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ACÓRDÃO N.º855/2013 Processo n.º 1137/13 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado no Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) vem, ao abrigo do artigo 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), intentar ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. No requerimento apresentado, pede ao Tribunal Constitucional que declare a nulidade das eleições para a Direção Nacional do Partido, realizadas no dia 2 de junho de 2013, louvando-se nos seguintes argumentos: «(...) 5.º Em 11 de janeiro de 2013 foi comunicado ao impugnante a suspensão das eleições eleitorais para a Direção Nacional, conforme parecer do CJN enviado em anexo – vide documento nº 1, que ao adiante se junta e que aqui é dado por integrado e reproduzido. 6.º Na comunicação supra referida (documento n.º 1) consta como fazendo parte da Comissão Eleitoral os seguintes elementos: Rui Alvarenga Fernando Emídio Célia Feijão Rui Rodrigues Maria João Martins Orlando Figueiredo Sandra Marçal 7.º Assim, no pressuposto de que as eleições para a Direção Nacional tinham sido suspensas, aguardando nova data, a Comissão Eleitoral então designada seria mantida, porquanto nada em contrário tinha sido comunicado ou mesmo sido decidido por qualquer órgão (incluindo Comissão Organizadora). 8º Estas eleições então suspensas acabaram por ocorrer em 2 de junho de 2013. 9.º Porém, para espanto do impugnante, a 5 de julho de 2013, o impugnante rececionou um email comunicando um envio de uma ata da Comissão Eleitoral assinada por elementos distintos da então Comissão Eleitoral eleita – vide documento n.º 2, ao adiante junto e aqui dado como integrado e reproduzido. 10.º Onde constam como signatários: António Faria Pedro Flores André Silva Orlando Figueiredo 11.º Ora, tal ata é nula e desprovida de qualquer validade, porquanto os signatários não faziam ou fazem parte de qualquer Comissão Eleitoral legalmente constituída que se prove por documento autêntico ou autenticado. 12.º E não existindo Comissão Eleitoral, não pode o impugnante recorrer a tal órgão (porque inexistente) para apresentar a impugnação das eleições ocorridas. 13.º Tendo que, necessariamente de apresentar tal impugnação junto ao CJN, por inexistência de outras instâncias internas do Partido. 14.º Pelo que andou mal o CJN ao decidir como decidiu. 15.º Pois este era o órgão decisor competente para se pronunciar sobre a impugnação, por ausência de qualquer Comissão Eleitoral legalmente constituída. 16.º Não resta, assim, ao impugnante o recurso à presente via. II – Da legitimidade do impugnante 17.º Alega ainda a impugnada a “ilegitimidade do impugnante”, ao abrigo da alínea a) do artigo 38º dos Estatutos do PAN. 18.º Para além do mencionado artigo 38º estabelecer unicamente a competência do Conselho de Jurisdição Nacional em várias situações, sendo omisso relativamente às impugnações efetuadas por um filiado. 19.º O n.º 2 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, estabelece que: “Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. 20.º Além disso, o impugnante apresenta aqui a sua impugnação nos termos do artigo 103.º-D, da LOTC, referindo no seu n.º 2 que “pode ainda qualquer militante impugnar a s deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. 21.º E, como facilmente ficou demonstrado está em causa o funcionamento democrático do partido, em virtude de terem havido eleições irregulares – talvez a maior das manifestações democráticas, internas, da vida partidária. III – Da ilegalidade da convocatória das eleições para a DN 22.º As eleições convocadas para o dia 2 de junho de 2013, foram convocadas pela “Comissão Organizadora”, tendo tal convocatória a data de 18 de abril de 2013. 23.º Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 4º do Regulamento Eleitoral do PAN, é a Comissão Política Nacional, quem tem competência para convocar as eleições para a Direção Nacional e não a referida “Comissão Organizadora”, a quem apenas compete a organização dessas eleições. 24.º Conforme aliás sempre se sucedeu, cabe a esta Comissão política Nacional a convocação de eleições para a Direção Geral, traduzindo por isso numa ilegalidade insanável , a convocatória efetuada pela Comissão Organizadora. 25.º Pelo que, não restarão dúvidas, que a convocatória das Eleições para a Direção Nacional marcadas para o dia 2 de junho, é ilegal, por violação expressa do disposto no art. 4º, n.º 1 do Regulamento Eleitoral do PAN., IV – Da ilegalidade das eleições para a Direção Nacional 26.º O requerente impugnou as eleições para a Direção Nacional dentro do prazo legal, ou seja, nas 48 horas subsequentes ao conhecimento da publicação dos seus resultados. 27.º Portanto, acresce às ilegalidades acima referidas, a ilegalidade, consubstanciada na sua composição, da única lista que se apresentou a sufrágio. 28.º De facto, integrou a lista A (única lista candidata às eleições para a Direção nacional), como sua vice-presidente, a Daniela Preto Pacheco Branco Velho, filiada n.º 118. 29.º Sucede que, a referida Daniela Preto Pacheco Branco Velho exerce funções como vogal do Conselho de Jurisdição Nacional. 