2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A
Os arrendatários, que já haviam contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação, dele recorreram para o Juiz de Direito do Tribunal Cível da comarca de Lisboa.
Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, entre o mais, recusou aplicação ao Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime, ao n.º 3 do seu artigo 5.º –, em virtude de o ter por inconstitucional, uma vez que veio ele estatuir sobre o regime geral do arrendamento, sem que o Governo possuísse autorização legislativa, que era necessária face ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
2. Desta decisão, interpôs o Ministério Publico recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções concluiu as suas alegações como segue:
"Em face do exposto, deve:
1.º Julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece inovatoriamente um limite às rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliação extraordinárias; e
2.º Em consequência, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".
2. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal tirou o acórdão n.º 77 /88, publicado no Diário da Republica, I serie, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/73, de 19 de Dezembro;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;
c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível do recurso ou se encontrar dele pendente."
5. Assim sendo, apenas resta aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade feita naquele Acórdão n.º 77/88.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 1 de Junho de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes