Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. AA, propôs acção declarativa contra Apícula – Investimentos SA, pedindo a declaração da nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 22 de Janeiro de 2013 com a condenação desta a proceder à anulação dos registos efectuados com base em tais deliberações.
Fundamentou a acção alegando a sua qualidade de accionista da Ré [ser dono e legítimo possuído (desde 24-04-2010) de 500.000 acções, no valor nominal de um euro cada] e no facto da assembleia geral de 22-01-2013 (onde, por unanimidade dos presentes, foi deliberado: a) Alterar a denominação social da sociedade para APICULA – INVESTIMENTOS, SA; b) Alterar a sede social para a ..., ..., ... ...; c) Alterar a redacção dos artigos 1º e 2º do pacto social) não ter sido convocada, nem ter sido feita a sua publicação e não se ter realizado na sede social da sociedade, não tendo, por isso, estado na mesma presente, nem dado o seu assentimento às deliberações aí tomadas.
2. A Ré apresentou contestação tendo deduzido pedido reconvencional e requerido a intervenção de BB e CC [o primeiro quer como associado do Autor (por ser o efectivo titular das 500 000 acções) e também como sujeito passivo da reconvenção tal como 2.º interveniente].
Em contestação e fundamentalmente referiu pertencerem-lhe as acções de que o Autor se arroga e que a assembleia em questão não foi convocada com precedência das formalidades legais por estarem presentes accionistas titulares de 500.000 acções, correspondentes à totalidade do capital social em circulação (como havia sucedido com as antecedentes assembleias, que não foram impugnadas pelo Autor).
Em reconvenção pediu a condenação de BB, de CC e do Autor:
1. a devolverem-lhe os títulos (acções) que estavam na posse do Autor e do livro de registo de acções ou a comprovarem a sua destruição;
2. no pagamento de indemnização pelos prejuízos resultantes da actuação deles, a fixar em sede de liquidação.
Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa a fixar pelo tribunal e em indemnização num valor nunca inferior a € 51 000,00.
3. Nos termos do artigo 5.º, n.º3, da Lei 41/2013, de 26-06, por estar em causa acção entrada em 31-08-2013, aplicado o Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pela citada Lei 41/2013, foi proferido despacho (em 11-09-2014) que:
- julgou a contestação tempestiva;
- indeferiu a intervenção principal de BB como associado do Autor;
- admitiu o pedido reconvencional relativamente ao Autor restringido ao pedido de devolução dos títulos, indeferindo, consequentemente, a intervenção principal de BB e de CC como sujeitos passivos da reconvenção.
4. Após julgamento foi proferida sentença que julgou:
- a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido;
- procedente a reconvenção, condenando o Autor a restituir à Ré os títulos das acções;
- condenou o Autor como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa correspondente a 3 UCs, bem como no pagamento de uma indemnização à Ré, a liquidar em incidente de liquidação.
5. O Autor interpôs apelação tendo o tribunal da Relação ... proferido acórdão que julgou procedente o recurso de apelação e, revogando a decisão recorrida, decidiu:
- “1. Julga-se procedente a acção e, em consequência, declara-se a nulidade das deliberações tomadas na assembleia realizada em 22 de Janeiro de 2013 e ordena-se o cancelamento dos registos efectuados com base em tais deliberações.
2. Julga-se improcedente a reconvenção;
3. Absolve-se o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé”.
6. Interpôs a Ré revista que, em prolixas alegações, concluiu (transcrição):
“A TÍTULO PRINCIPAL:
CONCLUSÃO I. O Autor propôs uma acção de anulação de deliberações sociais, intitulando-se detentor de uma quota, no valor nominal de €500.000,00, correspondente a 50% do capital social da Ré, transformada em sociedade anónima, com a denominação de V..., S.A., mantendo a sua sede na ... ..., nº ..., em ..., assim justificando a sua legitimidade;
CONCLUSÃO II. Pediu a condenação da Ré no reconhecimento da nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré de 22/01/2013 (acta ...1, mais se condenando a Ré “a proceder à anulação dos registos que relativamente a ela tenha ou venha a efectuar das deliberações tomadas por unanimidade de:
a) alteração da denominação da sociedade para Apícula – Investimentos, S.A;
b) alteração da sede social para ..., nº ..., ... ... e
c) alteração da redacção dos artigos 1 e 2 do Pacto Social;
CONCLUSÃO III. Afirmou que a Assembleia não foi convocada nem foi feita a sua publicação e que, ele Autor, não esteve presente, conforme decorre da referida acta, não sendo verdade “que se tenha realizado na sede social da sociedade, nem ter tido conhecimento da sua realização, senão à data da propositura da presente acção”, o que foi considerado não provado, sendo que “não deu o assentimento às deliberações nela tomadas”.
CONCLUSÃO IV. É o próprio Autor quem, no ponto 9 da sua PI, afirma e cita-se: “no dia 22/01/2013 … reuniu na sede social na ... ..., nº ... em ... … a Assembleia Geral da sociedade anónima V..., S.A.”; como bem se vê, contradiz no ponto 14, da PI, o que afirma no ponto 9, do mesmo articulado;
CONCLUSÃO V. Contradição irrelevante ao objecto destes autos, em que o que importa é que o Autor omitiu deliberadamente – por lhe ser absolutamente inconveniente –, que, em data antecedente, concretamente em 29/08/2011 (ponto 38 dos factos provados por ambos os Tribunais antecedentes, já tinha “renunciado ao cargo de administrador da Ré sem que se tenha afirmado accionista” (77, da Primeira Instância, e 64, do Tribunal da Relação);
CONCLUSÃO VI. Renunciando, também em 10/10/2011, o Revisor Oficial de Contas e o suplente (78, da Primeira Instância, e 65, do Tribunal da Relação);
CONCLUSÃO VII. Que, nessa Assembleia de 09/12/2011 (acta ...8..., “a renúncia do Autor foi aceite e o Autor não voltou a estar presente em nenhuma das Assembleias realizadas posteriormente” (79 e 85, da Primeira Instância, e 66 e 71, do Tribunal da Relação);
CONCLUSÃO VIII. Foi completamente omitido na fundamentação do Tribunal da Relação, embora o tenha considerado provado, que “a ordem de trabalhos da Assembleia de 09/12/2011 foi elaborada pelo próprio Autor a pedido da nova TOC” (81, da Primeira Instância, e 68, do Tribunal da Relação), “nela fazendo incluir a aceitação da sua renúncia” (79, da Primeira Instância, e 66, do Tribunal da Relação) “a alteração da denominação social e da sede e recomposição dos órgãos sociais no ponto 4 e no ponto 5 a alteração dos estatutos no sentido da sua adequação ao novo escopo social”;
CONCLUSÃO IX. Pelo que os assuntos incluídos na Ordem do Trabalhos da Assembleia Geral de 22/01/2013 cujas deliberações quer que sejam por esta acção consideradas nulas “eram a repetição do ponto 4 da Assembleia Geral antecedente de 09/12/2011” que só foram repetidas porque a “denominação aprovada (em 09/12/2011, interpolação) I... S.A.” não foi Autorizada por ter sido criada sociedade alheia com denominação confundível, tendo-se de optar por denominação diversa, a actual Apícula – Investimentos S.A.”, o que foi provado por ambos os Tribunais antecedentes (86, da Primeira Instância, e 72, do Tribunal da Relação);
CONCLUSÃO X. Que na sequência da aprovação da alteração da denominação social para Apícula – Investimentos, S.A. “foram emitidos novos títulos representativos do capital social” o que foi também provado por ambos os Tribunais antecedentes (87, da Primeira Instância, e 73, do Tribunal da Relação), “não se tendo procedido à destruição dos títulos anteriores, uma vez que os mesmos não foram entregues pelo Autor à Ré” o que também foi provado por eles. Porque estes pontos 87 e 88 dos factos provados pela Primeira Instância correspondem sem reparo ao ponto 73 do Tribunal da Relação;
CONCLUSÃO XI. “O Autor não impugnou a regularidade da convocação desta Assembleia Geral de 09/12/2011 em que o Presidente da Mesa declarou no início que estavam presentes ou representados accionistas titulares de 500.000 acções” (70, da Primeira Instância, e 70, do Tribunal da Relação);
CONCLUSÃO XII. Consultando a respectiva acta, constatamos que o Sr. Presidente da Mesa declarou também “que a Assembleia não havia sido convocada com precedência de formalidades legais” mas que “se encontrava representada a totalidade do capital social em circulação”;
CONCLUSÃO XIII. Com efeito, consultando a lista de presenças anexa à acta, constatamos que as acções que o Autor entende serem suas em 2013, já em 2011 foram declaradas como detidas pela própria Ré, o que o Autor, nem à data, nem durante a própria audiência de julgamento foi capaz de impugnar.
CONCLUSÃO XIV. Ao que ao objecto desta acção importa e decisivamente, é que o Autor “não impugnou a constituição, fundamento e deliberações tomadas nesta Assembleia antecedente (09/12/2011) desde logo porque a convocatória que incluía os pontos a aprovar tinha sido redigida por ele próprio a pedido da nova TOC, como ficou inapelavelmente provado (81, da Primeira Instância, e 68, do Tribunal da Relação);
CONCLUSÃO XV. O que o Autor vem impugnar (deliberações de 22/01/2013) “com o fundamento de que não deu o seu assentimento às deliberações tomadas” foram essas mesmas deliberações repetidas, como ficou provado por ambos os Tribunais antecedentes, exclusivamente para confirmar o nome Apícula – Investimentos S.A, por ter sido este o aceite pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas. As mesmas deliberações que o Autor, não só não impugnou, quando foram tomadas em 09/12/2011, como foi, ele próprio, quem as introduziu, por sua auto-criação, sem que ninguém lho tenha sugerido;
CONCLUSÃO XVI. De resto a única diferença está – como bem se vê – na diferente denominação, o que seria obviamente irrelevante – perdoe-se a ironia – a não ser que o Autor entenda justificação suficiente para a pretendida nulidade da actual denominação Apícula, o seu não assentimento por pretender manter a antecedente denominação de V..., S.A
CONCLUSÃO XVII. De onde a necessária conclusão de que a pretendida nulidade das deliberações tomadas em 09/12/2011, repetidas em 22/01/2013, não foi o verdadeiro motivo para a acção que propôs.
CONCLUSÃO XVIII. Ultrapassando a ironia, a verdade desconsiderada é que a proposta aprovada em 09/12/2011 esclareceu especificadamente, no que concerne à alteração do artigo 1º do Pacto Social a substituição da firma V..., S.A., por I... S.A., ou por outra designação que venha a ser Autorizada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
(confronte-se a referida acta).
CONCLUSÃO XIX. Provado fica, por estar documentado nos autos, que foi esta a denominação Autorizada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas. O que significa que já estava aprovada a actual denominação, por ter sido prevenida a possibilidade de não aceitação da denominação proposta, conforme se pode ler, por constar da acta da Assembleia Geral de 09/12/2011.
CONCLUSÃO XX. Na sequência das deliberações de 09/12/2011 – que aprovou a renúncia do Autor ao cargo de administrador e do ROC e do suplente – foi transferida a contabilidade para ... e designada uma nova TOC, que como está provado por ambos os Tribunais antecedentes, o Autor desde logo auxiliou na elaboração das contas de 2011 (75, da Primeira Instância, e suprimido pelo Tribunal da Relação), supressão por razões que não fundamenta, mas em frontal contradição com outros factos que entendeu provados (67, da Primeira Instância, e 56, do Tribunal da Relação, por exemplo), como, especificamente, a transferência da contabilidade da Ré para ... (72, da Primeira Instância, e 60, do Tribunal da Relação); a referência nas mensagens electrónicas trocadas com a nova TOC, em que o aqui Autor mesmo antes da sua renúncia à administração da sociedade e às funções de TOC já não assumia a sua posição de accionista, provando as datas desses email’s o facto que o Tribunal da Relação suprimiu;
CONCLUSÃO XXI. Com efeito, basta reparar nas datas dos email’s para não ter dúvida absolutamente nenhuma, que mesmo antes das deliberações aprovadas em 09/12/2011, por redacção do próprio Autor, já se estava a processar à transferência da contabilidade para ... e indigitada a nova TOC que o Autor auxiliou e que acabou por ser responsável pelas contas de 2011;
CONCLUSÃO XXII. O que garante inapelavelmente (sobretudo as datas e o conteúdo dos email’s trocados) o efectivo conhecimento do Autor da aprovação das propostas que ele próprio introduziu na ordem de trabalhos da referida Assembleia de 09/12/2011. Vem agora nesta acção pedir a nulidade, quando foram apenas repetidas para rectificação da denominação aprovada em 09/12/2011. Afirmando, sem nenhum pudor, que, por lhes não ter dado o seu assentimento, ao que vemos àquilo que ele próprio tinha proposto. E já fizemos referência à sua actuação subsequente, completamente desinteressada dos destinos da Ré, após as deliberações dessa Assembleia Geral de 09/12/2011 em que foram aprovadas propostas por si próprio redigidas;
CONCLUSÃO XXIII. Estamos inequivocamente perante um “venire contra factum proprium”, em ostensivo abuso de Direito “porque foi ele quem submeteu à aprovação da Assembleia Geral de 2011, as deliberações que em 2013 foram repetidas, sem alteração do seu conteúdo material, vindo por esta acção pedir que sejam consideradas nulas” por não lhes dar o seu assentimento.
CONCLUSÃO XXIV. É incontornável a improcedência do pedido e a condenação do Autor como litigante de má-fé, como irrepreensivelmente foi decidido pela Primeira Instância, não merecendo a corrigenda por parte do Tribunal da Relação, sendo essa a razão porque vem aqui, a sua decisão, recorrida;
CONCLUSÃO XXV. Ao que ainda acresce que, não tendo impugnado esta Assembleia Geral de 09/12/2011 e omitindo-a na acção que propôs em 2013, o Autor faltou deliberadamente à verdade, propondo a presente acção com absoluta falta de fundamento que não podia ignorar, até porque veio contra factos próprios;
CONCLUSÃO XXVI. Não se tendo apercebido o Tribunal da Relação da inutilidade do pedido, enquanto pretendida nulidade das deliberações tomadas em 2013, no que concerne à alteração da denominação da sociedade e da mudança da sua sede para ..., já aprovadas por deliberações antecedentes, que provado está que não foram impugnadas pelo Autor, quando foram aprovadas;
CONCLUSÃO XXVII. Que, de resto, como também está provado, até tinha sido ele próprio a propô-las à Assembleia, não fugindo ao risco não só de inevitável improcedência do seu pedido, como da sua também inevitável condenação como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO XXVIII. Em boa realidade, tratou-se de deliberações materialmente inúteis, pois o seu conteúdo já tinha sido deliberado m 09/12/2011;
CONCLUSÃO XXIX. E, ainda, porque, obviamente, que a eventual procedência do pedido não altera o que já estava aprovado desde 09/12 2011 e que não foi impugnado pelo Autor;
CONCLUSÃO XXX. No que concerne ao pedido reconvencional de entrega para destruição ou prova de destruição dos títulos de que é portador desde 23/09/2010, não podia o Autor desconhecer que, independentemente de ser ou não accionista da Ré, ao elaborar a ordem de trabalhos da Assembleia realizada em 09/12/2011, isto é, em data posterior à emissão dos títulos (23/04/2010), Ordem de Trabalhos em que fez incluir factos tão relevantes para a identificação e diferenciação da sociedade, como sejam a alteração da sua denominação e da sua sede, tais alterações (uma vez aprovadas e foram-no por unanimidade) implicavam necessária e legalmente a comprovada emissão de novos títulos em substituição dos antigos, sob pena de falsidade material.
CONCLUSÃO XXXI. Os novos títulos emitidos substituíram por isso os imprestáveis títulos antigos que o Autor ainda detém e que omitindo todos estes factos fez juntar aos autos como comprovativos da sua legitimidade;
CONCLUSÃO XXXII. Sendo que tais relevantes alterações que identificam e diferenciam a sociedade são obrigatoriamente constantes dos títulos representativos do seu capital. Consequentemente os títulos que o Autor detinha teriam que ter sido substituídos pelos novos títulos emitidos, porque aqueles que ainda detém em seu poder não servem senão para desígnios ilícitos ou para confusão, comprovada na propositura da presente acção;
CONCLUSÃO XXXIII. Substituição que o Autor nunca pediu, sendo até que em consonância nunca mais esteve presente nas subsequentes Assembleias Gerais da Ré, incluindo a própria Assembleia de 2013, que por estes autos pretende impugnar as suas deliberações;
CONCLUSÃO XXXIV. O Autor não impugnou as da Assembleia de 09/12/2011 porque tinha a consciência perfeita de que já não era titular, ainda que meramente formal, de quaisquer títulos efectivamente representativos do capital social da Ré. E só mais tarde em consequência do decidido na Assembleia Geral da C... de 03/12/2012 perante o risco de condenação solidária do seu patrão DD (95 e 80, da Primeira Instância, e 96 e 81, do Tribunal da Relação) pelos enormes prejuízos causados à Ré é que voltou a ser designado por este, BB, para a propositura da presente acção, não porque pretendesse a anulação ou nulidade das deliberações que pediu mas porque pretendia indirectamente o reconhecimento da sua qualidade de accionista. No interesse de BB em obter um bolso a que tivesse acesso para compensar o que venha a ter que indemnizar a Ré, pelos prejuízos que lhe foram causados por BB e CC como ficou provado ... (96, da Primeira Instância, e 81, do Tribunal da Relação);
CONCLUSÃO XXXV. E conseguindo obter o reconhecimento da qualidade de accionista, apropriar-se ilicitamente também de metade do património da Ré, todo ele conseguido com enormíssimo esforço a partir do que recebeu do ... por conta do que lhe é devido (96, da Primeira Instância, e 81, do Tribunal da Relação);
CONCLUSÃO XXXVI.O Tribunal da Relação não consciencializando a verdadeira intenção do Autor, escolheu o reconhecimento da sua condição de accionista como tema central destes autos – socorrendo-o – esquecido da acção proposta, da causa de pedir e do pedido;
CONCLUSÃO XXXVII. Condição de accionista absolutamente irrelevante ao objecto destes autos, porque o que aqui nos importa e é decisivo é que se não vislumbra sequer como possa proceder o pedido do Autor e improceder a litigância de má-fé e a reconvenção;
CONCLUSÃO XXXVIII. Quanto ao pedido de anulação ou nulidade das deliberações sociais de alteração da denominação e da sede, já nos pronunciamos, mostrando que se trata inequivocamente de um “venire contra factum proprium”. E quanto à reconvenção, independentemente da sua qualidade de accionista sempre terá de fazer prova da destruição desses títulos ou da sua entrega para destruição.