30.º E tal facto impede a participação da Daniela Preto Pacheco Branco Velho como integrante da lista candidata à Direção Nacional. 31.º Ora, uma vez que o Conselho de Jurisdição nacional é (devia ser) um órgão independente e de caráter jurisdicional, cabendo-lhe estatutariamente pronunciar-se sobre os recursos que possam ser interpostos quanto, entre outras coisas, ao processo eleitoral. 32.º É bom de ver que não poderá conceber-se que faça parte do referido Conselho de Jurisdição Nacional uma candidata (a vice-presidente) de uma das listas a sufrágio. 33.º Acrescendo o facto de as eleições terem sido convocadas com base em decisões proferidas pelo próprio Conselho nacional de Jurisdição, nas quais, a Daniela Preto Pacheco Branco Velho participou ativamente. 34.º E não se venha dizer que a referida Daniela Preto Pacheco Branco Velho se encontrava alegadamente “demissionária”… 35º Isto porque a Daniela Pacheco Preto Branco Velho, continuou a intervir nas deliberações e decisões desse Conselho, como foi o caso da “suspensão” das eleições aqui impugnadas, só não tendo assinado o parecer por razões óbvias, como será demonstrado, se necessário, pela prova testemunhal infra indicada. (…) 37.º Para além disso, o Conselho de Jurisdição nacional tem o dever de atuar em todo este processo de uma forma independente, isenta e imparcial de qualquer das listas concorrentes, nos termos do artigo 42.º dos estatutos do PAN e artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos. (…) 39.º Ora mesmo que se viesse a admitir que a Daniela Preto Pacheco Branco Velho tivesse efetivamente deixado de exercer funções no Conselho de Jurisdição nacional, o que só se admite como mero esquema de raciocínio, o período do seu mandato apenas terminaria com a eleição de um novo Conselho de Jurisdição nacional – Sendo certo que, existem outros membros do C.J.N que ao arrepio da supra referida norma da Lei dos Partidos Políticos, “acumulam ou acumularam” funções como Presidentes de Conselhos Locais e como membros da Comissão Política Nacional. (…) 44.º Pelo que é manifesto que se verifica, quer a ilegalidade na convocatória das eleições para a Direção Nacional, quer a composição da lista A, que está ferida de ilegalidade e não devia ter sido admitida a sufrágio, por violação expressa do preceituado no art. 42º dos Estatutos do Partido e no art. 27.º da Lei dos Partidos Políticos. 45.º Não restando por isso dúvidas de que as eleições para a Direção Nacional estão feridas de nulidade. 46.º Para além de tudo isto, não houve sequer uma divulgação adequada das referidas eleições – não esteve a convocatória devidamente publicitada no sítio internet do Partido, o que resultou numa diminuta afluência às urnas. (...) Concluindo: 51.º A convocatória das eleições para a Direção Nacional ocorridas no passado dia 2 de junho é ilegal por violação do disposto no art. 4.º , n.º 1, do Regulamento Eleitoral do PAN. 52.º É ilegal a composição da única lista apresentada a sufrágio, nos termos do art. 42.ºdos Estatutos do Partido e do art. 27.º da Lei dos Partidos Políticos. 53.º São nulas as eleições para a Direção Nacional realizadas no dia 2 de junho do ano de 2013. (...)» 2. Após citação, veio o impugnado, ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, apresentar a sua resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido. Alega, em síntese, que: Após a prolação do acórdão n.º 479/2013, de 4 de setembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o Conselho Nacional de Jurisdição apreciou a impugnação deduzida pelo impugnante, tendo decidido, no Parecer n.º 11/2013, com data de 18 de setembro de 2013, que lhe faltava competência, à luz do artigo 15.º, n.º 3 do Regulamento Eleitoral do PAN, para se pronunciar, em primeira instância, sobre as irregularidades alegadas, apenas podendo pronunciar-se em sede de recurso da decisão da Comissão Eleitoral. O impugnante invoca, no artigo 18.º do requerimento de impugnação apresentado junto do Tribunal Constitucional, que goza de legitimidade para impugnar a eleição para a Direção Nacional ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 30.º, da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos). Contudo, de acordo com a alínea a) , do artigo 38.º dos Estatutos do PAN, compete ao Conselho Nacional de Jurisdição “apreciar a legalidade de atuação de todos os órgãos do PAN, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos filiados inscritos no âmbito do órgão cujos atos pretendam impugnar”. Ou seja, ao contrário do alegado, os Estatutos do PAN preveem a forma como os filiados devem impugnar os atos do partido, pelo que falta legitimidade ao impugnante para, nestes termos, impugnar a eleição para a Direção Nacional. Tais eleições, aliás, não foram convocadas pela Comissão Organizadora. Na verdade, o Conselho Nacional de Jurisdição, em face da demissão de um dos membros da Direção nacional, emitiu parecer sobre a questão, datado de 7 de novembro de 2012, optando pela eleição de uma nova Direção Nacional. Após a sua regular constituição, a Comissão Organizadora do Processo Eleitoral da Direção Nacional marcou a data das eleições, talqualmente preceituado no artigo 3.