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ACÓRDÃO Nº 801/2025 Processo n.º 969/2025 Plenário Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório 1. O Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. Pelo Acórdão n.º 787/2025, de 11 de agosto de 2025, decidiu-se « a) Nada obstar a que a coligação dos partidos Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas – Animais – Natureza (PAN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Vila do Conde, distrito do Porto, com sigla BE+PAN e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE»; b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. » 2. Deste acórdão veio João Paulo Afonso Maricato, na qualidade de mandatário da coligação denominada «Aliança por Vila do Conde», constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), concorrente às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL. Alega o seguinte: A Coligação “Aliança por Vila do Conde” foi admitida pelo Tribunal Constitucional por Acórdão n° 739/2025, no âmbito do Processo n° 922/25, como a coligação dos partidos PPD/PSD e o CDS-PP para concorrer aos órgãos autárquicos do Concelho de Vila do Conde no ano de 2025, tal como resulta do doc. nº l que se anexa e cujo teor se dá por reproduzido. A coligação denomina-se “Aliança por Vila do Conde”. Acontece que, através do referido Acórdão n° 787/2025, foi admitida a concorrer às mesmas eleições a “Coligação por Vila do Conde”, como resulta do doc. nº 2 que se anexa e cujo teor se dá por reproduzido. Resulta desta denominação um princípio de confundibilidade, por ambas possuírem na sua designação “Por Vila do Conde”. O que de forma clara induz em erro qualquer eleitor em desfavor ou a favor de qualquer das coligações. Efetivamente, em termos fonéticos, agrava-se essa confundibilidade. Num ato eleitoral não pode existir qualquer denominação que gere ou possa gerar a confusão no eleitor. Não podemos olvidar que, infelizmente, o eleitorado em algumas zonas do país, apesar dos 50 anos de existência da democracia, ainda tem uma elevada iliteracia, nomeadamente, política. De acordo com a jurisprudência desse Alto Tribunal, não pode efetivamente criar-se a mínima dúvida em qualquer eleitor sobre uma coligação. E, a existir duas coligações no mesmo concelho a referir “Por Vila do Conde”, é passível de gerar confundibilidade nas coligações e criar o alto risco de induzir em erro o eleitorado. Existe uma manifesta identidade fonética das denominações e ambas foram criadas tão só nesta altura e sem um lapso de tempo bastante que permita às pessoas aferirem com clareza a diferença. Por isso, somos de opinião que o Tribunal tem que declarar a confundibilidade da denominação “Coligação por Vila do Conde” aceite através do Acórdão n° 787/2025, devendo declarar essa mesma confundibilidade e, desse modo, não permitir que esses partidos concorram com essa denominação - “Coligação Por Vila do Conde” - às Eleições Autárquicas de 2025, pelo concelho de Vila do Conde. A denominação da aqui recorrente foi aprovada pelo Tribunal Constitucional em data anterior - 01/08/2025 - como resulta dos documentos juntos e, à aqui impugnada, foi somente aprovada em 11/08/2025, pelo que é esta a denominação “Aliança por Vila do Conde” que deve ser mantida. A decisão proferida viola, na nossa opinião, o disposto no art. 18° da Lei Orgânica 1/2001, por se verificar uma manifesta semelhança na denominação geradora de confundibilidade para o eleitor. Em conclusão, A recorrente, na qualidade de concorrente admitida, tem legitimidade para interpor o presente recurso e o mesmo está em tempo, nos termos do art. 18º, n° 1 e 3 da Lei Orgânica 1/2001. Há manifesta confundibilidade, nomeadamente fonética, na denominação aprovada pelo acórdão de 11 de agosto de 2025 com a denominação aprovada pelo acórdão de 01 de agosto de 2025. É esta última que deve ser mantida pelas razões objetivas e por ter sido a primeira a ser aceite e não ter sido impugnada por qualquer força política. Existe violação, nomeadamente, do art. 18°, n° 1 da Lei Orgânica 1/2001. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL, da decisão do Tribunal Constitucional, tomada em secção, que verifique a observância dos requisitos firmados no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações, cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional. Com relevância para a apreciação do recurso interposto ao abrigo dos citados preceitos legais, importa considerar as seguintes incidências processuais: Pelo Acórdão n.º 739/2025, de 1 de agosto de 2025, proferido sob o processo n.º 922/2025 da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, foi decidido, inter alia , «[n] ada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila do Conde nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA POR VILA DO CONDE», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial » e que consiste na reprodução rigorosa e exclusiva dos símbolos dos dois partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do PPD/PSD do lado esquerdo e o do CDS-PP do lado direito. Pelo Acórdão n.º 787/2025, de 11 de agosto de 2025, proferido nos presentes autos, decidiu-se «[n] ada obstar a que a coligação dos partidos Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas – Animais – Natureza (PAN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Vila do Conde, distrito do Porto, com sigla BE+PAN e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE» . O edital mencionado no artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL, referente ao Acórdão n.º 787/2025, foi publicado no dia 11 de agosto de 2025, pelas 13 horas e 50 minutos, no local de estilo no Tribunal Constitucional – cf. fls. 22. O presente recurso foi interposto por correio eletrónico sem certificação temporal da data e hora de expedição, entrado em juízo em 12 de agosto de 2025, pelas 14 horas e 57 minutos – cf. fls. 32. 4. Como o Tribunal Constitucional tem uniforme e reiteradamente entendido, o processo eleitoral tem uma natureza específica, pelo que, dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, não têm aplicação a maioria das regras de contagem de prazos previstas no Código de Processo Civil, como sejam as regras do justo impedimento (artigo 231.