0001644 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 0001644
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar não especificada, Sociedade por quotas, Direito especial à gerência, Suspensão
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00024281
Nr Documento: RL198906150001644
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG167.
Referência Publicação: CJ 1989 TIII PAG145
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/57fcc9faf622b80e80256803000383f9
Sumário
I - Em providência cautelar em que é pedida por um sócio a suspensão de poderes de gerência de determinado sócio da sociedade não há necessidade de designar representante especial à sociedade, já que não existe deliberação social e a providência não foi requerida pela sociedade. II - Se a sociedade tem apenas 2 sócios, a destituição da gerência de um deles, por justa causa, só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.