I- Do disposto nos arts. 1031, al. b), e 1036, n. 1, do CC, decorre que ao locador cabe fazer as reparações ou outras despesas essenciais e indispensáveis para assegurar ao locatário o gozo da coisa de harmonia com o fim contratual.
II- Nos termos dos arts. 1043, n. 1, a contrário, e 1092, do CC, ao arrendatário incumbem as reparações resultantes de imprudente ou anormal utilização da coisa locada e também a reparação de pequenas deteriorações nela feitas, com o fim de assegurar o seu conforto e comodidade.
III- A não realização, pelo senhorio, de reparações ou outras despesas indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, integra uma situação de incumprimento do contrato de arrendamento por banda do senhorio, e, como tal, sendo o incumprimento culposo, constitui este na obrigação de indemnizar o arrendatário pelos prejuízos que lhe causar, ao abrigo do art. 798 do CC.
IV- Este artigo exige, porém, um nexo de causalidade entre o incumprimento pelo devedor e os prejuízos do credor, nexo este cuja prova recai sobre o inquilino, que pretende tal indemnização.
V- Se o inquilino tiver abandonado o locado, sofrendo prejuízos devido a tal abandono, só provará o nexo de causalidade se demonstrar que o abandono foi determinado pelo facto de o locado se ter tornado incapaz de satisfazer o fim a que, pelo contrato, se destinava, por falta de realização das obras a que o senhorio estava obrigado.