º da LEOAL), ou a norma que considera que os atos remetidos por correio foram apresentados na data do registo postal ( v. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 510/2001, 1/2002, 6/2002, 17/2002 e 444/2005). Tratando-se de prazos fixados em horas, como é o previsto no artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL, o prazo é contado hora a hora , não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados ( v. o artigo 229.º da LEOAL), transferindo-se o seu termo, caso coincida com dia não útil, para o primeiro dia útil seguinte, pela hora da abertura da secretaria ( v. , entre muitos, Acórdãos, n. os 439/2005, 303/2007, 450/2009, 503/2013, 519/2013, 473/2017 e 526/2017). No caso vertente, verifica-se que o recurso deu entrada no presente Tribunal decorridas que estavam mais de 24 horas sobre a data e hora em que ocorreu a afixação do edital mencionado no artigo 18.º, n.º 2 da LEOAL. Assim, a sua interposição foi extemporânea, o que implica que não se possa conhecer do seu objeto. 5. Ainda que assim não fosse, sempre seria de negar provimento ao recurso. O recorrente invoca a confundibilidade entre as denominações das duas coligações apreciadas pelos Acórdãos n. os 739/2025 e 787/2025, ambas constituídas com a finalidade de concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, no ato eleitoral que terá lugar no próximo dia 12 de outubro de 2025, sob as denominações «ALIANÇA POR VILA DO CONDE» e «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», sendo a primeira composta pelos partidos PPD/PSD e CDS-PP e a segunda pelos partidos BE e PAN. Segundo o recorrente, a confundibilidade radica na circunstância de ambas as denominações conterem a expressão “Por Vila do Conde”, a qual implica uma identidade verbal suscetível de induzir em erro qualquer eleitor em desfavor de qualquer uma das coligações. Não se afigura que assim seja, por três razões fundamentais. Em primeiro lugar, estando em causa coligações constituídas com o propósito específico de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, a incorporação na respetiva denominação da referência ao nome dessa localidade não desempenha uma função de diferenciação ou de individualização entre coligações concorrentes. Ao invés, esse é um elemento que assinala o que é comum a todas as coligações que concorrem a essa específica eleição − a unidade administrativa territorial a que pertencem os órgãos autárquicos. Nessa medida, trata-se de um elemento de invariância, dotado de neutralidade distintiva, que ocupa uma posição aproximada do termo «partido» na designação da grande maioria dos partidos políticos, identificando a natureza e finalidade do ente. Em segundo lugar, os elementos distintivos das coligações – «Aliança» e «Coligação» – são lexical e foneticamente distintos, ainda que partilhem, em relevante medida, o campo semântico, pois os seus significados são parcialmente idênticos. Basta ter presente que qualquer coligação pressupõe e exprime uma aliança entre os partidos ou forças que a compõem, em vista de um desiderato eleitoral comum. Só que essa sobreposição parcial de campos semânticos sucede igualmente com toda uma miríade de termos e expressões comummente usados na denominação de coligações eleitorais, como «unidos por», «juntos por», «somos todos por», «movimento por» e outros do mesmo jaez, sem que se coloque o problema da sua confundibilidade. O que significa que o juízo sobre a identidade e a semelhança entre denominações de coligações tem primacialmente por objeto as dimensões lexicais, ortográficas e fonéticas dos seus constituintes, não as dimensões semântica e conotativa dos termos que as integram. Por fim, importa ter presente que a denominação constitui apenas um dos três elementos distintivos das coligações eleitorais – a par da sigla e do símbolo – e que, por isso, o juízo sobre a inconfundibilidade – por identidade ou por semelhança – entre coligações, exigido pelo artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL, não poderá deixar de ponderar o conjunto dos três elementos, sem prejuízo da possibilidade de serem também avaliados separadamente, abstraindo dos restantes, quando tal se justifique. No caso vertente, à dissemelhança entre denominações assente na inconfundibilidade lexical e fonética entre os termos «Aliança» e «Coligação», acresce a inconfundibilidade entre as respetivas siglas – PPD/PSD.CDS-PP num caso, BE+PAN no outro – e entre os respectivos símbolos, que correspondem aos símbolos dos respetivos partidos, segundo os modelos registados junto do Tribunal Constitucional, que não têm qualquer semelhança gráfica entre si e que adotam elementos imagéticos com conotações políticas perfeitamente consolidadas na história portuguesa e europeia. Por um lado, as três setas ascendentes do PPD/PSD, surgido na Alemanha em meados do século XX, no contexto do combate democrático ao totalitarismo, e as duas setas a apontar para o centro do CDS-PP, expressão do posicionamento político a que originariamente aspirava. Por outro lado, a conhecida estrela de cinco pontas, em versão humanizada no caso do BE, historicamente associada aos movimentos socialistas e comunistas, bem como, no caso do PAN, a árvore formada por uma mão humana azul no lugar do tronco e três patas de animal não-humano azuis que se integram na folhagem verde, imagens claramente indicativas dos seus eixos programáticos. Em suma, não se afigura que, objetivamente, exista identidade ou semelhança entre os elementos distintivos das coligações «ALIANÇA POR VILA DO CONDE» e «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», tal que seja suscetível de induzir em erro o eleitor. Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Lisboa, 14 de agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes Atesto os votos favoráveis dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias , Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano, António José da Ascensão Ramos, Afonso Patrão, João Carlos Loureiro e Carlos Medeiros de Carvalho , que participaram na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro