1Relatório
A…………, S.A., intentou uma acção administrativa comum, contra o Estado Português - Ministério da Educação, visando a condenação do EP/ME a pagar as mensalidades contratualmente assumidas no Contrato de Associação celebrado com o Colégio de ………. -“ESCOLA”- em 12 de Outubro de 2010, para o ano lectivo de 2010/2011.
Por sentença datada de 27.03.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção totalmente improcedente.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), por acórdão de 05.02.2016 (fls. 365/381), decidiu: «conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a cumprir o contrato de associação celebrado com a Recorrente em 12-10-2010, de acordo com a legislação nele indicada, retomando o procedimento para apuramento e pagamento à Recorrente, no prazo de 30 dias, do montante definitivo do financiamento contratado».
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, vem interpor o presente recurso de revista, nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA, apresentando alegações que culminam nas seguintes conclusões:
1.º) O presente recurso de revista é legalmente admissível, nos termos do art. 150.º n.º1do CPTA, uma vez que, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, “pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito” em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando por fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
2.º) No caso sub judice, o, aliás douto acórdão do TCAN efectuou uma errada interpretação e aplicação do regime legal aplicável, mormente, do disposto no artigo 16.º, n.º 1 da Portaria n.º 134-A/2010, de 29/12, preceito que veio consagrar um regime transitório, a vigorar entre 01 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, na sequência das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, mormente, ao artigo 15.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21/11.
3.º) Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito, mercê da relevância jurídica da questão suscitada, com importância fundamental para a uniformização da jurisprudência;
4.º) Na verdade, a solução das questões decidendas envolve a aplicação e concatenação de normas e princípios gerais cuja concreta conformação, ao nível da jurisprudência dos Tribunais de 1.ª Instância e dos Tribunais Centrais Administrativos, carece da intervenção orientadora e corretiva desse Colendo STA.
5.º) Ademais, a concreta matéria jurídica suscitada no presente recurso de revista é nova, porquanto esse Colendo STA não teve, ainda, oportunidade de sobre ela se pronunciar e, ademais, atento o número de ações atualmente pendentes neste TCA Norte, adivinha-se a multiplicação de situações em que os Tribunais desta jurisdição serão chamados a apreciar esta temática, facto que determina a essencialidade do seu tratamento pela mais alta instância jurisdicional 6.º) Verifica-se, ainda, que esta temática mereceu tratamento díspar nas duas instâncias e daí a necessidade de intervenção desse STA para melhor aplicação do direito, assim se justificando a admissão do presente recurso;
7.º) Deverá, pois ser efetuada a apreciação preliminar sumária a que alude a norma do n.° 5 do artigo 150° do CPT, e, considerando que o presente recurso preenche os pressupostos do n.º 1 do mesmo artigo, ser o mesmo admitido;
Sem prejuízo e sem conceder,
8.º) Do regime jurídico específico do contrato de associação, ressuma que a fixação do apoio financeiro/subsídio a conceder, pelo Recorrente Estado Português, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, no âmbito dos aludidos contratos, esteve sempre subtraída, por disposição legal imperativa, à vontade das partes sendo, ao invés, fixada, unilateral e autoritariamente, pelo Ministério da Educação e, daí, sem qualquer margem de (re) negociação casuística;
9.º) Com efeito, quer na redação inicial do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, quer na redação atual, conferida pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, foram, especificamente, atribuídos ao Ministério da Educação poderes públicos de autoridade, na fixação do apoio financeiro a conceder às escolas que celebrem contratos de associação;
10.º) Assim, a redação primitiva das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, previa expressamente, que o Estado concederia um subsídio às escolas que celebrassem contratos de associação e, outrossim, que o subsídio seria fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Ciência, sem que, especificasse qual a forma que assumiria essa atribuição (v máxime, os artigos 4°, alínea f) e 15., n.° 1 e 2 do aludido diploma);
11.º) Por seu turno, a nova redação do citado artigo 15.º, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, veio estabelecer que o Estado concede às escolas, que celebrem contratos de associação, um apoio financeiro, que consiste na atribuição de um subsídio, nos termos a fixar por portaria [vide designadamente, os seus n.º 1 e 1, alínea a)]