CONCLUSÃO XXXIX. Para ter obtido a substituição dos imprestáveis títulos que detém pelos novos títulos emitidos, teria que ter comprovado a sua qualidade de accionista, sendo essa a razão porque o não fez, nem propôs acção própria para o pedir, pretendendo que por esta acção de nulidade ou anulação das deliberações tomadas em 2013 e não de reivindicação, consiga indirectamente ver reconhecida essa qualidade;
CONCLUSÃO XL. É por isso para nós suficiente o que fica referido com o bom fundamento da irrepreensível decisão proferida pela Primeira Instância, apenas se devendo agravar, ao máximo, o montante da multa aplicada ao Autor, pela intensidade do dolo na propositura e pelo comportamento processual do Autor neste processo;
CONCLUSÃO XLI. Afastando-se do objecto da acção e dos temas da prova, o TRIBUNAL DA RELAÇÂO introduziu na presente acção uma acção diversa de pretendida reivindicação da qualidade de accionista do Autor, entendida por si como razão suficiente para a procedência do pedido de anulação de deliberações sociais, a que deu, provavelmente por descuido ou menor desconsideração, tanto relevo injustificado, que a transformou não só na questão principal como mesmo na única questão nesta acção;
CONCLUSÃO XLII. Concluindo que “procede contra a sentença a alegação que BB não transmitiu à Ré as acções e procede a alegação do Recorrente de que é ele o sócio da sociedade V..., S.A.”, afirmação que afronta globalmente a prova produzida, mesmo a aceite pelo próprio Tribunal da Relação, por exemplo:
a) 23, de ambos os Tribunais antecedentes – Proposta de EE a BB e não ao Autor para a aquisição do prédio de que a V..., S.A. se tornou proprietária;
b) 25, de ambos os Tribunais antecedentes – Inconveniência de BB em figurar como sócio;
c) 26, de ambos os Tribunais antecedentes – Designação para figurar formalmente como sócio o ora Autor;
d) 27, de ambos os Tribunais antecedentes – De modo a ocultar que a participação social de metade do capital lhe pertencia;
e) 28, de ambos os Tribunais antecedentes – Que o Autor é seu subordinado funcional;
f) 29, de ambos os Tribunais antecedentes – Que o Autor cedeu o seu nome e assinatura para aquisição na V..., S.A
g) 38, da Primeira Instância, e 36, do Tribunal da Relação – Proposta de BB a EE de venda da sua participação na V..., S.A. e
h) 43, da Primeira Instância, e 40, do Tribunal da Relação – Comprovado acordo entre ambos aceitando as condições introduzidas por EE.
CONCLUSÃO XLIII. Factos que citamos apenas exemplarmente no cômputo global da prova produzida, suficientes para nos afastar decisivamente de um pretendido mandato sem representação, de que o Tribunal da Relação parte para justificação da procedência da acção porque BB, em seu entender e contra a prova adquirida, por si própria reconhecida, não teria transmitido à Ré as acções. E procedência da alegação do Autor, de que é ele sócio da V..., S.A., como vimos também contra os factos provados.
CONCLUSÃO XLIV. O que vem confirmado como dissemos no acervo global da prova de que realçamos o consonante e consequente comportamento do Autor após a cedência à Ré da posição de BB, assim:
a) 67, da Primeira Instância, e 65, do Tribunal da Relação – Transferência da contabilidade para ... na sequência da aprovação dos pontos que introduziu para deliberação na Assembleia Geral de 2011;
b) 72, da Primeira Instância, e 60, do Tribunal da Relação – Nunca ter assumido a posição de accionista durante o apoio que prestou à nova TOC após a sua renúncia;
c) 73, da Primeira Instância, e 61, do Tribunal da Relação – Subordinando as suas recomendações ou propostas à decisão que ela, nova TOC, deveria obter junto de EE;
d) 77, da Primeira Instância, e 64, do Tribunal da Relação – A renúncia ao cargo de administrador;
e) 78, da Primeira Instância, e 65, do Tribunal da Relação – A renúncia do ROC e do suplente;
f) 79, da Primeira Instância, e 66, do Tribunal da Relação – Aceitação da renúncia do Autor na Assembleia Geral de 09/12/2011 e comprovação de que não volta a estar presente em nenhuma das Assembleias posteriores;
g) 83, da Primeira Instância, e 70, do Tribunal da Relação – Não impugnação da regularidade da convocação da Assembleia Geral de 2011;
h) Acta de 09/12/2011 e subsequentes – Declaração do Presidente da Mesa de que a Assembleia Geral estava regularmente constituída por universalidade, porque as acções que o Autor reivindica já na altura constavam no livro de presenças como acções próprias da Ré;
i) 86, da Primeira Instância, e 72, do Tribunal da Relação – Que os assuntos incluídos na ordem do dia na Assembleia de 2013 impugnada eram mera repetição do ponto 4 da Assembleia Geral de 09/12/2011 que o Autor não impugnou;
j) 95, da Primeira Instância, e 80, do Tribunal da Relação – A ausência de posição do Autor e não participação na decisão da Ré de se exonerar de sócia da C... face à Assembleia Geral realizada em 03/12/2012;
CONCLUSÃO XLV. Tudo para comprovar, ainda que apenas exemplarmente, que o Autor a partir da cedência das acções em 11/05/2010, na sequência da sua transformação em sociedade anónima em 16/04/2010 (62, da Primeira Instância, e 53, do Tribunal da Relação), passou a actuar em conformidade com essa transmissão das acções em todos os seus comportamentos;
CONCLUSÃO XLVI. Situação que só se alterou em 2013, com a propositura desta acção.
CONCLUSÃO XLVII. Mas afirma o Tribunal da Relação que “estes factos não permitem sustentar que BB tenha transmitido quaisquer acções à Ré”, o que se trata de um juízo meramente opinativo, face à prova reconhecidamente adquirida por este Tribunal;
CONCLUSÃO XLVIII. Para o qual invoca três pretendidas razões absolutamente irrelevantes, sejam as de que, em primeiro lugar o acordo de cedência não é entre BB e a Ré, mas com EE; em segundo porque o Autor lhe é estranho citando impertinentemente o nº 2, do art. 406º, do CC, e finalmente porque BB – acredite-se – “não podia ter transmitido um direito que não tinha”, como dissemos desconsiderando até os factos que ela própria considerou provados;
CONCLUSÃO XLIX. Ainda que assim o fosse, que o não é, a pretendida propriedade do Autor não beliscaria a boa decisão proferida pela Primeira Instância, sendo que o que o Tribunal da Relação pretende sustentar afronta, substancialmente, a prova produzida (23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 34 e 44, da Primeira Instância, e 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32 e 34, do Tribunal da Relação, que suprimiu o 44);
CONCLUSÃO L. Apela entretanto ao art. 55º, do Código do Mercados e dos Valores Mobiliários (CMVM) para entender que “enquanto portador dos títulos (imprestáveis e já substituídos) o Autor estava legitimado para a cedência dos direitos que lhe são inerentes” e sendo que considera também muito menos bem “que o Autor é portador de acções representativas de parte do capital social da Ré” e conclui pela “faculdade de pedir a declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia do dia 22/01/2013” (!!!), desconsiderando que, da condição de portador de valores mobiliários não resulta uma inilidível presunção de propriedade, entendimento que suportaria o reconhecimento da efectiva propriedade em actuações ilícitas – como, aliás, o Autor tenta;
CONCLUSÃO LI. Diremos apenas que, independentemente de qualquer invocada qualidade, nunca assistiria ao Autor a faculdade de pedir a anulação das deliberações tomadas na Assembleia realizada no dia 22/01/2013 a não ser omitindo os pontos 79, 80 e 81 dos factos provados (66, 67 e 68, do Tribunal da Relação). Porque na Assembleia Geral de 09/12/2011 ficou expresso que já não detinha a titularidade ainda que meramente formal de qualquer acção por ter sido declarada universal por estar presente a totalidade do capital social – como, aliás, quanto às seguintes;
CONCLUSÃO LII. Aliás, o pretendido reconhecimento dessa faculdade, por apelo ao art. 55º, do CMVM, enquanto portador das acções, trata-se como se sabe, de uma presunção de propriedade para efeitos de facilidade de circulação de valores mobiliários. Presunção perfeitamente ilidida nos presentes autos;
CONCLUSÃO LIII. Ao que acresce que nunca poderia tratar-se do reconhecimento de uma faculdade de “venire contra factum proprium” que o Direito obviamente repudia;
CONCLUSÃO LIV. E socorre-se depois e ainda da al. a), do nº 1, do art. 56º, do CMVM, para concluir que são nulas as deliberações dos sócios tomadas em Assembleia Geral não convocada, excepção feita que não releva por não considerar provada a presença de todos os sócios. Só que na Assembleia de 22/01/2013, conforme foi declarado pelo Sr. Presidente da Mesa, vem confirmada a presença de todos os sócios ao declarar que estavam verificados todos os pressupostos para o regular funcionamento da Assembleia Geral;
CONCLUSÃO LV. O que está em consonância com toda a prova produzida e já supra referida, aliás, desde a Assembleia de 09/12/2011, que o Autor não impugnou, que essa e todas as subsequentes foram declaradas universais, por se entender que as acções que o Autor reivindica já lhe não pertenciam, mas sim à Ré. Não obstante também as não impugnou;
CONCLUSÃO LVI. É assim absolutamente surpreendente face à prova produzida, a conclusão do Tribunal da Relação decidindo-se “pela nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 22/01/2013”, com subsequente revogação da irrepreensível decisão da Primeira Instância de julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção;
CONCLUSÃO LVII. Entendeu ainda não poder subsistir a condenação do Autor como litigante de má-fé, que se não vê por apelo a que lógica estaria também impedida pela pretendida qualidade de accionista atribuída ao Autor que o Tribunal da Relação pretende provar, como tema exclusivo da sua intervenção corrigenda;
CONCLUSÃO LVIII.O que só conseguiu sustentar por desconsiderar completamente, apesar de constar dos factos por si própria considerados provados, a Assembleia Geral de 09/12/2011 e as suas inevitáveis consequências face ao pedido do Autor nesta acção;
CONCLUSÃO LIX. Também não pode deixar de ser considerada a condenação do Autor como litigante de má-fé, porque infringiu o dever de verdade, invocando factos que sabia, ou devia saber, serem falsos, propondo a presente acção, cuja falta de fundamento não ignorava;
CONCLUSÃO LX. Incluindo o facto de não ser o verdadeiro titular das acções representativas de 50% do capital social da Ré como afirmou, buscando legitimidade, mas pretendendo por esta acção, ainda que indirectamente, o pressuposto de que parte para a sua propositura;
CONCLUSÃO LXI. Conhecido vício de raciocínio chamado PETIÇÃO DE PRINCÍPIO;
CONCLUSÃO LXII. A tudo acrescendo que também não podia ignorar o Autor que as deliberações, com a aprovação repetida na Assembleia de 2013, que impugnou, pretendendo a sua nulidade, não eram senão a repetição do ponto 4 da Assembleia antecedente de 09/12/2011 cuja ordem de trabalhos foi elaborada por ele próprio, a pedido da nova TOC, nela fazendo justamente incluir o que por esta acção pretende ver anulado (ou declarado nulo);
CONCLUSÃO LXIII. Independentemente de não ser relevante à improcedência do seu pedido e à sua inevitável condenação como litigante de má-fé, provado ficou que o Autor nunca foi o efectivo titular de qualquer participação no capital social da Ré e que agiu em conformidade com a transmissão à Ré das acções que formalmente deteve nela, na sequência da sua cedência por BB a partir da transformação em sociedade anónima;
CONCLUSÃO LXIV.O Autor infringiu assim o dever da verdade, com manifesta má-fé conforme consta do nº 2 do, art. 406º, do CC, ao deduzir pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar (als. a e b), do referido nº 2), devendo a sua condenação em multa ser agravada até ao máximo, em merecido benefício do Estado, por ser insignificante a multa que lhe foi aplicada face à intensidade do dolo e à dimensão da ilicitude da sua conduta;
E, AINDA,
CONCLUSÃO LXV. O Autor alegou (sempre) ser o verdadeiro titular das participações sociais na Ré;
CONCLUSÃO LXVI.O Autor nunca alegou ser mandatário, com ou sem representação;
CONCLUSÃO LXVII. O douto Tribunal da Relação ao qualificar o Autor como um mandatário sem representação, violou as als. d) e e), do nº 1, do art. 552º, do Código de Processo Civil;
CONCLUSÃO LXVIII. Deve a decisão em crise ser anulada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido do Autor e a procedência da reconvenção e do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO LXIX. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONCLUSÃO LXX. O Autor não provou que somente “agora” tenha tomado conhecimento da realização da Assembleia Geral de 22/01/2013;
CONCLUSÃO LXXI. Cabia-lhe (ao Autor) provar tal facto “quesitado”, nos termos do nº 1, do art. 342º, do Código Civil (CC);
CONCLUSÃO LXXII. Não o provou, pelo que não provou a tempestividade da acção que intentou;
CONCLUSÃO LXXIII. O Tribunal da Relação, ao não aplicar o art. 59º, do CSC, violou-o, como, igualmente, violou o nº 1, do art. 342º, do CC;
CONCLUSÃO LXXIV. Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que julgue a acção não provada e improcedente, por caducidade do direito a intentá-la;
CONCLUSÃO LXXV. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
CONCLUSÃO LXXVI. Não há conflito de interesses, nos termos do nº 1, do art. 3º, do CPC, pois o Autor não impugnou as deliberações de 09/12/20111;
CONCLUSÃO LXXVII. O pedido do Autor é inútil;
CONCLUSÃO LXXVIII. Violou o Tribunal da Relação o sobre-dito dispositivo, ao o não aplicar;
CONCLUSÃO LXXIX. Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que julgue a acção não provada e improcedente, por caducidade do direito a intentá-la;
CONCLUSÃO LXXX. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONCLUSÃO LXXXI. O Autor litiga em manifesto ABUSO DE DIREITO, ao impugnar as deliberações que impugnou, sem impugnar as de idêntico conteúdo tomadas na Assembleia Geral de 09/12/2011;
CONCLUSÃO LXXXII. O Autor litiga em manifesto ABUSO DE DIREITO, ao impugnar as deliberações que impugnou, motivadas por uma convocatória que, ele próprio, elaborou, quando tomadas na Assembleia Geral de 09/12/2011;
CONCLUSÃO LXXXIII. Violou o Tribunal da Relação art. 334º do CC, ao o não aplicar;
CONCLUSÃO LXXXIV. Deve a decisão em crise ser anulada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido do Autor e a procedência da reconvenção e do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO LXXXV. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONCLUSÃO LXXXVI. Como consequência directa da improcedência da acção, por o Autor não ter impugnado as deliberações de 09/12/2011, tem a reconvenção de proceder;
CONCLUSÃO LXXXVII. Pois, violou o Tribunal da Relação art. 334º do CC, a al. a), do nº 1, do art. 186º, do CPC e a al. b), do art. 577º, do CPC, por referência ao nº 1, do art. 186º, do CPC ao os não aplicar e o art. 9º, do CSC;
CONCLUSÃO LXXXVIII. O Autor intentou a presente acção contra o seu anterior comportamento, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (nem ignorava), alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal – Em suma, não só litigou em ABUSO DE DIREITO, como litigou de MÁ-FÉ PROCESSUAL;
CONCLUSÃO LXXXIX. O Tribunal da Relação violou os nºs 1 e 2, do art. 542º, do CPC, e o art. 543º, do mesmo diploma, aos o não aplicar;
CONCLUSÃO XC. Deve a decisão em crise ser anulada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido do Autor e a procedência da reconvenção e do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO XCI. ALTERANDO-SE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E COMO NÃO PROVADOS (OS ADIANTE INDICADOS) E RECUPERANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
CONCLUSÃO XCII. Deve a decisão em crise ser revista, revendo-se a matéria de facto, quanto às ambiguidades, obscuridades e contradições, nos termos adiante indicados;
CONCLUSÃO XCIII.ALTERANDO-SE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E COMO NÃO PROVADOS (OS ADIANTE INDICADOS) E RECUPERANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
CONCLUSÃO XCIV.O Tribunal da Relação não analisou criticamente a prova;
CONCLUSÃO XCV. Violou o Tribunal da Relação o nº 4, do art. 657º, do CPC;
CONCLUSÃO XCVI. O Autor intentou a presente acção contra o seu anterior comportamento, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (nem ignorava), alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal – Em suma, não só litigou em ABUSO DE DIREITO, como litigou de MÁ-FÉ PROCESSUAL;
CONCLUSÃO XCVII. O Tribunal da Relação violou os nºs 1 e 2, do art. 542º, do CPC, e o art. 543º, do mesmo diploma, aos o não aplicar;
CONCLUSÃO XCVIII. Deve a decisão em crise ser anulada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido do Autor e a procedência da reconvenção e do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO XCIX. ALTERANDO-SE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E COMO NÃO PROVADOS (OS ADIANTE INDICADOS) E RECUPERANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
CONCLUSÃO C. Deve a decisão em crise ser revista, revendo-se a matéria de facto, quanto às ambiguidades, obscuridades e contradições, nos termos adiante indicados;
CONCLUSÃO CI. ALTERANDO-SE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E COMO NÃO PROVADOS (OS ADIANTE INDICADOS) E RECUPERANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
SUBSIDIARIAMENTE:
CONCLUSÃO CII. O Tribunal da Relação omitiu pronúncia, ao SUPRIMIR (SEM, SOBRE ELE, SE PRONUNCIAR) do elenco dos factos dados como não provados, o 1, da Primeira Instância;
CONCLUSÃO CIII. A não ser, imediatamente dado como não provado, o 1, dos NÃO PROVADOS, da Primeira Instância, então, o Tribunal da Relação omitiu pronúncia;
CONCLUSÃO CIV. Pois constitui o Tema da Prova nº 2 (“2º - Apurar se o Autor só agora tomou conhecimento da realização da assembleia geral da Ré de 22.01.2013, das deliberações nela tomadas, e se a elas deu ou não o seu assentimento (artigo 16º da petição inicial)”), o facto alegado sob o art. 16º, da PI (“O Autor só agora tomou conhecimento da realização da assembleia geral de 22.01.2013 e das deliberações nela tomadas, às quais não deu o assentimento.”);
CONCLUSÃO CV. Nessa remota hipótese (de não ser imediatamente dado como não provado que (“O Autor só agora tomou conhecimento da realização da assembleia geral de 22.01.2013 e das deliberações nela tomadas.”), o Tribunal da Relação violou os nºs 2, 3 e 4, do art. 607º, e o nº 2, do art. 608º, todos do CPC;
CONCLUSÃO CVI. Devendo a decisão em crise ser revogada e mandado o processo baixar ao Tribunal da Relação para se pronunciar sobre o Tema da Prova nº 2 (“2º - Apurar se o Autor só agora tomou conhecimento da realização da assembleia geral da Ré de 22.01.2013, das deliberações nela tomadas, e se a elas deu ou não o seu assentimento (artigo 16º da petição inicial)”) e elaborar novo Acórdão, que tome em consideração aquilo que decidir;
DE NOVO, A TÍTULO PRINCIPAL:
CONCLUSÃO CVII. A aplicação da al. a), do nº 1, do art. 56º, CSC, conciliada com a aplicação do art. 55º, do Código do Mercados dos Valores Mobiliários (CMVM), não tomou em consideração a prova produzida;
CONCLUSÃO CVIII. Pois a Ré, ao provar, sem qualquer margem para dúvidas, como se viu e verá, que o verdadeiro titular das participações sociais (as que o Autor alega serem suas) ilidiu a presunção estabelecida no referido art. 55º, do CMVM;
CONCLUSÃO CIX. O Tribunal da Relação violou o nº 2, do art. 350º, do Código Civil, ao não o aplicar, e, consequentemente, a al. a), do nº 1, do art. 56º, CSC, conciliada com a aplicação do art. 55º, do CMVM, que aplicou;
CONCLUSÃO CX. Deve a decisão em crise ser anulada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido do Autor e a procedência da reconvenção e do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO CXI. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONCLUSÃO CXII. Nem o Autor, nem BB, alegaram, depuseram, testemunharam, ou, de algum modo, invocaram existir um mandato sem representação;
CONCLUSÃO CXIII. Pelo contrário, negaram-no (o Autor, em peças processuais em que se afirmou o verdadeiro titular das acções, e no seu depoimento, e BB, no seu testemunho, em que afirmou nunca ter sido, sequer, o “homem por trás do Autor”);
CONCLUSÃO CXIV. Não pode haver mandato, sem mandante e sem mandatário;
CONCLUSÃO CXV. O mandato é um contrato bilateral e sinalagmático;
CONCLUSÃO CXVI. Violou, o Tribunal da Relação, o art. 1.157º, do CC;
CONCLUSÃO CXVII. Deve a decisão em crise ser anulada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido do Autor e a procedência da reconvenção e do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO CXVIII. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONCLUSÃO CXIX. Mesmo assim, SEM CONCEDER, um mandato sem representação tal não seria irrelevante ao instrumento decidido;
CONCLUSÃO CXX. Pois, o Autor litiga de manifesto má-fé, ao impugnar as deliberações que impugnou, sem impugnar as de idêntico conteúdo tomadas na Assembleia Geral de 09/12/2011;
CONCLUSÃO CXXI. O Autor intentou a presente acção contra o seu anterior comportamento, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (nem ignorava), alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal – Em suma, não só litigou em ABUSO DE DIREITO, como litigou de MÁ-FÉ PROCESSUAL;
CONCLUSÃO CXXII. O Tribunal da Relação violou os nºs 1 e 2, do art. 542º, do CPC, e o art. 543º, do mesmo diploma, aos o não aplicar;
CONCLUSÃO CXXIII. Deve a decisão em crise ser anulada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido do Autor e a procedência da reconvenção e do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé
CONCLUSÃO CXXIV. ALTERANDO-SE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E COMO NÃO PROVADOS (OS ADIANTE INDICADOS) E RECUPERANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
SUBSIDIARIAMENTE, SEM CONCEDER:
CONCLUSÃO CXXV. Se o Autor fosse mandatário sem representação de BB, este, ao acordar o que acordou com EE, teria ratificado o mandato;
CONCLUSÃO CXXVI. Nesta hipótese subsidiária, o Tribunal da Relação violou o nº 1, do art. 268º, do CC;
CONCLUSÃO CXXVII. Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que determine a improcedência da acção e a procedência da reconvenção;
CONCLUSÃO CXXVIII. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
DE NOVO, A TÍTULO PRINCIPAL:
CONCLUSÃO CXXIX. A decisão em crise é materialmente injusta e violadora das obrigações constitucionais plasmadas no nº 2, do art. 202º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 2º, do mesmo diploma fundamental e estruturante de Portugal;
CONCLUSÃO CXXX. Violou o Tribunal da Relação os supra-referidos dispositivos;
CONCLUSÃO CXXXI. DENEGANDO JUSTIÇA!
CONCLUSÃO CXXXII. Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que determine a improcedência do pedido da acção, a procedência do pedido reconvencional e a condenação do Autor como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO CXXXIII. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
CONCLUSÃO CXXXIV. A decisão em crise é materialmente injusta e violadora das obrigações constitucionais plasmadas no nº 2, do art. 202º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 2º, do mesmo diploma fundamental e estruturante de Portugal;
CONCLUSÃO CXXXV. Violou o Tribunal da Relação os supra-referidos dispositivos;
CONCLUSÃO CXXXVI. DENEGANDO JUSTIÇA!
CONCLUSÃO CXXXVII. Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que determine a improcedência do pedido da acção, a procedência do pedido reconvencional e a condenação do Autor como litigante de má-fé;
CONCLUSÃO CXXXVIII. RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA;
INDICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A REVER (AMBIGUIDADES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES)
CONCLUSÃO CXXXIX. FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS:
a) Estão incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria dada como provada pelo Tribunal da Relação: 1, 20, 21, 29, 32, 46, 49 e 88 (numeração do Tribunal da Relação) – AOS QUAIS DEVERÁ SER DADA DIFERENTE REDACÇÃO;
b) Está incorrectamente julgada a matéria de facto pelo douto Tribunal da Relação, ao alterar a redacção dos pontos dados como provados: 30, 31, 36, 40, 41, 44, 48, 53, 54, 55, 59, 62, 65 E 70 (numeração do Tribunal da Relação) – relativamente aos quais deverá ser dada a redacção que a Primeira Instância lhes tinha dado;
c) Está incorrectamente julgada a matéria de facto pelo douto Tribunal da Relação, ao suprimir do elenco dos factos dados como provados os que a Primeira Instância assim tinha dado: 37, 39, 41, 44, 49, 53, 54, 61, 63, 64, 70, 75 e 84 (numeração da Primeira Instância) – OS QUAIS DEVEM VOLTAR A FAZER PARTE DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA;
Igualmente quanto ao 88 (numeração da Primeira Instância), se não se mantiver a nova redacção do 87 (numeração da Primeira Instância, correspondente ao 73, do Tribunal da Relação);
d) Está incorrectamente julgada a matéria de facto pelo douto Tribunal da Relação, ao acrescentar ao elenco dos factos dados como provados os: 98 e 99 (numeração do Tribunal da Relação) – OS QUAIS DEVEM SER SUPRIMIDOS;
e) Está incorrectamente julgada a matéria de facto pelo douto Tribunal da Relação, ao acrescentar ao elenco dos factos dados como NÃO provados os: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 (numeração do Tribunal da Relação) – OS QUAIS DEVEM SER SUPRIMIDOS DO ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS;
f) Está incorrectamente julgada a matéria de facto pelo douto Tribunal da Relação, ao não reproduzir o facto dado como NÃO PROVADO pela Primeira Instância: 1, (numeração da Primeira Instância) – O QUAL DEVE CONSTAR DO ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS;
Este facto não foi dado como não provado pelo Tribunal da Relação, que dele se “esqueceu” e sobre ele se não pronunciou (OMISSÃO DE PRONÚNCIA), tendo, pois, de se manter NÃO PROVADO;
g) Tudo a implicar a necessidade de uma renumeração, relativamente à dada pelo Tribunal da Relação, para manter a sequência de factos, adoptando-se a numeração da Primeira Instância e deixando-se em branco os pontos 33 e 58, relativos a factos que a Ré aceita não terem sido dados como provados e, igualmente, quanto ao 88, no caso de se manter a redacção proposta pelo Tribunal da Relação quanto ao 87;
MEIOS PROBATÓRIOS:
1. Um. Todos os documentos dos autos e
2 Dois. INDICAÇÃO DAS PASSAGENS EM QUE SE FUNDAMENTA A RÉ, RELATIVAMENTE ÀS SUAS ALEGAÇÕES:
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 22-02-2016 10:29:22
00:00:01 Autor AA 22-02-2016 10:29:24 00:00:02 Fim Gravação 22-02-2016 10:29:25
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 22-02-2016 10:41:33
00:00:01 Autor AA 22-02-2016 10:41:34 01:32:35 Fim Gravação 22-02-2016 12:14:09
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 01-03-2016 14:24:34
00:00:01 Autor AA 01-03-2016 14:24:36 00:00:02 Fim Gravação 01-03-2016 14:24:38
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 01-03-2016 14:44:51
00:00:01 Autor AA 01-03-2016 14:44:53 00:06:55 Fim Gravação 01-03-2016 14:51:48
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 08-03-2016 10:01:03
00:00:01 Autor AA 08-03-2016 10:01:05
01:08:41 Fim Gravação 08-03-2016 11:09:45 DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 08-03-2016 11:25:43
00:00:01 Autor AA 08-03-2016 11:25:44 01:05:02 Fim Gravação 08-03-2016 12:30:46
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 08-03-2016 14:38:37
00:00:01 Autor AA 08-03-2016 14:38:39 02:16:28 Fim Gravação 08-03-2016 16:55:07
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 15-03-2016 10:04:22
00:00:01 Autor AA 15-03-2016 10:04:23 00:03:25 Fim Gravação 15-03-2016 10:07:48
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 04-04-2016 10:04:34
00:00:01 Testemunha FF 04-04-2016 10:04:35 00:13:09 Fim Gravação 04-04-2016 10:17:44
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 04-04-2016 10:18:2300:00:01
Testemunha GG 04-04-2016 10:18:24 00:18:10 Fim Gravação 04-04-2016 10:36:34
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 04-04-2016 10:37:28
00:00:01 Testemunha HH 04-04-2016 10:37:30 00:57:56 Fim Gravação 04-04-2016 11:35:25
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 04-04-2016 11:52:04
00:00:01 Testemunha II 04-04-2016 12:29:05 00:10:17 Fim Gravação 04-04-2016 12:39:22
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 15-04-2016 09:49:29
00:00:01 Testemunha JJ 15-04-2016 09:49:31
02:34:58 Fim Gravação 15-04-2016 12:24:29 DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 15-04-2016 14:38:05
00:00:01 Testemunha EE 15-04-2016 14:38:06 00:29:35 Fim Gravação 15-04-2016 15:07:42
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 15-04-2016 15:07:51
00:00:01 Testemunha JJ 15-04-2016 15:07:52 00:00:10 Fim Gravação 15-04-2016 15:08:02
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 15-04-2016 15:08:06
00:00:01 Testemunha EE 15-04-2016 15:08:07 01:14:15 Fim Gravação 15-04-2016 16:22:22
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 15-04-2016 16:26:53
00:00:01 Testemunha EE 15-04-2016 16:26:54 00:19:53 Fim Gravação 15-04-2016 16:46:47
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 15-04-2016 16:46:55
00:00:01 Testemunha EE 15-04-2016 16:46:56 00:25:41 Fim Gravação 15-04-2016 17:12:37
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 26-04-2016 10:06:27
00:00:01 Testemunha EE 26-04-2016 10:06:28 02:20:17 Fim Gravação 26-04-2016 12:25:46
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 26-04-2016 14:13:27
00:00:01 Testemunha EE 26-04-2016 14:13:29 00:00:03 Fim Gravação 26-04-2016 14:13:32
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 26-04-2016 14:47:55
00:00:01 Testemunha EE 26-04-2016 14:47:56
00:14:01 Fim Gravação 26-04-2016 15:01:57 DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 26-04-2016 15:40:10
00:00:01 Testemunha EE 26-04-2016 15:40:12 00:10:41 Fim Gravação 26-04-2016 15:50:52
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 26-04-2016 16:25:45
00:00:01 Testemunha EE 26-04-2016 16:25:46 00:03:21 Fim Gravação 26-04-2016 16:29:07
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 26-04-2016 16:43:44
00:00:01 Testemunha EE 26-04-2016 16:43:45 00:08:25 Fim Gravação 26-04-2016 16:52:10
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 03-05-2017 09:56:40
00:00:01 Testemunha BB 03-05-2017 09:56:42 00:02:08 Fim Gravação 03-05-2017 09:58:50
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 30-05-2017 14:18:42
00:00:01 Testemunha EE 30-05-2017 14:18:43 00:05:05 Fim Gravação 30-05-2017 14:23:48
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:00 Início Gravação 30-05-2017 14:25:18
00:00:01 Testemunha EE 30-05-2017 14:25:19 00:01:55 Fim Gravação 30-05-2017 14:27:14
DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:01 Testemunha Dra. KK 19-01-2018 11:23:01 01:02:04 Fim Gravação 19-01-2018 12:25:04
00:00:00 Início Gravação 19-01-2018 14:14:09 DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:01 Testemunha Dra. KK 19-01-2018 14:18:04 00:32:02 Fim Gravação 19-01-2018 14:50:06
00:00:00 Início Gravação 19-01-2018 14:51:09 DESDE 00:00:05 ATÉ FINAL.
00:00:01 Testemunha Dr. LL 02-03-2018 09:49:25 01:38:44 Fim Gravação 02-03-2018 11:28:09
00:00:00 Início Gravação 13-04-2018 10:53:02
DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA:
CONCLUSÃO CXL. Deve ser revista a fundamentação de facto, passando a ter a seguinte redacção:
FACTOS PROVADOS:
1. A Ré foi constituída em 1994, com a designação de V..., Ldª, com o capital social de €400 000$00, repartido por duas quotas, no valor de 200 000$00 cada e com sede na ... ..., nº ..., em .... No dia 14 de Novembro de 1996, MM e NN, dizendo que eram os actuais e únicos sócios da sociedade por quotas denominada V..., Limitada, com o capital social de quatrocentos mil escudos, declararam: o primeiro declarou ceder a EE a quota, com o valor nominal de 200 mil escudos, que detinha na sociedade; o segundo declarou ceder ao Autor a quota, com o valor nominal de 200 mil escudos, que detinha na sociedade, e que EE e o Autor declararam aceitar as cessões de quotas.”
2. Em 2010, os referidos sócios procederam ao aumento de capital para €1.000.000,00, passando cada um a deter uma quota no valor nominal de €500.000,00;
3. Nessa mesma altura, procederam à transformação em sociedade anónima, que passou a designar-se V..., S.A., mantendo a sede na ... referida em 1;
4. O capital social é de €1.000.000,00, integralmente subscrito e realizado, dividido em um milhão de acções ordinárias, no valor de um euro cada;
5. Foram emitidos os títulos correspondentes às acções, todas ao portador, que foram assinados por dois administradores – Dr. EE e Autor – e registadas no Livro de Registo de Emissão de Acções;
6. Em 24.04.2010, foram entregues os títulos emitidos em 23.04.2010 correspondentes às acções com os nºs 1 a 1000, 2001 a 6000, 10.001 a 15.000, 20.001 a 110.000 e 200.001 a 600.000 ao Autor, às acções com os nºs 1001 a 1700, 6001 a 10.000, 15.001 a 20.000, 110.001 a 200.000, 600.001 a 1.000.000 ao Dr. EE, às acções com os nºs 1.701 a 1800 a OO, às acções com os nºs 1.801 a 1.900 a PP e às acções com os nºs 1.901 a 2000 a D..., Ldª, accionistas que foram inscritos como primeiros titulares no referido registo;
7. O Autor é, desde 24.04.2010, portador dos referidos títulos, encontrando-se os originais dos mesmos na sua posse;
8. Da acta nº...1 consta que no dia 22.01.2013, “reuniu, na sede social, na ... ..., nº ..., ..., freguesia ..., a Assembleia Geral da sociedade comercial anónima V..., SA,
(…), com a seguinte ordem de trabalhos: Um – Discussão e deliberação sobre a proposta de alteração de denominação social para Apícula – Investimentos, SA; Dois – Discussão e deliberação sobre a alteração da actual sede da empresa para ...; Três – alteração do pacto social”.
