Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... , interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria recurso judicial de uma decisão administrativa de aplicação de coima de € 10.000,00.
Depois de anulada a decisão, o processo baixou à Administração Tributária, que aplicou uma nova coima, no montante de € 9.470,93, notificando a arguida para o seu pagamento voluntário.
A arguida interpôs novo recurso judicial desta decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, defendendo que a coima deveria ser fixada em € 2.367,63.
O recurso foi julgado parcialmente, sendo a coima fixada em € 7.335,46.
Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A) - A aplicação do regime da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT deverá ser conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 31°, também do RGIT.
B) - Ou seja, a aplicação das citadas normas implica a fixação da coima na quantia correspondente a 50% de 10% do imposto.
C) - Sendo o imposto em falta de € 47.354,65, a coima devida ascende à quantia de € 2.367,63.
D) - A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação do nº 5 do artigo 30.º e violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 31°, todos do RGIT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e em consequência ser aplicada à recorrente a coima de € 2.367,63.
A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reconheceu que a Recorrente tem razão, mas não reformou a sentença, por não ter sido requerida a reforma.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A nosso ver o presente recurso merece provimento.
Com efeito o art. 29.º do RGIT prevê a redução da coima quando o seu pagamento é requerido antes da instauração do processo.
No caso dos autos a recorrente regularizou a situação tributária antes de levantado o auto de notícia (cfr. sentença recorrida a fls. 144), valendo esta como pedido de redução da coima.
Assim sendo será aplicável o disposto nos arts. 29.º, n.º 1, Al. b) e 31.º do RGIT, pelo que a coima aplicável será metade do valor mínimo calculado nos termos do art. 31.º n.º 1 do mesmo diploma legal, ou seja 2.367,63 €.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
A) No dia 16 de Dezembro de 2003, foi levantado Auto de Notícia contra a ora recorrente, de fls. 8, que se dá por integralmente reproduzido, onde, entre o mais, consta o seguinte:
«(...)
–Verifiquei, pessoalmente, por consulta aos elementos existentes no Serviço de Finanças de Leiria 1, nomeadamente a guia mod. 41 - retenção na fonte em causa e a notificação, que o infractor citado, efectuou o pagamento da Retenção na Fonte, após ter terminado o prazo legal.
- Que foi notificado pelo Serviço de Finanças de Leiria 1, para pagar na Tesouraria da Fazenda Pública, a coima calculada em conformidade com a alínea a) do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, cujo valor não foi pago.
- Assim, porque não foi cumprido o pagamento, como se determina no n.º 2 do art.º 30 do Regime Geral das Infracções Tributárias, levanto o presente auto de notícia (...)»
B) A recorrente apresentou a guia mod. 41 em 09.10.2003 e o prazo para cumprimento da obrigação terminou em 24.04.2003, tendo deixado de ser atempadamente entregue nos cofres do Estado a quantia de 47.354,65 € – fls. 8 e 11.(( ) Na sentença recorrida, indica-se a quantia de € 73.354,65, mas trata-se de manifesto lapso, pois a quantia exacta, indicada no documento de fls. 11, para que se remete na sentença, é a de € 47.354,65, sendo também esta a quantia indicada pela Administração Tributária nos despachos de fls. 22, 28 e 108.
Assim corrige-se tal lapso, nos termos do art. 249.º do Código Civil.)
C) Em 13.11.2003, a recorrente foi notificada para "no prazo de 15 (quinze) dias, seguidos e sucessivos, contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção que acompanha esta notificação, efectuar o pagamento da coima, no montante de € 9.470,93, prevista no n.º 2 do artigo 114.º conjugado com o n.º 4 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, devido pelo pagamento em 09-10-2003, fora do prazo legal que terminara em 20-04-2003, da guia n.º ..., de acordo com o n.º 3 do artigo 98.º do CIRS.
O incumprimento do pagamento no prazo referido, originará o levantamento do auto de notícia para que seja instaurado processo de contra-ordenação." -fls. 9 e 10.
D) Por decisão de 19.04.2006, a recorrente foi condenada na coima de 9.470,93€, por infracção ao disposto no Art. 98.º, n.º 1 e 3 do CIRS, punida pelos Art. 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT - fls. 108 a 109.
3- A única questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a coima deve ser fixada no montante de € 2.367,63, como pretende a Recorrente.
No caso em apreço, a Recorrente regularizou a situação tributária antes de ter sido levantado o auto de notícia, pagando a quantia devida que era de € 47.354,65, como resulta das alíneas A) e B) da matéria de facto fixada.
Nos termos do art. 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do R.G.I.T., se o pedido de pagamento for apresentado depois dos 30 dias posteriores à prática da infracção, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, a coima é reduzida para 50% do montante mínimo legal.
Por sua vez, nos termos do art. 31.º, n.º 1, do mesmo diploma, nos casos em que a coima varia em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 5% ou 10% da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva.
No caso em apreço, a contra-ordenação consubstancia-se em não entrega atempada de imposto retido na fonte, pelo que se está perante uma situação enquadrável no art. 114.º, n.º 1, do R.G.I.T., punível com coima variável em função da prestação tributária devida.
Assim, por força do citado n.º 1 do art. 31.º, sendo a arguida uma pessoa colectiva, o mínimo legal, para efeitos de redução de coima, é de 10% da prestação tributária devida, isto é € 4.735,46.
Por isso, a coima, de 50% deste mínimo legal, é de € 2367,73. (( ) A Recorrente pretende que a coima seja fixada em € 2.367,63, mas a quantia de € 2.367.73 é a que resulta da própria argumentação jurídica utilizada no presente recurso jurisdicional, devendo aquela quantia ser indicada por lapso. )
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a coima em € 7.335,46 e em fixar a coima em € 2.367,73.
Custas pela Fazenda Pública, com 15% de procuradoria.
Lisboa, 2 de Abril de 2008. – Jorge de Sousa (relator) – Jorge Lino – Brandão de Pinho.