12.º) Assim, na sequência das alterações legislativas ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, mormente, ao seu artigo 15.º [pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, quando o contrato de associação ora em causa se encontrava plenamente em vigor), o subsídio a conceder pelo Estado, com referência ao período de janeiro a agosto de 2011, veio a ser fixado unilateral e autoritariamente através da norma transitória do n.º 1 do art. 6.º da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29/12;
13.º) Sucede que a aplicação imediata destas alterações legislativas ao contrato de associação ora em causa, no ano letivo de 2010/2011, resulta inequivocamente das próprias normas transitórias fixadas pelo legislador, como decorre do preceituado nos artigos 3.º do aludido Decreto-Lei n.º138-C/2010, de 28/12, e 16.º da citada Portaria n.° 1324-A/2010, de 29/12;
14.º) Por outro lado, a aplicação imediata dessas alterações legislativas, não só não se mostra proibida por lei, tal como decorre do preceituado no artigo 12º, n.º 2, do Código Civil, como também, já foi admitida pelo Colendo Tribunal Constitucional (vide, por todos, o douto Acórdão do TC n.º 18/2011, de 12 de janeiro de 2011, no Processo n.° 204/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)
15.º) Sob o prisma do regime de financiamento que resultava da norma imperativa do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, na redação então vigente, e face à remissão efetuada, no próprio contrato de associação, para a legislação aplicável nos termos do ponto 3 da cláusula 5.ª, para o Recorrente Estado Português revela-se evidente que, não estando fixado o montante anual daquele subsídio, à data da celebração do contrato, a possibilidade de o mesmo vir a ser fixado, de acordo com esse regime legal imperativo, em termos divergentes do valor previsional consignado no contrato, não se mostrava inesperada, improvável ou imprevisível, cabendo antes nos riscos próprios do contrato;
16.º) Acresce que tais alterações legislativas, para além de não afrontarem os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, tiveram subjacentes razões de interesse público, que assumem primordial importância para o todo nacional, que notoriamente as justificam e/ou impõem e que, em criteriosa ponderação, se sobrepõem, claramente, ao interesse do contraente particular;
17.º) A esta luz, mostra-se, pois, necessariamente, arredada qualquer possibilidade de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, fundada numa pretensa modificação unilateral do contrato pela Administração, enquanto contraente público, no exercido do seu ius variandi, nos termos dos artigos 180º, alínea a), do CPA de 2002, então em vigor, e 302º, alínea e), do CCP;
18.º) De todo o exposto, resulta que as indicadas alterações legislativas vieram, apenas, repor a equação financeira que, desde sempre, presidira à celebração dos contratos de associação, mas que, entretanto, se rompera, sem haver, por isso, lugar a qualquer alteração substancial do contrato e, nessa medida, a qualquer violação das expectativas que, legitimamente de acordo com a lei, a A/Recorrida nele podia depositar;
19.º) Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o aliás douto, acórdão recorrido e substituindo-se por outro nos termos acima explanados, absolva o R. Estado Português ora Recorrente, de todos os pedidos que contra ele foram formulados pela A./Recorrida.
20.º) Destarte, ante o acima exposto, pugna o Recorrente Estado Português pela revogação in totum do, aliás douto, aresto sob escrutínio desse Alto Tribunal
Assim decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!
O recorrido, A…………, não apresentou contra alegações.
Em 23.06.2016, foi proferido acórdão pela Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, onde foi admitida a Revista.
O Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.
2Os Factos
Considerou-se provada em 1ª instância com relevância para a decisão a seguinte factualidade (fls. 216 A 224):
1°. A…………, SA. é uma sociedade comercial sob forma anónima cujo objecto social é abertura e manutenção de estabelecimentos de ensino, de educação e de infra-estruturas de equipamento social, constituída em 23 de Janeiro de 1963 - cfr. fls. 44 e seguintes do processo cautelar.
2°. A autora é a entidade proprietária do estabelecimento de ensino não superior com a denominação de COLÉGIO DE …………, com autorização definitiva de funcionamento n.° ……, concedida por despacho de 27 de Novembro de 1971 — cfr. fls. 50 e seguintes do processo cautelar.
3°. O Colégio de ………… está integrado no sistema nacional de educação e na rede pública de ensino e goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, sendo um estabelecimento de ensino particular enquadrado no sistema nacional de educação, onde é ministrado ensino gratuito no 2º e 3º ciclos do ensino Básico.
4°. Desde o ano lectivo 1996/1997 que ministra ensino gratuito no 2º e 3º ciclos do ensino Básico, através de sucessivos contratos de associação que celebrou com o Ministério da Educação – cfr. fls. 55 e seguintes do processo cautelar.