9. Nessa assembleia estiveram presentes ou representados os accionistas titulares de quinhentas mil acções no valor nominal unitário de um euro;
10. Nessa assembleia, foi deliberado, por unanimidade dos presentes, alterar a denominação social da sociedade para Apícula - Investimentos, S.A., alterar a sede social para a ..., ..., ... ..., alterar a redacção dos artigos 1º e 2º do pacto social,
11. A Ré procedeu ao registo das referidas deliberações pela Ap. ...18 e à sua publicação no site de publicações oficiais online do Ministério da Justiça;
12. A assembleia geral referida em 8 não foi convocada nem foi feita a sua publicação;
13. A referida assembleia não se realizou na sede social;
14. O Autor não esteve presente na referida assembleia geral da sociedade, nesse ou noutro local;
15. Existe, em ..., um conjunto de propriedades, situado no ..., actualmente atravessado pela circular interna de ..., desde a ... até ao entroncamento que separa a circulação que se dirige ao Centro Hospitalar ... e a circulação que se dirige à ...;
16. Em 1994, a sociedade C..., S.A. (por essa altura com a forma de sociedade por quotas) era proprietária de dois terrenos de tal conjunto de propriedades, situada na zona a ... da referida circular;
17. Por essa época, a C..., S.A. apresentou ao Município ... um projecto de loteamento relativamente aos referidos terrenos;
18. Tendo o Município respondido ser necessário um estudo de conjunto para a urbanização do ...;
19. Nesse contexto, a C..., S.A. promove contactos com os proprietários de terrenos no ... e conclui que para a rentabilização do projecto edificativo é necessária a aquisição de um outro conjunto de propriedades;
20. EE era sócio da sociedade C..., S.A. e administrador da sociedade F..., S.A.
21. Tal sociedade (F..., S.A.) era pertença do Grupo V... que tinha como administrador BB.;
22. Entre EE e BB havia uma relação de grande proximidade e confiança mútua, sendo os mesmos familiares;
23. EE propôs a BB que, conjuntamente, adquirissem, em nome próprio ou de sociedade a constituir o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob os artigos ...13 e ...14 e inscritos na matriz predial urbana da mesma freguesia sob os artigos ...96, ...97 e ...98;
24. Os identificados EE e BB decidiram adquirir as quotas de uma sociedade já constituída denominada V..., Lda visando a aquisição do prédio atrás identificado
25. Como a aquisição de tais prédios se pretendia fazer com recurso a crédito a conceder pela sociedade F..., S.A., BB manifestou que não seria conveniente que figurasse como sócio da V..., S.A., por motivos de decoro e de regras prudenciais na atribuição de crédito;
26. Pelo que, em acordo com EE, BB designou para figurar formalmente como sócio o ora Autor;
27. De modo a ocultar que a participação social de metade do capital pertencia a BB;
28. O Autor era e é subordinado funcional de BB, no âmbito das funções que o Autor desempenha no Grupo V..., no qual é funcionário, desempenhando funções de Técnico Oficial de Contas;
29. O Autor aceitou tal pedido e cedeu o seu nome e assinatura para a aquisição de uma quota na sociedade V..., Limitada, não cedendo qualquer valor para a aquisição dela, tendo sido a sua quota realizada por BB;
30. EE e BB tinham uma participação social correspondente a metade do capital social por cada um deles, sendo que a participação social de EE estava titulada em seu nome e a participação social de BB estava titulada em nome do Autor;
31. BB procedeu da forma descrita atenta a confiança que tinha no ora Autor e atenta a subordinação deste;
32. BB compareceu nas reuniões em que se tratou do loteamento dos terrenos do ..., intervindo nessas reuniões em nome da sociedade V..., S.A.;
33.
34. Em 31.03.2009, a Ré aprovou as contas do exercício de 2008, nas quais se constatou estar perdida a totalidade do seu capital social;
35. Os sócios da Ré deliberaram adoptar medidas no sentido de promover a adequação da estrutura dos capitais próprios da Ré de forma a que esta deixasse de estar em situação de incumprimento dos requisitos previstos no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais;
36. A situação descrita resultava do endividamento da sociedade junto do F..., S.A.;
37. EE e BB deliberaram conforme referido em 35, mas fizeram constar em acta que a deliberação havia sido tomada pelos titulares formais das participações sociais;
38. Posteriormente, em consequência do deliberado, BB propôs que a sua participação social (à época quota) fosse cedida à Ré pelo valor de €3.000.000,00, valor que propôs atendendo a cálculos efectuados por CC, por arredondamento do valor que determinou como correspondendo a 50% da situação líquida corrigida da Ré em €3.090.397,89;
39. CC e BB consideraram que a situação líquida corrigida da Ré era de €6.180.795,8;
40. Nessa altura, BB era já Presidente Executivo da sociedade F..., S.A.;
41. Na data da proposta referida em 38, a Ré já tinha adquirido o prédio que se destinava a comprar quando foi decidida a sua criação;
42. Tal prédio, integrado na operação de loteamento do ... já tinha obtido Autorização de edificação de uma parte, no lado ... da circular, prevendo-se a Autorização de edificação de outra parte no lado sul;
43. EE aceitou a proposta de €3.000.000,00 de BB nas seguintes condições: a) Os terrenos situados a sul da circular seriam permutados com outros prédios propriedade da C..., S.A.; b) O preço de €3.000.000,00 seria pago pela própria Ré, à qual seria cedida a participação social de BB, titulada em nome do aqui Autor; c) O preço seria pago no futuro, com o desenvolvimento do projecto do ..., no qual a Ré ficaria com uma área (localizada na parte ... da circular); d) O terreno de que a Ré era proprietária, após transmissão de parte à C..., S.A.) seria alienado a uma sociedade a constituir (depois constituída e denominada C...); e) Tal sociedade a constituir seria participada em 1/3 pela Ré, em 1/3 por QQ e em 1/3 por ou sociedade ou sociedades a determinar por BB; f) BB efectuaria ou na sociedade E... ou na sociedade S... ou um suprimento ou um empréstimo correspondente aos €3.000.000,00;
44. Assim acordaram EE e BB;
45. Na execução desse projecto, a 18.09.2009, foi deliberada permuta de terrenos entre a C..., S.A. e a V..., S.A.;
46. Em 11.05.2010, foram adquiridas pela Ré 550/600 partes das participações sociais da C..., S.A.;
47. A 30.10.2009 foi outorgada a escritura de permuta entre a C... e a Ré;
48. A intenção foi a concretização do projecto de colocar no património da Ré todas as propriedades que integravam o ...;
49. Esta permuta supunha um acordo previamente assumido de que a totalidade do capital social, quer da V..., S.A. quer da C..., S.A. estaria, como se veio a concretizar, na titularidade exclusiva do Grupo E... então liderado por EE;
50. Em 31.12.2009, a Ré vende todas as propriedades que integravam o ... à C..., pelo preço de €32.437.381,00, que a Ré declarou ter recebido no acto da escritura, pois tinha recebido o cheque nº ...43, sacado sobre o F...;
51. Como EE desempenhava funções no F..., S.A., antes de depositar o cheque, verificou que o mesmo não tinha provimento, uma vez que o financiamento prometido à C... só mais tarde veio a ser disponibilizado.
52. A Ré, apesar de não ter recebido o montante referido, foi tributada, resolvendo o problema da sua insuficiência de capitais tendo procedido ao aumento de capital para €1.000.000,00, registado como subscrito pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais;
53. A venda da participação social de BB ainda não se tinha concretizado, por se entender que era fiscalmente mais vantajoso proceder primeiro à transformação da sociedade em sociedade anónima;
54. A compra e venda dos terrenos foi feita antes da venda efectiva das participações sociais dos sócios da C..., S.A. à Ré e da aquisição da participação social de BB, nominada pelo aqui Autor, pela própria sociedade, uma vez que beneficiando do regime tributário especial então em vigor, a Ré tinha que celebrar o negócio até 31.12.2009, o que veio a suceder no último dia do ano;
55. Em 01.02.2010, foi celebrado um acordo entre a Ré e a C... para regularização daquele cheque que não tinha sido pago;
56. Nos termos desse acordo, a Ré obrigou-se a não depositar o cheque que lhe tinha sido entregue pela C... com o valor de €32 437 381,00, e a sociedade V..., S.A. considerar-se-ia paga de parte do preço pela compensação de crédito da C... sobre V..., S.A. no montante de €9 997 405,00.
57. Esse crédito resultava de um contrato promessa de compra e venda, celebrado entre as partes no dia 1 de Fevereiro, no qual a Cityprofit se comprometeu a entregar à Ré os lotes nºs 18, 19, 24, 25, 33, 34, 68, 69 e 70 do ..., os mesmos lotes que o F... na aprovação posterior e subsequente do financiamento à C... se compromete a distratar após a emissão do alvará do loteamento
58.
59. Em 16.04.2010, a Ré altera a sua forma social, transformando-se em sociedade anónima, com a consequente alteração do pacto social, ficando o Autor nomeado como Vogal do Conselho de Administração;
60. Procede-se à emissão das acções (todas ao portador) que são registadas em livro próprio;
61. Imediatamente a seguir, concretizou-se a cedência das acções de BB, nominadas no Autor, à própria Ré;
62. No dia 11.05.2010, data em que a Ré adquiriu em operação fora de bolsa as participações de EE, RR e SS na C..., S.A.;
63. Uma vez que se entendeu poder haver um risco fiscal na comunicação desta transacção, acordou-se que o ora Autor mantivesse a titularidade formal das acções, que passaram a pertencer à sociedade, o que só foi possível porque o aqui Autor gozava da confiança absoluta de EE;
64. Todos os títulos ficaram depositados nos cofres da Grupo V..., tendo o Autor como fiel depositário;
65. O ora Autor manteve-se na administração da Ré e na administração da C..., S.A., na qual nunca teve qualquer participação social, apenas por razões de confiança absoluta por parte do Grupo E... de EE, o qual passou a detentor do capital social das duas sociedades a partir de 11.05.2010;
66. O Autor era o técnico oficial de contas da Ré e fiel depositário dos livros e documentos da Ré, incluindo os títulos representativos do seu capital social, que ele próprio imprimiu e o respectivo livro de registo;
67. Até à transferência da contabilidade da Ré para ... (novo técnico oficial de contas na pessoa de JJ), de todas as empresas ligadas ao do Grupo E... de EE e por sua indicação, era o Autor quem guardava e tratava da contabilidade e dos documentos ligados às duas sociedades (Ré e C..., S.A.) e dos documentos pessoais de EE, designadamente IRS, IMI’s e IMT’s, contratos de trabalho e prestações sociais de funcionários;
68. Era o Autor quem detinha os códigos de acesso à área reservada e pessoal de EE no portal das finanças;
69. O Autor era um homem da confiança absoluta de EE;
70. Por força dessa confiança por parte de EE ao Autor não foi, a partir de 11.05.2010, exigida a entrega dos títulos representativos do capital da Ré;
71. Que o próprio Autor tinha emitido, no momento da sua transformação em sociedade anónima, permitindo, EE, que o ora Autor os mantivesse em depósito, à sua guarda, nos cofres da Grupo V...;
72. Nas mensagens electrónicas trocadas com a nova TOC, o aqui Autor, mesmo antes da sua renúncia à administração das sociedades e às funções de TOC, nunca assumiu a sua posição de accionista;
73. O Autor prestou à nova TOC informações e auxílio, sempre as subordinando à opinião ou decisão que ela, nova TOC, devia obter junto de EE;
74. No balancete final de 2010 da Ré, vem registado um saldo credor sobre a C... no montante de €18.130.136,00, por não ter ainda sido registado o montante de €3.000.000,00 relativo à aquisição de acções próprias que eram pertença de BB;
75. Transferida a contabilidade para ... e para a nova TOC, na sequência da referida alienação das acções, o balancete de abertura de 2011 regista um crédito de €15.130.136,00;
76. No balancete analítico final relativo ao ano de 2012, por ter sido reembolsada pelo ..., por conta do preço devido pela aquisição dos terrenos em €6.500.000,00, o crédito sobre a C... é de €8.630.136,00;
77. Em 29.08.2011, o Autor renuncia ao cargo de administrador da Ré, sem que se afirme accionista;
78. Em 10.10.2011 renunciam, a pedido de EE, o Revisor Oficial de Contas e o Suplente que tinham sido indigitados pelo Grupo V... de BB;
79. Na Assembleia Geral de 09.12.2011, a renúncia do Autor foi aceite e o Autor não volta a estar presente em nenhuma das Assembleias Gerais que se realizaram posteriormente;
80. O Autor prontificou-se a prestar esclarecimentos e auxílio à nova TOC e ao novo ROC, sem nunca ter invocado a qualidade de accionista;
81. A ordem de trabalhos da Assembleia Geral de 09.12.2011 foi elaborada pelo Autor, a pedido da nova TOC, nela fazendo incluir a aceitação da sua renúncia;
82. O Autor nunca reivindicou ter qualquer participação social na C..., S.A.;
83. O Autor não impugnou a regularidade da convocação da Assembleia Geral de 09.12.2011, apesar de não ter sido precedida de formalidades legais e o Presidente da Mesa ter declarado que estavam presentes ou representados “accionistas titulares de 500.000 acções”;
84. As restantes 500.000 acções estiveram representadas, uma vez que EE e TT eram membros do Conselho de Administração da Ré, em número suficiente para obrigar a sociedade e únicos que constavam do registo;
85. O Autor não esteve presente nas Assembleias Gerais da Ré de 07.07.2012, 15.07.2012 e 22.01.2013;
86. Os assuntos incluídos na ordem do dia eram repetição do ponto 3 da Assembleia Geral de 09.12.2011, o que foi necessário, uma vez que a denominação inicialmente aprovada (I... S.A.) não podia ser utilizada por ter sido criada sociedade alheia com denominação confundível, tendo de se optar por denominação diversa, a actual Apícula, Investimentos, S.A.;
87. Na sequência da aprovação da alteração da denominação social para Apícula, Investimentos, S.A. foram emitidos novos títulos representativos do capital social, não se tendo procedido à destruição dos títulos anteriores.
88.
89. Em 18.06.2013, o Autor envia uma carta a TT, invocando a qualidade de accionista da Ré “solicitando relatórios de gestão, contas e documentos de aprovação de contas da sociedade, relativas aos exercícios de 2011 e 2012, bem assim como as convocatórias, actas e listas de presenças das Assembleias Gerais e Especiais de accionistas realizadas em 2011, 2012 e 2013”;
90. A referida TT respondeu desconhecendo a qualidade de accionista do Autor, informando-o de que se deveria dirigir ao Presidente do Conselho de Administração, o que o Autor veio a fazer em 20.06.2013;
91. Em 14.11.2012, a gerente da C... convoca Assembleia Geral para ser realizada a 03.12.2012;
92. Convocatória de que a E... teve prévio conhecimento, já que trazia redigida e impressa em papel timbrado da própria firma uma proposta de deliberação relativa ao ponto 2 da ordem do dia, propondo “que a posição a tomar pela sociedade seja a de alienar o seu património imobiliário correspondente ao empreendimento urbanização ... … a favor da ... ou outra entidade por esta indicada, pelo preço equivalente ao valor total em dívida à ..., isto é, capital, juros e outros eventuais encargos, bem como do capital e juros devidos ao ...”;
93. No momento desta deliberação, a C... tinha um financiamento de €34.500.000,00, destinado à aquisição dos terrenos;
94. A ... já tinha aprovado a libertação de €6.500.000,00 e já tinha procedido à libertação da primeira tranche de €2.500.000,00, em Julho de 2012, creditando a C... para pagamento à Ré;
95. O Autor não teve na altura qualquer reacção a esta deliberação, nem participou na decisão da Ré de se exonerar como sócia da C..., na qual a Ré informou a C..., a E..., a S... e a P... do exercício do seu direito de exoneração de sócia da C..., por entender que a deliberação atentava contra os seus interesses e direitos patrimoniais;
96. Foi estabelecido um acordo entre a Ré e a ... em que esta última assumia algumas das responsabilidades em dívida por parte da C... e a possibilidade de reposição do prejuízo que a actuação de BB e CC tinham causado à Ré;
97. Não foi registada no Livro de Actas da Assembleia Geral qualquer deliberação sobre a aquisição de participações sociais tituladas em nome do Autor:
98. Não foi emitido parecer do Conselho Fiscal sobre a aquisição de participações sociais do Autor;
99. A Ré juntou aos autos (fls. 1201 e ss) um documento denominado “Anexo às demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2011”, que datou de 7 de Junho de 2012 e onde intitula-se de “Apícula”;
100. A Ré declarou a existência da certificação legal de contas do ano de 2011 junto da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Comercial;
101. O Conselho Fiscal da Ré certificou as contas do exercício social do ano de 2012 e nessa certificação não fez alusão à inexistência de certificação do ano contabilístico anterior de 2011;
102. Em 17.11.2011, o Dr. EE exarou no livro de actas da sociedade Ré que: “Por também deixar de fazer sentido que a sede da empresa se mantenha na sua residência em ... e que continue a exercer quaisquer funções, renunciou também ao cargo de Técnico Oficial de Contas”;
103. A acta número nove do Conselho de Administração da Ré refere que no dia 15 de Junho de 2009, pelas 10 horas, na sede social da Ré, em ..., estavam presentes todos os administradores.
