IIFundamentação
Antes de mais, cabe verificar se se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende a apreciação do mérito do recurso, desde logo quanto ao prazo de apresentação em juízo da respetiva petição.
Os autos demonstram, com relevância para a apreciação dessa questão prévia, os seguintes factos:
- a)Em 15 de janeiro de 2013 foi afixado o edital que contém os resultados do apuramento geral referente à eleição autárquica intercalar para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz (fls. 23-25);
- b)A petição de recurso foi apresentada em juízo em 17 de janeiro de 2013 (fls. 2).
Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o respetivo processo de contencioso eleitoral regulado pela lei eleitoral aplicável (artigo 102.º da Lei do Tribunal Constitucional).
O presente recurso contencioso respeita à eleição autárquica intercalar para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, pelo que se lhe aplicam as normas processuais específicas constantes dos artigos 156.º a 159.º da Lei que regula a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica, n.º 1/2001, de 14 de agosto, e sucessivamente alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Dispõe o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, na parte relevante, que «as irregularidades ocorridas no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram», sendo que os artigos 134.º e 143.º da mesma lei expressamente conferem aos representantes das candidaturas o direito de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de apuramento local e geral, respetivamente.
Determina, por seu lado, o artigo 158.º da LEOAL, que o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
Ora, independentemente da questão de saber se, no caso, se verifica o pressuposto formal da prévia apresentação de reclamação ou protesto, que é imposto pelo n.º 1 do citado artigo 156.º da LEOAL, a verdade é que o presente recurso não pode, por intempestivo, prosseguir para apreciação de mérito.
Com efeito, o edital contendo os resultados do apuramento foi afixado no dia 15 de janeiro de 2013, pelo que, nos termos do citado artigo 158.º da LEOAL, o prazo para interpor o recurso terminava no dia seguinte, isto é, no dia 16 de janeiro de 2013. Porém, o recurso apenas veio a ser interposto em 17 de janeiro, quando já havia transcorrido o aludido prazo legal, o que liminarmente impede o seu conhecimento.