IRELATÓRIO:
MF, viúva, residente na Rua C... M..., nº ..., r/c ...., Lisboa, PJ e LJ, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Praceta J...G...A..., nº ..., ...º C, M..., Q..., RM e AB, casados entre si em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua C... M..., nº...º, ...º. ...., Lisboa e AC viúvo, residente, na Rua C... M..., nº ..., ...º. ...., Lisboa,
intentaram a presente ação comum, contra:
ER, viúva, residente na Rua J3 drt., em Lisboa.
Os Autores pedem que seja reconhecida a resolução do contrato de arrendamento, celebrado com a Ré, em 21 de março de 1968, e seja esta condenada a entregar-lhes o locado livre e devoluto de pessoas e bens.
Mais pedem que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 1 065,02, a título de rendas e ainda a título de indemnização, quantia equivalente às rendas pelo período compreendido entre o dia 1 de Setembro de 2015 e o dia da efectiva restituição do local arrendado, indemnização essa que deverá ser elevada para o dobro em caso de mora.
Citada regularmente para contestar, a R. fê-lo, pedindo a sua absolvição do pedido, conforme fls. 48 a 53 verso, e deduziu pedido reconvencional.
Os AA. deduziram réplica cfr. fls. 73 verso e 74.
Foi realizada audiência prévia.
A R. desistiu do pedido reconvencional.
Os AA. pediram a ampliação do pedido, o que foi deferido.
A ampliação do pedido foi formulado, nos seguintes termos:
– “o pedido do reconhecimento da cessação do contrato de arrendamento, por resolução, com fundamento em mora superior a dois meses na obrigação do pagamento da renda, com efeitos a 27 de agosto de 2015. Pressuposto deste pedido do reconhecimento é o da fixação da questão controvertida quanto ao valor da renda devida a partir do mês de outubro de 2014. Os autores constroem a sua causa de pedir com base em factos destinados a demonstrar que o valor dessa renda é de €273,61 a partir da correspondente a esse mês. Só com o reconhecimento de que é esse o valor da renda, a partir de então, será inteligível o pedido referido no início deste requerimento. O pedido de reconhecimento de que o valor da renda é o referido desde outubro de 2014, é desenvolvimento do pedido primitivo (…) pedem a ampliação do pedido no reconhecimento que o valor da renda é de €273,61 por mês, desde a correspondente a outubro de 2014”.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
Inconformados, os Autores vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I.– Os pedidos dos autores não violaram nenhuma norma, legal ou constitucional.
II.– O disposto no artigo 6º, nº 6 da Lei nº 79/2014 não pode afectar os efeitos produzidos pelos factos já ocorridos à data da sua entrada em vigor, mas apenas os efeitos dos factos vindouros, o que equivale a dizer que, nos procedimentos de actualização de renda ocorridos depois da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, o novo regime do artigo 35, nº 5 apenas será aplicável às obrigações de comprovação do RABC com vencimento após a data da sua entrada em vigor.
III.– A norma aplicável ao caso dos autos é a do artigo 35º, nº 5 do NRAU, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 79/2014, pelo que há erro de julgamento quando se considerou na douta sentença recorrida que o pedido dos autores não pode proceder porque violou os princípios desta última.
IV.– A imposição ao arrendatário, que invoque a limitação derivada do seu RABC, da obrigação de fazer prova anual dos seus rendimentos perante o senhorio, no mês correspondente ao que invocar as circunstâncias reguladas no artigo 35º, nº 5 do NRAU (na redacção anterior à da Lei nº 79/14), sob pena de não se poder prevalecer das limitações relativas à actualização da renda, não viola o mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, nem se apresenta como destituída de fundamento que obedece a um critério legislativo manifestamente desrazoável e desadequado.
V.– O fundamento segundo o qual a ré não apresentou atempadamente aos autores a declaração do RABC, no ano de 2014, por razões que decorreram da idade e da boa-fé não tem o mínimo respaldo em nenhum dos factos provados.
VI.– A norma em apreço, não sendo susceptível de criar qualquer confusão ou incerteza que origine a aparência de que a não apresentação periódica do comprovativo dos rendimentos dentro do prazo fixado na lei não terá consequências, não ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, não padecendo, por isso, de inconstitucionalidade.
VII.– Nada existe de desproporcionado em exigir a quem usufrui da vantagem da limitação decorrente do RABC que faça prova anual dos seus rendimentos, sob pena de não poder continuar a prevalecer-se daquela, na medida em que a norma em questão se destina a proteger o senhorio contra abusos, sem impor ao inquilino um ónus desproporcionado.
VIII.– A norma do artigo 35º,nº 5 do NRAU, na redacção considerada, é suficientemente clara para não permitir interpretações que se afastem do seu sentido literal, pelo que, resolvida a questão da inconstitucionalidade no sentido defendido nestas alegações, a decisão em crise é manifestamente contra legem e, por isso, violadora do princípio da vinculação do Juiz à lei.
