2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam na 2." Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. foi pronunciado no 3° Juízo Criminal da Comarca de Lisboa como autor de um crime de associação criminosa, previsto no artigo 287°, n° 3, do Código Penal, a que corresponde abstractamente a pena de dois a oito anos de prisão, e de um crime continuado de burla agravada, previsto no artigo 314°, alíneas a), b) e c), com referência ao artigo 313°, do mesmo Código, a que corresponde abstractamente a pena de um a dez anos de prisão.
No despacho de pronúncia, o Mmo Juiz manteve, «por inalteração dos respectivos pressupostos, para já, e dada a natureza incaucionável ope legis», a situação de prisão preventiva do arguido.
Posteriormente, o arguido, ora recorrente, requereu a sua soltura, o que lhe foi denegado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Agosto de 1986, onde foi lavrado um voto de vencido em que se entendia que o arguido devia ser devolvido à liberdade, já que o § 1° do artigo 273° do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n° 402/82, de 23 de Setembro, ao fixar um prazo máximo de três anos para a prisão preventiva, após a formação da culpa, não era compaginável com o conceito de prazo razoável ou prazo curto para o julgamento imposto nos artigos 32°, n° 2, e 8° da Lei Fundamental, este último com referência ao artigo 5° n° 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Mais tarde, o Decreto-Lei n° 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal, determinou a revogação do Decreto-Lei n° 477/82, de 22 de Dezembro, o qual fixava para certos crimes, como o de associação criminosa, a incaucionabilidade da prisão preventiva. No mesmo Decreto-Lei n° 78/87 estabeleceu-se que o juiz, através de despacho fundamentado, nos casos em que tivesse sido ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionável ope legis, se pronunciasse quanto à subsistência dessa prisão ou à concessão de liberdade provisória.
Logo o arguido, em 18 de Fevereiro, solicitou que lhe fosse concedida a liberdade provisória, «sem ou até com caução», em requerimento dirigido ao juiz do 3.° Juízo Criminal, onde, entre outros fundamentos, invocava a doutrina do citado voto de vencido junto ao acórdão da Relação de Lisboa, alegando expressamente que o artigo 32°, n° 2, da Constituição havia revogado o § 1°, do artigo 273° do Código de Processo Penal, porquanto «aquela disposição constitucional, por mais ampla que se pretenda fazer a sua interpretação, não consente prisão preventiva por tempo sequer aproximado àquele que o requerente» já havia sofrido à altura, quase dois anos e meio.
Como o processo se encontrava, então, pendente no Supremo Tribunal de Justiça, foi a situação de prisão preventiva do arguido reapreciada pelo juiz relator, o qual a julgou subsistente, louvando-se na promoção do magistrado do Ministério Público.
Inconformado, reclamou o arguido para a conferência, mas o Supremo, por Acórdão de 18 de Março de 1987, desatendeu esta reclamação, por julgar justificada a manutenção da prisão preventiva, face ao disposto na alínea c) do § 2°, do artigo 291° do Código de Processo Penal de 1929 e ao preceituado no artigo 209° do novo Código de Processo Penal.
Mais afirmou, ainda, o Supremo Tribunal de Justiça que o despacho do relator não violara a Constituição, «designadamente os seus artigos 32°, n° 2, e 28°, n° 2, pois que a prisão preventiva é permitida pela Lei Fundamental, em casos como o dos autos, como se vê dos artigos 27°, n° 2, alínea a), e 28°, n° 2, preceitos estes que não contendem com o disposto no artigo 32°, n° 2, onde se proclama uma das garantias do processo criminal, nem com o disposto no artigo 18°, n° 2, daquele diploma, onde se consagra o âmbito da força jurídica dos direitos, liberdades e garantias».
Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado nos artigos 69°, 70°, nos 1, alínea b), e 2, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
2- Já neste Tribunal, o relator lavrou uma exposição em que manifestava o parecer de que se não devia tomar conhecimento do recurso, por o recorrente haver suscitado no Supremo Tribunal de Justiça «a questão da inconstitucionalidade do despacho do Exmo. Relator e não a de qualquer norma que aquela decisão houvesse aplicado».
