FUNDAMENTOS DE DIREITO
A decisão recorrida considerou que, no caso, se encontravam preenchidos todos os requisitos enunciados no nº 1 do art. 106º do CIRE pelo que entendeu que o Sr. Administrador da Insolvência não podia recusar o cumprimento do contrato-promessa.
Embora não tenha elencado de forma autónoma a factualidade provada, a decisão considerou, a nível factual, que “atento o que consta do registo quanto à fracção ... (Certidão permanente junta a 09/07/2024 - Ap ...84 de 25/10/2011) e as escrituras públicas do contrato promessa e do seu aditamento juntas aos autos a 01/07/2024, conclui-se que o contrato-promessa celebrado entre a insolvente e o credor AA relativo à fracção ... tem eficácia real, houve tradição da coisa objecto do contrato prometido e o insolvente é o promitente-vendedor.”
O recorrente refere expressamente que o recurso versa sobre matéria de direito.
Não obstante tal afirmação, mais adiante afirma que, no caso concreto, não resultou demonstrado que o credor estivesse na posse efetiva do imóvel, tendo a fração permanecido na disponibilidade da insolvente.
Diz também que a decisão recorrida, sem identificar qualquer facto concreto de onde extraísse a posse efetiva do promitente comprador, limitou-se a concluir pela existência de traditio com base na eficácia real do contrato-promessa e no registo predial.
Considera que, faltando o requisito da traditio, não se aplica o art. 106º, nº 1 do CIRE e, como tal, não se encontra obrigado a cumprir o contrato-promessa.
Verifica-se que o recorrente, apesar de não deduzir impugnação quanto à matéria de facto, pois limitou o seu recurso a matéria de direito, em substância vem discutir que não existe posse efetiva por parte do promitente-comprador, factualidade essa que foi considerada provada na decisão recorrida.
Na verdade, embora o recorrente diga que a decisão recorrida, sem identificar qualquer facto concreto de onde extraísse a posse efetiva do promitente comprador, se limitou a concluir pela existência de traditio com base na eficácia real do contrato-promessa e no registo predial, tal não corresponde à realidade.
A decisão recorrida refere que houve tradição da coisa, conforme resulta das escrituras públicas do contrato promessa e do seu aditamento juntas aos autos a 01/07/2024, o que consubstancia um facto concreto.
Ora, consultando os elementos documentais referidos na decisão recorrida verifica-se que, em 16.6.2006, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda relativo à fração ... no qual figurava como promitente-vendedora a sociedade insolvente e como promitente-comprador AA.
Esse contrato foi objeto um aditamento em 24.10.2011.
Ambos os contratos foram juntos com o requerimento de 1.7.2024, no âmbito do apenso de liquidação H.
No que toca à posse da fração ..., que é o que no caso releva, consta do aditamento ao contrato-promessa celebrado que “já houve tradição do imóvel objeto deste contrato, tendo o promitente comprador, aqui segundo outorgante, entrado na posse da identificada fracção autónoma ... em um de Julho de dois mil e nove”.
Assim, a decisão recorrida contém factualidade concreta de onde resulta a posse efetiva do promitente-comprador, pois refere que houve tradição da coisa e que esta, resulta das escrituras públicas do contrato promessa e do seu aditamento juntas aos autos a 01/07/2024.
Ora, por um lado, o recorrente limitou o recurso à matéria de direito e, por outro lado, mesmo considerando que, em substância, acaba por deduzir impugnação quanto à matéria de facto, a mesma nunca poderia ser admitida por não terem sido minimamente cumpridos os ónus impugnatórios impostos no art. 640º do CPC. Com efeito, o recorrente não indica qualquer elemento probatório existente no processo que imponha que se dê como não provada a existência de tradição da fração ... para o promitente-comprador e a posse deste relativamente à mesma desde ../../2009, factualidade esta que resulta do contrato-promessa e seu aditamento ambos juntos aos autos.
Assim, a nível factual, está assente nos autos que o contrato-promessa celebrado entre a insolvente e o credor AA relativo à fração ... tem eficácia real, que houve tradição da coisa objeto do contrato prometido e que a insolvente é a promitente-vendedora.
Dispõe o nº 1 do art. 106º do CIRE que, no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
Ora, nos autos encontram-se verificados os três requisitos elencados nesta norma, razão pela qual o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa, tal como foi considerado na decisão recorrida.
Por conseguinte, improcede o recurso.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.