I- A faculdade de o títular da provisão mobilizar os fundos existentes no estabelecimento bancário à sua disposição resulta de um contrato ou convenção de cheque.
II- Do contrato de cheque resulta para o banco a obrigação de pagar o cheque no acto da apresentação, além do dever de diligência na verificação da respectiva assinatura; o titular da provisão tem o dever de guardar cuidadosamente os cheques e de avisar o banco logo que dê pela sua falta.
III- A lei não admite a eficácia liberatória da prestação a qualquer credor aparente.
IV- O pagamento de cheque avulso pelo banco a quem não era titular da conta, por omissão da verificação da conformidade entre a assinatura do cheque e a que constava da ficha bancária, traduz falta de diligência e zelo imputável ao pagador, sujeitando-o à respectiva indemnização acrescida de juros.