3DECISÃO
Pelo exposto acorda-se em negar a revista.»
10.3. Ora, a discordância manifestada pela ora recorrente – ao pretender apreciada a «norma interpretativa criada pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, a partir do disposto nos arts. 685.º-C n.º 5 e 700.º n.º 1 al. b) e f) do CPC, na versão anterior àquela que atualmente se encontra em vigor, a qual vinha sendo generalizada nas instâncias, e a qual permitiu a violação da intangibilidade do caso julgado formado pela decisão do incidente tramitado na 1.ª instancia, a propósito da questão relativa à data da notificação da Sentença à Recorrente e da questão relativa ao computo do prazo de interposição de recurso de Apelação, declarando o mesmo tempestivo» - incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe a este Tribunal.
O que a recorrente contesta é aplicação do disposto no artigo 685.º-C, n.º 5 e no artigo 700.º, números 1 e 5, do CPC à situação vertente. Na base da aplicação destas normas está o entendimento que, no caso, o tribunal a quo adotou, na decisão de 28/11/2013, sobre a natureza do despacho judicial que primeiramente veio admitir a interposição de recurso. Sustenta a recorrente uma tese - não acolhida pelo Tribunal a quo - quanto à pretensa autonomização da decisão sobre a tempestividade do recurso em face da decisão de admissão do recurso, de modo a invocar, quanto àquela, a exceção do caso julgado formal. Diversamente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/11/2013, considerou tão só que «o despacho que admite recurso na 1ª instância não forma caso julgado sendo o Tribunal da Relação plenamente livre para não conhecer do mesmo – artigo 685.º-C, n.º 5 onde se refere expressamente que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal Superior nem pode ser impugnada pelas partes salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315º”.» (cfr. fls. 514).
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar este juízo subsuntivo relativamente ao ato processual em causa. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas.
10.4. Verifica-se pois que, ainda que a decisão judicial recorrida fosse o Acórdão do STJ de 28/11/2013, não se encontraria preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa o que sempre obstaria ao conhecimento do recurso.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
11. Em consequência, por tudo quanto fica exposto, conclui-se que, por referência ao Acórdão do STJ de 22/05/2014 – decisão recorrida –, não foi aplicada a norma (interpretação normativa) invocada como “ratio decidendi” da decisão recorrida, termos em que não se pode conhecer do objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
E, mesmo que se considerasse recorrido o Acórdão do mesmo Tribunal de 28/11/2013, não se mostraria verificado o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, o que igualmente obstaria ao conhecimento do recurso.
2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 598-610):
“A., LDA.”, Recorrente nos autos à margem melhor identificados, Vem deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, da douta decisão Sumária de fls. __ proferida pela MMª Relatora, a qual decidiu não conhecer do objeto do Recurso interposto para este Tribunal Superior (art. 78º-A nº 3 da LTC),
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
A MMª Juíza Conselheira /Relatora proferiu a fls. __ dos autos douta decisão sumária, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente Recurso.
2º
Salvo o devido e, no caso, muito merecido respeito, a Recorrente não se pode conformar com tal douta decisão, e pretende que sobre a mesma se pronuncie a Conferência – art. 78º-A n.º3 da LTC.
3º
Fundamenta a presente Reclamação, desde logo, no teor do seu requerimento de interposição de Recurso para este Alto Tribunal, bem como no teor das Alegações de Revista – e não meramente no requerimento de aclaração do acórdão proferido no STJ, o qual igualmente se encontra a fls._ dos autos -, peças processuais essas que, no que diretamente concerne com a questão ligada à invocação da inconstitucionalidade das normas do CPC aí citadas, por brevidade e economia processual, aqui se devem ter por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
4º
Aqui se assinalando, como pertinente, que a decisão judicial recorrida é o acórdão do STJ de 28/11/2013, complementado pela decisão que esse mesmo tribunal proferiu em 22/05/2014, e a qual, em resumo, se recusou a aclarar aquele primeiro acórdão mantendo o sentido decisório e normativo exatamente no mesmo ponto em que tinha sido deixado, conforme do confronto das duas decisões – acórdão de 28/11/2013 e acórdão de 22/05/2014 – tudo melhor se alcança.