Todavia, ao pronunciar-se sobre a questão prévia, o recorrente juntou aos autos cópias do já mencionado acórdão da Relação, bem como do requerimento de 18 de Fevereiro, entregue no 3° Juízo Criminal, peças que não constavam dos autos remetidos a este Tribunal, para demonstrar que havia suscitado durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma constante do § 1°, do artigo 273° do Código de Processo Penal.
Por seu lado, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso, não só pelas razões expostas pelo relator, mas também porque o Supremo Tribunal de Justiça não havia aplicado a referida norma do § 1°, do artigo 273° do Código de Processo Penal de 1929, mas antes e apenas as constantes do artigo 291°, § 2°, alínea c), do mesmo diploma, e do artigo 209.° do novo Código de Processo Penal de 1987.
Pelo seu Acórdão n° 406/87, de 7 de Outubro, este Tribunal viria a ordenar o prosseguimento dos termos do recurso, por considerar que o Supremo Tribunal de Justiça havia implicitamente aplicado a norma questionada pelo recorrente e por entender que, à luz dos novos elementos trazidos aos autos, o requerimento em que o ora recorrente reclamara do despacho do relator para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, devia «ser interpretado no sentido de nele se pretender também recolocar a questão da alegada inconstitucionalidade da norma constante do § 1° do artigo 273° do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que consente que a prisão preventiva se mantenha até ao limite de três anos».
3- Nas suas alegações, o recorrente começa por afirmar que a Constituição «assegura a todos os cidadãos o direito à liberdade e à segurança (artigo 27°), ao mesmo tempo que proclama o princípio básico reconhecido em todas as legislações dos países democráticos de que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32°, n° 2)» e assinala ainda que «para se evitarem situações, que foram muito frequentes na Idade Média e ainda hoje se verificam nos países totalitários, de prisões preventivas por largo tempo, sem culpa muitas vezes, proclamou-se mais o princípio de que o acusado deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (artigo 32°, n° 2)».
Consequentemente, segundo o recorrente, o § 1° do artigo 273° do Código de Processo Penal de 1929 viola directamente o n° 2 do artigo 32° da Constituição, porquanto «é manifesto que três anos após a formação da culpa ou mesmo três anos após a prisão é espaço de tempo ou prazo muito superior a toda a razoabilidade para um arguido preso dever ser julgado».
Contra-alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, depois de efectuar uma exaustiva referência à génese histórica da norma impugnada e à evolução legislativa em matéria de prazos máximos de prisão preventiva, conclui pela não inconstitucionalidade do § 1° do artigo 273° do Código de Processo Penal, na parte em que estabelece que, após a formação da culpa, a prisão preventiva não poderá ultrapassar três anos.
Para tanto, invoca que o limite em causa não se encontra estabelecido apenas para a fase que decorre até ao julgamento em 1ª instância, antes se encontra fixado «em termos absolutos e abstractos», «abarcando toda a fase dos recursos», pelo que «possibilita o aproveitamento desta fase, sempre morosa, por parte dos condenados para, através de expedientes dilatórios, se atingir o apontado limite e terem de ser restituídos à liberdade e depois se escaparem à acção da justiça».
Acrescenta o magistrado do Ministério Público que «nesta perspectiva, o prazo máximo de três anos estabelecido no § 1° do artigo 273° do Código de Processo Penal não parece excessivo nem desrazoável». Com efeito, «há que atentar em que nele se engloba toda a fase posterior ao despacho de pronúncia (com eventuais recursos deste despacho para a Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional), a audiência de julgamento (particularmente morosa em ' maxiprocessos ' como o presente, com cerca de sete dezenas de arguidos e dezenas ou mesmo centenas de testemunhas e declarantes), a elaboração dos quesitos e sua resposta, a redacção da decisão final, e depois novamente as três possíveis fases de recurso».
