IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. Os Autores pediram a reversão dos prédios que lhes foram expropriados pelo Réu com o fundamento de que os mesmos não foram aplicados no fim que determinou a sua expropriação - a sua necessidade para a execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura – já que, após a mesma, não foi realizada qualquer obra ou praticado qualquer acto material que evidenciasse o início dessa execução. Pedido que o Réu contestou alegando que foram praticados actos jurídicos de emparcelamento e reparcelamento dos prédios expropriados o que, alterando a existência jurídica dos mesmos, constituía a execução jurídica daquele Plano. Ao que acrescia ter sido construída nesses prédios a escola prevista naquele Plano.
O TAF julgou a acção procedente com a seguinte fundamentação:
“…
Ora, a prática dos actos jurídicos referidos pelo Réu – consequentes da própria expropriação - não podem ser entendidos como actos de execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, na densidade necessária tendo em conta a declaração com carácter urgente de utilidade pública, revelando-se da parte do Réu reconhecida e confessada inércia na execução do plano de pormenor que baseou a mesma, que o instituto de reversão visa exactamente penalizar.
Considerando-se que a expropriação realizada se encontrava sujeita à condição de dar ao bem, no prazo de 2 anos, o destino específico por que foi efectuada a declaração de utilidade pública, ou seja, o motivo por que foi efectuada a expropriação, as operações registais cumpridas são manifestamente insuficientes para que se possa considerar executado, ou em execução, o Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, o qual não teve – além das referidas operações - qualquer outro acto posterior, que se pudesse entender como de sua concretização.
Por isso mesmo, a construção da escola e a sua inauguração antecedem temporalmente os actos de parcelamento e reparcelamento, e a área onde a mesma se insere, por ter sido cedida gratuitamente pelos autores (no ano de 2006, ano em que igualmente foi adjudicada a sua construção, quando o plano de pormenor ainda não era válido e eficaz), não foi considerada para o cálculo da perequação dos lotes expropriados.
Mostrando-se os prédios expropriados aos Autores como desnecessários ao fim que ditou a declaração de utilidade pública, conclusão que se impõe pela inactividade do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura (ainda que se considerasse como tal as operações de parcelamento e reparcelamento, as mesmas ficaram-se por Janeiro de 2011, note-se), assiste aos mesmos a faculdade de os reaver.”
O TCA, para onde o Município de Castro Marim apelou, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Para tanto começou por subscrever o seguinte trecho do Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:
“Tendo em consideração os fundamentos da decisão cuja reapreciação vem submetida ao conhecimento deste tribunal e face ao quadro legal mencionado, afigura-se-nos que ao recorrente não assiste razão; efectivamente, como fundadamente se considerou e nos termos em que a acção vem configurada, não demonstrou o recorrente que os terrenos expropriados foram já (pelo menos parcialmente) utilizados com o fim que fundamentou a respectiva declaração de utilidade pública, sendo correcta a conclusão do tribunal a quo de que a sua utilização “passava pela concretização, ou pelo menos pelo seu início, no local, das operações urbanísticas escolhidas e definidas administrativamente pelo plano, as quais não se realizaram, mantendo-se o local, segundo depoimento das testemunhas, com “mato” e “ervas altas”, revelador do grau de comprometimento do Réu na utilização dos terrenos”.
Efectivamente, como se julgou, para obstar à reversão, haveria a necessidade de os bens expropriados serem concretamente postos ao serviço da finalidade que determinou a expropriação.
Concluímos, assim, que a Decisão recorrida analisou correctamente os factos resultantes dos elementos juntos aos autos e fez boa aplicação do direito aplicável, ao julgar, como julgou, procedente a acção, sendo que as conclusões da recorrente não põem em causa o decidido.”
Para de seguida concluir:
“Mas o Recorrente vem agora suscitar que deveria ter sido absolvido da instância por ocorrer a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na falta de demandada dos demais proprietários de prédios abrangidos pelo emparcelamento (conclusões 3 e seguintes).
Com isto defende o Recorrente que os proprietários dos prédios anexados, terão um interesse na manutenção da expropriação, pelo que terão interesse contraposto ao do autor no que à reversão diz respeito e deveriam ter sido conjuntamente demandados – litisconsórcio necessário passivo.