5º
Aliás, em regra, os pedidos de aclaração de decisões judiciais não visam a obtenção de uma “nova decisão” que contrarie ou revogue a que foi proferida, mas sim que o sentido decisório e declarativo seja esclarecido no que concerne a alguma obscuridade ocorrida na decisão cuja aclaração ou esclarecimento é pedido (art. 669º nº 1 al. a) do CPC na versão aplicável ao procedimento cautelar – art. 7º nº 2 da lei 41/2013 de 26 de Junho).
6º
Sendo certo que a decisão judicial recorrida é a proferida no acórdão de 28/11/2013, “explicada” e complementada com a do acórdão de aclaração de 22/05/2014,
7º
E isto em virtude de nas mesmas não ter sido declarada a invocada inconstitucionalidade do disposto no art. 685º-C nº 5 do CPC “ex vi” do art. 700º n º 1 al. b) e f) do CPC na versão ao tempo em vigor – versão anterior àquela que foi introduzida pelo NCPC -, e particularmente da norma interpretativa criada pelas instancias – TRP e STJ – a qual, arrancando do disposto no nº 5 do dito art. 685º-C, violou a intangibilidade do caso julgado formal que neste processo se formou, em razão da decisão judicial proferida no incidente de declaração de extemporaneidade da interposição do recurso de apelação, introduzido em juízo e peticionado pela Requerida e aqui Recorrida, perante o tribunal de 1ª instancia, conforme do incidente a fls. 401 a 412 do vol. II dos autos e da posterior pronúncia e decisão judicial melhor se alcança, que a fls. 413 desse mesmo II vol. se encontra proferida e que declarou o seguinte:
“Conforme decorre dos autos, a requerente foi notificada no dia 25/10/2012, por via eletrónica, da decisão em recurso proferida nos autos.
Nos termos dos arts. 254 do CPC e 21.º-A, n.º 5 da Portaria 1538/2008 de 30/12, tal notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o final do prazo termina em dia não útil.
Tendo em conta que o dia 28/10/2012 foi um Domingo, a notificação presume-se efetuada em 29/10/2012.
Ao prazo de quinze dias previsto no art. 691.º n.º 5 do CPC, acresce ainda dez dias, nos termos do art. 685.º n.º 7.
Assim, o prazo para interposição de recurso terminou em 23/11/2012.
Nesta data, o requerente apresentou requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações.
Conclui-se, assim, que o recurso é tempestivo.
(…) - sublinhados nossos – conforme tudo melhor se alcança do douto despacho a fls. 413 do dos autos.
8º
Em defesa da inconstitucionalidade, por violação do principio da intangibilidade do caso julgado formal assim formado, da norma criada pelas instâncias – TRP e STJ – e que arranca ou se estriba no disposto no nº 5 do artº 685 – C do C.P.C. na versão ao tempo em vigor ,
9º
Foi invocado nas Alegações de revista, para além do mais que, aquela decisão incidental proferida no tribunal de 1ª Instância não pode ser configurada como um “despacho de mero expediente”, nem como uma decisão decorrente de “mero poder discricionário”.
10º
Antes, tal douta decisão judicial configura um despacho proferido no âmbito dos poderes vinculados do julgador, sobre uma questão concreta, apesar de âmbito formal e incidental, sobre se o recurso de apelação interposto era, ou não, tempestivo – art. 96º nº 2 do CPC ao tempo em vigor –
11º
Dito de outra forma, essa supracitada decisão judicial proferida no Tribunal de 1ª instância pelo MMº Juiz, consubstancia uma decisão formal que, indubitavelmente, interessava ao respetivo processo e ao curso normal da instância – art. 2.º, 3.º, 3.º-A, 96º nº 2 e 264.º do CPC –.
