irregularidades arguidas relativamente à disponibilização de uma cópia escrita de um ato judicial e da concessão de determinado prazo) o mesmo, nas suas conclusões – artigo 412% nºs, do Código de Processo Penal – não especificou (dever de natureza obrigatória) que mantinha o interesse na sua apreciação, motivo pelo qual não serão considerados.” Vide pág. 43 do Acórdão sob resposta.
Ora, dispõe o artigo 417º, nº 3 do Cód. Proc. Penal o seguinte:
“3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.”, sublinhado e realce nosso.
Sucedeu que, no caso sub judice, tal não aconteceu.
Pelo contrário, o Tribunal Recorrente, indeferiu liminarmente a apreciação de ambos os recursos interlocutórios, nos termos supratranscritos.
Com efeito, o Tribunal Recorrente, em face da omissão da declaração da vontade do Recorrente na apreciação dos referidos recursos interlocutórios, não cumpriu a obrigação do convite ao aperfeiçoamento nos termos deste normativo legal.
Sucede que, interpretar o artigo 412º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, consubstancia uma nulidade por violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º da CRP, o que desde já se e expressamente se argui, com todas as demais consequências legais.
(…)»
3. Por acórdão de 8 de maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a arguição de nulidade e de retificação.
Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., Arguido nos autos à margem referenciados, notificado que foi do teor do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto a fls..., bem como do Acórdão subsequente que se pronunciou sobre o pedido de declaração de nulidade e correção do Acórdão proferido, a fls..., vem, ao abrigo do disposto no art." 72º/n.º 1, al. b) e n.º 2, 75º/n.º 1, e com o fundamento previsto pela alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26/11, pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 07/09, pela Lei n.º 88/95, de 01/09 e Lei n.º 13-A/98, de 26/02, interpor RECURSO para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O qual, no cumprimento das formalidades de interposição a que alude o art.º 75º-A do mesmo diploma legal, faz nos seguintes termos:
A)
O Recorrente, em momento anterior à apresentação das Alegações finais de Recurso do Acórdão proferido pela 1ª instância, apresentadas pelo Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, o mesmo deduziu dois recursos de dois despachos interlocutórios proferidos pelo Tribunal Recorrido, em 22/06/2018 e em 26/06/2018.
Sucede que, por manifesto lapso, nas alegações de recurso da decisão final da instância, não se fez constar nas respetivas conclusões que o Recorrente mantinha interesse na apreciação daqueles recursos dos despachos interlocutórios.
O Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo tenha de ser facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Assim, o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal em violação do artigo 417º/3 do mesmo diploma, consubstanciando tal interpretação igualmente uma violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º/1 da GRP.
O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, no seu Requerimento datado de 21/03/2019, com a Referência Citius n.º 31929097, que aqui se dá integralmente por reproduzida.
B)
O Tribunal recorrido da instância procedeu à alteração dos factos imputados ao Arguido e procedeu á alteração da sua qualificação jurídica, determinando que tal alteração se tratou de uma alteração não substancial, com todas as inerentes e decorrentes implicações para o exercício do direito de defesa do Arguido, entendimento este em que foi sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso que este conheceu da decisão precedente.
Assim, o Tribunal da instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 358º, n.º 1 e 3, 359º e 1º, al. f) do Código de Processo Penal em absoluta desconformidade com o espírito e letra da lei, violando nessa sequência o disposto no artigo 32º/l e 5 da GRP.
O Recorrente suscitou a questão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelos Tribunais recorridos, no seu Requerimento datado de 28/06/2018, com a Referência Citius n.º 29572161, bem como nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 09/10/2018, com a Referência Citius n.º 30328919, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
C)
O Tribunal da 1ª instância considerou como provados factos com base em presunções que fez de factos já por si presumidos (dupla indução), tendo igualmente considerado provados factos sem respeitar o Princípio In Dúbio Pro Reu no processo de produção de prova.
Este entendimento foi igualmente sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Acórdão proferido que se pronunciou sobre o recurso que se lhe apresentou.
Deste modo, o Tribunal da 1ª instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram os artigos 349º do Cód. Civil, 127º do Cód. Proc. Penal e artigo 32º/2 da C.R.P.
O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 09/10/2018, com a Referência Citius n.º 30328919, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
Assim, porque em tempo, ser a decisão recorrível e ter o Recorrente legitimidade {cfr. art.º 75º/1, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 70º e 72º/n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 de 15/11}, vem requer a Vª. Exª. Se digne admitir o presente recurso.»
4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«Requerimento do arguido A. (refª. 32524967).
Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações que apliquem norma cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo (artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do artigo 76º, nº1, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«Inconformado com as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, com as referências citius 12566757 e 12743840, o Recorrente apresentou, em 23/05/2019, requerimento de interposição de recurso para o douto Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto pela alínea b) do n.º 1 e 2 do art.º 70º, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 75º, n.º 1, 75º-A, n.º 1 e 2 e 72º, n.º 1 al. b), todos da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26/11, pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 07/09, pela Lei n.º 88/95, de 01/09 e Lei n.º 13- A/98, de 26/02.
