1. A executada (…) faleceu no dia 18/02/2016.
2. O requerido (…), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (…), é filho da falecida (…).
3. O requerido (…), no âmbito do processo n.º 4709/11.5TBPTM-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão – Instância Central – 2ª secção Cível - J2) veio deduzir incidente da sua própria habilitação para intervir nesses autos como herdeiro habilitado da ré (…), sua falecida mãe, tendo por sentença de 05/05/2016, transitada em julgado, sido habilitado por morte de sua mãe, processo esse, que teve também como partes intervenientes o ora recorrente e os restantes exequentes.
4. Após o trânsito em julgado da sentença aludida em 3., o requerido mediante escritura pública, outorgada 06/06/2016, veio repudiar a herança de sua mãe (…).
Conhecendo da questão
A habilitação consiste na prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas, com vista à substituição de alguma das partes prevista na al. a) do artº 263º, do CPC.
Na decisão recorrida o julgador, que não descreveu quaisquer factos, limitou-se em face da existência de repúdio a excluir a habilitação.
Diz o artº 2031º do C. Civil que «a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor», enquanto o artº 2032º, nº 1, explicita que «aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis». Estabelece o artº 2050º, nº 1, que «o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material», ao passo que o subsequente nº 2 determina que «os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão». Por sua vez, esclarece o artº 2052º, nº 1, que «a herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário». O artº 2056º, nº 1, declara que «a aceitação pode ser expressa ou tácita», sendo expressa, segundo o seu nº 2, «quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir». Acrescenta o artº 2061º que «a aceitação é irrevogável».
Como vimos, a aceitação da herança é expressa ou tácita, sendo irrevogável. Isto significa que se se puder extrair da atuação do executado habilitado a conclusão de que o mesmo aceitou a herança de sua mãe, primitiva executada, então a irrevogabilidade dessa aceitação tornará manifestamente inviável um posterior repúdio.
Quanto propriamente ao repúdio, recorde-se que o artº 2062º do C. Civil estabelece que «os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação», sendo que também «o repúdio é irrevogável», nos termos do artº 2066º do C. Civil.
No caso dos presentes autos, o recorrido veio [conjuntamente com o seu pai (entretanto já falecido)), deduzir um incidente de habilitação, pedindo que fossem habilitados para intervirem nos autos em substituição da ré [(mãe e mulher) já falecida], (…).
Nesse processo, que correu termos com o nº 4709/11.5TBPTM-B, os requerentes (filho e pai), fundamentaram tal pretensão no óbito da ré e na sua sucessão, enquanto filho e cônjuge sobrevivo.
Tendo-se decidido por sentença transitada em julgado e proferida em 5 de Maio de 2016, o seguinte.
“Em face do exposto, julga-se procedente o incidente de habilitação, declarando-se habilitados (…) e (…), em substituição de (…), para contra eles prosseguirem os ulteriores termos da causa”.
Ora, prescreve o artº 353, nº 1, do CPC, que “se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base a certidão da sentença ou escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal”.
Segundo Salvador da Costa in Os Incidentes Da Instância, 4ª ed., 250 «A decisão transitada em julgado a que alude este normativo é aquela que for proferida, por exemplo, no processo a que alude o nº 1 do artº 2075º do Código Civil, ou em processo de inventário, ou em habilitação incidental proferida noutro processo». E mais adiante refere “no que concerne à sentença visou evitar a repetição da discussão judicial da mesma questão entre as mesmas pessoas, por um lado dispensável, e, por outro, suscetível de gerar decisões contraditórias”.
Verifica-se, assim que a decisão recorrida, teve em conta o repúdio da herança, mas ignorou a decisão judicial já transitada em julgado no outro processo, onde o recorrido foi declarado habilitado, por sua própria iniciativa (juntamente com o seu pai), na herança de sua mãe.
Temos, pois que no caso presente foi o próprio recorrido que veio requerer a sua própria habilitação, por óbito de sua mãe, enquanto filho e sucessor desta. Este seu comportamento, afigura-se-nos claramente revelador de uma aceitação tácita da herança, assumindo a qualidade de sucessor, que lhe adveio da força de caso julgado da sentença de habilitação.
Entendemos, assim, que no presente caso, existiu uma aceitação tácita da herança, pois tal ocorre quando a vontade de aceitação “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, isto é de «factos concludentes» (Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, vol. II, 18 e 29).
Tendo, embora de forma tácita, aceitado a herança, a sua irrevogabilidade torna manifestamente inviável um posterior repúdio: mais do que uma nulidade, será um caso manifesto de inexistência jurídica (Cfr. Ac. do TRP de 02/02/2015 no processo 102048/12.7 YiPRT.p1 disponível em www.dgsi.pt)
Assim sendo, é irrelevante a apresentação de documento de repúdio em momento posterior, dado que a declaração é ineficaz em virtude das antecedentes circunstâncias, em face da anterior sentença de habilitação de herdeiros implicar a impossibilidade do ora recorrido impugnar essa qualidade. No mesmo sentido vão os acórdãos do TRL de 13/3/2007, proc.933/2007-1; TRG de 04/10/2017, proc.1336/15.1T8VRL.G1; TRP de 26/5/2009, proc.4593/03.2TBSTS-C.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nestes termos procede o recurso sendo de revogar a sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência revoga-se a sentença recorrida, declarando-se habilitado (…) como sucessor de (…).
Custas de parte pelo requerido.
Évora, 13 de fevereiro de 2020
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes