13. Cumpre decidir
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 26-03-09 o TAF de Mirandela julgou procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, por ter considerado, em síntese, que “a letra da lei é clara, não necessitando de qualquer esforço interpretativo”, nestes termos, “dela resulta que os titulares de cargos na Região de Turismo, durante o exercício dos respectivos mandatos não perdem quaisquer direitos que teriam se estivessem no seu lugar de origem, o mesmo é dizer, transpondo para a situação dos autos, que aquele tempo em que o autor exerceu as funções de Presidente da Região de Turismo tem de contar para efeitos de aposentação (seja em que regime for) exactamente nos mesmos termos que contaria caso ele estivesse no seu lugar de origem.” (cfr. fls. 6 da Sentença do TAF)
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF de Mirandela, antes concluindo, que “ (…) o tempo de serviço prestado pelo recorrido em comissão de serviço na Região de Turismo do Nordeste Transmontano, embora conte para efeitos de aposentação nos termos gerais, como se refere no nº 2 do art. 35º dos Estatutos da Região de Turismo do Nordeste Transmontano, não releva para efeitos da aposentação especial ao abrigo do disposto na al. b) do nº 7 do art. 5º do Dec. Lei nº 229/2005, de 29.12, por tais funções (não lectivas), não foram prestadas em regime de monodocência (…)”, aderindo, para o efeito, à jurisprudência afirmada em vários Acórdãos do TCA Norte e Sul, sustentando, em suma, que resulta do quadro legal aplicável, designadamente, do artigo 5º do DL 229/2005, de 29-12, que o legislador “estabelece dois requisitos cumulativos para a aposentação: a idade e o tempo de serviço em regime de monodocência (exercício efectivo de funções docentes, não sendo considerado nomeadamente o tempo de serviço prestado em requisição, destacamento ou comissão de serviço para o exercício de funções não docentes)” - cfr. fls. 182-183-.
O Recorrente discorda do decido na 2ª instância, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 189-199.
Sucede que, contra o defendido pelo Recorrente, não se evidencia que o Acórdão recorrido enferme de erro manifesto no tocante à pronúncia nele emitida, em especial, no concernente ao conceito que nele se acolheu quanto ao que se deva entender por “monodocência”, sendo certo, que, inclusivamente, se alicerçou na jurisprudência do TCA (Norte e Sul), não se podendo desenquadrar o decidido do espectro das soluções jurídicas plausíveis, com o que afastada fica a possibilidade de fazer radicar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões sobre que se debruçou o Acórdão recorrido não se revestem de especial dificuldade, não demandando a sua resolução a realização de raciocínios lógico-jurídicos particularmente complexos, carecendo, por isso, de relevo jurídico.
Finalmente, também se não vislumbra que a situação em análise contenda com interesses comunitários de grande alcance, não ultrapassando significativamente a defesa dos interesses prosseguidos pelo Recorrente.
Em suma, não se mostram preenchidos os pressupostos de admissão da revista.