104. As referidas actas (números oito e nove) estão assinadas pelo Dr. EE;
105. A fls. 3 do Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais em 31 de Dezembro de 2011, a Ré refere-se a ela própria como Apícula;
106. Tal documento tem a data de 7 de Junho de 2012;
107. Foi JJ, TOC da Ré, quem datou o anexo às demonstrações financeiras individuais de 31.12.2011, com data de 07.06.2012, intitulando-se à Ré, em certos passos do trecho, como Apícula;
108. O Relatório de Gestão de Exercício de 2011 da Ré está assinado por um dos seus administradores;
109. O Relatório de Gestão de Exercício de 2012 da Ré está assinado por um dos seus administradores;
110. Em 24 de Abril de 2012 foi comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira a renúncia do Autor ao cargo de Técnico Oficial de Contas da Ré,
111. O Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais em 31 de Dezembro de 2013 (cfr. fls. 1201 a 1203) tem a data de 15 de Junho de 2014;
112. O Relatório de Gestão do exercício de 2013 (cfr. fls. 1204 e 1205) tem a data de 16 de Maio de 2014.
FACTOS NÃO PROVADOS:
1. O Autor só agora tomou conhecimento da realização da assembleia geral de 22.01.2013 e das deliberações nela tomadas.
CONCLUSÃO CXLI. E, EM SUMA, DEVE A DECISÃO EM CRISE SER ANULADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ;
CXLII RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONCLUSÃO CXLIII. POR FIM, SEMPRE QUE ESTÁ ESCRITO: “RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA” DEVE ENTENDER-SE “RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA E AGRAVANDO-SE A
MULTA EM QUE A PRIMEIRA INSTÂNCIA CONDENOU O AUTOR, FACE À INTENSIDADE DO SEU DOLO”, O QUE SE REQUER. DEVE ENTENDER-SE “RECUPERANDO-SE O DISPOSITIVO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA E AGRAVANDO-SE A MULTA EM QUE A PRIMEIRA INSTÂNCIA CONDENOU O AUTOR, FACE À INTENSIDADE DO SEU DOLO”, O QUE SE REQUER.
Com o que o douto SUPREMO TRIBUNAL fará a habitual JUSTIÇA”.
7. O Autor contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, concluindo (transcrição):
1) Mesmo que se viesse a considerar provada a celebração de um contrato de compra e venda de acções com BB, certo seria que o mesmo não era proprietário de participação social na Ré, pelo que tal suposto contrato configuraria compra e venda de bens alheios inoponível ao Autor para o qual, como verdadeiro proprietário, o alegado contrato, a venda, é "res inter alios", e ineficaz, não podendo ter o alegado contrato qualquer efeito translativo, nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet.
2) Em todo o caso seria nulo o contrato de compra e venda de quotas ou promessa deste por inobservância da forma legal, nos termos do disposto no art. 228º do Cód. Das Sociedades Comerciais e 220º do Cód. Civil, o mesmo ocorrendo caso se qualifique aquele contrato como de promessa por força do disposto no art. 410º do Cód. Civil.
3) De igual modo, sempre seria nulo o suposto contrato de compra e venda de quotas por violação do disposto no art. 220º do Cód. das Sociedades Comerciais, atendendo a que a Ré não dispunha de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.
4) Nulo seria o contrato de compra e venda de quotas por violação do disposto no art. 34º do Cód. das Sociedades Comerciais, dado que a contrapartida alegadamente devida por compra das quotas violaria o disposto nos arts. 31º a 34º do Cód. Das Sociedades Comerciais, impondo assim a nulidade do contrato.
5) Nulo seria o contrato de compra e venda de ações próprias por violação do disposto no art. 317º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, dada a ultrapassagem do limite legal de 10% do capital social.
6) Ainda, nulo seria o suposto contrato de compra e venda, mesmo que se considere como contrato de compra e venda de ações próprias, dado que inexistiu deliberação da assembleia geral de acionistas com as formalidades previstas no nº 2 do art. 319º do Cód. das Sociedades Comerciais, em violação do disposto naquele artigo.
7) Nulo seria ainda o suposto contrato de compra e venda de acções próprias dado que o mesmo haveria sido celebrado com um administrador da sociedade e sem prévio parecer favorável do conselho fiscal e deliberação do Conselho de Administração, assim violando o disposto no art. 397º, nº2 do Cód. das Sociedades Comerciais.
8) A propriedade das acções tituladas ao portador transmite-se apenas através da entrega dos títulos, nos termos do disposto no art. 101º do CVM, pelo que em caso algum a Ré é proprietária destes.
9) Atendendo à natureza real quoad constitutionem do contrato de compra e venda de acções ao portador, a comprovada não entrega dos títulos à Ré acarreta que nunca se possa considerar celebrado o contrato alegado pela Ré, e, de todo o modo, sempre a transmissão da propriedade nas acções não se verificou, porque a mesma só ocorre com a tradição dos títulos ao portador.
10) Mesmo que o contrato se tivesse por celebrado, a Ré só poderia exigir a entrega dos títulos à alegada contraparte contratual do contrato por si invocado e nunca a um terceiro, como é o caso do Autor, dado que não é detentora de um direito absoluto, erga omnes, mas, tão só, a título de hipótese dialéctica não admitida, de um direito relativo oponível inter partes, não podendo, pois, exigir do Autor a entrega dos títulos.
11) Atendendo ao carácter excepcional do contrato de compra e venda de acções ao portador e à certa circunstância decorrente dos factos provados de ter inexistido tradição dos títulos representativos das acções para a Ré, a presente acção e respectiva causa de pedir deduzida pela Ré em sede de reconvenção não quadra uma acção de reivindicação, tal como prevista nos arts. 1311º e ss. do Cód. Civil, pois que a Ré nunca foi legítima proprietária das acções.
12) Sempre o não pagamento do preço alegadamente devido obsta a que a Ré pudesse exigir do Autor a entrega das acções de que é portador, nos termos do disposto no art. 428º do Cód. Civil.
13) A causa de pedir em que a Ré se sustenta para o pedido reconvencional que formulou foi a alegada compra e venda de acções, sendo que a circunstância da Ré ter impresso, por decisão de quem a controla, “novos títulos” quando tomou a deliberação impugnada neste processo não lhe concede qualquer direito a exigir a entrega ou a destruição dos títulos antes emitidos e entregues ao Autor, isto porque lhe estava vedado “substituir” sem mais títulos de acções antes emitidos e entregues aos seus legítimos portadores e, muito menos, de os redistribuir por quem muito bem entendesse.
14) Sempre é certo que, nos termos do disposto no art. 55º do Código de Valores Mobiliários, quem beneficiar de legitimação formal poderá exercer os direitos respetivos, ainda que no plano substantivo não seja o verdadeiro titular destes.
15) A circunstância da Ré não reconhecer o Autor como seu accionista, ainda que reconhecendo estar ele na posse dos títulos representativos das acções desde que as mesmas foram emitidas, sob a invocação de que o verdadeiro dono dessas acções era outrem, BB, não lhe permite, mesmo ao abrigo do disposto no art. 56º do CVM impedir o exercício de direitos sociais por quem estava e está legitimado pela posse dos títulos, entre os quais o de impugnar as deliberações sociais da Ré.
Como tal, pela improcedência de todas e cada uma das conclusões de recurso deverá o mesmo ser julgado improcedente,
Subsidiariamente pelo conhecimento das questões arguidas em sede de ampliação de recurso, deverá também ser julgado improcedente o recurso deduzido pela Ré mantendo-se o decidido no douto Acórdão da Relação
Tudo como acto de elementar Justiça e de sã aplicação do Direito.”
II- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Tendo em conta que são as conclusões das alegações do recurso que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC), não obstante a forma repetitiva, pouco ordenada e confusa com que a Ré expôs as suas razões (dificultando a apreensão das efectivas questões a serem submetidas ao conhecimento deste tribunal) elencam-se as questões para apreciação deste tribunal:
ð Do erro de julgamento da matéria de facto (alteração da matéria de facto, contradições na factualidade e omissão de pronúncia)
ð Do erro de subsunção jurídica dos factos (reportado à titularidade das acções e à qualidade de sócio de que o Autor se arroga; inexistência de mandato sem representação)
ð Do abuso de direito e má fé do Autor e inutilidade do pedido
1. Dos factos (assinalada a factualidade objecto de alteração pelo tribunal a quo)
1. 1 Provados
1. A Ré foi constituída em 1994, com a designação de V..., Ldª, com o capital social de € 400 000$00, repartido por duas quotas, no valor de 200 000$00 cada. No dia 14 de Novembro de 1996, MM e NN, dizendo que eram os actuais e únicos sócios da sociedade por quotas denominada V..., Limitada, com o capital social de quatrocentos mil escudos, declararam: o primeiro declarou ceder a EE a quota, com o valor nominal de 200 mil escudos, que detinha na sociedade; o segundo declarou ceder ao Autor a quota, com o valor nominal de 200 mil escudos, que detinha na sociedade, e que EE e o Autor declararam aceitar as cessões de quotas (alterado pela Relação).
2. Em 2010, os referidos sócios procederam ao aumento de capital para € 1.000.000,00, passando cada um a deter uma quota no valor nominal de € 500.000,00.
3. Nessa mesma altura, procederam à transformação em sociedade anónima, que passou a designar-se V..., S.A., mantendo a sede na ... referida em 1.
4. O capital social é de € 1.000.000,00, integralmente subscrito e realizado, dividido em um milhão de acções ordinárias, no valor de um euro cada.
5. Foram emitidos os títulos correspondentes às acções, todas ao portador, que foram assinados por dois administradores – Dr. EE e Autor – e registadas no Livro de Registo de Emissão de Acções.
6. Em 24.04.2010, foram entregues os títulos emitidos em 23.04.2010 correspondentes às acções com os nºs 1 a 1000, 2001 a 6000, 10.001 a 15.000, 20.001 a 110.000 e 200.001 a 600.000 ao Autor, às acções com os nºs 1001 a 1700, 6001 a 10.000, 15.001 a 20.000, 110.001 a 200.000, 600.001 a 1.000.000 ao Dr. EE, às acções com os nºs 1.701 a 1800 a OO, às acções com os nºs 1.801 a 1.900 a PP e às acções com os nºs 1.901 a 2000 a D..., Ldª, accionistas que foram inscritos como primeiros titulares no referido registo.
7. O Autor é, desde 24.04.2010, portador dos referidos títulos, encontrando-se os originais dos mesmos na sua posse.
8. Da acta n.º ...1 consta que no dia 22.01.2013, “reuniu, na sede social, na ... ..., nº ..., ..., freguesia ..., a Assembleia Geral da sociedade comercial anónima V..., SA, (…), com a seguinte ordem de trabalhos: Um – Discussão e deliberação sobre a proposta de alteração de denominação social para Apícula – Investimentos, SA; Dois – Discussão e deliberação sobre a alteração da actual sede da empresa para ...; Três – alteração do pacto social”.
9. Nessa assembleia estiveram presentes ou representados os accionistas titulares de quinhentas mil acções no valor nominal unitário de um euro.
10. Nessa assembleia, foi deliberado, por unanimidade dos presentes, alterar a denominação social da sociedade para Apícula - Investimentos, S.A., alterar a sede social para a ..., ..., ... ..., alterar a redacção dos artigos 1º e 2º do pacto social.
11. A Ré procedeu ao registo das referidas deliberações pela Ap. ...18 e à sua publicação no site de publicações oficiais online do Ministério da Justiça.
12. A assembleia geral referida em 8 não foi convocada nem foi feita a sua publicação.
13. A referida assembleia não se realizou na sede social.
14. O Autor não esteve presente na referida assembleia geral da sociedade, nesse ou noutro local.
15. Existe, em ..., um conjunto de propriedades, situado no ..., actualmente atravessado pela circular interna de ..., desde a ... até ao entroncamento que separa a circulação que se dirige ao Centro Hospitalar ... e a circulação que se dirige à
16. Em 1994, a sociedade C..., S.A. (por essa altura com a forma de sociedade por quotas) era proprietária de dois terrenos de tal conjunto de propriedades, situada na zona a ... da referida circular.
17. Por essa época, a C..., S.A. apresentou ao Município ... um projecto de loteamento relativamente aos referidos terrenos.
18. Tendo o Município respondido ser necessário um estudo de conjunto para a urbanização do
19. Nesse contexto, a C..., S.A. promove contactos com os proprietários de terrenos no ... e conclui que para a rentabilização do projecto edificativo é necessária a aquisição de um outro conjunto de propriedades.
20. EE era sócio da sociedade C..., S.A. e administrador da sociedade F..., S.A. (alterado pela Relação).
21. Tal sociedade [F..., S.A] era pertença do Grupo V... que tinha como administrador BB.
22. Entre EE e BB havia uma relação de grande proximidade e confiança mútua, sendo os mesmos familiares.
23. EE propôs a BB que, conjuntamente, adquirissem, em nome próprio ou de sociedade a constituir o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob os artigos ...13 e ...14 e inscritos na matriz predial urbana da mesma freguesia sob os artigos ..., ... e ...98º (alterado pela Relação).
24. Os identificados EE e BB decidiram adquirir as quotas de uma sociedade já constituída denominada V..., Lda visando a aquisição do prédio atrás identificado (alterado pela Relação).
25. Como a aquisição de tal prédio se fazia com recurso a crédito a conceder pela sociedade F..., S.A., BB declarou que não seria conveniente que figurasse como sócio da sociedade (alterado pela Relação).
26. Pelo que, em acordo com EE, BB designou para figurar formalmente como sócio o ora Autor.
27. De modo a ocultar que a participação social de metade do capital pertencia a BB.
28. O Autor era e é subordinado funcional de BB, no âmbito das funções que o Autor desempenha no Grupo V..., no qual é funcionário, desempenhando funções de Técnico Oficial de Contas.
29. O Autor aceitou tal pedido e cedeu o seu nome e assinatura para a aquisição de uma quota na sociedade V..., Limitada, não cedendo qualquer valor para a aquisição dela (alterado pela Relação).
30. EE e o Autor tinham, cada um, uma participação social correspondente a metade do capital social (alterado pela Relação).
31. BB procedeu da forma descrita atenta a confiança que tinha no ora Autor (alterado pela Relação).
32. BB compareceu nas reuniões em que se tratou do loteamento dos terrenos do ..., intervindo nessas reuniões em nome da sociedade V..., S.A. (alterado pela Relação).
33. Em 31.03.2009, a Ré aprovou as contas do exercício de 2008, nas quais se constatou estar perdida a totalidade do seu capital social.
34. Os sócios da Ré deliberaram adoptar medidas no sentido de promover a adequação da estrutura dos capitais próprios da Ré de forma a que esta deixasse de estar em situação de incumprimento dos requisitos previstos no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais.
35. A situação descrita resultava do endividamento da sociedade junto do F..., S.A
36. Posteriormente, BB propôs vender a EE, por 3 milhões de euros, aquela que considerava ser a sua participação social na V..., S.A. (alterado pela Relação).
37. Nessa altura, BB era já Presidente Executivo da sociedade F..., S.A.
38. Na data da proposta referida em 36, a Ré já tinha adquirido o prédio referido no ponto n.º 23 [o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob os artigos ...13 e ...14 e inscritos na matriz predial urbana da mesma freguesia sob os artigos ...96, ...97 e ...98] (alterado pela Relação).
39. Tal prédio, integrado na operação de loteamento do ..., já tinha obtido autorização de edificação de uma parte, no lado ... da circular, prevendo-se a autorização de edificação de outra parte no lado sul.
40. EE aceitou a proposta de € 3.000.000,00 de BB e acordaram:
a) Que o preço seria pago pela própria Ré, a quem, por indicação de EE, poderia vir a ser cedida a participação social que BB considerava ter na sociedade V..., S.A.;
b) Que o preço seria pago no futuro com o desenvolvimento do projecto do ...;
c) Que os terrenos do loteamento das colinas do ... seriam vendidos a uma outra sociedade, que viria a ser a C...;
d) Que a sociedade adquirente dos terrenos seria participada pela V..., S.A. e por sociedade ou sociedades a indicar por BB;
e) Que o preço seria pago a uma destas sociedades sob a forma de suprimentos de BB a uma delas, conforme instruções dele (BB) (alterado pela Relação).
41. Em 18.09.2009, foi deliberada permuta de terrenos entre a C..., S.A. e a V..., S.A. (alterado pela Relação).
42. Em 11.05.2010, foram adquiridas pela Ré 550/600 partes das participações sociais da C..., S.A
43. A 30.10.2009 foi outorgada a escritura de permuta entre a C... e a Ré.
44. Com a permuta, a maioria dos terrenos que integrava o ... ficou no património da Ré (alterado pela Relação).
45. Em 31.12.2009, a Ré vende todas as propriedades que integravam o ... à C..., pelo preço de € 32.437.381,00, que a Ré declarou ter recebido no acto da escritura, pois tinha recebido o cheque nº ...43, sacado sobre o F
46. Como EE desempenhava funções no F..., antes de depositar o cheque, verificou que o mesmo não tinha provimento, uma vez que o financiamento prometido à C... só mais tarde veio a ser disponibilizado.
47. A Ré, apesar de não ter recebido o montante referido, foi tributada, resolvendo o problema da sua insuficiência de capitais tendo procedido ao aumento de capital para € 1.000.000,00, registado como subscrito pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais.
48. Em 01.02.2010, foi celebrado um acordo entre a Ré e a C..., denominado ...” (alterado pela Relação).
49. Nos termos desse acordo, a Ré obrigou-se a não depositar o cheque que lhe tinha sido entregue pela C... com o valor de € 32 437 381,00, e a sociedade V..., S.A. considerar-se-ia paga de parte do preço pela compensação de crédito da C... sobre V..., S.A. no montante de € 9 997 40 (alterado pela Relação).
50. Esse crédito resultava de um contrato promessa de compra e venda, celebrado entre as partes no dia 1 de Fevereiro, no qual a Cityprofit se comprometeu a entregar à Ré os lotes nºs 18, 19, 24, 25, 33, 34, 68, 69 e 70 do ..., os mesmos lotes que o F... na aprovação posterior e subsequente do financiamento à C... se compromete a distratar após a emissão do alvará do loteamento.
51. Em 16.04.2010, a Ré altera a sua forma social, transformando-se em sociedade anónima, com a consequente alteração do pacto social, ficando o Autor nomeado como Vogal do Conselho de Administração.
52. Procede-se à emissão das acções (todas ao portador) que são registadas em livro próprio.
53. No dia 11.05.2010, a Ré adquiriu, em operação fora de bolsa, as participações de EE, RR e SS na C..., S.A
54. O ora Autor manteve-se na administração da Ré e na administração da C..., S.A., na qual nunca teve qualquer participação social (alterado pela Relação).
55. O Autor era o técnico oficial de contas da Ré e fiel depositário dos livros e documentos da Ré. Ele próprio imprimiu os títulos representativos do capital social da Ré e o respectivo livro de registo (alterado pela Relação).
56. Até à transferência da contabilidade da Ré para ... (novo técnico oficial de contas na pessoa de JJ), de todas as empresas ligadas ao do Grupo E... de EE e por sua indicação, era o Autor quem guardava e tratava da contabilidade e dos documentos ligados às duas sociedades (Ré e C..., S.A.) e dos documentos pessoais de EE, designadamente IRS, IMI’s e IMT’s, contratos de trabalho e prestações sociais de funcionários.
57. Era o Autor quem detinha os códigos de acesso à área reservada e pessoal de EE no portal das finanças;
58. O Autor era um homem da confiança absoluta de EE;
59. Aquando da transformação da Ré em sociedade anónima, o Autor emitiu os títulos representativos do capital social da Ré (alterado pela Relação).
60. Nas mensagens electrónicas trocadas com a nova TOC, o aqui Autor, mesmo antes da sua renúncia à administração das sociedades e às funções de TOC, nunca assumiu a sua posição de accionista;
61. O Autor prestou à nova TOC informações e auxílio, sempre as subordinando à opinião ou decisão que ela, nova TOC, devia obter junto de EE;
62. No balancete final de 2010 da Ré, vem registado um saldo credor sobre a C... no montante de € 18.130.136,00 (alterado pela Relação).
63. No balancete analítico final relativo ao ano de 2012, por ter sido reembolsada pelo ..., por conta do preço devido pela aquisição dos terrenos em € 6.500.000,00, o crédito sobre a C... é de € 8.630.136,00;
64. Em 29.08.2011, o Autor renuncia ao cargo de administrador da Ré, sem que se afirme accionista.
65. Em 10.10.2011 renunciam, a pedido de EE, o Revisor Oficial de Contas e o Suplente (alterado pela Relação).
66. Na Assembleia Geral de 09.12.2011, a renúncia do Autor foi aceite e o Autor não volta a estar presente em nenhuma das Assembleias Gerais que se realizaram posteriormente;
67. O Autor prontificou-se a prestar esclarecimentos e auxílio à nova TOC e ao novo ROC, sem nunca ter invocado a qualidade de accionista;
68. A ordem de trabalhos da Assembleia Geral de 09.12.2011 foi elaborada pelo Autor, a pedido da nova TOC, nela fazendo incluir a aceitação da sua renúncia;
69. O Autor nunca reivindicou ter qualquer participação social na C..., S.A
70. O Autor não impugnou a regularidade da convocação da Assembleia Geral de 09.12.2011. O Presidente da Mesa declarou que estavam presentes ou representados “accionistas titulares de 500.000 acções” (alterado pela Relação).
71. O Autor não esteve presente nas Assembleias Gerais da Ré de 07.07.2012, 15.07.2012 e 22.01.2013;
72. Os assuntos incluídos na ordem do dia eram repetição do ponto 3 da Assembleia Geral de 09.12.2011, o que foi necessário, uma vez que a denominação inicialmente aprovada (I... S.A.) não podia ser utilizada por ter sido criada sociedade alheia com denominação confundível, tendo de se optar por denominação diversa, a actual Apícula, Investimentos, S.A.;
73. Na sequência da aprovação da alteração da denominação social para Apícula, Investimentos, S.A. foram emitidos novos títulos representativos do capital social, não se tendo procedido à destruição dos títulos anteriores (alterado pela Relação).
74. Em 18.06.2013, o Autor envia uma carta a TT, invocando a qualidade de accionista da Ré “solicitando relatórios de gestão, contas e documentos de aprovação de contas da sociedade, relativas aos exercícios de 2011 e 2012, bem assim como as convocatórias, actas e listas de presenças das Assembleias Gerais e Especiais de accionistas realizadas em 2011, 2012 e 2013”;
75. A referida TT respondeu desconhecendo a qualidade de accionista do Autor, informando-o de que se deveria dirigir ao Presidente do Conselho de Administração, o que o Autor veio a fazer em 20.06.2013;
76. Em 14.11.2012, a gerente da C... convoca Assembleia Geral para ser realizada a 03.12.2012;
77. Convocatória de que a E... teve prévio conhecimento, já que trazia redigida e impressa em papel timbrado da própria firma uma proposta de deliberação relativa ao ponto 2 da ordem do dia, propondo “que a posição a tomar pela sociedade seja a de alienar o seu património imobiliário correspondente ao empreendimento urbanização ... … a favor da ... ou outra entidade por esta indicada, pelo preço equivalente ao valor total em dívida à ..., isto é, capital, juros e outros eventuais encargos, bem como do capital e juros devidos ao ...”;
78. No momento desta deliberação, a C... tinha um financiamento de € 34.500.000,00, destinado à aquisição dos terrenos;
79. A ... já tinha aprovado a libertação de € 6.500.000,00 e já tinha procedido à libertação da primeira tranche de € 2.500.000,00, em Julho de 2012, creditando a C... para pagamento à Ré;
80. O Autor não teve na altura qualquer reacção a esta deliberação, nem participou na decisão da Ré de se exonerar como sócia da C..., na qual a Ré informou a C..., a E..., a S... e a P... do exercício do seu direito de exoneração de sócia da C..., por entender que a deliberação atentava contra os seus interesses e direitos patrimoniais;
81. Foi estabelecido um acordo entre a Ré e a ... em que esta última assumia algumas das responsabilidades em dívida por parte da C... e a possibilidade de reposição do prejuízo que a actuação de BB e CC tinham causado à Ré;
82. Não foi registada no Livro de Actas da Assembleia Geral qualquer deliberação sobre a aquisição de participações sociais tituladas em nome do Autor;
83. Não foi emitido parecer do Conselho Fiscal sobre a aquisição de participações sociais do Autor;
84. A Ré juntou aos autos (fls. 1201 e ss) um documento denominado “Anexo às demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2011”, que datou de 7 de Junho de 2012 e onde intitula-se de “Apícula”;
85. A Ré declarou a existência da certificação legal de contas do ano de 2011 junto da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Comercial;
86. O Conselho Fiscal da Ré certificou as contas do exercício social do ano de 2012 e nessa certificação não fez alusão à inexistência de certificação do ano contabilístico anterior de 2011;
87. Em 17.11.2011, o Dr. EE exarou no livro de actas da sociedade Ré que: “Por também deixar de fazer sentido que a sede da empresa se mantenha na sua residência em ... e que continue a exercer quaisquer funções, renunciou também ao cargo de Técnico Oficial de Contas”;
88. A acta número nove do Conselho de Administração da Ré refere que no dia 15 de Julho de 2009, pelas 10 horas, na sede social da Ré, em ..., estavam presentes todos os administradores;
89. As referidas actas (números oito e nove) estão assinadas pelo Dr. EE;
90. A fls. 3 do Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais em 31 de Dezembro de 2011, a Ré refere-se a ela própria como Apícula;
91. Tal documento tem a data de 7 de Junho de 2012;
92. Foi JJ, TOC da Ré, quem datou o anexo às demonstrações financeiras individuais de 31.12.2011, com data de 07.06.2012, intitulando-se à Ré, em certos passos do trecho, como Apícula;
93. O Relatório de Gestão de Exercício de 2011 da Ré está assinado por um dos seus administradores;
94. O Relatório de Gestão de Exercício de 2012 da Ré está assinado por um dos seus administradores;
95. Em 24 de Abril de 2012 foi comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira a renúncia do Autor ao cargo de Técnico Oficial de Contas da Ré,
96. O Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais em 31 de Dezembro de 2013 (cfr. fls. 1201 a 1203) tem a data de 15 de Junho de 2014;
97. O Relatório de Gestão do exercício de 2013 (cfr. fls. 1204 e 1205) tem a data de 16 de Maio de 2014.
98. Não existiu deliberação do conselho de administração da Ré sobre a aquisição de acções próprias pela Ré (aditado pela Relação).
99. O anexo às demonstrações financeiras individuais em 31 de Dezembro de 2011 e o relatório de gestão, exercício de 2011, cujas cópias constituem fls. 1190 a 1194 do processo físico não são os documentos que integram as contas do exercício social de 2011, tendo sido elaborados depois de 16-12-2012 (aditado pela Relação).
1. 2 Não provados
1. Que nos processos de apreciação de créditos que foram concedidos, foi BB a referência de avalização dos riscos de crédito (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 33.).
2. Que EE e BB deliberaram promover a adequação da estrutura dos capitais próprios da Ré de maneira a que esta deixasse de estar em situação de incumprimento dos requisitos previstos no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, mas fizeram constar em acta que a deliberação havia sido tomada pelos titulares formais das participações sociais (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob os pontos 35. e 37.).
3. Que CC e BB consideraram que a situação líquida corrigida da Ré fosse de € 6 180 795,78 (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 39.).
4. Que EE aceitou a proposta de € 3000 000,00 na condição de que os terrenos situados a sul da circular seriam permutados com outros pRédios propriedade da C..., S.A. (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 43.).
5. Que a permuta supunha um acordo previamente assumido de que a totalidade do capital social, quer da V..., S.A., quer da C..., S.A. estaria na titularidade exclusiva do Grupo E... então liderado por EE (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 49.).
6. Que a venda da participação social de BB ainda não se tinha concretizado, por se entender que era fiscalmente mais vantajoso proceder primeiro à transformação da sociedade Ré em sociedade anónima (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 53.).
7. Que a venda dos terrenos à C... foi feita antes da venda efectiva das participações sociais dos sócios da C..., S.A. à Ré e da aquisição da participação social de BB, nominada pelo aqui Autor, pela própria sociedade, uma vez que, beneficiando do regime tributário especial então em vigor, a Ré tinha que celebrar o negócio até 31.12.2009 (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 54.).
8. Que o acordo entre a Ré e a C... celebrado em 1.02.2010 (...”) tenha sido feito para regularização do cheque que não tinha sido pago (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 55.).
9. Que nos termos desse acordo se tenha procedido à redução do negócio em € 9 997 405,00 (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 56.).
10. Que o valor do negócio entre a Ré e a C..., constante do cheque, ficou reduzido em € 9 997 405,00 (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 58.).
11. Que imediatamente a seguir à emissão das acções ao portador, no dia 11 de Maio de 2010, concretizou-se a cedência das acções de BB, nominadas no Autor, à própria Ré (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 61.).
12. Que se entendeu que havia um risco fiscal na comunicação desta transacção e que se acordou que o Autor mantivesse a titularidade formal das acções (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 63.).
13. Que todos os títulos ficaram depositados nos cofres da Grupo V... e que o Autor tenha ficado como fiel depositário deles (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 64.).
14. Que foi apenas por razões confiança absoluta por parte do Grupo E... de EE que, depois de 11 de Maio de 2000, o Autor se manteve na administração da Ré e na administração da C..., S.A. e que o grupo acima referido passou a detentor do capital social das duas sociedades a partir da data atrás referida (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 65.).
15. Que o Autor era fiel depositário dos títulos representativos do capital social da Ré (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 66.).
16. Que tivesse sido por força da confiança, por parte de EE, no Autor, que lhe não tivesse sido exigida a entrega dos títulos representativos do capital da Ré (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 70.).
17. Que EE tivesse permitido ao Autor manter os títulos em depósito, à guarda nos cofres da Grupo V... (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 71.).
18. Que transferida a contabilidade para ... e para a nova TOC, o balancete de abertura da contabilidade da Ré registasse um crédito sobre a C... de € 15 130 136,00 (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 75.).
19. Que a assembleia geral de 9.12.2011 não tenha sido convocada (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 83.).
20. Que foi por não terem sido entregues à Ré que os títulos das acções ao portador, anteriores à alteração da denominação social para Apícula Investimentos SA, não foram destruídos (alterado pela Relação, tinha sido dado como provado na sentença sob o ponto 88.).
2. O direito
A presente acção visa a declaração da nulidade das deliberações tomadas em Assembleia Geral (AG) da Ré de 22-01-2013 e encontra-se alicerçada na violação do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) nos termos do qual “São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados”, com fundamento em falta de convocatória e por ausência do Autor enquanto accionista.
As instâncias seguiram caminhos diversos quanto ao desfecho da acção.
A sentença julgou-a improcedente e procedente o pedido reconvencional, condenando o Autor a restituir à Ré os títulos das acções que mantinha na sua posse (condenou o Autor como litigante de má fé e julgou improcedentes os incidentes de falsidade que este havia suscitado).
Para tanto, considerou que os verdadeiros sócios da Ré eram EE e BB e que, depois da transformação da Ré em sociedade anónima, se concretizou a cedência das acções de BB à Ré.
Partindo, pois, desse pressuposto fáctico, o tribunal de 1ª instância concluiu que, na data da AG em causa (22-01-2013), os títulos que o Autor reivindica como seus já eram pertença da Ré. Pelo que, independentemente da referida assembleia não ter sido convocada com precedência das formalidades legais, como nela estiveram presentes accionistas titulares da totalidade do capital social, as deliberações que aí foram tomadas não são nulas, atento o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 56.º do CSC.
Pelas mesmas razões foi julgada procedente a reconvenção, considerando-se, para o efeito que, estando o Autor na posse dos títulos representativos do capital social da Ré, que não lhe pertenciam, tinha de os restituir.
Ao invés, o tribunal a quo, dando procedência à apelação, alterou a matéria de facto, e, partindo da prova de que o Autor é portador de acções representativas de parte do capital social da Ré (assistindo-lhe, por isso, a faculdade de pedir a declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia de 22-01-2013, por a mesma não ter sido convocada e por o Autor não ter estado presente), julgou a acção procedente, declarando a nulidade das deliberações tomadas na AG em causa (nos termos dos artigos 55.º, do CVM, e 56.º, n.º 1, alínea a), do CSC). Nessa sequência, julgou a reconvenção improcedente e absolveu o Autor do pedido de condenação por litigância de má fé.
Alicerçou-se, para o efeito, na seguinte ordem de fundamentos:
- Em 14-11-1996, o Autor adquiriu a qualidade de sócio da então denominada sociedade V..., Lda. através da cedência da quota que lhe foi feita por NN.
- Não obstante ter sido provado que a decisão de adquirir quotas na referida sociedade foi tomada por EE e por BB e que estes acordaram que este último não figuraria como sócio da sociedade, mas antes o Autor (para ocultar que metade do capital pertencia ao referido BB), sem que o mesmo tenha cedido qualquer valor para a dita aquisição, não torna inválida a transmissão de quota ao Autor, nem tem por efeito a sua aquisição por BB, por:
a) não existir qualquer vício nas declarações negociais prestadas, designadamente acordo simulatório (artigo 240.º, n.º1, do Código Civil), de interposição fictícia de pessoas, uma vez que, para que tal sucedesse, teria de se encontrar demonstrado (que não ficou, nem tão pouco foi alegado) um conluio entre NN (cedente da quota), BB e o Autor;
b) não estar em causa uma situação de reserva mental que invalide a declaração, uma vez que mesmo que se interpretasse assim o facto de o Autor se ter limitado a aceitar o pedido de BB e de EE para dar o seu nome e a sua assinatura no negócio de cessão da quota no sentido de que não o quis, tal reserva apenas prejudicaria a validade da declaração se fosse conhecida do declaratário (artigo 244.º, n.º 2, do Código Civil);, caso em que teria os efeitos da simulação, sendo que não foi sequer alegado que o cedente soubesse que o Autor não queria adquirir para si a quota;
c) o acordo firmado entre o Autor e BB – no sentido de o primeiro ceder o seu nome e assinatura para aquisição de uma quota na sociedade – é de qualificar como contrato de mandato sem representação e, portanto, não obstante o Autor ter ficado obrigado a transferir os direitos adquiridos em execução do mandato, o credor dessa obrigação era BB e não a Ré (artigos 1180.º, e 1181.º, n.º 1, do Código Civil).
- O Autor adquiriu a qualidade de sócio da sociedade V..., S.A., em 14-11-1996, e manteve tal qualidade quando, em 2010, aquela foi transformada em sociedade anónima, uma vez que, após essa transformação, foram emitidos títulos correspondentes às acções e foram entregues ao Autor títulos correspondentes à sua participação no capital social (artigo 136.º, n.º 1, do CSC).
