Cumpre decidir.
2 - Depois de, no seu artigo 1º, declarar extinta Companhia Nacional de Navegação, E. P., que «mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas; a apresentar pela comissão liquidatária», o Decreto-Lei nº138/85 de 3 de Maio, dispõe no artigo 4º, nº 1, alínea b), que essa extinção implica «a extinção da instância, com isenção total de custas, em ou acções judiciais pendentes contra a CNN, nomeadamente nas de natureza fiscal, bem como a impossibilidade de propositura de novas acções ou providências judiciais tendentes à cobrança de créditos sobre a empresa ou à garantia do seu pagamento, sem prejuízo do artigo 8°, nº 1».
Para recusar a aplicação desta norma (estava em causa apenas a sua primeira parte), fundou-se a decisão recorrida em dois argumentos;
Por um lado, invocando o artigo 20º, nº 2, da Constituição - segundo o qual «a todos é assegurado o acesso aos tribunais dos seus direitos» -, considerou o acórdão que, no uso de tal direito, a A. demandou a CNN e, precisamente quando o processo pendente desde 1978, tinha entrado na fase de julgamento final pelo Supremo Tribunal de Justiça, surgiu o Decreto-Lei nº 138/85, a determinar a extinção da instância de acções como a presente, assim se inútil esta maneira fácil», toda a actividade dos tribunais exercida neste processo, com todos os prejuízos para a A. e todas as vantagens correspondentes para a CNN.
Por outro lado, apelando para a figura das «leis-medida», concluiu o mesmo acórdão que com o diploma em causa se incorreu em «falta de generalidade e de abstracção, com violação manifesta do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição».
O Ministério Público, na sua alegação, ocupa-se apenas do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da lei fundamental, para concluir que a norma em apreciação não ofende esse princípio.
A A., como se disse, quando suscitou a inconstitucionalidade, invocou tão-somente a violação dos artigos 20º, nº 2, e 206ºda Constituição.
Vejamos as questões postas.
2.1 - O nº 2 do artigo 20ºda Constituição, na redacção resultante da primeira revisão constitucional, dispõe que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». E o artigo 206ºestabelece que «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
Corresponde o nº 2 do artigo 20ºao nº 1 do mesmo artigo, na sua redacção originária.
Acerca desse preceito escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional nº 8/78, de 23 de Fevereiro (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 5º vol., pp. 3 e segs.):
Ao assegurar a todos o «acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos», a primeira parte do nº 1 do artigo 20ºda Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania, a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205º). A defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206ºda Lei Fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º.
Será este direito de acesso aos tribunais posto em causa pelo artigo 4º, nº 1, alínea b), primeira parte, do Decreto-lei nº 138/85?
Se tivermos em conta que o artigo 6ºdo mesmo diploma faculta aos credores da CNN a reclamação dos seus créditos perante a comissão liquidatária da empresa e que, nos termos do nº 1, do «os credores cujos créditos não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer a direitos», a resposta à pergunta formulada não pode deixar de ser negativa: - o acesso dos credores da CNN aos tribunais, e no da A., para defesa dos seus direitos, está inteiramente assegurado pelo diploma em que se encontra inserido o questionado artigo 4º, nº 1, alínea b).
2.2 - Quanto à violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição:
Fala-se a este propósito, na decisão recorrida, em «leis-medida» e em «falta de generalidade e de abstracção» da norma aqui em apreciação.
Com alguma pertinência poderia a questão ser colocada, sim, a respeito do artigo 1º do diploma, ou seja, aquele que extingue a CNN.
Simplesmente, tendo esse artigo sido submetido a juízo constitucionalidade, em sede de fiscalização preventiva, e tendo-se aí posto em dúvida a sua natureza «normativa» - tratar-se-ia, na óptica do Governo de um «acto administrativo», insusceptível, portanto, de fiscalização de constitucionalidade -, o Tribunal Constitucional, i nº 26/85, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, 2ª série nº 96 de 26 de Abril de 1985), acabou por ultrapassar esse considerando estar-se efectivamente em presença de uma «norma» para aquele efeito.
Já em relação ao artigo 4º, nº 1, alínea b), primeira parte, se não pode pôr a mesma questão. A extinção da instância aí decretada abrange todas as providências ou acções judiciais pendentes contra a CNN.
E, justamente porque a todas as providências ou acções mesmas circunstâncias se dá o mesmo tratamento, não pode falar-se em violação do princípio da igualdade. Não é legítimo comparar o destino das acções pendentes contra a CNN com o destino das acções porventura pendentes contra outra empresa pública - aquelas ficavam extintas, enquanto as outras continuavam a correr - para se poder concluir, face ao preceito em análise, que há aí um tratamento desigual ou, mais precisamente, que as primeiras são tratadas desfavoravelmente em relação às segundas. Como tem sido insistentemente repetido - nesse sentido, v., por exemplo, o parecer da Comissão Constitucional nº 8/79, de 27 de Março, (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 7.° vol., p. 345) -, o princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas sim o tratamento igual de situações (substancialmente) iguais.
3 - Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça para que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986. - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.