º, n.º 3, alínea c) , do Regulamento Eleitoral do PAN. Também a questão da presença de um membro do Conselho de Jurisdição Nacional na lista candidata à Direção Nacional mereceu resposta exaustiva por parte daquele Conselho, no parecer n.º 1/2013, de 10 de janeiro. De nada vale invocar o disposto no artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos, visto que ser titular efetivo de órgãos de direção política não é fazer parte de uma lista candidata a um órgão de direção política, pelo que se conclui que o dever de imparcialidade e de independência não impossibilitam, à luz do atual quadro legal e dos normativos internos do PAN, a candidatura dos membros do Conselho de Jurisdição Nacional a outro órgão. Cumpre decidir. II. Fundamentação 3. Ora, talqualmente foi avançado no acórdão n.º 479/2013, de 4 de setembro, visando o impugnante – como expressamente decorre do requerimento supratranscrito – contestar a validade de um ato eleitoral relativo a órgãos de um partido político, mormente as eleições para a Direção Nacional, assim como vários atos interlocutórios destas (v. o artigo 44.º do requerimento supratranscrito.), a qualificação da ação como um ação de impugnação de deliberação, nos termos do artigo 103-º-D da LTC, revela-se incorreta. Esta irregularidade, porém, não consubstancia um erro na forma do processo, porquanto quer a ação de impugnação de eleição, quer a ação de impugnação de deliberação estão sujeitas à mesma tramitação processual (cfr. os artigos 103.º-C e 103.º-D, n.º 3), importando apenas corrigir a autuação, aproveitando o processado subsequente. 4 . Atento o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C, “a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para a apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral”. Esta proposição justifica-se em razão do princípio da intervenção mínima, que impõe que o controlo, pelo Tribunal Constitucional, da legalidade interna dos partidos políticos se faça, sem prejuízo dos demais valores e princípios constitucionais em causa, com respeito pela autonomia daqueles na ordenação do respetivo funcionamento (v., entre outros, o acórdão n.º 601/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). No PAN, vigora um Regulamento Eleitoral, em cujo artigo 15.º se pode ler que do ato eleitoral para a Direção Nacional cabe recurso para a Comissão Eleitoral, a ser apresentado no prazo de três dias após a afixação dos resultados, e que da decisão da Comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional. Dos autos resulta que o impugnante interpôs recurso direto junto do Conselho de Jurisdição Nacional, sem antes ter interposto recurso do ato ou atos eleitorais cuja validade questiona junto da Comissão Eleitoral, como preceitua o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Eleitoral do PAN. Vale por dizer que o impugnante não esgotou os meios de tutela internos a que faz referência o dito Regulamento. Isso mesmo resulta do Parecer n.º 11/2013, proferido em 18 de setembro pelo Conselho Nacional de Jurisdição, onde se afirma lapidarmente que “o recorrente não usou os meios internos especificamente previstos para impugnar os atos em apreço, que constituem atos eleitorais interlocutórios, sindicáveis, prima facie perante a Comissão Eleitoral ”. Nem se argumente, contra o exposto, que atenta a “ inexistência de outras instâncias internas do Partido ”, estaria o impugnante dispensado de recorrer primeiramente para a Comissão Eleitoral e, nessa medida, tacitamente autorizado a interpor recurso direto junto do Conselho de Jurisdição Nacional. Isto porque, como é bom de ver, as nulidades invocadas quanto à constituição da Comissão Eleitoral não o dispensavam de obedecer aos trâmites previstos nos instrumentos normativos relevantes do Partido de que é filiado. Assim sendo, não se verificando exaustão dos meios de tutela internos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do mérito da presente ação, em obediência ao disposto no citado n.º 3 do artigo 103.º-C, da LTC. 5. A isto acresce que, mesmo admitindo – o que não se concede - que o impugnante pretendia, por banda do disposto no artigo 38.º, alínea a) , dos Estatutos do PAN, atacar outros atos que não as eleições propriamente ditas ou atos interlocutórios destas, sempre valeriam as considerações expendidas a este propósito no Parecer n.º 11/2013. Com efeito, a competência que naquele normativo se assaca ao Conselho Nacional de Jurisdição só pode ser desencadeada oficiosamente ou mediante impugnação de pelo menos 5% dos filiados inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar – algo que, manifestamente, não sucedeu, pelo que nenhuma censura merece, também quanto a este ponto, o dito parecer. III. Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Determinar a correção da autuação desta ação, devendo da mesma constar que se trata de uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos b) Não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação. Sem custas. Lisboa, 17 de dezembro de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.