3Fundamentação de facto
São os seguintes os factos documentalmente comprovados e que se mostram relevantes para a decisão a proferir:
1 - É o seguinte, o teor da decisão recorrida, na parte que releva:
Vieram os assistentes AA, BB e CC deduzir acusação particular por meio de requerimento datado de 07.10.2024 (referência eletrónica n.º …).
Uma vez que a acusação particular foi apresentada através de correio eletrónico simples (no qual não se encontra aposta assinatura digital ou MDDE), foram os assistentes notificados para juntar o original do requerimento, em respeito pelo decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º ….
Decorrido o prazo concedido, os assistentes não juntaram o original do requerimento, limitando-se a apresentar via citius a acusação particular assinada digitalmente.
É admissível o envio, por correio eletrónico, da acusação particular à luz do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, publicado no DR 1.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014, que pôs termo a decisões contraditórias a tal respeito, quando fixou a seguinte jurisprudência: “Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal”.
Todavia, a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio eletrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º.
O primeiro, com a epígrafe “valor jurídico”, prescreve assim:
“1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
(…)
3- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
Conforme entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2016: “a prova electrónica em ambiente digital caracteriza-se pela volatilidade, instabilidade, diversidade de tecnologias utilizadas e o anonimato oferecido pelas TIC Tecnologias da Informação e da Comunicação; o Message - Digest Algorithm 5 (MD 5), utilizado na assinatura digital certificada, gera uma mensagem com um código de identificação único e irrepetível, a que se denomina função "hash", sobre determinado conteúdo de mensagem de correio electrónico; o valor MD5 é, assim, o equivalente ao DNA digital, na medida em que é univocamente identificada uma determinada informação de carácter digital, pois só assim, se garante que a informação transmitida tem as características necessárias para produzir os efeitos legais pretendidos, ou seja, características de integridade, de molde a assegurar que o conteúdo da informação produzida e transmitida a Juízo não foi alterado de forma propositada ou acidental; e características de autenticidade, de molde a permitir identificar inequivocamente o responsável pela produção da informação electrónica, o propósito e em que termos esta foi produzida e o controlo exclusivo por parte do possuidor ou possuidores dessa informação.”.
In casu, a acusação particular foi apresentada através de correio eletrónico simples, não respeitando as formalidades do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, da Portaria n.º 642/2004.
A ser assim, como é, rege o artigo 10.º da referida Portaria, o qual prescreve a aplicabilidade do regime estabelecido para o envio através de telecópia, consagrado no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02.
De acordo com o artigo 4.º deste diploma legal:
“1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
(…)
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”.
O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12.
Ora, não só já há muito decorreram os 10 dias contados desde a data do envio do correio eletrónico, como os assistentes foram notificados para, no prazo de 10 dias, virem juntar o original da acusação particular.
Até este momento não ocorreu a entrega do original da acusação particular, nem tão pouco se verificou a respetiva remessa por correio, o que se consigna para os termos do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06.
Conforme é evidenciado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.2019: “permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspectiváveis (v.g. através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio.”.
Assim sendo, a acusação particular, não preenchendo os requisitos exigidos pelas normas jurídicas aplicáveis, torna-se inexistente e é legalmente inadmissível.
Face ao exposto, rejeita-se a acusação particular deduzida pelos assistentes AA, BB e CC, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Notifique.»
2 - Os assistentes foram notificados para, no prazo de 10 dias, juntarem o original do requerimento de acusação particular, datado de 7/10/24, em 11/2/2025.
3 – Os assistentes apresentaram a acusação particular, assinada digitalmente, via citius, em 20.02.2025.
3.2 – Da admissibilidade do recurso
Invoca o arguido, em sede de resposta, que o recurso é inadmissível porquanto viola o disposto no art. 412º, do Cód. Proc. Penal, já que é omisso quanto à identificação do despacho recorrido.
Não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, pese embora no requerimento de interposição do recurso, os assistentes não identifiquem expressamente a decisão contestada, na sua motivação – junta conjuntamente com aquele – afirmam expressamente que o objeto do recurso é o despacho que “julgou pela rejeição da acusação particular deduzidas pelos assistentes, com fundamento na sua inadmissibilidade legal”. Tal menção mostra-se perfeitamente suficiente para a perceção daquilo que releva e está em causa: a identificação do objeto do recurso, não sendo imperioso que a mesma seja feita no requerimento de interposição, sobretudo se este é apresentado conjuntamente com a respetiva motivação do recurso. Acresce que, no caso, quer da motivação, quer das conclusões resulta de modo inequívoco, qual o despacho recorrido – sendo que também da resposta apresentada pelo arguido resulta evidente que o mesmo percebeu perfeitamente o que estava em causa e porquê.
É assim manifesto que não se verifica causa de inadmissibilidade do recurso interposto.