Nestes termos, entende o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto que deve ser negado provimento ao recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
4- Estabelece o referido § 1° do artigo 273° do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1°, do Decreto-Lei n° 402/82:
Após a formação da culpa, a prisão preventiva não poderá ultrapassar três anos, salvo se, no caso de acumulação de infracções, for justificada por infracção cometida em data posterior ao conhecimento, real ou presumido, da pronúncia pelo detido, contando-se, neste caso, novo prazo da data da pronúncia pela última infracção. A prisão preventiva cessará, todavia, quando igualar metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido.
Todavia, no presente processo não está em causa a eventual inconstitucionalidade de todo o preceito, porquanto nele se regulam situações que, como resulta evidente, são completamente estranhas ao caso dos autos. Mas também, em contrapartida, só cabe no âmbito do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma que fixa o prazo máximo da prisão preventiva após a formação da culpa, porquanto só essa se encontra vertida no § 1° do artigo 273°, único preceito objecto de impugnação pelo recorrente, durante o processo, sob o ponto de vista da sua eventual inconstitucionalidade.
Nesta conformidade, e muito embora o recorrente, nas suas alegações, não conteste apenas o facto de a norma permitir que a prisão preventiva, após a formação da culpa, possa atingir três anos, mas também o facto de tal prazo poder ser alcançado ou, até, ultrapassado, tendo em conta a fase anterior à formação da culpa, a verdade é que só há que apreciar a norma que permite que a prisão preventiva se possa prolongar até três anos, após a formação da culpa, já que só essa se encontra vertida no preceito em causa, pois que, como é sabido, a duração da prisão preventiva anterior à formação da culpa se acha regulada no artigo 308°, do Código de Processo Penal de 1929.
Ainda no que se refere à delimitação do âmbito do recurso, assinale--se também que a norma em apreço é a que permite que a prisão preventiva, após a formação da culpa, se mantenha durante três anos até ao julgamento em primeira instância.
Com efeito, apesar de o Ministério Público, nas suas alegações, entender que o prazo fixado no § 1° do artigo 273° abrange também a fase posterior a uma eventual sentença condenatória, ou seja, inclui igualmente toda a fase dos recursos, o que poderia encontrar algum arrimo no preâmbulo do Decreto-Lei n° 402/82, onde se justificam as alterações introduzidas naquele artigo «sobre limitação temporal da prisão preventiva», com a necessidade de reestruturar normas processuais penais «de harmonia com a Constituição da República», a verdade é que tal solução não é incontestada.
Assim, Rodrigues Maximiano afirma que «o regime actual tem solução equívoca nesta matéria, porquanto o § 1° do artigo 273° do CPP permite um prazo de três anos, ao qual se adicionam os já referidos prazos do artigo 398°, §§ 1° e 2°, mas não define claramente o termo ad quem, embora ele seja, a nosso ver, a sentença condenatória em 1ª instância» («A prisão preventiva», in Revista do Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, p. 211).
E esta tese viria recentemente a ser acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 6 de Janeiro de 1988, aclarado no dia 20 do mesmo mês (arestos ainda inéditos), onde se perfilha o entendimento de que, da conjugação daquele § 1.° com o § 2.° do mesmo artigo, o qual estabelece que, «no caso de recurso da decisão condenatória, a duração da prisão preventiva não pode ser superior à duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida, quando inferior ao prazo fixado no parágrafo anterior», resulta que, quanto aos réus condenados, por decisão ainda não transitada, o único prazo de prisão preventiva que existe é o que corresponde à duração da pena concretamente aplicada, por lhes não ser aplicável o prazo de três anos consignado no § 1.° do mencionado artigo 273.°
De qualquer modo, e independentemente da interpretação que se deva entender ser a mais consentânea com o espírito e a letra do preceito em causa, a verdade é que o recorrente, consoante resulta das suas alegações e decorre naturalmente da fase processual em que as normas se inserem, apenas questiona a norma enquanto permite que a prisão preventiva possa atingir os três anos, até ao julgamento em 1ª instância.
Em face do exposto, o objecto do presente recurso circunscreve-se tão-só à questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do § 1.° do artigo 273.° do Código de Processo Penal de 1929, enquanto permite que a prisão preventiva, após a formação da culpa, se possa manter durante três anos até ao julgamento em primeira instância.
5- Dispõe o n° 2 do artigo 32.° da Lei Fundamental que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Esta disposição constitucional consagra a íntima conexão entre o princípio da presunção de inocência do arguido e o princípio do julgamento em prazo curto, já que «a demora do processo penal, além de poder significar restrições ilegítimas dos direitos do arguido, acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1.° vol, p. 216).
É por isso que se pode afirmar que o princípio da presunção de inocência «implica para o legislador ordinário o mandamento de que faça tudo o que estiver na sua mão, ao menos, para evitar monstruosidades na duração do processo penal» (Figueiredo Dias, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 84), porquanto as demoras excessivas do processo não só mantêm o arguido numa situação de incerteza como retardam a possibilidade de lhe ver reconhecida, pela generalidade dos seus concidadãos, através de um julgamento imparcial, a eventual falta de fundamento das acusações que contra ele hajam sido formuladas.
Se estas considerações se justificam em geral, assumem particular relevância e acuidade nos casos em que o arguido se encontra preso preventivamente.
Em primeiro lugar, porque embora a prisão preventiva não seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, quando assente em critérios equilibrados e realísticos (cf. Luigi Granata, La Tutela delia Liberta Personale, pp. 47 e 48), a verdade é que, enquanto permite a privação da liberdade antes da condenação, sempre constitui uma forte limitação à efectiva aplicação do princípio, em toda a sua extensão e plenitude; em segundo lugar, porque é inegável que em torno de qualquer cidadão que se encontre preso, ainda que preventivamente, se gera uma reacção social de carácter negativo, o que mais justifica a necessidade de uma célere decisão do caso; finalmente, porque com o alongamento da prisão preventiva se corre o risco de o arguido acabar por cumprir «uma verdadeira pena», muito embora venha a ser posteriormente absolvido.
Aliás, foi certamente por estes motivos que também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pelo Estado Português, estabeleceu no n° 3 do seu artigo 5° que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo.
A Constituição da República Portuguesa, no n° 4 do seu artigo 28°, determina que «a prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei». Quer isto dizer que o legislador ordinário, embora devendo sempre obedecer ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva consignado no n° 2 do artigo 28° da Constituição, dispõe de uma confortável margem de discricionariedade na fixação desses prazos; mas essa discricionariedade encontra-se naturalmente limitada pelos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação no que se refere à restrição de direitos, liberdades e garantias, no caso, do direito à liberdade e à segurança consagrado no artigo 27° da Lei Fundamental (cf. artigo 18°, n° 3, da Constituição).
É que, em função do preceituado no citado artigo 28.°, «a prisão preventiva não pode deixar de ser temporalmente limitada (n° 4) e, de acordo com a sua natureza, estritamente limitada. Antes da formação da culpa, porque não pode deixar de ser pequeno o tempo em que é tolerável que se mantenha privado da liberdade quem, sendo embora arguido de um crime, não está ainda pronunciado ou acusado; depois da formação da culpa, porque, mesmo depois disso se mantém a presunção de inocência, devendo o julgamento ocorrer dentro do prazo mais curto possível (artigo 32.°, n° 2), com libertação do acusado ou início de cumprimento da pena de prisão que haja de cumprir» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob cit., p. 204).
Sendo certo que, por um lado, o arguido preso preventivamente tem direito a que o seu processo seja tratado com prioridade e uma particular celeridade, mas que, por outro lado, esta celeridade não deve inviabilizar a realização das diligências indispensáveis à procura da verdade material (neste sentido, a sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferida no Caso Wemhoff, in Publications de la Cour Européenne des Droits de l'Homme, série A, n° 7); sendo certo ainda que a duração da prisão preventiva, nos casos em que esta é materialmente justificada, se há-de, portanto, adequar àqueles objectivos, tudo está em saber se a norma impugnada respeita, designadamente, o mencionado princípio da proporcionalidade quando conjugado com os princípios estabelecidos no n° 2 do artigo 32.° da Constituição.