Requerimento este que, salvo melhor entendimento, obedeceu taxativamente às exigências do artigo 75º - A da Lei 28/82 de 15/11.
Todavia, por despacho proferido em 29/05/2019, com a referência citius 12808176, pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, foi indeferido tal recurso nos seguintes termos:
“Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações que apliquem norma cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo (artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei nº28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do artigo 76º, n.º 1, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”
Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão ao despacho sob reclamação.
Isto porque, e como ao diante se demonstrará, não é verdade que o Recorrente não tenha invocado as inconstitucionalidades ali apontadas ao longo do processo.
Ora vejamos:
O Recorrente, em momento anterior à apresentação das Alegações do Recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, para o Tribunal da Relação do Porto, havia deduzido dois recursos de dois despachos interlocutórios proferidos pelo aludido Tribunal de instância, designadamente em ata da audiência do dia 22/06/2018 e em 26/06/2018.
Sucede que, por manifesto lapso, nas alegações de recurso da decisão final da 1ª instância, não se fez constar nas respetivas conclusões que o Recorrente mantinha interesse na apreciação daqueles dois recursos acima referidos.
Acontece que, o Tribunal da Relação do Porto, confrontado com esta omissão, interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao Recorrente tenha de ser facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Assim, e no entender do Recorrente, o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal em violação do artigo 417º, n.º 3 do mesmo diploma, consubstanciando tal interpretação igualmente uma violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º, n.º 1 da CRP.
Ora, o Recorrente suscitou especificadamente essa questão da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, no seu Requerimento datado de 21/03/2019, com a referência citius n.º 31929097, que aqui se dá integralmente por reproduzida.
Como se vê, e ao contrário do referido na decisão objeto desta reclamação, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade acima referida no decurso do presente processo.
Acresce que, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal de P instância, veio o Recorrente a interpor recurso do mesmo para o Tribunal da Relação do Porto, reconduzindo-se, entre o mais, às seguintes questões a apreciar em sede de recurso:
- a)Da nulidade do Acórdão por violação dos artigos 358º, 359º e 379º do Cód. Proc. Penal;
- b)Dos erros na apreciação da prova.
Concretamente, quanto à primeira questão, no entender do Recorrente, o Tribunal recorrido da 1ª instância procedeu ã alteração dos factos imputados ao Arguido e procedeu ã alteração da sua qualificação jurídica, determinando que tal alteração se tratou de uma alteração não substancial, com todas as inerentes e decorrentes implicações para o exercício do direito de defesa do Arguido, entendimento este em que foi sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso que este conheceu da decisão precedente.
Assim, e no entender do Recorrente, o Tribunal da 1ª instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto interpretaram e aplicaram o artigo 358º, n.º 1 e 3, 359º e 1ª, al. f) do Código de Processo Penal em absoluta desconformidade com o espírito e letra da lei, violando, nessa sequência, o disposto no artigo 32º. n.º 1 e 5 da CRP.
Ora, o Recorrente suscitou a questão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelos Tribunais recorridos, no seu Requerimento datado de 28/06/2018, com a Referência Citius n.º 29572161, bem como nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 09/10/2018, com a Referência Citius n.º 30328919, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
Como se vê, e ao contrário do referido na decisão objeto desta reclamação, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade acima referida no decurso do presente processo.
Por sua vez, quanto à segunda questão suprarreferida, o Tribunal da 1ª instância considerou como provados factos com base em presunções que fez de factos jã por si presumidos (dupla indução), tendo igualmente considerado provados factos sem respeitar o Princípio In Dúbio Pro Reu no processo de produção de prova.
Este entendimento foi igualmente sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Acórdão proferido sobre o recurso que se lhe apresentou.
No entendimento do Recorrente, o Tribunal da 1ª instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram os artigos 349º do Cód. Civil, 127º do Cód. Proc. Penal e artigo 32º. n.º 2 da C.R.P.
Ora, o Recorrente suscitou igualmente a questão da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 09/10/2018, com a referência citius n.º 30328919, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
Como se vê, o Recorrente invocou concreta e especificamente duas das questões de inconstitucionalidades aquando as suas Alegações de Recurso da decisão proferida na 1ª instância, para o Tribunal da Relação do Porto.
Assim como, por requerimento apresentado na sequência da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, invocou igualmente a inconstitucionalidade da interpretação feita ao artigo 412º do Cód. Proc. Penal.
Como se vê, e ao contrário do referido no despacho sob reclamação, o Recorrente invocou expressamente as referidas inconstitucionalidades no decorrer do processo e fundamentadamente.
Assim o recurso interposto, nos termos em que o mesmo foi deduzido, deu cumprimento a todas as exigências do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15/11, sendo o meio de reação adequado, o qual veio a ser indeferido.
Em face do exposto, tendo o recurso interposto para este Tribunal sido deduzido pelo Recorrente, em obediência a todas as exigências previstas no disposto do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15/11, impõe-se a admissão do recurso, nos termos supra expostos.
Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais trâmites processuais.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos, por Acórdão de 3 de setembro de 2018 (cfr. fls. 26-63 dos autos), o Tribunal Coletivo da Instância Central Criminal da Comarca de Aveiro condenou o ora reclamante, A., pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de recebimento indevido de vantagem agravado, previsto e punido pelos arts. 372º, nº 2 e 374º-A, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período.
- 2.Inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 64-152 dos autos).
- 3.Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 8 de março de 2019 (cfr. fls. 182-216 dos autos) negou este tribunal superior provimento ao recurso interposto, «com exceção da modificação da deliberação sobre a matéria de facto constante do ponto II.3.A deste acórdão, confirmando-se o acórdão recorrido» (cfr. fls. 216 dos autos).
- 4.O ora reclamante arguiu, então, a nulidade deste Acórdão, por omissão de pronúncia e por violação do art. 32º da Constituição (cfr. fls. 217-228 dos autos).
- 5.O Tribunal da Relação do Porto, porém, em novo Acórdão, agora de 8 de maio de 2019 (cfr. fls. 230-234 dos autos) julgou improcedente a reclamação e o pedido de retificação apresentada pelo recorrente.
- 6.O arguido interpôs, no seguimento desta decisão, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 235-237 dos autos).
- 7.O ilustre desembargador relator, todavia, por despacho de 29 de maio de 2019 (cfr. fls. 238 dos autos), veio entender o seguinte:
“Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações que apliquem norma cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo (art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do artigo 76º, nº 1, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.”
- 8.É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 2-5 dos autos).
- 9.Não se crê, porém, que assista razão ao ora reclamante.
Quanto à primeira questão de constitucionalidade - nulidade por violação do art. 32º da Constituição -, o próprio reclamante reconhece que, «… por manifesto lapso, nas alegações de recurso da decisão final da 1ª instância, não se fez constar nas respetivas conclusões que o Recorrente mantinha interesse na apreciação daqueles dois recursos acima referidos» (cfr. fls. 3 verso dos autos).
Por outro lado, não parece que a declaração sobre o eventual interesse na manutenção dos dois recursos interlocutórios, a que o ora reclamante faz referência, se possa considerar incluída nos nºs 2 a 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, que agora invoca em defesa da sua tese.
Por último, continua a não ser formulada nenhuma questão normativa de constitucionalidade, para além de nem sequer se especificar que disposição específica do art. 32º da Constituição se considera posta em causa.
- 10.Quanto à segunda questão de constitucionalidade - nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (conclusões 6ª e 7ª das alegações de recurso) -, o ora reclamante não faz qualquer referência a disposições constitucionais (cfr. fls. 4 e 219 verso dos autos), mas sim, apenas, aos arts. 355º, 358º e 379º do Código de Processo Penal.
- 11.Quanto à terceira questão de constitucionalidade – erro na apreciação da prova -, fácil é de constatar, pela sua própria formulação, relativa à apreciação da prova pelas instâncias de julgamento (cfr. fls. 4 frente e verso dos autos), que se trata de matéria que respeita ao próprio conteúdo da decisão condenatória e não a uma questão normativa de constitucionalidade.
- 12.Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, apresentada por A..»
- 7.Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, pronunciou-se o reclamante da seguinte forma:
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados, notificado que foi para, querendo pronunciar- se quanto ao parecer do Ministério Público, vem, nesse seguimento, responder o seguinte:
I - OUESTÃO PRÉVIA
1º - O Reclamante interpôs recurso para este douto Tribunal Constitucional, o qual foi objeto de despacho que veio a indeferir o referido Recurso, nos seguintes termos:
“Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações que apliquem norma cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo (artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do artigo 76º, n.º 1, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”
2º - Nada mais.
3º - Daqui decorre que o Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional foi indeferido, não por razões substantivas do próprio recurso, mas por razões de ordem formal, designadamente por falta de menção da norma constitucional violada ao longo do processo.
4º - Tout court.
5º - Foi diante desta (única) fundamentação que o Reclamante apresentou, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º, a Reclamação ora em apreciação.
6º - Nesta reclamação cuidou o Reclamante de alegar e demonstrar que ao arrepio do referido na decisão que indeferiu liminarmente o recurso interposto, havia invocado ao longo de todo o processo judicial as normas constitucionais violadas.
7º - Acontece que, vem agora a o Ministério Público defender a inadmissibilidade do Recurso não com base na falta de “norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo” (que foi o único argumento invocado para a inadmissibilidade do recurso), mas sim com distintos argumentos, não de ordem formal, mas de ordem substantiva que se prendem com o próprio mérito do recurso apresentado.
8º - Sem prejuízo do gosto do Reclamante em refutar veementemente cada um dos argumentos de fundo invocados no parecer em resposta, a verdade é que não é, ainda, neste momento processual que tal matéria cumpre ser discutida, apreciada e decidida.
9º - Com efeito, nesta fase processual, apenas se discute a admissibilidade do recurso e não a sua procedência.
10.º - Diante disto, não deverá ser atendido o parecer em resposta por parte do Ministério Público, porquanto o mesmo não versa sobre as razões invocadas para a inadmissibilidade do recurso, mas antes sobre razões que no seu singular entender, justificam a improcedência de mérito desse mesmo recurso.
Contudo, sem prescindir.