5°. Em 12 de Outubro de 2010, entre o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (através da Direcção Regional de Educação do Centro, representada pela sua Directora Regional), por um lado, e a «ESCOLA» por outro, foi celebrado o contrato de associação que constitui fls. 209 e seguinte do processo cautelar, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
Contrato de Associação
O Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação do Centro (...) como PRIMEIRO OUTORGANTE, e na qualidade de representante de A…………, S.A., entidade proprietária do estabelecimento de ensino Colégio de ………… como SEGUNDO OUTORGANTE, celebram entre si o presente CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO, ao abrigo dos artigos 14º, 15º e 16º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, e do Despacho n.º 11082/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 75, de 16 de Abril,
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJECTO
O presente contrato tem como objectivo fixar as condições para a atribuição de apoio financeiro necessário para a frequência do estabelecimento de ensino particular e cooperativo situado em zona carecida de escola pública nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO OUTORGANTE
São obrigações do primeiro outorgante:
- a)Proceder à recolha e estudo dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato;
- b)Desencadear os mecanismos correspondentes à respectiva execução;
- e)Pagar o montante global previsional de 1.742.505,10 € (...)
- d)Apurar o valor definitivo da contrapartida financeira, que será objecto de aditamento ao presente contrato;
CLÁUSULA TERCEIRA
OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE
(…)
CLÁUSULA QUARTA
FACULDADES DO SEGUNDO OUTORGANTE
(…)
CLÁUSULA QUINTA
DISPOSIÇÕES GERAIS
1 — Vigência
Este contrato é válido de 2009/09/01 a 2010/08/31
2 — Rescisão
Durante a sua vigência este contrato poderá ser rescindido nos seguintes termos:
- a)Por acordo das partes;
- b)Por incumprimento de qualquer dos outorgantes;
- e)Por aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número um do artigo 99° do Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro.
2.1 - A rescisão torna-se eficaz a partir do momento em que se verifiquem os requisitos referidos no número anterior.
3Aplicação subsidiária de regulamentação:
Os compromissos assumidos por via do presente contrato não invalidam a aplicação das disposições constantes da legislação geral e específica que incide sobre o ensino particular e cooperativo.
6°. O contrato de associação para o ano lectivo 2010/2011 abrangia 396 alunos, divididos por 15 turmas.
7°. Por ofício datado de 13 de Outubro de 2010, o Director do Colégio ………… enviou à Directora Regional de Educação do Centro o orçamento de gestão previsional para o ano lectivo de 2010/2011, que constitui fls. 212 e seguinte do processo cautelar, que prevê para o período de 1 de Setembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011 uma despesa total de €2.005.661,26, correspondente a €1.606.507,12 (despesa com pessoal e encargos sociais) mais €399.154, 14 (despesas de funcionamento) - cfr. fls. 211 e seguintes do processo cautelar -, tendo sido definido que a importância mensal contratualmente estabelecida para ser transferida para a “ESCOLA” seria de €124.464,65 (€1.742.505,10/14 meses).
8º. Em execução do contrato, até Janeiro de 2011, o Ministério da Educação procedeu à transferência dos seguintes montantes para a escola:
-€248.929,30 26/10/2010 - Mensalidade de Setembro/Outubro/2010
-€248.929,30 26/11/2010 - Mensalidade de Novembro e Subsidio de Natal/2010
-€124.464,65 05/01/2011 - Mensalidade de Dezembro/2010
(foi transferida ainda a quantia de €88.445,93, diferença resultante do acerto de contas relativo ao contrato de associação do ano lectivo 2009/2010).
- cfr. fls. 217 e seguintes dos autos do processo cautelar.
9°. Por conta da mensalidade de Janeiro/2011, o Ministério da Educação efectuou ainda a transferência da quantia de € 34.343,47 - cfr. fls. 225 do processo cautelar.
10°. Por ofício datado de 14 de Janeiro de 2011, enviado pela Directora Regional de Educação do Centro ao Director do Colégio …………, este foi notificado do seguinte:
De acordo com a Portaria 1324-A/2010 de 29/12, que estabelece as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, e para efeitos de pagamento do subsídio a que alude o artº 11º da referida Portaria, junto se anexa Adenda ao Contrato de Associação existente com o V/Estabelecimento de Ensino, para o ano lectivo 2010/2011, solicitando a assinatura da mesma e a devolução aos n/Serviços até ao próximo dia 19/01/2011, no sentido de poder ser efectuado o pagamento do respectivo subsídio até ao próximo dia 23 de Janeiro.
- cfr. fls. 229 do processo cautelar.
11º. A adenda em causa tem o seguinte teor:
Adenda ao contrato de Associação
Celebrado em 12/10/2010 entre a Direcção Regional de Educação do Centro e A…………, S.A, relativo ao Colégio de …………
Entre:
O Estado Português, através da Direcção Regional de Educação do Centro doravante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE, e A…………, SA doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE, Em conjunto designados por PARTES, Considerando que:
- a)O Estado Português, através da Direcção Regional de Educação do Centro, celebrou com A…………, S.A. contrato de associação com vista a garantir no Colégio de ………… o acesso ao ensino nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
- b)O Decreto-Lei n.º 138-C/2011, de 28 de Dezembro, veio introduzir alterações ao regime de financiamento público das escolas particulares e cooperativas do ensino não superior estabelecido pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado por Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
- c)Os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, são renegociados de acordo com as regras estabelecidas naquele Decreto-Lei e respectiva regulamentação;
- d)A Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, estabelece que, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, o valor do subsídio por turma é transitoriamente fixado de acordo com fórmula específica.
- e)A Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, estabeleceu ainda que o financiamento resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode, em caso algum, ser superior ao financiamento previsto para igual período pela anterior fórmula de financiamento, sendo reduzido a esse montante quando o ultrapasse.
É assinada a presente adenda ao contrato de associação celebrado pelas PARTES em 12/10/2010, e que dele faz parte integrante, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e na Portaria n.º 1324-A de 29 de Dezembro que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Pagamentos
1 - Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, o PRIMEIRO OUTORGANTE obriga-se a pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE, em prestações mensais, através de transferência bancária, um subsidio no valor de € 867.857,14 (oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos), de acordo com a fórmula prevista no número 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, correspondente a:
- a)3 Turmas do 5.º ano de escolaridade — (número de alunos: 25; 25; 26);
- b)3 Turmas do 6.º ano de escolaridade — (número de alunos: 25, 25; 26);
- o)3 Turmas do 7.º ano de escolaridade — (número de alunos: 28; 28; 26);
- d)3 Turmas do 8.º ano de escolaridade — (número de alunos: 25; 26; 29);
- e)3 Turmas do 9.º ano de escolaridade — (número de alunos: 25; 28; 26);
2 - Os pagamentos estabelecidos no número anterior devem ser ajustados em função da aplicação do n.º 2 do artigo 16º da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro.
3 - Cessam os seus efeitos quaisquer outros pagamentos a título de subsídio ou outras obrigações financeiras do PRIMEIRO OUTORGANTE para com o SEGUNDO OUTORGANTE, designadamente os previstos na(s) cláusula(s) Segunda do contrato, quando aplicáveis ao período de 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011.
— cfr. fls. 230 do processo cautelar..
12°. Após as missivas de 25 de Janeiro de 2011 (dirigida à Directora Regional de Educação do Centro), e de 16 de Fevereiro de 2011 (dirigida Ministra da Educação) - cujas cópias constituem fls. 232 e seguintes e 2325 e seguintes, respectivamente, do processo cautelar, e aqui se dão por reproduzidas - a autora recebeu o ofício nº S/7336/2011, de 10 de Março, através do qual a Directora Regional de Educação do Centro a informou do seguinte:
1 - As disposições sobre o ensino particular e cooperativo (..) foram objecto de alteração pelo DL nº 138-C/2010 de 28 de Dezembro, que regula e dá nova redacção às disposições relativas ao financiamento/apoio do Estado;
2 - Assim sendo (...) as disposições contratuais devem ser reajustadas à nova realidade plasmada no citado diploma;
3 - Disposições essas que, na pendência do contrato, devem ser objecto de uma Adenda, de modo a permitir a sua (contrato) adequação ao novo quadro legal;
4 - Nessa medida, a assinatura da Adenda, enviada por mail no dia 14.01.2011, é não só necessária, como também condição “sine qua non” para os pagamentos das mensalidades correspondentes ao período de 01 de Janeiro a 31 de Agosto de 2011.
- cfr. fls. 237 do processo cautelar.
13°. A autora não subscreveu a adenda ao contrato.
14°. Após as transferências referidas nos pontos 8. e 9. deste probatório, o Ministério da Educação deixou de proceder a qualquer pagamento.
15°. A autora instaurou o processo cautelar apenso (cujo processado aqui se dá por integralmente reproduzido), no âmbito do qual foi determinado em sentença que o réu procedesse ao pagamento das mensalidades relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2011, bem como subsídios de férias, e ainda as mensalidades seguintes, até final da vigência do contrato (31 de Agosto de 2011), tendo em conta a fórmula constante do artigo 16° da Portaria n° 1324-A/2010 de 29 de Dezembro (15 turmas x €90.000,00 x 9 meses/14 meses = 867.857,14 €), descontadas a importância de €34.343,47, já paga por conta da mensalidade de Janeiro/2011.
16°. Na sequência desta decisão, durante o ano lectivo em causa, o réu pagou à autora 867.857,14€.