Esses proprietários - quais são nem sequer se sabe - não são nem parte na relação material aqui em causa, consistente na reversão decorrente de expropriação, nem interessados nesta acção em termos de terem de ser necessária e conjuntamente demandados com o município R., por, mantendo-se o Plano de Pormenor em vigor na parte que respeita aos seus prédios, não ficar prejudicada a realização do loteamento sobre os seus prédios, ainda que em área eventualmente menor.
O litisconsórcio necessário (passivo) há-de resultar, assim, de imposição da lei ou do negócio jurídico – o que não é o caso dos autos, nenhuma norma jurídica o impondo -, podendo ainda justificar-se pela necessidade de se alcançar o efeito útil normal da decisão.
E, como evidenciado, mantendo-se o Plano de Pormenor em vigor na parte que respeita aos prédios daqueles, não fica precludida – demonstração que nem vem minimamente ensaiada no recurso - a realização do loteamento sobre os seus prédios. E deste modo, também pela não demandada dos proprietários desses prédios, não resulta obstáculo à produção do efeito útil da decisão.
Improcede, pois, o recurso nesta parte e assim na totalidade.”
3. O Município de Castro Marim não se conforma com essa decisão pelo que pede a admissão desta revista para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões:
- “1)Se para a elaboração e vigência de um plano de pormenor que comporte transformação fundiária for necessário proceder a expropriações, a finalidade destas não é a execução das redes de infra-estruturas que o plano preveja, mas sim a criação de condições jurídicas necessárias para que os efeitos jurídico administrativos desse plano se produzam.
- 2)Assim, numa situação destas não se pode falar em inexecução do plano por não terem sido iniciadas as obras de criação das redes de infra-estruturas ou quaisquer outras acções no solo que tal plano contemple, sendo assim inaplicável o n.º 1 do art.° 5.° do Código das Expropriações que estabelece o direito de reversão em caso de inaplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação.
- 3)Pedindo-se a reversão de bens expropriados no âmbito da elaboração de um plano de pormenor que envolveu, além desses muitos outros prédios pertencentes a vários proprietários, bens esses os quais todos foram objecto de emparcelamento e posterior reparcelamento que lhes alteraram a configuração, limites e titularidades, não pode ser decretada a reversão da expropriação sem intervenção desses proprietários que aderiram voluntariamente ao plano e que, com a reversão, vêem os seus terrenos desvalorizados, alterados no novo desenho que resultaria do reparcelamento, e, eventualmente, parcelas deles integradas no domínio dos autores da reversão.”
4. Como decorre do exposto as questões que a revista suscita são a de saber:
- 1)se o Réu, na execução do Plano de Pormenor de Altura, se serviu dos prédios expropriados aos Autores e se, por essa razão, improcede a sua pretensão e
- 2)se o Réu é parte ilegítima por estar desacompanhado dos proprietários dos prédios que, simultaneamente com os Autores, foram expropriados para os mesmos serem aplicados naquela finalidade.
O Acórdão recorrido, sufragando o decidido no TAF, considerou, no que toca à primeira daquelas questões, que o Réu apenas efectuou operações registais e que estas eram manifestamente insuficientes para se poder considerar que o referido Plano estava a ser executado uma vez que, para além das referidas operações, nenhum outro acto foi praticado que se pudesse considerar como sua concretização.
E, no referente à segunda questão, entendeu que o Réu só seria parte ilegítima se a situação que se nos apresenta fosse de litisconsórcio necessário, isto é, se a litigância conjunta fosse imposta por lei ou negócio jurídico – o que não acontecia – ou que ela era absolutamente necessária para se alcançar o efeito útil normal da decisão - o que também não era o caso.
Ora, não nos parece ser merecedor de qualquer censura o entendimento expresso nas instâncias de que a execução do mencionado Plano de Pormenor não se podia quedar pelas referidas operações de parcelamento e reparcelamento, que o réu sustenta constituir o início daquela execução. Com efeito, tudo indica que o artigo 5.º/2/b) do Código das Expropriações exige que a execução ou, pelo menos, o início da obra que justificou a expropriação tenha de integrar actos materiais e que, por isso, se deva acompanhar o que se escreveu no sentido de que a concretização daquele Plano passava pela realização, no local, das operações urbanísticas definidas administrativamente no mesmo.
Finalmente, também tudo indica que o Acórdão recorrido julgou acertadamente a questão do litisconsórcio necessário.
Daí que seja desnecessária a intervenção deste Supremo para reapreciar essas questões.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 29 de Junho de 2020. - Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos - Carlos Carvalho.