12º
O Tribunal, proferida que foi essa decisão, que se pronunciou de forma expressa, clara e fundamentada sobre a questão de o recurso ser, ou não, tempestivo, notificou da mesma as partes, com data de elaboração da respetiva notificação de 22/01/2013 – “vide gratiae” fls. 413, 423 e 424 dos autos –
13º
Ora,
“I. – O art. 96º nº 1 do CPC estabelece a competência do tribunal competente para a ação para também conhecer das questões incidentais ou prejudiciais que nela se levantam. (…)
IV. – A decisão destas questões prejudiciais ou incidentais constituem apenas caso julgado formal.” – sublinhados nossos – in AC. STJ de 9/03/2004, Col. Jur. STJ de 2004 – Tomo I, pág. 110.
14º
A Apelada, apesar de ter “informado” que a decisão não lhe agradava, no entanto, não interpôs, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, recurso dessa decisão interlocutória, proferida sobre o incidente que havia sido deduzido nos autos, como podia, se essa fosse a sua intenção – art. 691.º n.º 2 alínea g), j), e n.º 5 do CPC –.
15º
Assim, decorrido que foi o prazo de quinze (15) dias sobre a data da notificação de tal douta decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância, a qual declarou, por despacho fundamentado, tempestiva a interposição do recurso de apelação - o que ocorreu em 11/02/2013 –
16º
Essa mesma douta decisão, obviamente contrária aos interesses da Apelada, transitou em julgado – art. 672.º, 675º nº 2 e 679.º “a contrario” do CPC –.
17º
Formando-se assim, caso julgado formal, no que diz respeito à questão colocada e respeitante, muito direta e concretamente a saber se o recurso de Apelação foi, ou não, apresentado tempestivamente nos autos.
18º
Este caso julgado formal – na medida em que se trata de uma decisão que só interessa ao respetivo processo ou, como se costuma dizer, ao “continente” formal da instância –, tem a força que lhe é atribuída pelo disposto no art. 672.º n.º 1 do CPC, que estipulava: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
19º
Daí que, e sem prejuízo de tudo quanto mais se dirá, estava fora dos poderes do Tribunal de 2ª instancia, passar depois a pronunciar-se sobre a questão relativa à tempestividade ou intempestividade do recurso de apelação interposto, na medida em que, bem ou mal, o Tribunal de 1ª instancia, no âmbito do INCIDENTE que foi introduzido pelas partes no processo, entendeu dever e poder, pronunciar-se sobre essa questão que lhe foi expressamente colocada, e decidiu nos termos supra citados, e que os autos bem evidenciam.
20º
Por tudo isso e estando alegado que a norma cuja constitucionalidade deve ser apreciada nestes autos de recurso, é a constante do nº5 do artigo 685º - C do C.P.C., ao menos no segmento interpretativo e normativo que foi criado pelas instâncias - quer pelo Tribunal da Relação do Porto – no Acórdão que se encontra a fls. dos autos –, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça – no citado Acórdão proferido a fls. dos autos, e através do qual criaram aquela norma – alegadamente extraída da aplicação do normativo do nº 5 do dito artigo 685º - C , “ex vi” do art. 700 nº 1 als. b) e f) C.P.C. -,
21º
E em que se estribaram os Acórdãos recorridos para afastar de facto a reapreciação em 2ª instância da Sentença recorrida, seja na parte que diz respeito à reapreciação da prova testemunhal, seja na parte que diz respeito à decisão relativa à matéria de direito, declarando intempestivo o recurso de apelação que em incidente tramitado e decidido na 1ª instancia, havia sido declarado, muito justamente, tempestivo.