3.3 - Da admissibilidade da remessa da acusação particular através do sistema citius, após despacho judicial que determinou o envio do original daquela peça processual, antes remetida por correio eletrónico.
Conforme já mencionado, por requerimento de 7/10/24, os assistentes deduziram acusação particular por meio de correio eletrónico simples.
À data, o correio eletrónico tratava-se de uma forma legalmente admissível da prática do ato processual aqui em causa, tal como dos demais atos processuais na fase de inquérito ou instrução. Porém, para a sua validade, importava o cumprimento das formalidades previstas na Portaria nº624/2004, de 16 de junho (art.3º, nº1 a 3 e 10º), no DL nº28/92, de 27/2 (art. 4º) e no DL nº329-A/95, de 12/12. Assim, o envio da peça processual por correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica) importaria a entrega do respetivo original na secretaria judicial, no prazo de 10 dias.
No caso, como se viu, os assistentes não deram cumprimento a tal ónus pelo que, nessa sequência, foi proferido despacho a convidar à entrega dos originais.
Contudo, em dezembro de 2024, entrou em vigor a Portaria nº266/2024/1, de 15 de outubro, que alterou a Portaria nº280/2013, de 26/8 (que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos judiciais), alargando as regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termo nos serviços do Ministério Público. E, naquilo que nos interessa, dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º, da mencionada Portaria, passou a resultar a obrigatoriedade, em todas as fases do processo penal – designadamente no inquérito – de apresentação de todas as peças processuais, desde que as partes se mostrem representadas por advogado, mediante transmissão eletrónica de dados, através do sistema CITIUS.
Estas alterações entraram em vigor em 3 de dezembro de 2024 e, tal como expressamente estabelecido no art.7º, produziram efeitos a partir dessa data, incluindo nos processos, fases processuais e procedimento pendentes a essa data. O que, aliás, também ocorreria sem norma expressa nesse sentido uma vez que nos encontramos perante disposições de natureza processual.
Deste modo, quando foi proferido o despacho que determinou a notificação dos assistentes para juntarem o original do requerimento de acusação particular – em 11 de fevereiro de 2025 – já as mencionadas normas se encontravam em vigor, ou seja, já o meio próprio e obrigatório para entrega da peça processual em questão era a transmissão eletrónica de dados. E, foi exatamente isso que os assistentes fizeram, no prazo que lhes foi fixado: a remessa da peça, através do CITIUS.
É certo que, nos seus precisos termos, não cumpriram o despacho proferido pois efetivamente, não procederam à entrega do original na secretaria judicial. Mas, cumpriram a exigência legal.
Deve ser desconsiderado tal cumprimento legal pelo facto de não corresponder ao que foi concretamente exigido no despacho? Pese embora o mencionado despacho, independentemente da sua correção, tenha transitado em julgado, não nos parece que tal entendimento se afigure possível, razoável ou sequer justo.
A obrigatoriedade da remessa do original do requerimento apresentado por correio eletrónico prende-se apenas com razões de segurança e fidedignidade das peças processuais. Nada mais está em causa, além disso.
A plataforma Citius é atualmente o meio obrigatório para a apresentação de peças processuais e documentos por mandatários judiciais, exceto nos casos expressamente previstos na lei ou perante casos de justo impedimento. Caso se verifique irregularidade formal, como o envio por correio eletrónico simples, ocorre uma nulidade sanável, devendo o tribunal notificar o interessado para suprir a falta, podendo este proceder ao envio do original através do Citius. O que está em causa não é o ato de entrega do original na secretaria, mas sim o suprimento da irregularidade, o que também se traduz na certificação da veracidade da peça processual em causa. Por isso é indiferente o teor concreto do despacho, o que releva é o fim por ele visado e que é, apenas, o suprimento da falta e por motivos de segurança. E atualmente, por imperativo legal, a apresentação pelo Citius é apta a garantir a segurança e verdade do ato processual, sendo também o método preferencial e legalmente exigido para profissionais forenses.
Desta forma, ao remeterem o original da acusação particular por Citius, no prazo que lhes foi fixado, os assistentes supriram a nulidade em causa dando, na sua substância, cumprimento ao que lhes foi determinado e ao que efetivamente estava em causa.
Entender o contrário seria perpetuar um erro, destituído de sentido e gerador de forte injustiça para uma parte que dá cumprimento ao sistema legal em vigor. É que o despacho em causa foi proferido no âmbito de um poder-dever que assiste ao juiz. Tinha não só o poder, como também o dever de convidar ao suprimento de uma nulidade. Quanto à forma desse suprimento, deve prevalecer aquela que a lei estabelece, sobretudo se nenhuma razão especifica e concreta exige forma distinta.
Por todo o exposto, assiste razão ao recorrente. O recurso procederá.