Isto é, o que há que averiguar é se o prazo estabelecido se não apresenta como desproporcionado, tendo em conta os interesses que a prisão preventiva, visa tutelar e os direitos constitucionalmente garantidos ao arguido. Ou seja, importa verificar se, no fundo, o prazo em causa, pela sua duração, não acaba por atribuir ao instituto da prisão preventiva «uma ambígua identidade polivalente, entre medida de segurança extra legem e pena antecipada» (Franco Cordero, Procedura Penale, pp. 138 e 139), o que seria manifestamente ilegítimo do ponto de vista constitucional.
6- Como vimos, para além do prazo de três anos, estabelecido no § 1.° do artigo 273.°, para a fase posterior à formação da culpa, o arguido pode estar preso sem culpa formada durante os prazos fixados no artigo 308.° do Código de Processo Penal de 1929.
De acordo com este último preceito, desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, estes prazos não podem exceder «90 dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a que se referem as alíneas d) e seguintes do n° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n. 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, sob proposta fundamentada» (§ 1.°, n° 2); por sua vez, «desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em primeira instância, os prazos da prisão preventiva não podem exceder quatro meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela» (§ 2.°).
Quer isto dizer que, antes da formação da culpa, a duração máxima da prisão preventiva pode atingir os oito meses, em certos processos, como o dos autos (no caso vertente, essa duração máxima quase foi atingida, já que o arguido foi preso em 12 de Outubro de 1984 e o despacho de pronúncia foi proferido em 1 de Junho de 1985), pelo que a duração total da prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, pode somar três anos e oito meses até ao julgamento em 1ª instância.
Este último prazo é manifestamente mais elevado que o correspondentemente previsto no novo Código de Processo Penal, aprovado pelo já referido Decreto-Lei n° 78/87, em cujo preâmbulo, aliás, depois de se recordar que a Constituição da República elevou à categoria de direitos fundamentais os princípios relativos aos limites à prisão preventiva como medida que se quer decididamente subsidiária e à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, se afirma que «a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental», pelo que «há, pois, que reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser — e tem mesmo de presumir-se — inocente», havendo igualmente que «prevenir os perigos de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente».
Nos termos do preceituado no artigo 215.° do novo Código de Processo Penal, nos casos em que o procedimento se referir a crimes mais graves, como o de associação criminosa, a que se reportam os presentes autos, e esse mesmo procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime — circunstâncias que o Ministério Público, aliás, entende serem patentes no caso vertente, em que o processo respeita à vulgarmente denominada «organização Dona Branca», em que se encontram envolvidos 69 arguidos e existe um número muito elevado de ofendidos — a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 12 meses sem que tenha sido deduzida acusação, 16 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória, ou três anos sem que tenha havido condenação em 1ª instância (ou quatro anos, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, o que ora nos não interessa). O mencionado prazo de três anos até à condenação em 1ª instância é ainda acrescentado de seis meses, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
Apontado que foi o regime de prazos de duração máxima da prisão preventiva fixado no novo Código de Processo Penal — não aplicável no caso vertente, em função do disposto no n° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n° 78/87 —, proceder-se-á à sua comparação com o regime estabelecido no Código de 1929.
Assim, no caso dos autos, o arguido podia ser mantido em prisão preventiva durante oito meses, até ao despacho de pronúncia, no domínio do Código de 1929, enquanto no domínio do novo Código esse prazo pode ir até 16 meses, ou seja, o dobro; todavia, após o despacho de pronúncia e até ao julgamento em l.1 instância, o prazo era de três anos no Código de 1929 e de 20 meses no caso do novo Código (já que o presente recurso para o Tribunal Constitucional se apresenta como o recurso de uma decisão proferida num incidente, que em nada alterou a marcha do processo penal). Isto é, e já que o sistema de prazos em ambos os Códigos é manifestamente diferente e o que importa é comparar os prazos totais neles previstos, enquanto no Código de 1929 — aplicável ao caso vertente — a prisão preventiva, desde o seu início até ao julgamento em 1ª instância, se pode prolongar durante três anos e oito meses, no novo Código Penal não pode exceder três anos (eventualmente acrescida de seis meses, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional).