- Para que se concluísse, como fez a sentença, que BB havia transmitido a propriedade das acções à Ré teria de resultar dos factos provados (e não resulta) que o Autor tinha transmitido a BB a propriedade das acções de que era titular e que este, posteriormente, as tinha transmitido à Ré. Estando, todavia, em causa a transmissão de acções ao portador (de acordo com o regime vigente na data da assembleia - 22-01-2013 - artigo 101.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na redacção anterior à Lei n.º 15/2017, de 03-05, que revogou esse regime), a mesma teria de se encontrar apoiada em título válido (num negócio jurídico causal subjacente) e dependeria da entrega dos títulos [de acordo com jurisprudência do STJ, nos termos dos acórdãos de 15-05-2008 (Processo n.º153/08) e de 05-02-2019 (Processo n.º 95/14.0T8BGC.G1.S1)].
Mostra-se ainda ponderado pelo acórdão recorrido que tal entendimento não é posto em causa quer por o Autor ter adquirido a qualidade de sócio da sociedade V..., S.A. em cumprimento de um contrato de mandato de representação (pois que não ficou provado que o mesmo tenha dado cumprimento a esse contrato, entregando a BB as acções que recebeu quando da transformação da sociedade em sociedade anónima), quer pela circunstância de ter sido provado que o referido BB propôs vender a EE (que este aceitou), por 3 milhões de euros, aquela que considerava ser a sua participação social na sociedade.
Com efeito e segundo o tribunal a quo, para além de tal acordo ter sido apenas estabelecido entre BB e EE (não entre aquele e a Ré, sendo Autor estranho ao mesmo, não tendo pois produzido efeitos quanto a ele - artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil), não resultou provado que, a seguir à emissão das acções ao portador, se tenha concretizado a cedência de acções de BB à Ré;
Considerou igualmente o acórdão recorrido que não sendo BB proprietário das acções detidas pelo Autor, não poderia transmitir a sua propriedade nem a EE, nem à Ré, a não ser como venda de bens futuros, mas para isso teria de as ter adquirido ao Autor e de as ter entregue posteriormente a EE ou à Ré, sendo que nada disso ficou provado (artigo 408.º, n.º 2, do Código Civil).
2. 1 Centrada fundamentalmente na incorrecta apreciação fáctica feita pelo tribunal a quo, (pelas alterações dos factos a que procedeu e, se bem se entende o raciocínio que a Recorrente pretendeu explanar, também por omitir o que defende ser os inadequados juízos presuntivos em face da factualidade apurada), a Ré estrutura todo o posicionamento em defesa da improcedência da acção e procedência da reconvenção partindo de duas premissas:
- por o Autor não ter a qualidade de sócio da Ré;
- por ter sido celebrado um contrato de compra e venda de participação social (ou, quanto menos, um contrato promessa de compra e venda) entre BB e EE através do qual aquele transmitiu à Ré as acções.
Partindo, pois, destes dois pressupostos invoca:
1. Alteração da matéria de facto – (conclusões n.ºs 70 a 74, 91, 93, 99,102 a 106,124, 139) no sentido de ser repristinada a factualidade decidida pela 1.ª instância (com excepção dos factos 33, 58 e 88 da sentença, que aceita não terem ficado provados, desde que quanto a este último se mantenha a redacção dada pela Relação ao facto 87) com fundamento:
a) não ter o tribunal da Relação analisado criticamente a prova;
b) padecer o acórdão de contradições na matéria de facto
c) subsidiariamente, por a Relação ter suprimido o facto dado como não provado pela 1.ª instância sob o ponto 1 (relativo ao momento em que o autor teve conhecimento das deliberações de 22-01-2013) imputando ao acórdão nulidade por omissão de pronúncia.
2. Caducidade do direito de acção (conclusões n.ºs 70 a 74, 102 a 106) nos termos do artigo 59.º, do CSC, por o Autor não ter provado, como lhe incumbia, que só agora teve conhecimento das deliberações de 22-01-2013;
3. Titularidade das acções (de que o Autor se arroga) pertencentes à Ré, tendo em conta:
a) ter sido ilidida a presunção estabelecida no artigo 55.º do CVM;
b) por o tribunal a quo se encontrar impossibilitado de conhecer e qualificar (como contrato sem representação) o acordo celebrado entre o Autor e BB por ausência de alegação nesse sentido;
c) (subsidiariamente, a admitir-se a existência de mandato sem representação) pela ratificação do mandato por parte de BB em face do acordo celebrado com EE.
4. Abuso de direito do Autor (na modalidade de venire contra factum proprium) ao vir pedir a nulidade das deliberações tomadas na assembleia de 22-01-2013, quando estas constituem repetição das deliberações tomadas na assembleia de 09-12-2011 (cuja convocatória, com a ordem dos trabalhos, foi redigida pelo próprio autor) que o mesmo não impugnou;
5. Inutilidade do pedido deduzido na acção (por as deliberações em causa, designadamente no que toca à alteração da denominação da sociedade e à mudança da sua sede para ...) face à sua aprovação por deliberações antecedentes, que não foram impugnadas;
6. Litigância de má fé por parte do Autor (com a agravamento da multa em que havia sido condenado pela 1.ª instância);
7. Decisão da acção e da reconvenção materialmente injusta (violadora das obrigações constitucionais plasmadas nos artigos 2.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Cremos, porém, que, ao invés do pugnado pela Ré, o acórdão procedeu a uma correcta subsunção jurídica em função da realidade fáctica, conforme passaremos a justificar.
2.2. Da alteração da matéria de facto
a) Da incorrecta análise crítica da prova pelo tribunal a quo (conclusões 91, 93, 99, 101,124 e 139)
Relativamente a este aspecto a Ré pretende que, em função de “Todos os documentos dos autos” e dos depoimentos das testemunhas (indicadas na conclusão 139 sob o título “MEIOS PROBATÓRIOS”) seja alterada a matéria de facto no sentido de ser repristinada a factualidade decidida pela 1.ª instância (com excepção dos factos 33, 58 e 88, que aceita não terem ficado provados, desde que quanto a este último se mantenha a redacção dada pela Relação ao facto 87).
Considera a Recorrente que se mostram incorrectamente julgados os factos dados como provados (n.ºs 1, 20, 21, 29, 32, 46, 49 e 88),os factos acrescentados (n.ºs 98 e 99), a factualidade provada alterada (n.ºs 30, 31, 36, 40, 41, 44, 48, 53, 54, 55, 59, 62, 65 e 70) e a matéria dada como não provada (n.ºs 2 a 8, 11 a 20 reportada ao elenco dos factos dados como provados na sentença sob os n.ºs 37, 39, 41, 44, 49, 53, 54, 61, 63, 64, 70, 75 e 84).
Faz assentar o recurso em questão fáctica (traduzida em impugnação da matéria de facto, com passagens dos depoimentos gravados) que não pode deixar de ser tida como definitivamente assente pelo tribunal recorrido tendo presente os poderes que legalmente se encontram atribuídos a este Supremo Tribunal, conforme passaremos a justificar.
Como resulta da lei, a intervenção do STJ no domínio factual é muito limitada, não podendo o tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, excepto nos termos contemplados no artigo 674.º, n.º3, do CPC (ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou ainda quando a apreciação feita se mostre alicerçada num juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade).
Nesse sentido, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela instância recorrida quando estejam em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, ou seja, sem valor probatório tabelado, como é sem qualquer dúvida o caso da prova testemunhal (entre outros acórdão do STJ de 26-01-2017, Processo n.º 442/13.1TBFUN.L1.S1, a cujo sumário se pode aceder através de stj.pt).
Assim, uma vez que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas pode ser objecto de recurso de revista nos casos previstos no citado preceito (674.º, n.º 3, do CPC), dado que a Recorrente não aponta ou identifica qualquer deles, mostra-se arredada a possibilidade deste tribunal se pronunciar sobre a valia das declarações das testemunhas (e de documentos, que, aliás, não concretiza) na demonstração da pretendida factualidade.
b) Das contradições na matéria de facto (conclusão n.º 139 e corpo das alegações parte 4F)
Afirma a Ré que todos os factos dados como não provados pelo tribunal da Relação (n.ºs 2 a 20) se encontram em contradição com outros factos que constam da matéria provada e, nessa medida, pretende que sejam considerados provados.
Importa salientar que a ocorrer qualquer contradição relevante na matéria de facto a sua consequência não seria, como defende a Recorrente, a alteração do sentido probatório da factualidade em causa, mas a nulidade do acórdão recorrido, conforme resulta inequívoco do disposto no n.º3 do artigo 682.º do CPC (cfr. entre outros acórdão do STJ de 17-05-2017, Processo n.º 217480/10.6YIPRT.P2.S1, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ).
A existência de efectiva contradição factual ocorre quando “diante da descrição de duas ocorrências verificadas, postas em confronto, dela resulta um facto que exclua necessariamente o outro, i.e., quando, seguindo um raciocínio lógico, os factos pontualmente referidos não possam coexistir entre si ou com outro já assente” (acórdão do STJ de 30-03-2017, Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S2, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ).
A esse propósito refere igualmente o acórdão do STJ de 24-01-2019 (Processo n.º 524/13.0TBTND-A.C1.S1, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ) “A contradição entre factos dados como provados capaz de inviabilizar a decisão jurídica do pleito e, por isso, relevante para efeitos do disposto no art. 682.º, n.º 3, do CPC, é aquela que traduz a existência entre eles de uma relação de exclusão, no sentido de estarmos perante factos inconciliáveis”.
Por outro lado, conforme salienta o acórdão deste tribunal de 20-12-2017 (Processo n.º 396/13.4TBALR.E1.S1, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ) a nulidade de decisão por contradição factual (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) apenas pode existir entre factos provados; a contradição entre factos provados e factos não provados é uma impossibilidade processual, dado que é como se estes não tivessem sequer sido alegados.
Ainda assim, vejamos.
Conforme se extrai do corpo das alegações, a contradição que a Ré aponta aos factos 3, 4, 6, 7, 11, 12 e 17 é manifestamente improcedente uma vez que se refere a factos dados como não provados pela Relação com factos dados como provados na sentença (sendo que estes foram alterados no acórdão, passando a factos não provados, e a falta de prova de um facto não significa o seu contrário).
A alegada contradição dos factos não provados em 2 (com os factos provados n.ºs 24 a 30, 32, 35, 38, 66, 68, 70, 71 e 80), 5 (com o facto provado n.º 44) 8 (com os factos provados 46, 76 e 74), 13 (com os factos provados n.ºs 55 e 7), 14 (com o facto provado n.º 58), 15 (com o facto provado n.º56), 16 (com os factos provados n.ºs 26 a 30, 55 a 58), 17 (com os factos provados n.ºs 26 a 30, 55 a 58), 19 (atento o teor da acta) e 20 (com o facto provado n.º ...2), traduz-se em mera discordância quanto ao julgamento da matéria de facto levado a cabo pela Relação. Acresce que os factos não provados 8 e 20 reportam-se a matéria diversa da versada nos factos provados apontados como em contradição com aqueles.
Não se vislumbra, pois, qualquer a contradição fáctica imputada ao acórdão.
c) Da nulidade por omissão de pronúncia (conclusões 102, a 106 e 139 alínea f))
Considera a Recorrente que o acórdão enferma de omissão de pronúncia por não fazer constar do elenco dos factos não provados a matéria que a sentença havia considerado (sob n.º 1) não provada – “o autor só agora tomou conhecimento da realização da assembleia geral de 22-01-2013 e das deliberações aí tomadas”.
Embora não o refira, cremos que a Ré pretendeu enquadrar a situação no disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC.
Segundo a sua perspectiva, se bem se entende o posicionamento que defende, a circunstância do tribunal a quo não ter feito constar tal matéria do elenco da matéria de facto e nada ter referido nesse sentido redunda em falta de pronúncia, isto é, em não conhecimento de questão que se lhe impunha.
Percorrendo o acórdão e em face das conclusões da apelação verifica-se que a matéria em causa (n.º1 dos factos não provados constantes da sentença) não foi objecto de impugnação, pelo que não pode ser considerada questão colocada ao tribunal a quo que se lhe impunha conhecer.
E se é certo que efectivamente tal matéria (alegada pelo Autor na petição) não faz parte da decisão fáctica do acórdão, tal omissão não integra o aludido vício de nulidade de decisão, antes poderia integrar erro de julgamento e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para proceder à ampliação da matéria de facto (artigo 682.º, n.º3. do CPC) caso se entendesse que a mesma (alegada pela parte e ignorada pelo tribunal) assumia relevância na correcta decisão jurídica da causa.
No caso, porém, a matéria alegada suprimida - determinar o momento em que o Autor tomou conhecimento da realização da assembleia de 22-01-2013 e das deliberações nela tomadas - mostra-se dispensável tendo em conta o pedido deduzido na acção e os fundamentos que o suportam (a “assembleia geral não convocada” a que se refere o art. 56.º, n.º 1, al. a), do CSC é, antes de mais, a assembleia geral não precedida de qualquer convocatória, deve ainda ser considerada não convocada a assembleia realizada sem a presença de um ou mais sócios que não foram convocados, sendo, consequentemente, nulas, por força da mesma norma, as deliberações aí tomadas – acórdão do STJ de 04-07-2019, Processo n.º 34352/15.3T8LSB.L1.S1, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ).
Com efeito, a acção de nulidade de deliberação social não está dependente de qualquer prazo de caducidade, pois o artigo 59.º, do CSC, apenas se aplica às deliberações anuláveis.
Por outro lado, como salienta o Autor, não incidindo sobre direito indisponível, a caducidade, a ocorrer, não seria de conhecimento oficioso, pelo que para ser conhecida teria de ter sido oportunamente invocada (quando da contestação), o que não se verificou.
Carece, assim, de relevância a não integração da referida matéria na factualidade não provada.
2.2. 1 Por conseguinte, a questão da caducidade do direito de acção (conclusões n.ºs 70 a 74, 102 a 106) nos termos do artigo 59.º, do CSC (por o Autor não ter provado que só agora teve conhecimento das deliberações de 22-01-2013), invocada pela Ré neste âmbito, para além de não assumir cabimento no caso, constitui questão (nova) que não poderia ser conhecida em sede de revista.
Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos que os mesmos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (artigo 627º, nº 1, do CPC).
Ao tribunal ad quem está, por isso, vedada a possibilidade de se pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo (não pode o recurso ter por objecto questões que as partes não tenham suscitado à apreciação do tribunal recorrido e que não foram por ele apreciadas).
Por conseguinte, a caducidade do direito de acção agora suscitada pela Recorrente, tratando-se de uma questão nova, de conhecimento não oficioso, não poderia ser objecto de conhecimento na revista (sob pena de nulidade por excesso de pronúncia).
2. 3 Da titularidade das acções (conclusões 41 a 56, 107 a 119, 125 a 127)
Invocando ter adquirido as acções de que o Autor se arroga titular (50% do capital social), a Ré rejeita o entendimento do acórdão que inverteu a conclusão retirada na sentença de que os seus verdadeiros sócios eram EE e BB.
Focaliza o seu posicionamento discordante nos seguintes aspectos:
a) por se encontrar ilidida a presunção estabelecida no artigo 55.º, do CVM;
b) por o tribunal a quo se encontrar impedido de conhecer e qualificar (como contrato sem representação) o acordo celebrado entre o Autor e BB, por ausência de alegação nesse sentido por parte deste;
c) (subsidiariamente, a admitir-se a existência de mandato sem representação) por se ter verificado a ratificação do mandato por parte de BB em face do acordo celebrado com EE.
Debruçando-se sobre a questão da aquisição da qualidade de sócio de uma sociedade por quotas refere o acórdão:
“Esta aquisição pode ocorrer por várias vias. Pode ocorrer com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do capital social (hipóteses previstas no artigo 274.º do Código das Sociedades Comerciais a propósito da aquisição da qualidade de sócio nas sociedades anónimas), mas pode ocorrer também, como refere Maria Elisabete Ramos, em anotação ao referido preceito, por transmissão de participações sociais, entre vivos ou por morte [Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, Volume V, Almedina, página 43].
No caso, provou-se que, em 14 de Novembro de 1996, NN declarou ceder ao ora autor a quota com o valor nominal de 200 mil escudos que aquele detinha na sociedade V..., Lda, e o autor declarou aceitar tal cessão”.
Depois de ponderar as circunstâncias atinentes à referida aquisição de quotas (cfr. factos provados n.ºs 23 a 27 e 29), afastando a ocorrência de simulação e a irrelevância da reserva mental, concluiu pela validade da transmissão de quotas por parte NN para o Autor, tendo este adquirido a quota e os direitos inerentes à mesma, ainda que celebrado ao abrigo de um mandato sem representação:
“A partir dos factos acima expostos o que se pode afirmar é que, embora adquirindo a quota em nome próprio, o autor adquiriu-a no interesse de BB, em cumprimento de um acordo estabelecido, primeiro, entre BB e EE e, depois, entre BB e o autor.
Quanto ao acordo entre BB e o autor no sentido de este ceder o seu nome e assinatura para aquisição de uma quota na sociedade V..., S.A., ele é de qualificar, como alega o recorrente, como um contrato de mandato sem representação previsto no artigo 1180.º Código Civil.
Assim, visto o que dispõe este preceito, a conclusão a retirar é a de que, embora intervindo na cessão de quotas no interesse de BB, foi ele, autor, quem adquiriu a quota e os direitos inerentes à mesma.