22º
A norma ou melhor dito, o “complexo normativo” assim criado pelas instâncias, viola os Princípios Constitucionais da Confiança e da Proporcionalidade, tal como o Principio do Acesso à Justiça em toda a sua plenitude e, ainda, o próprio Principio da Igualdade de Armas - “due process in law”- e sobretudo viola, de uma forma flagrante o principio que protege a INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO, designadamente na vertente do DIREITO AO RECURSO e da “tutela jurisdicional efetiva” da recorrente, consagrados nos arts. 2º, 18º, 20º, 202º e 205º da C.R.P.
23º
Os autos e aquela concreta vertente da decisão recorrida evidenciam que o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça, lançando mão deste particular “critério normativo”, que extraíram dos supra citados preceitos legais – art. 685º-C nº 5 “ex vi” do art. 700º nº 1 als. b) e f) do CPC - validaram o mesmo e tornaram-no suscetível de ser generalizado.
24º
Ou seja, daqui para o futuro, e desconhecemos nós se tal já alguma vez antes terá ocorrido …, aquele enunciado critério normativo que foi extraído – a nosso ver mal… – permitiu e permite que o julgador do tribunal de 2ª instância, mau grado ser confrontado com uma decisão judicial proferida na 1ª instancia, no âmbito de um INCIDENTE que aí foi processado e tramitado, e a qual transitou em julgado – CASO JULGADO FINAL –
25º
Faça tábua rasa da mesma e, estribando-se no dito art. 685º-C nº 5 do CPC – cuja inconstitucionalidade é invocada – declare intempestivo o recurso de apelação interposto na 1ª instância.
26º
Como parece ser entendimento maioritário, “aos tribunais – aqui se incluindo o Tribunal Constitucional – compete não somente a verificação dos pressupostos de aplicação da norma, ou do respetivo sentido normativo, mas também a correção da interpretação da norma e a observância do principio da proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da norma mas também na correção da adequação do meio ao resultado, ou seja, do “iter” lógico seguido… na valoração da situação concreta e da correção interna dos raciocínios lógico discursivos que presidiram à sua aplicação ao caso” – in Ac. Nº 233/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.27º, pág. 595)-
27º
Cumprindo ainda assinalar que, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspetos do direito infraconstitucional.
Designadamente,
28º
“… não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário” – Ac. TC nº 279/2000 de 16/05/2000 – in BMJ, ano 2000, nº 497, pág. 83.
29º
Assim, e tendo em conta que a Constituição da República especificamente comete ao Tribunal Constitucional a função de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional,
30º
Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido respeito, este Alto Tribunal deverá pronunciar-se sobre a supra aludida questão normativa, que se vem generalizando nos nossos tribunais superiores, e que padece do vício de inconstitucionalidade que se lhe assinalou.
31º
Daí que, e ainda salvo o devido e merecido respeito, defende a recorrente que, mau grado alguma menor clareza na invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu atempadamente os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal - arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 72º n.º 2 e 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro na sua atual redação.
32º
Tal como defende a recorrente que este Tribunal, avançando para o conhecimento e pronúncia sobre o objeto do recurso, bem como permitindo que a recorrente melhor explane a sua posição e respetiva tese, a propósito da questão da Inconstitucionalidade colocada, no âmbito das subsequentes alegações de recurso, melhor contribuirá para a plenitude do respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos e para o acesso dos mesmos à “tutela jurisdicional efetiva” que a consagração do direito de recurso lhes confere.
33º
Mantendo-se válido, mesmo que porventura prevaleça o entendimento que a questão da inconstitucionalidade invocada e colocada pela recorrente não se dirigia propriamente contra a citada norma legal, mas sim uma interpretação normativa, ou até uma decisão judicial, o entendimento que expressa: “Também não colhe a questão prévia de não conhecimento do recurso por o recorrente ter impugnado, não uma norma ou interpretação normativa, mas, diretamente, uma decisão judicial por, ela própria, ter violado a Constituição, pois, saber se a interpretação perfilhada foi ou não inconstitucional faz parte já do conhecimento da questão de fundo ou de mérito.” – in Ac. 141/92, BMJ, 416-253 –
34º
Entende a recorrente e aqui reafirma a sua convicção que estão demonstrados todos os pressupostos legais que permitem o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa colocada nos autos e no recurso.