É evidente que o alongamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, antes da formação da culpa, e a redução substancial desse prazo, após a formação da culpa e até ao julgamento em 1ª instância, radicam nas profundas alterações introduzidas no sistema penal.
De todo o modo, tal não invalida que o prazo de três anos estabelecido no § 1.°, do artigo 273.° do Código de 1929, pela sua extensa duração, deva ser objecto de uma análise cuidadosa, para o efeito de se determinar se não se apresenta desproporcionada face aos objectivos visados pelo instituto da prisão preventiva, e tendo em conta os princípios da presunção de inocência e do julgamento em prazo curto.
7- Em primeiro lugar, importa recordar que a prisão preventiva, para além dos casos de flagrante delito, só é possível quando haja fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior (ou seja, pena a esta equiparada, nos termos da lei) e não possa ser substituída por caução ou por medida de liberdade provisória prevista na lei [cf. artigos 27.°, n° 1, alínea a), e 28.°, n° 2 da CRP], designadamente por haver fundado receio de fuga, perigo de perturbação da instrução do processo mantendo-se o arguido em liberdade, ou receio fundado de perturbação da ordem ou da tranquilidade pública, ou da continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do delinquente (cf. artigo 291.°, § 2.°, do Código de Processo Penal de 1929).
Cumpre igualmente salientar que, após a formação da culpa e até ao julgamento em 1ª instância, a prisão preventiva não pode exceder metade da duração máxima de pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido (CPP, artigo 273°, § 1°) — obviamente quando esse prazo for inferior a três anos.
Estabelecidas estas restrições, mesmo assim recoloca-se a questão: é necessário, é proporcionado, manter o arguido preso durante três anos, após a formação da culpa, para garantir que ele se não furte à acção da justiça, não perturbe a ordem ou a tranquilidade pública ou não continue a actividade criminosa, e isto sem que, durante esse prazo, se proceda ao seu julgamento em 1ª instância?
Sendo certo que a prisão preventiva se destina primacialmente a satisfazer exigências de ordem processual, é manifesto que a sua duração se há-de manter dentro dos limites presumivelmente necessários para a satisfação dessas exigências, sob a pena de se poderem vir a confundir os objectivos próprios da prisão preventiva com os da prisão para expiação de pena, com manifesta violação de princípio da presunção de inocência do arguido (cf. Giovanni Tranchina, «Custodia Cautelare», in G. Vassali, Dizionario di Diritto e Procedura Pende, p. 166).
Alega o Ministério Público que o prazo de três anos se afigura razoável, porquanto «nele se engloba toda a fase posterior ao despacho de pronúncia (com eventuais recursos deste despacho para a Relação, para o STJ e para o Tribunal Constitucional), a audiência de julgamento (particularmente morosa em maxiprocessos como o presente, com cerca de sete dezenas de arguidos e dezenas ou mesmo centenas de testemunhas e declarantes), a elaboração dos quesitos e a sua resposta, a redacção da decisão final, e depois novamente as três possíveis fases de recurso».
E, com efeito, o prazo em causa não se afigura abstractamente desproporcionado quando se entende que ele engloba todas as referidas fases.
No entanto, e como vimos, deve desde logo excluir-se a fase dos recursos da decisão final, não só porque é duvidoso que essa fase se encontre abrangida por aquele prazo, mas também porque o recorrente apenas questiona a norma enquanto permite que a prisão preventiva tenha aquela duração máxima até ao julgamento em 1ª instância.
Mas, para além disso, não está vedado a este Tribunal julgar inconstitucional apenas um segmento ideal da norma, desde que esse segmento se inscreva no âmbito do pedido, o qual pode ser mais vasto.
Ora, no caso vertente, afigura-se legítimo que o Tribunal aprecie a eventual inconstitucionalidade da norma apenas enquanto permite que a duração da prisão preventiva, após a formação da culpa, se possa manter durante três anos até ao início do julgamento em primeira instância — já que este se não havia iniciado até à prolação da decisão recorrida.
