DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em:
- A.violação primária de direito adjectivo - requisitos da dedução de pedido genérico:
- -não existe a obrigação de deduzir um pedido líquido logo na acção administrativa especial, atento o disposto nos artºs 46° n.° 2 b), 47° n.° 1, 66° n.° 1, 67° n.° 1 e 71° n.° 1 do CPTA,
- -podendo relegar aquela liquidação para a fase executiva,
- -não havendo assim que aplicar in casu o regime do art. 471° do CPC ante o regime consignado no CPTA ……………… ……… itens d), e) e f) das conclusões;
- B.violação primária de direito substantivo em matéria de custas:
- o ora recorrente beneficia de isenção de custas quando, como é o caso, intervém para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19/03 ………………………..…… item g) das conclusões.
O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é do teor que se transcreve:
“(..)
O A. mediante o despacho de fls. 432 foi notificado (cfr. fls. 433) nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 508°,n°l, alínea a), n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável "ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A.., para concretizar o pedido e formular pedido liquido.
O A. na sequência da notificação supra identificada, ao invés de cumprir o despacho de fls. 432, vem mediante requerimento de fls. 436 a 438 alegar o seguinte:
- •O A. nos presentes autos requereu a condenação do R. à prática de actos omitidos traduzidos no pagamento aos associados do A. do 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens fixadas para o ano em causa.
- •Na presente fase processual o A. não tem de, necessariamente, formular pedido líquido, uma vez que formulou o pedido principal previsto na alínea b) do n° 2 do art°. 46° do C.P.T.A.;
- •Pode o A. relegar para o âmbito do processo de execução o pedido de um pagamento de quantia fixa para cada um dos seus representados;
Requer o A. um prazo de 30 dias para proceder à operação de liquidação.
Cumpre apreciar e decidir das consequências do incumprimento do despacho ordenado à luz do disposto no art°. 508°, n° l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A., e da procedibilidade do pedido formulado pelo A. no requerimento de fls. 436 a 438 dos autos.
- Da aplicação do art°. 508°, n° l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável "ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A.
Os despachos proferidos à luz do disposto no art°. 508°, n° l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A. visam o aperfeiçoamento dos articulados - in casu da P.I. - e do suprimento de excepções dilatórias.
O incumprimento de despacho de tal natureza importa a absolvição da instância do R., por procedência de excepção dilatória nominada ou inominada ou por nulidade processual nos termos do disposto no art°. 193° do C.P.C., consoante os casos.
Obviamente, que um despacho à luz do preceito legal supra identificado não é passível de gerar requerimentos de pedidos de concessão de prazo para dar cumprimento ao ordenado nesse mesmo despacho, tal como peticiona o A. no seu requerimento de fls. 436 a 438.
Uma outra questão a apreciar é da procedibilidade do alegado e sustentado pelo A. de que não há lugar a dedução de pedido liquido, sendo viável o pedido genérico formulado na P.L, e a liquidação do pedido ser relegada para o processo de execução, o que de seguida se apreciará.
- Do pedido formulado pelo A. na P.I.
O A. sustenta que deduziu um pedido principal à luz do disposto no art°.46°,n°2,alínea b), do C.P.T.A., do qual resulta a possibilidade de deduzir pedido principal de condenação à prática de uma acto administrativo legalmente devido.
O A. na P.I. apresentada formula o seguinte pedido, contra o R.: a condenação na prática de acto ilegalmente omitido, o de reconhecimento aos representados do A. do direito ao pagamento do suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa (cfr. fls. 408, P.I. corrigida).
O A. formula um único pedido.
Não há, pois, pedido principal e pedidos subsidiários.
Porém, e ainda que procedesse a argumentação do A., o pedido subsidiário teria de se conformar com as regras de dedução de pedido liquido, excepto se possível à luz do regime do art°. 471°, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1° do C.P.T.A. , deduzir pedido genérico.
- Do regime do art°. 471°, do C.P.C.
Em matéria de formulação de pedidos poder-se-á afirmar que vigora a regra de dedução de pedido especifico, concreto, liquido, e os pedidos genéricos constituem a excepção à regra enunciada.
O pedido formulado pelo A. na P.I. e para os efeitos do disposto no art°. 46°, n°2, alínea b), do C.P.T.A., atenta a causa de pedir, factos que a sustentam e o acto omitido e cuja condenação do R. é peticionada, não merece enquadramento legal em qualquer das alíneas a) a c), do n° l, do art°. 471°, do C.P.C..
O A. estava obrigado a formular um pedido especifico, procedendo a prévia liquidação dos montantes a reconhecer e a pagar aos seus representados pelo R., não procedendo a sua argumentação da morosidade e dificuldade de tal liquidação em face do elevado número de funcionários e da diferença de índices remuneratórios de tais funcionários.
É que tal operação prévia constitui ónus prévio da parte no que concerne ao acto de interposição da acção, sob pena de apresentar pedido genérico não admissível à luz do disposto no art°. 471°, do C.P.C., o qual tem natureza taxativa.
- Das consequências de apresentação de pedido genérico não admissível e do incumprimento do despacho de aperfeiçoamento à luz do disposto no art. 508°, n°l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A.
A possibilidade de dedução de pedido genérico reconduz-se às situações de impossibilidade o A. poder, desde logo, formular pedido específico.
O acto omitido pelo R. na versão sustenta pelo A. na P.L, reside no facto de não ter reconhecido e pago aos seus representados o suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa
O R. à luz da lei e factos alegados na P.I. dispunha de condições para, desde logo, proceder à quantificação do pedido em causa.
E não procede a alegação do A. de que na presente fase processual não há lugar à liquidação, mas sim no processo de execução, porque a matéria em discussão é da procedibilidade do pedido genérico deduzido na P.I.
Conforme já se tomou posição e com fundamento no supra exposto o A. deduziu pedido genérico à revelia do disposto no art°. 471°, do C.P.C., e convidado a reformular a P.I. mediante formulação de pedido especifico e liquido, não deu o devido cumprimento ao mesmo.
A P.I. à luz do disposto no art°. 193°, n°2, alíneas a) e b), do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A. é inepta.
A ineptidão da P.I. importa a nulidade de todo o processo, conforme dispõe o art°.193°,n°l, do C.P.C, aplicável ex v" art°. 1°, do C.P.T.A.
A nulidade do processo constitui excepção dilatória e importa a absolvição da instância do R., à luz do disposto nos art°s. 494°, alínea b) e 493°, n°2, respectivamente, ambos os preceitos do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A..
O A. não deu cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, ordenado à luz do art°.508°, do C.P.C., não tendo procedido à sanação da excepção supra identificada.
A mais acresce que o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento por constituir falta de suprimento das irregularidades, à luz do disposto no art°. 88°, n°4, do C.P.T.A. determina a absolvição da instância sem possibilidade de substituição da petição inicial.
A prorrogação do prazo de 30 dias não se coaduna com a tramitação dos processos judiciais, os quais devem seguir as fases e trâmites prescritos na lei, ficando as partes sujeitas às consequências legais do incumprimento dos despachos que nos processos sejam proferidos. Carece, pois, de enquadramento legal o peticionado pelo A. no requerimento de fls. 436-438.