IX.– A douta sentença violou o disposto nos artigos 6º do CC e 35º, nº 5 do NRAU (na redacção anterior à da Lei nº 79/14), devendo ser revogada e, em sua substituição, proferido acórdão que julgue procedente a totalidade dos pedidos deduzidos pelos autores.
A Ré apresentou contra alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II–OS FACTOS.
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.–Os autores são comproprietários, os três primeiros na proporção de ¼ e o último na mesma proporção de ¼, da fração designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio sito na Rua J freguesia das Av... N..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº 2.../1..........3, freguesia N... S... F... e inscrito na matriz predial respetiva sob o Artigo nº 2..., tendo-lhe sido determinado o valor patrimonial de 49250,00€, no ano de 2012.
2.–Por escrito datado de 21 de Março de 1968, VM então solteiro, maior, tomou de arrendamento, aos proprietários do mesmo prédio, o andar correspondente à atual fração “I”, para sua habitação;
3.–VM faleceu no estado de casado com a ré;
4.– A ré tem habitação permanente na mesma fração;
5– Em Dezembro de 2012, a renda mensal era de 56,00 €;
6.– Por escrito datado de 26 de Dezembro de 2012, os senhorios comunicaram à ré a intenção de transitarem o contrato de arrendamento para o regime do NRAU e de atualizarem a renda, propondo a renda mensal de 273,34 € (correspondente ao VPT atualizado do local arrendado x 1/15:12) e a passagem do contrato de arrendamento para prazo certo, com a duração inicial de dois anos, renovável por períodos de um ano;
7.– No dia 30 de Dezembro de 2012, os senhorios remeteram este escrito para a morada do local arrendado, sob registo postal com aviso de receção;
8.– O mesmo escrito foi recebido na morada do local arrendado no dia 2 de Janeiro de 2013;
9.– Com data de 21 de Janeiro de 2013, expedida sob registo postal para a morada dos senhorios no dia 23 seguinte, a ré respondeu a estes últimos que tinha mais de 65 anos de idade e um RABC inferior a 5 RMNA, pelo que não aceitava a transição para o NRAU nem o aumento de renda proposto, devendo esta manter-se no valor atual;
10.– Com data de 4 de Fevereiro de 2013, os senhorios responderam à ré, por carta registada com aviso de receção expedida para a morada do local arrendado, que a renda passaria para 273,34 €, a partir da que se vencesse no dia 1 de Abril seguinte, caso não juntasse o documento comprovativo de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA, no prazo de 15 dias após a sua obtenção;
11.– A ré continuou a pagar 56,00 € de renda mensal, após Abril de 2013;
12.– Com data de 25 de Setembro de 2013, expedida nesse mesmo dia, sob registo postal, para a morada dos senhorios, a ré apresentou a estes últimos uma certidão emitida no dia 23 anterior, pela AT, onde se declara que, no ano fiscal de 2012, o valor do RABC do seu agregado familiar era de 12.479,60 €;
13.– Com data de 9 de Outubro de 2013, os senhorios, por meio de carta registada com aviso de receção, comunicaram à ré, nomeadamente, que a renda passaria a ser de 176,79 € mensais, a partir da próxima que se vencesse;
14.– Com data de 13 de Outubro de 2014, os senhorios, por meio de carta registada com aviso de receção que enviaram para a morada do local arrendado, comunicaram à ré que já deveria ter feito a prova anual do seu rendimento, mas como, até essa data, não tinham recebido a respetiva certidão, a mesma não poderia continuar a prevalecer-se da circunstância, alegada em 2013, de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a RMNA e da inerente redução do montante da renda exigível, pelo que o valor da renda mensal passava a ser de 273,61 €, a partir da que se tinha vencido no dia 1 anterior;
15.– Com data de 21 de Outubro de 2014, a ré, através de carta registada com aviso de receção, expedida para a morada dos senhorios na mesma data, reconheceu que estava em falta com a declaração do seu rendimento anual de 2013 e juntou certidão emitida no dia 17 anterior, pela AT, onde se declara que, no ano fiscal de 2013, o valor do RABC do seu agregado familiar foi de 12 542,06 €;
16.– Por cartas datadas de 27 de Outubro, 13 e 27 de Novembro de 2014, os senhorios reiteraram que a consequência da falta de apresentação da prova anual do rendimento, até ao mês de Setembro de 2014 era a da exigibilidade imediata da renda no valor de 273,61 € mensais;
17.– A ré respondeu, respetivamente, através de escritos datados de 24 de Novembro e 1 de Dezembro de 2014, persistindo em pagar aos senhorios a renda mensal de, apenas, 176,79 €;
18.– Com data de 17 de Agosto de 2015, os autores requereram a notificação judicial da ré para lhe comunicar a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na mora no pagamento da renda do local arrendado desde 1 de Maio de 2015 e lhe pedir o pagamento das rendas em falta e da respetiva indemnização pela mora, no total de 1 597,53 €.
19.– A ré foi notificada pessoalmente, por agente de execução, dos termos da referida notificação judicial, no dia 27 de Agosto de 2015;
20.– Até à presente data, a ré continua a pagar aos senhorios a renda mensal de € 176,79, mediante depósito em conta bancária para o efeito.