É que, muito embora não seja questionável que o prazo de três anos estabelecido no § 1° do artigo 273°, do Código de Processo Pena de 1929 inclui a audiência de julgamento, a elaboração dos quesitos e sua resposta, bem como a redacção da decisão final, a verdade é que a norma em causa permite, também inquestionavelmente, que a prisão preventiva, após a formação da culpa, se prolongue durante todo aquele prazo até ao início do julgamento em primeira instância.
Ora, nessa estrita medida — ou, se assim se preferir, no que se refere a esse segmento ideal ou a essa parte da norma -, os argumentos avançados pelo Ministério Público são profundamente abalados.
Com efeito, excluída a fase dos recursos da decisão final, excluída a redacção desta e a elaboração e a resposta aos quesitos, e excluída ainda a audiência de julgamento, verifica-se que a norma constante do § 1.° do artigo 273° permite que o arguido se mantenha preventivamente preso durante três anos, após a prolação do despacho de pronúncia, apenas para aguardar a decisão do recurso que deste haja sido eventualmente interposto (normalmente apenas para a Relação, nos termos do preceituado no artigo 21.° do Decreto-Lei n° 605/75, de 3 de Novembro), apresentar a contestação e o rol de testemunhas e esperar o dia designado para o julgamento.
E isto, sendo certo que a notificação do despacho de pronúncia deve ser feita mesmo em férias (artigo 370°, § único, do CPP de 1929), que não há férias para a interposição de recurso do despacho de pronúncia relativo a arguidos presos (artigo 371.°, § 2.°) e que, para além de se poderem realizar em férias os julgamentos de réus presos, se devem praticar «em férias, e mesmo nos domingos e dias feriados, os actos necessários para garantia da liberdade individual e para a soltura dos réus presos» (artigo 76.°, §§ 2.° e 3.°, do mesmo diploma).
Nesta conformidade, o referido prazo de três anos, na medida em que se pode prolongar do despacho de pronúncia até ao início do julgamento em 1ª instância, poder-se-ia apresentar como um prazo excessivo e irrazoável, não sendo exigível para um adequado prosseguimento dos actos processuais desenvolvidos entre aqueles dois limites.
8- Todavia, como é sabido, quer a doutrina quer a jurisprudência dominantes entendem que, no nosso ordenamento jurídico, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, sendo, assim, recursos de reponderação da decisão recorrida (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil — Recursos, p. 25; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil-Recursos, pp. 170 e seguintes, e pp. 239 e 240; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1975, in Boletim do Ministério da Justiça, n° 251, p. 122).
Ora, à data da decisão recorrida — o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1987 — o arguido encontrava-se preso com culpa formada ainda não havia um ano e dez meses, já que — recorde-se — o despacho de pronúncia havia sido proferido em 1 de Junho de 1985.
Nestas circunstâncias, o segmento da norma que a este Tribunal cabe, neste momento, apreciar é tão-só aquele que permite que a prisão preventiva com culpa formada se possa prolongar durante um ano e dez meses até ao início do julgamento em 1ª instância, já que apenas esse segmento da norma foi aplicado pelo tribunal a quo.
Ora, quanto a esse prazo, não parece que se possa entender que a sua duração se apresente como manifestamente excessiva e irrazoável, por exceder a indispensável conjugação entre, por um lado, o direito à liberdade e à segurança e o princípio da presunção de inocência, e, por outro lado, os objectivos prosseguidos pelo instituto da prisão preventiva, que goza igualmente de assento constitucional.
Assim sendo, não se pode concluir pela inconstitucionalidade da norma em causa, no que se refere ao segmento concretamente aplicado pela decisão recorrida, único que cumpre agora apreciar.
Aliás, ainda se poderia referir, embora a título meramente marginal, que, a dever-se analisar a questão em termos de se ponderar a situação actual do recorrente e não aquela em que se encontrava à data da decisão recorrida, então sempre seria necessário levar em conta o facto de, como é público e notório, se ter iniciado já o seu julgamento — isto independentemente da questão de saber qual o relevo que a tal facto se deveria, nesse caso, conceder.
9- Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Março de 1988. — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.