35º
Até porque, seja o dito preceito legal, seja a respetiva interpretação normativa, por referência ao caso concreto colocado nos autos – decisão judicial do incidente já transitada em julgado - podem e devem ser escrutinadas do ponto de vista da sua constitucionalidade, mesmo que meramente interpretativa.
36º
Já que,
“IV. É lítico ao tribunal Constitucional proferir decisões interpretativas nos termos do nº 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, determinando ao tribunal “a quo” que certa norma seja interpretada e aplicada ao julgamento do caso com o sentido que ele definir como sendo conforme à constituição” – in Ac. TC nº 163/95 BMJ, 466 (S) – 628 –
37º
No mesmo sentido pode ler-se no acórdão nº 271/92 do TC: “Embora o Tribunal Constitucional possa interpretar conformemente à Constituição as normas de direito ordinário, cuja apreciação se lhe peça nos recurso que subam até si, e possa, bem assim, impor essa interpretação no processo, precisamente quando fundar nela o juízo de constitucionalidade que emitir (art. 80º nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), não é razoável que para usar desses poderes se baste com o facto de essa ser uma interpretação possível da norma em causa (possível, no sentido de ela caber na letra do preceito); necessário é também que o Tribunal Constitucional pondere qual a interpretação que desse preceito fazem, em geral, os tribunais, pois que se estes adotarem, em geral, a interpretação que se tem por inconstitucional, o que, então, será mais curial é que o tribunal Constitucional parta dessa interpretação da norma (que a tome como um dado) e confirme ou revogue, conforme os casos, a desaplicação ou aplicação que dela fez sob recurso.” - in BMJ, 419-240 –
38º
Por tudo isto e reafirmando-se que está verificado o pressuposto do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, seja do estipulado no nº 5 do art. 685º-C do CPC, seja da norma interpretativa retirada do mesmo e que permite às instancias derrubar e violar o principio da intangibilidade do caso julgado formal resultante da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instancia no supra citado e até supra transcrito incidente que ali foi introduzido em juízo e tramitado “qua tale”,
39º
E, com a devida vénia, parafraseando o douto Acórdão proferido neste tribunal no Proc. 636/2003 da 2ª secção, também aqui já se afirmou e ora se repete, no que à questão de fundo subjacente à invocada inconstitucionalidade concerne, que, independentemente de se saber se o tribunal de 1ª instancia poderia ter proferido decisão no incidente que foi instaurado e também tramitado a propósito da alegação de extemporaneidade do recurso de apelação, tal como independentemente de saber se a mesma foi uma decisão acertada ou desacertada,
40º
O certo é que, uma vez produzidos os efeitos formais decorrentes de o tribunal de 1ª instancia ter explicado e fundamentado o porquê de no seu entendimento o recurso ser tempestivo – o que é muito distinto das meras declarações tabelares que são produzidas aquando da admissibilidade do recurso – transitando em julgado a respetiva decisão, que formalmente decretou que o recurso de apelação era tempestivo,
41º
Deverá ser atendido que: “O principio do Estado de Direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações e, portanto, também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legitimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do Direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos (…), venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa fé da atividade processual …” – in supra citado Ac. TC nº 44/2004, www.tribunalconstitucional.pt.
42º
Por tudo isto, e sendo de um ou de outro modo, a douta decisão reclamada deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja determinado o conhecimento do objeto do Recurso por este Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art. 76º, 77º, 78º e 80º e segs. da LTC.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS.
VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS, SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, REFORMANDO-SE E, OU, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECLAMADA, SUBSTITUINDO-SE TAL DOUTA DECISÃO SUMÁRIA, POR OUTRA QUE DETERMINE O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.»
3. A recorrida, notificada da presente reclamação, pronunciou-se pela manutenção da Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 627-628).
Cumpre apreciar e decidir.