E embora o autor tenha ficado obrigado a transferir os direitos adquiridos em execução do mandato, o credor desta obrigação era BB e não a ré (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil).
Assim, resultando dos factos provado que NN transmitiu validamente ao autor a quota que aquele era titular na sociedade V..., S.A. e constituindo a transmissão de quotas um modo válido de aquisição da qualidade de sócio de uma sociedade por quotas, é de afirmar que, com a aquisição da quota em 14 de Novembro de 1996, o autor adquiriu a qualidade de sócio da sociedade V..., S.A
Entendeu ainda o acórdão que o Autor manteve a sua qualidade de sócio da sociedade V..., Lda. até 2010, altura em que a mesma se transformou em sociedade anónima (com capital de 1.000.000€ dividido em acções ao portador), tendo sido emitidos títulos correspondentes à sua participação no capital social:
“Com efeito, em concordância com o que prescreve o n.º 1 do artigo 136.º do Código das Sociedades Comerciais sobre a participação dos sócios no capital social da sociedade transformada, provou-se que, após a transformação da sociedade V..., S.A. em sociedade anónima, com o capital social (€ 1 000 000) dividido em acções ao portador, foram emitidos os títulos correspondentes às acções e foram entregues ao autor os títulos correspondentes à sua participação no capital social.”.
Apreciando a decisão da sentença no sentido da cedência das acções à Ré por parte de BB após a transformação daquela em sociedade anónima, refere o acórdão:
“(…) só se poderia afirmar – como fez a sentença - que BB transmitiu a propriedade das acções à ré desde que resultasse dos factos provados o seguinte:
1. Em primeiro lugar, que o autor havia transmitido a BB a propriedade das acções de que era titular.
2. Em segundo lugar, que BB transmitira posteriormente à ré a propriedade dessas mesmas acções.
Os factos provados não dão guarida a nenhuma destas premissas.
Depois de tomar posição acerca do regime de transmissão de acções ao portador a ter em conta no caso (previsto no artigo 101.º, do CVM, nos termos do qual “os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado”, regime revogado pela Lei 15/2017, de 03-05, que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador e criou um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor) e defendendo que a transmissão das acções tituladas ao portador apoiadas num título válido (negócio causal subjacente) só fica perfeita com a entrega das mesmas, justificou a inviabilidade de se poder concluir no sentido pugnado na sentença nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, embora estejam provados factos dos quais resulte que o autor adquiriu a qualidade de sócio da sociedade V..., S.A. no cumprimento de um contrato de mandato sem representação celebrado com BB, não se provaram quaisquer factos de onde resulte que o autor tenha dado cumprimento a tal contrato, entregando a BB as acções que recebeu aquando da transformação da sociedade em sociedade anónima.
A realidade apurada é bem diferente: está provado que o autor é, desde 24.04.2010, portador dos títulos que lhe foram entregues aquando da transformação da sociedade em sociedade anónima, encontrando-se os originais na sua posse.
Observe-se que a ré não alegou sequer que o autor tenha transmitido a BB as acções que lhe foram entregues aquando da transformação da sociedade V..., S.A. em sociedade anónima. Laborou sempre no pressuposto que o autor não era verdadeiro sócio da ré, não passava de “um testa de ferro” de BB e que não era o verdadeiro titular das acções.
Em segundo lugar, embora a ré tenha alegado que, a seguir à emissão das acções ao portador, no dia 11 de Maio de 2010, concretizou-se a cedência das acções de BB à ré, tal alegação não está provada.
Não se ignora que está provado que BB propôs vender a EE, por 3 milhões de euros, aquela que considerava ser a sua participação social na sociedade V..., S.A. e que EE aceitou a proposta de venda da participação social por 3 000 000,00, mediante o seguinte acordo:
a) Que o preço seria pago pela própria ré, a quem, por indicação de EE, poderia vir a ser cedida a participação social que BB considerava ter na sociedade V..., S.A.;
b) Que o preço seria pago no futuro com o desenvolvimento do projecto do ...;
c) Que os terrenos do loteamento das colinas do ... seriam vendidos a uma outra sociedade, que viria a ser a C...;
d) Que a sociedade adquirente dos terrenos seria participada pela V..., S.A. e por sociedade ou sociedades a indicar por BB;
e) Que o preço seria pago a uma destas sociedades sob a forma de suprimentos de BB a uma delas, conforme instruções dele (BB).
Estes factos não permitem sustentar, no entanto, que BB transmitiu quaisquer acções à ré.
Em primeiro lugar o que eles traduzem é um acordo entre BB e EE relativo à venda da participação que aquele considerava ter na sociedade V..., S.A. e não um acordo entre BB e a ré.
Em segundo lugar, sendo o autor estranho a este acordo, o mesmo não produz efeitos em relação a ele, visto que, segundo o n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil, em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei e, no caso, não há norma que estenda ao autor os efeitos do acordo entre BB e EE.
Em terceiro lugar, visto o princípio de que ninguém pode transmitir a outrem um direito que não tem [nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet), é bom de ver que, não sendo BB proprietário das acções detidas pelo autor, não poderia transmitir a propriedade delas a EE ou à ré.
Quando muito, o acordo podia valer como venda de bens futuros, sujeito ao regime do n.º 2 do artigo 408.º do Código Civil. E assim, a transferência da propriedade das acções dar-se-ia quando elas fossem adquiridas ao autor por BB e, ainda assim, desde que este as entregasse posteriormente a EE ou à ré, o que não está provado nos autos.”
E na sequência deste raciocínio concluiu, atento o disposto no artigo 55.º, do CVM, que sendo o Autor o portador das acções representativas de parte do capital da Ré (50%) assistia-lhe a faculdade de pedir a declaração de nulidade nos termos levados a cabo através da presente acção.
O entendimento do acórdão, no seguimento do já adiantado, merece a nossa anuência sendo que a argumentação da Recorrente no sentido de o refutar não assume cabimento nos factos e na subsunção jurídica que sobre os mesmos cabe fazer.
a) Da elisão da presunção prevista no artigo 55.º, n.º1, do CVM
Reage a Ré entendendo que a presunção estabelecida no artigo no artigo 55.º, do CVM, foi ilidida (conclusões 48 a 52, 107 a 110) por se encontrar demonstrado no processo não ser o Autor o verdadeiro titular das participações sociais.
Defende nesse sentido que o tribunal a quo não tomou em consideração a prova produzida e, para além da alteração da realidade fáctica com a reposição da decisão de facto da sentença (que como já supra referido não pode proceder), pretende que este tribunal conclua (no sentido da elisão da presunção) com base em conclusões a retirar da factualidade apurada (que a Recorrente entende ser concludente da não titularidade por parte do Autor quanto às acçõe, designadamente, ter o Autor deixado de ser TOC e administrador da Ré; ter auxiliado a nova TOC da Ré a minutar a convocatória para a AG de 2011e não ter impugnado a AG).
O equívoco da Recorrente é duplo:
- ignora a realidade fáctica definitivamente provada pelo tribunal recorrido, que colide com a interpretação que faz da mesma (cfr. n.ºs 1 a 7, 30, 98, dos factos provados e a falta de prova do factualismo n.ºs 11 a 17 constante dos factos não provados)
- pretende que este tribunal extraia ilacções da factualidade apurada (cfr. n.ºs 51, 56 a 60, 66 a 68, 70 e 71).
Como resulta do artigo 349.º, do Código Civil, as presunções são ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provado(s) facto(s) desconhecido(s) (facto(s) presumido(s)), consubstanciando, nessa medida, um juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência.
Por conseguinte, consubstanciando o juízo presuntivo e o conhecimento dele resultante um facto (e não um juízo de valor nem uma conclusão de direito), ao STJ, enquanto tribunal de revista, ao conhecer apenas de matéria de direito, está-lhe vedado o uso de presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos de outros factos julgados provados (acórdão do STJ de 25-11-2014, Processo n.º 629/04.0T8BRG.G1.S1, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ).
Acresce, ao invés do que afirma, a factualidade em que se estriba - o Autor ter deixado de ser TOC e administrador da Ré, ter minutado a convocatória para a AG da Ré de 2011 e de não ter impugnado deliberações tomadas em assembleias anteriores ocorridas entre final de 2011 e Janeiro de 2013 – por si só, não é passível de demonstrar a aquisição das acções pela Ré ou a renúncia do Autor ao direito de propriedade sobre as mesmas.
b) e c) Do mandato sem representação e sua ratificação
O acórdão recorrido considerou que a aquisição da quota pelo Autor, embora em nome próprio, foi feita no interesse de BB, em cumprimento de uma sequência de acordos, um primeiro estabelecido entre EE e BB; o outro, entre este último e o Autor.
Entendeu tal aquisição foi feita ao abrigo de um mandato sem representação (artigo 1180.º, do Código Civil), nos termos do qual se encontrava adstrito a transferir os direitos adquiridos em execução do referido mandato (artigo 1181.º, n.º1, do Código Civil), sendo credor desse acordo o referido BB; não a Ré.
E se a existência de uma relação de mandato sem representação (entre o Autor e BB) não afecta a qualidade de sócio em que o Autor foi investido, o enquadramento jurídico levado a cabo pelo tribunal a quo, respaldado na factualidade provada (no seguimento, aliás, da matéria alegada pela Ré na contestação), assume pleno cabimento tendo em conta que o julgador não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – n.º 3 do artigo 5.º do CPC.
Pretende a Recorrente retirar do acordado entre BB e EE a existência de uma ratificação do mandato (conclusões 125 a 128.).
Embora não se percepcione quais os efeitos que a Recorrente quer alcançar com o que refere de “ratificação do mandato”, importa realçar, conforme ponderado pelo acórdão, que a proposta de venda por parte de BB a EE, pelo valor de 3 milhões de euros, do que considerava ser a sua participação social na sociedade Ré, em nada belisca a qualidade do Autor enquanto sócio da Ré uma vez que está em causa um acordo que não foi firmado com a Ré (apenas entre o referido BB e EE) do qual o Autor também foi alheio não produzindo, portanto, quaisquer efeitos quanto a ele (cfr. artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil). Importa ainda sublinhar que não foi provado que, a seguir à emissão das acções ao portador, se tenha concretizado a cedência de acções de BB à Ré;
Para além disso e, na sequência do já referenciado, não sendo BB proprietário das acções detidas pelo Autor, não poderia transmitir a propriedade da mesmas quer ao referido EE, quer à Ré, a não ser como venda de bens futuros, mas para isso tinha de as ter adquirido ao Autor e de as ter entregue posteriormente a EE ou à Ré, sendo que nada disso se encontra demonstrado (cfr. artigo 408.º, n.º 2, do Código Civil).
Assim sendo, perante a factualidade dada como provada (n.ºs 1 a 7, 30, 98), verifica-se que após o Autor ter adquirido (em 14-11-1996) a qualidade de sócio da então denominada sociedade V..., Lda. (por cedência da quota que lhe foi feita por NN), se manteve nessa qualidade. Levando em conta que, em 2010, aquela sociedade foi transformada em sociedade anónima e que após essa transformação foram emitidos títulos correspondentes às acções, títulos que foram entregues ao Autor (títulos correspondentes à sua participação no capital social), uma vez que não resultou provado (como se impunha para se concluir que BB tinha transmitido à Ré a propriedade das acções de que o Autor se arroga na acção) que o Autor transmitiu a BB a propriedade das acções de que era titular (para que este, sublinhe-se pudesse, posteriormente, transmitir à Ré a propriedade dessas mesmas acções) falece, na sua totalidade, a argumentação da Recorrente.
2. 4 Do abuso do direito e da inutilidade da acção (conclusões 15 a 29, 34 a 40, 58 a 68, 80 a 84, 96 a 98, 120 a 123, 129 a 137)
Fundamentalmente a este respeito a Ré (para além das considerações que faz radicadas no pressuposto de o Autor não ser titular das acções) defende que a actuação do Autor ao pretender a declaração da nulidade das deliberações tomadas na AG de 22-01-2013, constituindo as mesmas a réplica das deliberações tomadas na assembleia de 09-12-2011, cuja convocatória, com a ordem dos trabalhos, foi redigida pelo próprio e cujas deliberações não impugnou, constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Por outro lado, segundo a Recorrente, uma vez que tais deliberações já haviam sido aprovadas por deliberação anterior, que não foi objecto de impugnação, carece o referido pedido de utilidade.
No que respeita abuso do direito, atenta a definição do artigo 334.º, do Código Civil (é ilegítimo o exercício do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito), a figura assenta em razões de justiça (material e concreta) e de igualdade pois o direito subjectivo privado tem um carácter relativo (e não absoluto), pelo que o seu reconhecimento abstracto terá de corresponder à sua concretização lícita/legítima.
Trata-se, porém, de um mecanismo legal de carácter extraordinário (a lei refere exceda manifestamente os limites impostos) funcionando como válvula de segurança por forma a impor o exercício moderado de direitos (trata-se, por isso, de um instrumento de correcção de natureza subsidiária que só deve ser utilizado como uma última ratio - cfr. entre outros, acórdãos do STJ de 28/10/1997, processo n.º 97A609 e de 28-02-2012, Processo n.º 349/06.8TBOAZ.P1.S1, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ). Nesse sentido, a situação de abuso terá de ser evidente e inequívoca.
Neste quadro e enquanto inaceitável conduta ético-jurídica, o abuso do direito pode assumir diversas vertentes norteadas em função da tutela de vários valores que se reconduzem a três fundamentais - a integridade, a confiança e a justeza dos procedimentos – e onde podem ser identificadas várias figuras parcelares que têm vindo a ser consideradas pela doutrina ainda que nem todas possuam uma efectiva autonomia dogmática (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo 1, 1999, Almedina).
A figura do venire contra factum proprium é marcada por um princípio de confiança radicado na protecção dos sujeitos quando, em termos justificados, tenham sido levados a acreditar na manutenção de uma certa conduta ou estado de coisas.
Tem pois por pressuposto a existência de uma situação de confiança, ou seja, um comportamento que possa ser entendido como posição vinculante em relação à posição futura e o investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta (acórdão do STJ de 28-02-2012, Processo n.º 349/06.8TBOAZ.P1.S1, mecanismo legal de carácter extraordinário (a lei refere exceda manifestamente os limites impostos) funcionando como válvula de segurança por forma a impor o exercício moderado de direitos (trata-se, por isso, de um instrumento de correcção de natureza subsidiária que só deve ser utilizado como uma última ratio - cfr. entre outros, acórdãos do STJ de 28/10/1997, processo n.º 97A609 e de 28-02-2012, Processo n.º 349/06.8TBOAZ.P1.S1, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ). Nesse sentido, a situação de abuso terá de ser evidente e inequívoca.
A este respeito a Ré, fundamentalmente, faz referência ao facto de ter sido realizada em 09-12-2011uma AG cuja ordem de trabalhos (elaborada pelo Autor) era idêntica à da AG 22-01-2013 agora em causa, não tendo o Autor procedido à impugnação da mesma nem de outras assembleias subsequentes à de 22-01-2013.
A realidade fáctica apurada (cfr. n.ºs 64, 66, 68 a 72) não permite retirar a conclusão pretendida pela Recorrente uma vez que nada se mostra provado quer quanto à convocação da AG realizada em 09-12-2011 (se a mesma foi ou não convocada sem as formalidades legais), quer relativamente à circunstância do Autor nela ter participado ou votado e, ainda, que tenha tido (ou não) conhecimento das deliberações nela tomadas, antes da instauração da presente acção.
Resulta por isso claro que a matéria de facto é indubitavelmente insuficiente para demonstrar o comportamento contraditório do Autor que constituiria o requisito indispensável para a caracterização de uma situação de venire contra factum proprium.
Em consequência, o facto de o Autor peticionar a declaração de nulidade da assembleia de 23-01-2013 por falta de convocatória, não é um acto contrário à sua actuação no que se refere ao comportamento tido quanto à precedente assembleia de 09-12-2011.
No que respeita à (in)utilidade do pedido de declaração de nulidade das deliberações de 23-01-2013 relativamente à deliberação de alteração da denominação social referente à AG de 09-12-2011 (onde, sublinhe-se, não foi deliberada a alteração da denominação social da Ré para Apícula) a insubsistência da argumentação da Ré resulta evidenciada da necessidade da própria realização da AG em 2013 atento o facto de o deliberado em 2011 não ter tido qualquer eficácia (impondo novamente decidir para o efeito).
Improcede igualmente a argumentação da Recorrente quanto à condenação do Autor como litigante de má fé porquanto a mesma tem por subjacente realidade que se mostra infirmada nos autos: o Autor não ser o titular das acções de que se arrogou ao intentar a presente acção.
Com efeito, na sequência da factualidade provada, evidencia-se que o Autor não alegou factos falsos, pois demonstrou, como alegou, ser accionista da Ré, tendo, portanto, nessa qualidade legitimidade e interesse na declaração de nulidade das deliberações que são objecto da acção.
Por fim e no que se refere à afirmação da Recorrente imputando à decisão recorrida de materialmente injusta, por ser violadora das obrigações constitucionais plasmadas nos artigos 2.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da Républica Portuguesa e por ter decidido pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção, denegando justiça, sempre se dirá que não se vislumbra em que é a decisão em causa, sustentada fáctica e juridicamente e onde se mostra preservado em pleno o princípio do contraditório e da igualdade das partes, é violadora dos citados preceitos constitucionais: artigos 2.º (A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa) e 202.º, n.º2 da Lei Fundamental (Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados) .
Improcedem, pois, na sua totalidade, as conclusões da revista.
Consequentemente, mostra-se prejudicado o conhecimento relativo à ampliação do objecto do recurso requerida pelo Autor.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Ré.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2020
Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).