3. Pela Decisão Sumária n.º 492/2017 (cfr. fls. 74 a 77) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«4. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns dos requisitos não se encontram preenchidos, ou se considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.
Vejamos.
5. Nos presentes autos, o Recorrente invoca, junto deste Tribunal, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a decisão de aplicação pelo Tribunal da Relação de uma pena inferior ou menos grave que a pena aplicada na decisão recorrida se trata de uma decisão confirmatória e, por isso, insuscetível de recurso.
6. Ora, a questão de constitucionalidade trazida pelo Recorrente foi já amplamente apreciada por este Tribunal, tendo-se, em vários arestos, decidido não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretada no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.
Veja-se, por exemplo, o decidido nos Acórdãos n.ºs 20/2007, 156/2016, 260/2016, 372/2017, 232/2018, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 99/2016 e 201/2016.
De facto, a jurisprudência do Tribunal é constante na afirmação da não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado no sentido de que que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, incluindo, neste juízo, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a aplicada aplicada pela primeira instância, quer os acórdãos que a reduzem.
7. Este juízo assenta, pois, no entendimento estabilizado do Tribunal de que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado como o foi nos presentes autos, não contraria o direito ao recurso, enquanto garantia prevista no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, visto que desse preceito não se retira um direito a um duplo grau de recurso em matéria penal e a reapreciação feita pelo tribunal de segunda instância respeita as garantias de defesa do arguido, em especial quando dessa reapreciação resulta a aplicação de uma pena mais favorável ao arguido (confirmação in mellius).
8. Nestes termos, não se vislumbram motivos para afastar esta jurisprudência, sendo de transpor para os presentes autos o entendimento que dela se extrai, e, pela sua aplicação, decidido não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretada no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.»
4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 82 a 85):
«I – Questão prévia: da omissão de pronúncia
4. Em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o arguido alegou que a interpretação dada ao art. 400º nº 1 al. f) do CPP, no sentido de que a aplicação de uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida se trata de uma decisão confirmatória, consubstancia uma diminuição das garantias de defesa do arguido, por violação do princípio da igualdade de armas.
5. E, conforme resulta da análise atenta da decisão sumária, esse Tribunal não se pronunciou expressamente sobre a alegada violação do princípio da igualdade de armas.
6. Pelo exposto, a referida decisão sumária é nula, por omissão de pronúncia.
II – Da interpretação do art. 400º nº 1 al f.) do CPP
7. Ainda que assim não se entenda - o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – sempre se dirá que a presente reclamação deverá ser julgada procedente. Vejamos:
8. O art. 400º nº 1 al f.) do CPP dispõe que não é admissível recurso de “acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
9. Da norma supra referida resulta, desde logo, uma referência clara e central, que não permite outra interpretação que não respeite o seu sentido literal: “confirmem decisão de 1ª instância”. E, confirmar, não poderá deixar de ser entendido como uma reafirmação ou consolidação integral daquilo que foi decidido anteriormente.
10. A alteração da medida da pena tem de ser entendida como uma revogação da concreta medida da pena e substituição por outra, pelo que nunca pode considerar-se como uma confirmação da decisão do Tribunal de 1ª instância.
11. Qualquer outro entendimento é, por um lado, contraditório nos próprios termos; e, por outro lado, é violador da Lei.
12. É que, nos termos do disposto no art. 9º, n.º 3 do Código Civil, que consagra o princípio geral em matéria de aplicação e interpretação de leis, deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
13. Ora, in casu, o legislador consagrou, única e exclusivamente, a irrecorribilidade de decisões que confirmem a decisão de primeira instância, que aplique pena de prisão inferior a oito anos. A figura da “confirmação in mellius” é uma criação jurisprudencial e doutrinal que não tem qualquer apoio ou suporte na letra da Lei.
14. Se o legislador tivesse pretendido acolher a figura da “confirmação in mellius” tê-lo-ia feito expressamente e não o fez.
15. Tem assim de se entender que o legislador pretendeu, apenas e tão-somente, restringir o direito de recurso quando estivéssemos na presença de uma decisão que confirmasse, integralmente e sem reservas, a decisão de primeira instância e não quando concede provimento parcial ao recurso alterando a medida da pena.
16. Acresce que, se a interpretação dada na decisão ora em crise acolhesse provimento – ou seja, de a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que altera a medida da pena é irrecorrível – só ao Ministério Público ficaria reservado o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, assim, seria incompreensivelmente negado ao arguido.
17. O acolhimento de tal tese colocaria o arguido numa posição de inferioridade em relação ao Ministério Público, o que se traduz na violação inequívoca do princípio da igualdade de armas.
18. E nem se diga que se o Ministério Público decidir recorrer então o arguido também já o poderá fazer, porque não se alcança como é que o princípio da igualdade de armas se encontra assegurado quando o exercício do direito ao recurso depende da adoção de um comportamento por parte de qualquer outro sujeito processual.
19. Pelo exposto, a interpretação dada ao art. 400º nº 1 al, f) do CPP de que a aplicação de uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida se trata de uma decisão confirmatória viola o art. 32º nº 1 da CRP, por um lado, porque não se encontra preenchido um dos requisitos da dupla conforme; e, outro lado, porque consubstancia uma diminuição das garantias de defesa do arguido por violação do princípio da igualdade de armas.
Pelo exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, julgar-se inconstitucional a interpretação dada ao art. 400º nº 1 al, f) do CPP de que a aplicação de uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida se trata de uma decisão confirmatória.»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 89 a 91).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não provimento do recurso, por aplicação da jurisprudência constante deste Tribunal, no sentido de que não é inconstitucional a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.
7. Apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que a mesma não merece provimento.
8. Em primeiro lugar, o Reclamante invoca a nulidade da Decisão Sumária reclamada por omissão de pronúncia quanto à alegada violação do «princípio da igualdade de armas» (cfr. fls. 83).
Ora, como referido na decisão em crise, a jurisprudência deste Tribunal é abundante no sentido da não inconstitucionalidade da dimensão normativa trazida pelo Recorrente, e tal juízo vem sendo feito, precisamente, por relação com artigo 32.º do CRP – preceito do qual o Recorrente afirma extrair o princípio da igualdade de armas.
Deste modo, torna-se evidente que o juízo de não inconstitucionalidade realizado diversas vezes por este Tribunal não difere da questão de constitucionalidade trazida pelo Recorrente, incluindo-se, no seu âmago, a apreciação e afastamento da desconformidade da norma legal face àquele princípio.
Dito de outro modo, o entendimento perfilhado pelo Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do presente do recurso não se sustenta na mera apreciação do direito ao recurso, isoladamente considerado, estendendo-se, também, aos diferentes parâmetros constitucionais com ele especialmente relacionados e, por isso, necessariamente ponderados no juízo sobre a eventual inconstitucionalidade da norma – o que abarca, logicamente, a ponderação do princípio da igualdade por relação com o referido direito.
Assim sendo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, tendo a decisão sumária reclamada remetido para jurisprudência consolidada deste Tribunal relativa à questão de constitucionalidade trazida pelo Recorrente.
9. Por outro lado, o Reclamante invoca que a decisão em crise não se pronunciou sobre a exata interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada.
No entanto, não lhe assiste razão, pois, como afirmado pelo Ministério Público, o Reclamante procura discutir a natureza confirmatória do acórdão proferido em segunda instância, quando a questão de constitucionalidade prende-se sim com impossibilidade de recurso dessa decisão, decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nos casos em que haja aplicação de pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.
10. E, como visto, sobre essa questão a jurisprudência do Tribunal encontra-se sedimentada, sendo de confirmar o juízo vertido na decisão sumária reclamada no sentido de que não se encontram motivos para a afastar.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 8 de novembro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers